Resumo: A pesquisa debate a possibilidade de efetivar o princípio da fraternidade com a decisão monocrática do relator no combate a desigualdade social, onde será feita uma releitura com a função promocional do direito que orienta a pessoa humana alcançar o comportamento social adequado justificando a satisfação dos direitos fundamentais em virtude de buscar uma convivência harmoniosa. O princípio da fraternidade é reconhecida no meio social como algo social e religioso, mas não como categoria jurídica, porém, já está inserido na Constituição Federal de 1988, ao lado de outros princípios revolucionários, como a igualdade e a liberdade sendo seu ponto de equilíbrio.
Palavras-chave: Princípio da Fraternidade; Decisão Unipessoal do Relator; Função Promocional do Direito; Celeridade Processual; Direitos Fundamentais.
Abstract: The research discusses the possibility of effecting the principle of brotherhood with the decision monocratic rapporteur combat social inequality, which will be a remake with the right promotional function that guides the human person achieve appropriate social behavior justifying the satisfaction of fundamental rights by virtue of a harmonious look. The principle of brotherhood is recognized in the social as something social and religious, but not as a legal category, however, is already inserted in the Federal Constitution of 1988, along with other revolutionary principles, such as equality and freedom and its equilibrium point.
Keywords: Principle of Fraternity; Decision Monocratic Rapporteur; Promotional Role of Law; Celerity Procedure; Fundamental Rights
INTRODUÇÃO
A sociedade possui uma visão pobre do que é o Princípio da Fraternidade, reconhecendo apenas como ideal filosófico, religioso, social, mas nunca é lembrado como categoria jurídica estando inserida de forma explícita e implícita no texto Constitucional.
Esta dificuldade da sociedade em analisar o Princípio da Fraternidade sob uma perspectiva jurídica está em sua essência por entender que seria apenas os valores naturais da pessoa humana que foi amplamente difundida pela Doutrina Religiosa possuindo apenas o sentido de bondade e compaixão ao próximo sendo que isto é uma obrigação com todos para conviver em harmonia, sendo desnecessária sua positivação.
O trabalho pretende desmistificar está visão distorcida do Princípio da Fraternidade e ressaltar sua importância dentro do contexto jurídico principalmente na conduta do operador do Direito na efetivação dos Direitos Fundamentais, sendo que, tal princípio é um dos pilares do Estado Democrático e Social de Direito, regrando todo ordenamento jurídico estando inserida na Terceira Geração de Direitos Fundamentais e ponto de equilíbrio entre os anteriores.
O Princípio da Fraternidade e Direito não se excluem, pelo contrário, se completam com objetivo de reconhecer a igualdade entre todos os seres humanos objetivando a igualdade com dignidade de forma dinâmica com possibilidade da pessoa entender sua própria realização em comunidade, sua participação no meio social harmonizando o relacionamento entre todos.
Destaca-se aí a Função Promocional do Direito onde a pessoa humana realizará a conduta desejável que agradaria a todos tendo como base o Direito e assim, buscar a essência da sociedade fraterna que somente será alcançada através da efetivação dos Direitos Fundamentais inseridos no texto Constitucional.
Para que isto ocorra de forma célere, o operador do Direito deverá utilizar as prerrogativas conferidas no artigo 557 do CPC, onde através da decisão monocrática dos Tribunais, o Relator poderá efetivar os Direitos Fundamentais em tempo ideal para que possibilite o alcance da Justiça Material e consequentemente a inclusão social mantendo estável a sociedade fraterna constitucional.
Portanto, será necessário analisar a importância histórica do Princípio da Fraternidade, suas dimensões pois ambas devem estar relacionadas e coexistir em harmonia, a função promocional do direito em promover aquilo que seria fraternamente legal, e por fim buscar uma decisão rápida na efetivação de Direitos Fundamentais realçando a existência da República Federativa do Brasil por fazer parte de sua viga mestra a satisfação de tais direitos.
1. ASPECTO HISTÓRICO
Desde do período mais remoto da Humanidade percebeu-se que há determinados direitos decorrentes da própria natureza humana, que se inserem num conjunto de bens da vida não suscetíveis de submissão ao arbítrio do Estado, que mesmo diante de sua evolução permanecem inalterado por inicialmente tratar-se de regra harmoniosa do convívio social com direitos e deveres universais.
Tais ideias fraternais essenciais ao convívio social foram inicialmente incorporadas por uma sociedade familiar, sociedade política e incorporada com maior rigor nas Doutrinas Religiosas, principalmente com a divulgação do Cristianismo, onde promoviam a harmonia social através da ajuda mútua, assistencialismo e compaixão ao próximo sob pena de infringir as regras da Igreja.
