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O princípio constitucional da ampla defesa e o Processo Administrativo Disciplinar Militar

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 142, §3º, VI, que os oficiais das Forças Armadas somente podem perder o posto e a patente caso julgados, em decisão definitiva, por tribunal militar de caráter permanente ou, em caso de guerra, por tribunal especial. Todavia, nada mencionando sobre esta questão no que concernente aos demais militares (Policiais e Corpo de Bombeiros Militares).

Dois dos princípios das entidades militares, em conformidade com o disposto nos arts. 42 e 142 da Constituição federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/98, são a hierarquia e a disciplina e, como decorrência destes institutos, tem-se a possibilidade de aplicação quase que imediata de punições, inclusive com a restrição física, em caso de faltas e irregularidades.

Apesar de não expressamente, a Carta Magna de 1988 estabeleceu a possibilidade de restrição física como uma das punições cabíveis aos militares ao estatuir, em seu art. 142, §2º, não ser aplicável, em relação às punições militares, o “habeas-corpus”.

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Como, em conformidade com o art. 5º, LXVIII, da CF/88 o “habeas-corpus” somente é cabível em caso de estar alguém sofrendo ou sendo ameaçado se sofrer violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ao prescrever-se não ser este instituto aplicável às punições militares, indiretamente previu-se a possibilidade de limitação na liberdade de locomoção, como uma das punições militares.

A CF/88 atribuiu à lei a competência para normatizar a organização militar, devendo esta dispor, inclusive, quanto à sindicância e processo administrativo disciplinar. Todavia, a questão de punições militares não pode ser disciplinada tão somente com vistas a manter-se sempre a hierarquia e a disciplina, mesmo porque, se estes princípios militares são normas constitucionais, há duas normas que em verdade são princípios constitucionais que em qualquer situação devem ser respeitados e atendidos: a “presunção de inocência” e o “direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Ou seja, qualquer norma que, mesmo buscando manter-se a hierarquia e a disciplina, permitisse a aplicação, em procedimento administrativo militar disciplinar, de qualquer tipo de punição sem que tenha sido devidamente apurado o fato e assegurado ao acusado seu direito de defesa, apresentar-se-ia como desrespeito a dois dos princípios constitucionais basilares de qualquer Estado Democrático, o da “presunção de inocência” e o do “direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Por conseguinte, mesmo havendo a necessidade de procedimentos sumários para manter-se o controle hierárquico da tropa, estes institutos (Presunção de inocência e o Direito ao contraditório e à ampla defesa) devem ser sempre respeitados, caso contrário não se estaria em um Estado de Direito.

Nisso consiste a dificuldade do procedimento disciplinar no âmbito militar, a necessidade de muitas vezes ser extremamente sumário, buscando-se assegurar a manutenção da hierarquia e a disciplina, sem, contudo, desrespeitar a presunção de inocência e o direito à ampla defesa do militar pretensamente faltoso.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Dênerson Dias Rosa

 

Consultor Tributário, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e sócio da Dênerson Rosa & Associados Consultoria Tributária.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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