O poder político-jurídico-criminal dos chefes do ministério público democrático

Incumbe ao Ministério Público na qualidade de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, isto quer dizer, em outras palavras, que na prática a possui a titularidade exclusiva, entre os órgãos e instituições estatais a tarefa de definir a melhor política criminal e penitenciária, objetivando a proteção prioritária dos Direitos e Deveres Humanos da cidadania, nos termos das Cartas Nagnas federal e estadual (art. 127 da CF/88 cc art. 114 CE).

A função ministerial do ius persequendi estatal foi atribuída ao Ministério Público da União (Federal, Militar e do Distrito Federal) e estadual, segundo as competências dos delitos definidos na legislação penal comum, especial e militar.

Os Procuradores Gerais da República, Militar e do Distrito Federal são nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal (§ 1º, art. 128 CF/88); por sua vez, os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados são eleitos democraticamente pela classe, ou seja, após votoção-eleição onde participam todos os seus membros do Parquet (Procuradores e Promotores de Justiça), após encaminhada lista tríplice ao governador, que nomeará após aprovação pela Assembléia Legislativa para um mandato de dois anos, permitida uma recondução (ex. Estado do Paraná, § 3º, art. 128 CF/88).

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Tanto a Constituição Cidadã denominação dada à Lei Maior da Federação brasileira pelo  saudoso Deputado Ulisses Guimarães, e pela Carta das Araucárias expressão usada pelo Desembargador Oto Luiz Esponhoz do Tribunal de Justiça em definção ao Ordenamento Supremo do Paraná, ou também chamados de “Textos Verdes Superiores”,  por simbolizar a côr predominante da esperaça nacional e dos pavilhões da República e do Paraná, facultaram aos Chefes do Ministério Público o poder da “persecutio criminis” e do arquivamento dos autos de inquérito policial em que estejam  envolvidos, desde o mais simples cidadão até o servidor público de maior rango hierárquico da administração estatal, entre eles os Prefeitos Municipais, os Governadores, Secretários de Estado, Presidente da República e seus ministros.

Para efeitos penais considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327 do Código Penal).

Da decisão de sobrestarou arquivar os documentos das investigações da polícia judiciária, não cabe qualquer espécie de recurso no âmbito da justiça (do Poder Judiciário), trata-se, portanto, de sentença criminal-administrativa irrecorrível (art. 28 CPP), ou seja, escapa da competência dos magistrados de 1ª ou de 2ª instância, qualquer forma de revisão judicial, restando obrigatória posição jurídica do Chefe Supremo do Ministério Público (ver MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”; –  Jornal Tribuna da Justiça, Ano XXVII, nº LXXIX, Curitiba-PR, março/2007; www.mundolegal.com.br (abril/2007); www.aidpbrasil.org.br (maio/2007); Informático Jurídico in Consulex (Ano XXI – nº 28, Brasília, 16.7.2007, pg.4/9; www.anadep.org.br Associação Nacional dos Defensores Públicos – (2007); www.jusvi.com.br Jus Vigilantibus – Boletim Informativo – Doutrina 2.10.2007; Portal Universo Jurídico www.u.j.com.br (18.2.2008) e Seleções Jurídicas – ADV, edição de Abril/2008, pág. 003).

Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pelo Procurador-Geral de Justiça e da República, somente a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se outras provas existirem (art. 18 CPP, e parágrafo 2º do art. 25 CPPM), bem como quando a vítima ou seus representantes legais dispuserem de novos elementos probatórios que revelem, alterem e inovem o panorama anterior.

O disposto no art. 559 do Código de Processo Penal, e o artigo 26, inc. II do Codex adjetivo Militar, foram derrogados expressamente pela Norma Superior.  A Constituição federal em seu art. 129, inc. I, concedeu  exclusividade a promoção da ação penal pública aos representantes do Ministério Público, sem exceção, do primeiro ato judicial ao último (ab initioad unum), por suas atribuições de  “dominus litis” da damanda criminal  como detentor exclusivo do  ius persequendi estatal.

Em respeito aos princípios da inércia e da imparcialidade do Poder Judiciário, não cabe aos magistrados de 1º e 2º graus de jurisdição, arquivar ex officio qualquer espécie de investigação policial, bem como não há autorização legal para manifestação após autos sobrestado ou arquivados.

A solicitação de arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público de 1ª instância caracteriza-se como uma decisão recorrível; já a manifestação do Procurador-Geral de Justiça ou da República trata-se de um decisium definitivo que impõem ao magistrado o dever de homologar e acatar sem qualquer possibilidade de contestação ou entendimento contrário.

