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O plano de governo como requisito para o registro de candidatura


Vamos experimentar nas eleições de outubro próximo uma série de alterações ao processo eleitoral trazidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. São inovações relevantes, muito embora as atenções se voltem agora, com razão, mais para o Projeto de Lei de iniciativa popular 518/2009, o chamado “ficha limpa”. Mas esse, por si, dá muito o que falar, e já há quem se ocupe disso neste momento. Voltemo-nos, então, à mini-reforma de 2009.


No campo processual, alguns prazos recursais foram elastecidos de 24 horas para três dias, em geral contados a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico, o que é um pequeno -mas valioso- alento para os advogados, sempre especialmente massacrados pela exigüidade de prazos eleitorais, os quais, na prática, somente para nós são fatais (não podemos nos escusar por excesso de trabalho, acúmulo de processos, ausência de assessores, nada disso).


Outra inovação importante, e polêmica, agora na fase de registro das candidaturas, é a desnecessidade de aprovação das contas financeiras do pleito anterior, exigindo-se apenas sua apresentação na forma da lei. Ou seja, ainda que reprovadas as contas, mas desde que apresentadas regularmente, o registro será deferido, o que parece desafiar a boa lógica (apresente qualquer coisa, mas apresente…).  Também merece destaque a possibilidade de parcelamento das multas eleitorais, desde que esteja o pré-candidato adimplente com as parcelas eventualmente já vencidas. Até o dia 5 de junho a Justiça Eleitoral enviará aos partidos a relação de todos os seus devedores, e os valores às vezes são bastante altos. Antes era necessário o pagamento integral do débito, e aí tinha gente que desistia de concorrer.


Mas uma coisa que está passando batida pela mídia e mesmo por operadores do direito eleitoral é a exigência de que os candidatos à Chefia do Executivo (este ano presidente e governador) apresentem à Justiça Eleitoral, juntamente com o seu requerimento de registro de candidatura, uma via impressa e outra digitalizada de sua plataforma ou plano de governo (nova redação do art. 11, § 1º, IX, da Lei 9.504/97). Parece pouco, a princípio, pois a lei não traz nenhuma sanção para o caso do candidato não cumprir suas propostas quando do exercício do mandato, mas em verdade, ao viabilizar à imprensa, e por ela à opinião pública, o conhecimento dos planos de governo do candidato já no início de julho (o registro deve ser requerido até o  dia 5), a Justiça Eleitoral propicia o nascimento das discussões e comparativos entre as diversas plataformas.


Certamente que tal medida terá mais efervescência nas eleições dos prefeitos em 2012, quando as paixões políticas locais afloram com mais intensidade, mas em 2010 já teremos um bom começo. Quem sabe não seria o caso de se estender essa obrigação também aos candidatos aos cargos proporcionais (vereadores e deputados estaduais e federais)? Pelo menos todos teriam dizer a que ideário servem, quais suas propostas, enfim, o que pretendem fazer se e quando chegarem ao poder.


A nova lei, como disse, não traz a previsão de punições aos que descumprirem suas propostas e promessas, mas pode representar um importante avanço no sentido da conscientização e da crítica por parte dos eleitores. Como destaca o professor de direito eleitoral Alberto Rollo, “o dispositivo incluído é interessante porque gera uma pena moral, qual seja, ter uma agenda a cumprir que, caso não atingida, poderá gerar críticas ao descumpridor, aclarando aspectos morais do descumprimento, ou pode gerar críticas às propostas por entendê-las insuficientes”.


Às vezes é assim, a passos lentos, mas na direção certa, que se aprimora a democracia. E com ela a sociedade.



Informações Sobre o Autor

José Renato de Oliveira Silva

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Mato Grosso. Pós-Graduado em Direito Público


Equipe Âmbito Jurídico

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