O poder de polícia e a manutenção social

Resumo: Este coevo escrito aborda em uma dinâmica perspectiva, apresentar os moldes da Polícia Judiciária ao qual se constitui, comporta, atua e atinge ou não eficácia de resultados sociais em benefício da coletividade. A análise de teorias, recentes escritos e pesquisas, ratificam os apontamentos delineados por esta ramificação do Poder Judiciário que existe e perpetua para os acontecimentos corriqueiros do convívio jurídico-social. Nato ainda deste artigo será demonstrar a ocorrência dessas influências suas formas e formalidades, procedimentos administrativos e medidas cabíveis para o perfeito assentimento jurídico de sua atuação. [1]

Palavras-chave: Polícia Judiciária. Poder. Estado

Abstract: This coeval written addresses in a dynamic perspective, presenting templates Judiciary Police which constitutes, behaves, and acts not reaches or effectiveness of social outcomes for the benefit of the community. The analysis of theories, recent writings and research, ratify the appointments outlined by this branch of the judiciary that exists and perpetuated to the events of everyday legal and social interaction. Nato still this article will demonstrate the occurrence of these influences forms and formalities, administrative procedures and appropriate action to perfect his performance of legal consent.

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Keywords: Judicial Police. Power. State.

Sumário: Introdução.1.Considerações históricas.2. O poder de polícia como forma de expressão do direito.3. Da função social. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como finalidade o estudo dos moldes do poder de polícia, e seu contexto histórico de surgimento. Analisar-se-á sua eficácia em benefício da coletividade, bem como todas as teorias que transformaram tal prerrogativa do estado até a forma como se encontra hoje.Após uma pequena reflexão quanto ao histórico da polícia judiciária, será abordada a expressão do direito em face do poder de polícia do Estado, bem como sua função social principal, qual seja a regulamentação da prática de atos em razão do interesse público no que concerne à segurança, ordem, higiene, costumes, atividades financeiras, econômicas e de mercado dentre outros.

1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

Em uma prévia análise sobre o termo “polícia”, encontramos seu sentido etimológico vinculado ao vocábulo grego politeia. Termo muito próximo de polis – que designava às Cidades-Estados que fundamentaram nosso entendimento de Direito cotidiano. A palavra politeia, por sua vez é designada para nomear as ações das polis. Em estudos, Cristina Pinesso afirma que na Antiguidade e na Idade Média politeia era o termo do ordenamento político do Estado ou cidade o detentor do jus politiae, na era feudal, era o príncipe, o qual controlava a ordem civil, religiosa e moral.[2]

Para Medauar apud Pinesso “[…] saem do âmbito da polícia as matérias relativas à justiça e às finanças. Nos primórdios do século XVIII, polícia designa o total da atividade pública interna, salvo a justiça e as finanças. Vários repertórios sobre polícia vêm à luz: o primeiro, de autoria do Frances Delamare, sob o nome Traité de la Police, foi publicado entre 1705 e 1710. Esse momento coincide com o chamado Estado de Polícia, Estado esse que realizava intromissão opressiva na vida dos particulares.[3]

No contexto revelado pela autora, denota-se que o poder de polícia da época era de valia às qualidades de fiscalização hoje competentes a outros agentes, à época a cumulação dos poderes era respectivo à valoração que se dava singularmente ao cargo exercido, como já antes referido, até pela nobreza ao papel do príncipe, ou seja, o representante dos poderes diretos do Estado.

Medauar, ainda define que neste período de Estado de Polícia, como era nominado, o jus politiae determinava diversas normas postas pelo príncipe que iam à frente dos tribunais e o “sentido amplo de polícia passa a dar lugar à noção de administração pública”. Afirma ela que, sentido de “polícia” se restringe, principalmente sob influencia das idéias da Revolução Francesa, da valorização dos direitos individuais e das concepções de Estado de Direito e Estado Liberal. Polícia passa a ser vista como uma parte das atividades da administração, destinadas a manter a ordem, a tranqüilidade, a salubridade públicas.[4]

Após esse processo de criação, através de toda a história que teve o advento na politeia, Dias [5] conceitua o poder de polícia como: “A instituição governamental que assegura a continuidade decrescente do bom governo do Estado passou a chamar-se Polícia. Inicia-se, assim, com a continuidade decrescente e a institucionalização da Polícia, uma coerção e vigilância sobre sujeitos individuais e as práticas coletivas”.