Justifica-se plenamente tal situação jurídico-processual-penal em razão da moderna e democrática função institucional do Ministério Público quanto ao exercício exclusivo da ação penal e o controle externo da atividade policial, ante o poder de requisitar diligências investigatórias e de determinar apurações para a devida responsabilidade penal, em decorrência da notitia criminis, de quem quer que seja, independentemente do status social ou político.

Em um regime de governo democrático o mesmo órgão que julga está impedido de acusar (promoção a ação penal),  porque violenta o princípio da imparcialidade do Estado-Juiz, fazendo retornar aos tempos da inquisição ou dos Tribunais do Santo Ofício (ver MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Promotor de Justiça e Direitos Humanos”, ed. Juruá, Curitiba, 2007, 2ª ed.).

Segundo os princípios da legalidade e da obrigatoriedade, toda tentativa ou consumação de ato considerado ilícito ou lesão de direito, não deve ser excluído da apreciação do Poder Judiciário (inciso XXXV, art. 5 CF), regra geral que a própria lei infra-constituicional (Código de Processo Penal) abre exceções com a oportunidade de iniciativa da ação penal condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, segundo os critérios e princípios da insiganificância da lesão, da economia processual, da utilidade do movimento da máquina judiciária, da humanidade e pró-homine.

As modernas e mais avançadas teorias criminológicas ensinam que nos delitos denominados “de bagatela” ou nos crimes “sem vítimas”, ante a insignificância relativa da lesividade à vitima, bem como da mínima intervenção e da necessidade de resultado eficaz e humanitário da justiça penal, ao Ministério Público incumbe a análise legítima da definição da política penal estatal, em base aos princípios da lógica e da racionalidade da perseução criminal.

No Decreto-lei n. 3.689 de 1941, o artigo 3º reza: “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito“; evidentemente que só quando favorecer ao réu ou ao indiciado. A norma criminal retroagirá em benefício do acusado, regra reitora de direito penal democrático (inc. xl do art. 5º da CF/88 e art. 2º do CP/84). No direito democrátio se aplica sempre a lei penal mais benígna, em caso de dúvida prevalece o princípio in dubio pro reo, sem prejuízo dos tratados internacionais aderidos pelo governo brasileiro ao direito positivo pátrio. Nos casos concretos prevalecerão as disposições normativas expressas nos Pactos e nas Convenções de Direitos Humanos, porque a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, sendo que tais normas têm aplicação imediata (inc. xli, §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da CF/88, cc. art. 1º, I do CPP/41).

As Nações Unidas em suas Diretrizes para os agentes do Ministério Público (Assembléia Geral-ONU/1990) de todo o mundo, recomenda em suas clausulas 17 e 18, que a ação penal seja utilizada somente na última hipóteses, e que os agentes do “Parquet” procurarem todos os meios e mecanismos para evitá-la, posto que o processamento penal e a conseqüente aplicação de sanção privativa de liberdade, por si só, causam efeitos diversos e maléficos aos processados; devendo-se buscar outras vias – alternativas – para a solução da demanda, sempre que possível e quando a doutrina e a jurisprudência permitir, utilizando o princípio de interpretação e aplicação da lei mais benéfica ao agente, e útil ao Estado (ver MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Código de Direitos Humanos”, ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003).

O Estado de Direito Democrático foi instituído pela República Federativa do Brasil, desde a promulgação da Carta Magna (5.10.1988), razão pela qual muitos artigos da lei processual penal foram revogados, tácita ou expressamente pelo Texto Maior, à luz dos princípios da hierarquia, soberaria e validade das leis. Toda disposição legal em contrário aos direitos e valores fundamentais do homem não pode ser aceita ou continuar a ser aplicada.

O Ministério Público é instituição encarregada da fiscalização das leis para a correta interpretação, aplicação e execução das normas (art. 257 CPP/41), principalmente quanto as cláusulas pétreas constitucionais referentes aos direitos e deveres maiores da cidadania, como garantias judiciais necessárias à segurança jurídica e à realização do devido processo legal (inc. liv do art. 5º CF/88).

A exigência de cumprimento dos Tratados e Convenções de Direitos Humanos em que o Brasil foi signatário, é meta principal e prioritária do Ministério Público, seguindo as resoluções dos Congressos Latino-americanos das Nações Unidas para Prevenção e Tratamento do Delinquente; a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA/1669), para apenas alguns dos importantes e necessários instrumentos internacioanis fundamentais à modernização e à democratização da administração de justiça penal, como um todo.

