Resumo: O preceito do art. 103-B, § 4º, CF, garante ao cidadão acesso junto ao CNJ contra excessos cometidos por magistrados; como também serve de amparo legal para o arquivamento deste mesmo acesso por ele garantido.
Palavras-chave: O art. 103-B, § 4º, CF. Acesso. CNJ. Amparo legal. Arquivamento. Paradoxo.
Abstract: The precept of art. 103-B, § 4, CF, guarantees citizens access along the CNJ against excesses committed by magistrates, but also serves as legal grounds for filing this same access guaranteed by it.
Keywords: The art. 103-B, § 4, CF. Access. CNJ. Legal support. Archiving. Paradox.
Resumen: El precepto del art. 103-B, § 4, CF, garantiza el acceso a los ciudadanos a lo largo del CNJ contra los excesos cometidos por los magistrados, sino que también sirve como base legal para la presentación de este mismo acceso garantizado por el mismo.
Palabras clave: El art. 103-B, § 4, CF. El acceso. CNJ. Apoyo jurídico. Archivar. Paradox.
Sumário: Art. 103-B, § 4º, CF; garantia de acesso junto ao CNJ; sustentáculo legal para o arquivamento do acesso junto ao CNJ; paradoxo.
Antes de adentrar na discussão proposta, vou citar três exemplos fictícios, para posterior análise. Primeiro, o Advogado que responde ação penal por uso de documento falso em processo previdenciário, tendo sua prisão preventiva decretada; segundo, o marido alcoolizado que ameaça sua esposa, sendo preso em flagrância delitiva; e terceiro, o jovem rapaz, que após briga com morador de rua, é preso em flagrância delitiva, por manter em seu estabelecimento comercial livros sobre estratégia militar, além de um taco de basebol e poucas facas e bestas. Percebam que as três hipóteses aqui formuladas nada tem de excepcionais, inclusive ouso afirmar serem rotineiras na advocacia criminal.
Ainda no campo das hipóteses, no primeiro delito, foi concedida fiança de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – detalhe, concomitante à prisão preventiva decretada, foi determinado o bloqueio judicial de todos os bens do Advogado; no segundo delito, foi igualmente determinada fiança de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – detalhe, o acusado é pedreiro e possui cinco filhos menores; e no terceiro delito, a fiança foi negada, sob o argumento de garantia da ordem pública face a alta periculosidade do agressor, mesmo após o acusado comprovar ter inteligência acima da média, inclusive sendo vencedor de vários prêmios científicos, e jamais ter delinquido.
Postos estes exemplos, passo a discorrer sobre o tema proposto. Imaginemos que nos três casos, a Defesa tenha utilizado-se de todos os meios cabíveis para a discussão de eventual(is) excesso(s) cometido(s) pelo(s) Juízo(s) ao longo da(s) lide(s), tendo todos seus pleitos negados. Nesse momento, a diligente Defesa – estrategicamente – opõe Reclamação Disciplinar – RD, junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fulcrada, dentre outros, na norma preceituada pelo art. 67, e seguintes, de seu Regimento Interno (CNJ)[1], em especial naquela porta pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal[2].
Aqui abro parêntesis informando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão do Poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na constituição federal brasileira. A instituição recebe reclamações, petições eletrônicas ou representações contra membros ou órgãos do Judiciário. As ações podem ser solicitadas por qualquer pessoa, com ou sem advogado[3].
Saliento que existem 22 (vinte e duas) espécies de processos/procedimentos no CNJ, a saber: Inspeção; Correição; Sindicância; Reclamação Disciplinar; Processo Administrativo Disciplinar; Representação por Excesso de Prazo; Avocação; Revisão Disciplinar; Consulta; Procedimento de Controle Administrativo; Pedido de Providências; Argüição de Suspeição e Impedimento; Acompanhamento de Cumprimento de Decisão; Comissão; Restauração de Autos; Reclamação para Garantia das Decisões; Ato Normativo; Nota Técnica; Termo de Compromisso; Convênios e Contratos; e Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei[4].
Dito isso, avanço no raciocínio, devendo relembrar que compete ao CNJ, dentre outros, atuar no controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; zelar pela observância do art. 37[5] e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais; representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.[6]
Prossigo, percebemos que não é possível representar disciplinarmente junto ao CNJ, excessos cometidos por membros da Polícia Judiciária ou Parquet, ao expresso teor do preceito acima citado. Diante desta impossibilidade legal, resta nossa análise apenas em relação a Magistrados e Serventuários do Judiciário.
Voltando aos exemplos ut. Suponhamos que a diligente Defesa, ao encaminhar as razões do(s) Recurso(s) Disciplinar(es), ao CNJ – contra quaisquer dos magistrados acima exemplificados – alegaria, em sede de preliminar, o prejulgamento do(s) Juízo(s) em relação à análise das fianças, em patente afronto ao Sagrado Princípio Constitucional da Presunção de Inocência – prejulgamento este responsável – material/processualmente – por agredir outros Sagrados Princípios Constitucionais, como a exemplo o da Paridade de Armas e/ou da Ampla Defesa. Por óbvio que a combativa Defesa – necessariamente – questionaria os padrões utilizados ao quantificar-se os valores atribuídos à titulo de fianças (nos dois primeiros exemplos), ou os padrões utilizados para a negativa desta (no terceiro exemplo).