E nesta metamorfose que oscila de um poder absolutista de um único membro sendo a força do Estado no Poder de Polícia para uma nova força da administração pública que Di Pietro (2007)[6] conceitua: “quando o Estado Liberal começa a transformar-se em estado intervencionista; a sua atuação não se limita mais a segurança e passa a estender-se também à ordem econômica e social”.

2 O PODER DE POLÍCIA COMO FORMA DE EXPRESSÃO DO DIREITO

Destarte o Poder de Polícia se encontra com sua regulamentação material delimitada pelo Direito Processual Penal, como aponta MARQUES (2008)[7], salientando que o Direito Processual Penal "é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares".

Todo cidadão através de um Contrato Social com Estado cede uma parcela de sua liberdade para se tornar tutelado pelo Estado, e este com suas funções deve resgatar a constância da coletividade para as qualificações positivas do bem comum.

Para a o estudo deste artigo adotamos Mirabete (1994)[8]  enfatizando que "a Polícia é uma instituição de direito público destinada a manter a paz pública e a segurança individual".

E divide-se da seguinte forma:

a) quanto ao lugar de atividade: terrestre, marítima ou aérea;

b) quanto à exteriorização: ostensiva e secreta;

c) quanto à organização: leiga e de carreira;

d) quanto ao objeto.

Esta última (objeto), a qual nos interessa subdivide-se em:

administrativa (ou de segurança): caráter preventivo; objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande discricionariedade. Independentemente de autorização judicial;

judiciária: função auxiliar à justiça (daí a designação); atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados.

A Polícia Judiciária objeto de nosso estudo, é acionada para a eficácia dos atos processuais, ou seja, sua atuação é o resgate dos fatos para a busca real dos acontecimentos que criaram a lide, dentro disso Mirabete (1994)[9] especifica que a Polícia Judiciária: Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la. Cabe a ela a consecução do primeiro momento da atividade repressiva do Estado. Atribuída no âmbito estadual às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (CF, art. 144, § 42); na esfera federal, as atividades de polícia judiciária cabem, com exclusividade, à polícia federal (CF, art. 144, § Ia, IV).

Por isso o Poder de Polícia tem obrigações a serem cumpridas dentro do Processo que não podem ser abandonadas, estas se encaixam ao princípio da indisponibilidade ao qual CABRAL (2012)[10] ratifica: “Desse modo, a autoridade policial não pode se recusar a proceder às investigações preliminares (CPP, art. 5a) nem arquivar inquérito policial (CPP, art. 17), do mesmo modo que o Ministério Público não pode desistir da ação penal (CPP, art. 42) nem do recurso interposto.”

3 DA FUNÇÃO SOCIAL

O termo, “polícia” logo ao ser compreendido em primeiro tempo, transfere-nos o significado de ponderação da liberdade individual e é essa a sua distinção de acordo com FEITOSA (2011)[11]: “A maioria dos doutrinadores conceitua o poder de polícia como uma faculdade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais a favor do interesse geral, o qual engloba tudo o que se refere à segurança pública, à ordem, à economia, à moralidade e à justiça. “

Para o prisma estudado em evidencia temos a delineação do Código Tributário Brasileiro, que conceitua em seu artigo 78 o Poder de Polícia como: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Visto que o Poder de Polícia é uma forma digamos, até coercitiva, mesmo quando filtrada pelo caráter administrativo, pois o mesmo sendo de conhecimento alheio previne que a sociedade rompa a tênue linha entre o convívio e a desordem ela não deve se sobrepor às qualidade íntimas da liberdade singular de cada um.