Dentre as garantias individuais dos cidadãos, destaco aquelas que se vinculam ao correto indiciamento e processamento de feitos criminais, considerando a necessidade obsoluta de observância e tutela dos princípios do contraditório e da amplitude de defesa; a incumbência do ônus probandi; a imparcialidade e a inércia do Poder Judiciário (no judex ex officio); a presunção de inocência até o transito em julgado de sentença condenatória, como bases para um sistema jurídico-penal verdadeiramente democrático.

O respeito aos princípios democráticos e humanitários é tarefa primordial  do Ministério Público, para o tratamento isonômico ante a lei e os tribunais, pelo que se faz urgente e necessário a sua efetivação, sem distinções de qualquer natureza, sexo, raça, profissão, côr, religião ou “status social” dos acusados, onde homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (inc. i e viii do art. 5º CF/88).

De outro lado, é salutar destacar que a lei federal n. 7.209/84 (Código Penal – Parte Geral) adotou a teoria Finalista da Ação, onde o dolo não mais pertence a culpabilidade (teoria causalista da ação) mas integrar a tipicidade da infração como elemento constitutivo do tipo ou do delito, cabendo aos representante do Ministério Público e aos Chefes Supremos da instituição examinar a intenção do agente, quando da imputatio delicti ou do pedido de arquivamento.

Históricamente, na Constituição revogada (1969) o Governador possuia prerrogativa de fôro especial para processamento, posto que o julgamento se dava perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, e a lei só permitia denuncia e arquivamento de processos crimes pelo Procurador-Geral de Justiça, por ele nomeado; hoje não mais (art. 105, I “a” CF/88 ver lei nº 7.347/85 que disciplina a ação civil pública, e lei nº 8.429/92, de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito cc. art. 37 § 4º CF/88). A Constituição federal transferiu o fôro especial de julgamento ao Superior Tribunal de Justiça, resguardando a competência para acusar e denunciar de maneira desempedida aos Chefes do Ministério Público.

Hoje, a prerrogativa de julgamento perante ao Tribunal de Justiça dos Estados é dos Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais (art. 57 § 4º CE cc. art. 29, x CF/88), quando acusados de prática crimes comuns ou de responsabilidades, estabelecidos no Código Penal, na legislação extravagante e no Decreto-lei n. 201/67, ao ser imputada  fraude ou lesão aos cofres públicos por má ou indevida aplicação do erário.

O Procurador-Geral de Justiça encontra-se livre e desatrelado das influências políticas, em eventuais sucessos criminosos que envolvam altas autoridades públicas.

“O Ministério Público não recebe ordem do Governo, não presta obediência aos Juizes, pois atua com autonomia em nome da sociedade, da lei e da Justiça”.   PRUDENTE DE MORAES  1º Presidente civil da República (1894-1898)

“O ofício do Ministério Público é exercido em nome da soberania do Estado. Não é mais concebível o membro do Ministério Público, como agente conectado institucionalmente na hierarquia do Poder Executivo. Os integrantes da carreira do Parquet, são agentes políticos independentes, porque atuam em nome da soberania dos Poderes do Estado”.   Ministro HELY LOPES MEIRELES

“A majestade do Ministério Público é incompatível com a subordinação ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo”. EDGARD BRITO CHAVES JUNIOR

“O Ministério Público se apresenta como uma figura de um verdadeiro Poder do Estado. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, com segurança não havia sido tríplice se não quádrupla a divisão dos Poderes. Um órgão que legisla, um que executa, um que julga, devendo existir, também, um que defenda a sociedade e a lei ante a Justiça parta a ofensa de onde partir, é dizer, dos indivíduos ou dos próprios Poderes do Estado”.  Ministro  ALFREDO VALADÃO

A instituição do Ministério Público assemelha-se a um verdadeiro Poder do Estado (fiscalizador e moral), em alguns países como Espanha e Portugal, seus representantes também são denominados de magistrados, por isso, Garsonnet, já a muito tempo disse,  os Juízes são a magistratura assise (sentada – inerte a espera de provocação), e os representantes do Ministério Público são os magistrados debrot (de pé)  que impulsionam a “maquina” judiciária postulando ante os Tribunais a correta e justa aplicação da lei.

Nesta linha de raciocínio, justifica-se a garantia de autonomia funcional e administrativa plena e irrestrita do Ministério Público para atuar em nome da nação e em defesa da sociedade. Resta demonstrado e provado que o Ministério Público é a instituição mais importante do Estado de Direito Democrático, seja no sistema presidencialista ou parlamentarista de governo, para o combate à corrupção política e administrativa, que ainda, lamentavelmente permeia na República Federativa do Brasil.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cândido Furtado Maia Neto

 

Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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