Neste caso, aceita a Reclamação Disciplinar proposta, após informações prestadas pela competente Corregedoria de Justiça (Estadual ou Federal, conforme o vínculo funcional do reclamado); e formulado Parecer pela Corregedoria Nacional de Justiça; o(a) Ministro(a) Relator(a), aprova-o, ou não. Aqui reside o ponto nevrálgico da discussão proposta, pois a Corregedoria Nacional de Justiça tem entendido ser incabível ao CNJ rever ou anular decisões judiciais (por jurisdicionais) opinando pelo arquivamento da RD, estribando-se no preceito imposto pelo citado art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, ou seja, no mesmo que garante o acesso ao CNJ ao cidadão, quando evidenciados excessos cometidos por magistrados ou servidores, em exercício, cabendo apenas (eventual) recurso administrativo previsto no art. 115, do RICNJ[7].
Apesar de minha afirmação/constatação aparentar-se paradoxal, lastimavelmente reveste-se de veracidade. Curiosamente, até a presente data, foram distribuídos 3922 (três mil, novecentos e vinte e dois) processos/procedimentos envolvendo magistrados, junto ao CNJ. Buscando maiores informações no sítio virtual do citado Conselho, obtém-se raros dados, a exceção das seguintes tabelas[8]:
Ora, racional a conclusão que dos 3922 (três mil, novecentas e vinte e duas) procedimentos distribuídos até então, 2099 (dois mil e noventa e nove) já foram arquivados; ou que dos 825 (oitocentos e vinte e cinco) processos opostos contra magistrados paulistas, 678 (seiscentas e setenta e oito) deles também restam arquivados. Aqui as raias da obviedade são visíveis, pois os números são por demais explícitos, face a desproporção destes ao número de processos em trâmite no país.
Vale lembrar que o Direito Fundamental ao Contraditório funda-se no conhecimento das razões argumentativas consideradas – Recht auf Berücksichtigung. Aliás, nesse mesmo sentido – há muito – sustentou o Ministro Gilmar Mendes, ao afirmar que o dever do magistrado de conferir atenção ao direito das partes não envolve apenas a obrigação de tomar conhecimento (“Kenntnisnahhmeplicht”), mas também a de considerar, séria e detidamente as razões apresentadas (“Erwägungsplicht”) Mas no que consiste tal consideração preconizada pelo magistrado? Implica reconhecer que estas razões estão localizadas no tempo, espaço e cultura historicamente determinados, e é preciso desvendá-las nestas ambiências.”[9] (Sic).
O mais alarmante não são os números então trazidos. Parece-me racionalmente óbvio que se o cidadão não encontra (nas Instituições Nacionais) proteção frente aos excessos cometidos no Judiciário, certamente a buscará junto às Cortes Internacionais de Proteção aos Direito Humanos. Incontestável que a crise de legalidade que assombra nosso País, macula nossa imagem enquanto Estado Democrático de Direito, junto ao cenário internacional, comprometendo por completo eventual estabilidade sócio-política-econômica alcançada.
Notas
[1] BRASIL. EMENDA REGIMENTAL N° 1, DE 9 DE MARÇO DE 2010, QUE ALTEROU O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Art. 67. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. Texto disponível em http://www.cnj.jus.br/regimento-interno-e-regulamentos. Consulta realizada em 29.04.2013.
[2] BRASIL. Constituição Federal da República. Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. Texto disponível em http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf101a103.htm. Consulta realizada em 29.04.2013.
[3] http://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Nacional_de_Justi%C3%A7a. Consulta realizada em 29.04.2013.
[4] BRASIL. Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Art. 43. Texto disponível em http://www.cnj.jus.br/regimento-interno-e-regulamentos. Consulta realizada em 29.04.2013.
[5] BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA. Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Alterado pela EC-000.019-1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Alterado pela EC-000.019-1998)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Alterado pela EC-000.019-1998)
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Alterado pela EC-000.019-1998)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Alterado pela EC-000.019-1998) (L-010.331-2001 – Regulamentação)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Alterado pela EC-000.041-2003) (L-008.448-1992 – Regulamentação)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Alterado pela EC-000.019-1998)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Alterado pela EC-000.019-1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998)
XVI – vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Alterado pela EC-000.019-1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alterado pela EC-000.034-2001)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Alterado pela EC-000.019-1998)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Alterado pela EC-000.019-1998)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (L-008.666-1993 – Regulamentação)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Alterado pela EC-000.042-2003)
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º – A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Acrescentado pela EC-000.019-1998)
§ 8º – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º – O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10 – vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela EC-000.020-1998)
§ 11- Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Acrescentado pela EC-000.047-2005)
§ 12 – Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
[6] BRASIL. Constituição Federal. Art. 103-B, § 4º, caput, I, II, III,e IV. Texto disponível em http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf101a103.htm. Consulta realizada em 29.04.2013.
[7] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.
§ 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.
¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10
§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.
§ 3º Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida; quando se tratar de decisão proferida pelo Presidente, a seu juízo o recurso poderá ser livremente distribuído.
§ 4º O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante.
§ 5º A decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos.
§ 6º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso. Texto disponível em http://www.cnj.jus.br/regimento-interno-e-regulamentos. Consulta realizada em 29.04.2013.
[8] http://www.cnj.jus.br/sistemas/600-presidencia/19112-cadicor. Consulta realizada em 29.04.2013.
[9] Mandado de Segurança n. 24.268/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 05 fev. 2004. DJ 17-09-2004 PP-00053, EMENT VOL-02164-01 PP- 00154, RDDP n. 23, 2005, p. 133-151, RTJ VOL-00191-03 PP-00922. Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição.
Informações Sobre o Autor
Nelmon José da Silva Jr.
Estudioso do Direito (Processual) Penal. Mantenedor de Blog Científico (http://ensaiosjuridicos.wordpress.com). Membro do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC; do Centro de Estudios de Justicia de las Américas – CEJA; da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM; da Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná – APACRIMI. Membro fundador e Conselheiro Jurídico da Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR – AINCOFAPAR
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