A garantia individual de cada um deve ser tutelada na mesma medida em que o Estado garante a segurança da coletividade impedindo que uma pessoa promova essa desordem, nesta medida Meirelles (2003)[12] se posiciona de maneira definitiva:As liberdades admitem limitações e os direitos pedem condicionamento ao bem-estar social. Essas restrições ficam a cargo da polícia administrativa. Mas sob a invocação do poder de polícia não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se inserem o direito de propriedade e o exercício de profissão regulamentada ou de atividade lícita.”

CONCLUSÃO

Destarte, perante do conveniente esclarecimento, pode-se concluir que o Poder de Polícia é uma eficaz ferramenta de direito material, predeterminado pelo Direito Processual Penal em suas qualidades, existente para “sanar” dúvidas processuais e esclarecer os fatos com um olhar apurado e técnico, dando razões às provas e argumentações do juiz. É então sabido que este pode dar mais qualificação e comunhão social as lides julgadas pelo Poder Judiciário, fazendo com que leigos e estudiosos simplesmente aceitem com melhor digestão da explicação, o resultado dos trânsitos em julgados.

Em linhas conclusas, partindo-se do pressuposto que este Poder de Polícia é existente no cotidiano social, pode-se estabelecer que o mesmo haja com coercibilidade, promovendo o “medo” para aqueles que pretendem em outros meios deturparem a lei. Bem como o presente artigo demonstra que este poder dá eficácia à demonstração de que o processo busca, ao mínimo do limite de seus esforços, esgotar a possibilidade de erros ao proceder a um julgamento.

 

Referencias
CABRAL, Anna Cristina Oliveira. O Princípio da Indisponibilidade frente ao Anteprojeto do Código de Processo Penal, Artigonal, disponível em: <http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/o-principio-da-indisponibilidade-frente-ao-anteprojeto-do-codigo-de-processo-penal-5872243.html 2012> último acesso em: 04 de junho de 2012.
DIAS, Bibiana Soldera. Michel Foucault. A Governamentalidade. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Revista indexada v. 1, n. 1 (2008) – ISSN 1984-5634 disponível em: <http://seer.ufrgs.br/aedos/article/view/9824/5630> último acesso em: 02 de junho de 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
FEITOSA, Isabela Britto. O Poder de Polícia Como Instrumento de Fiscalização e Controle da Legislação. JurisWay, 2011 disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6083 www.jurisway.org.br> último acesso em: 04 de junho de 2012.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed., Forense, v. 1, 2008.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
PINESSO, Kelee C. Evolução do Poder de Polícia. JurisWay, 2012 disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7171>. Ultimo acesso em 07 de junho de 2012.
MIRABETE, Júlio Fabbrini Código de Processo Penal interpretado. 2. ed. Atlas, 1994
Código Tributário Brasileiro. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/1966_lei_005172_ctn/077a080.html>.
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Jean Mauro Menuzzi, Funcionário Público Estadual, professor universitário – URI/FW e Palestrante. Licenciado em Filosofia, Psicologia da Educação e História. Cursou Teologia. Especialista em História e Docência no Ensino Superior. Mestre em Direito.
[2] PINESSO, Kelee Cristina, Bacharel em Direito pela Uniderp- MS, especialista em direito público.
[3] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.332.
[4] Ibidem.
[5] Bibiana Soldera Dias, Licenciada e Bacharel em História pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestranda (2008) na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (bolsista do CNPq).
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.102 – 103
[7] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, 2ª. ed. S.L., Forense, v. 1, 2008 p. 20.
[8] MIRABETE, Júlio Fabbrini Código de Processo Penal interpretado. 2. ed., Atlas, 1994 p. 35
[9] Idem
[10] CABRAL, Anna Cristina Oliveira. O Princípio da Indisponibilidade frente ao Anteprojeto do Código de Processo Penal, 2012.
[11] FEITOSA, Isabela Britto, O Poder de Polícia como instrumento de Fiscalização e Controle da Legislação, 2011.
[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2004 p. 129

Informações Sobre o Autor

Philipe Gustavo Portela Pires

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e Missões-Campus de Frederico Westphalen/RS


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Equipe Âmbito Jurídico

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