Contudo, este cenário modificou-se no século XVIII com a Declaração de Virgínia, de 1776, no continente americano e, em 1789, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consequência da Revolução Francesa que, como sabido, foi responsável pela derrocada do regime absolutista sob lema da liberdade, igualdade e fraternidade.
A liberdade, igualdade e fraternidade, os ideais da Revolução Francesa, deixaram de ser apenas uma carta de intenção, da boa convivência ou de obediência a ordem religiosa, mas se transformaram numa Forma de Governo cujo valores universais foram inseridos no texto Constitucionais daqueles países tornando-se obrigatórios no aspecto jurídico, onde as ações dos governantes em relação aos governados deveriam obedecer tais princípios revolucionários sob pena de atentar contra o próprio Estado Democrático e Social de Direito.
Antes a desobediência ao Princípio da Fraternidade tinha como consequência uma censura privada, porém após sua incorporação como regra constitucional sua censura passou a ser pública por ser um atentado contra o próprio Estado Democrático e Social de Direito.
Em 10 de dezembro de 1948, na Assembleia Geral da ONU, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo efeitos irradiaram de forma universal em face de sua importância por ter declarada de forma expressa o reconhecimento da responsabilidade de todas as nações na realização dos direitos humanos. Essa declaração serviu para universalizar os direitos, enfim, a Fraternidade foi reconhecida, conforme manifestação de Noberto Bobbio[1] em sua obra:
“Com a Declaração de 1948, tem inicio uma terceira e última fase, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. No final desse processo, os direitos do cidadão terão se transformado, realmente, positivamente, em direitos do homem. Ou. pelo menos, serão os direitos do cidadão daquela cidade que não tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade; ou, em outras palavras, serão os direitos do homem enquanto direitos do cidadão do mundo.”
No Brasil, a Carta Constitucional vigente absorveu os três valores do movimento revolucionário de 1789 ao definir como o primeiro objetivo da República Federativa do Brasil, citando logo em seu inicio especificamente no preâmbulo a busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária: liberdade, igualdade e fraternidade.
Desta forma, o Princípio da Fraternidade está presente no capítulo dos Direitos Sociais, em que assegura a todos o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados (artigo 6 da Constituição Federal e Título VIII, que trata da Ordem Social, artigos 193 a 250), no artigo 3, I a IV, no artigo 227 e meio ambiente, proteção das minorias, cuja identificação dos assuntos elencados tem objetivo de promover o bem estar da pessoa humana.
2. O PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE
2.1.CONCEITO E DOS FUNDAMENTOS
A Fraternidade é considerado um Princípio Revolucionário por ter sido um dos ideais das Revoluções Francesa e Americana e a partir deste momento que passou a existir uma preocupação em combater as desigualdades sociais, proteger os direitos fundamentais da pessoa humana para que tenham condições de alcançar o bem- estar social.
A ideia de Fraternidade estabelece que o homem, enquanto animal político, fez uma escolha consciente pela vida em sociedade e para tal estabelece com seus semelhantes uma relação de igualdade, visto que em essência, em sua natureza, não há nada que hierarquicamente os diferencie: são como irmãos (fraternos)[2].
A Fraternidade para ser considerada válida se faz necessário que no ato praticado em benefício de alguém esteja inserido nele uma relação impar de igualdade e liberdade, pois na realidade não pode existir diferença entre os homens mas somente a busca da harmonia social entre todos.
De acordo com Marco Aquini[3], a Fraternidade é um valor jurídico fundamental:
“A fraternidade compromete o homem a agir de forma que não haja cisão entre os seus direitos e os seus deveres, capacitando-o a promover soluções de efetivação de Direitos Fundamentais de forma que, não, necessariamente, dependam, todas, da ação da autoridade pública, seja ela local, nacional ou internacional”.
O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, CARLOS AYRES BRITTO[4], defende que as práticas fraternas merecem ser efetivadas, conforme segue:
“A Fraternidade é o ponto de unidade a que se chega pela conciliação possível entre os extremos da Liberdade, de um lado, e, de outro, da Igualdade. A comprovação de que, também nos domínios do Direito e da Política, a virtude está sempre no meio (medius in virtus). Com a plena compreensão, todavia, de que não se chega à unidade sem antes passar pelas dualidades. Este, o fascínio, o mistério, o milagre da vida.”
Desta forma, não se pode confundir Fraternidade com Caridade, Assistencialismo e Solidariedade porque se trata da expressão máxima da dignidade da pessoa humana de forma igualitária na obtenção de condições de viver em harmonia efetivando direitos fundamentais regrando a conduta do administrador público e de toda a sociedade.
Este comportamento igualitário presente na Fraternidade permite existir um dever de cooperação mútua entre os membros da sociedade na busca do bem-estar social, ou seja, todos possuem uma relação horizontal por estarem no mesmo patamar e neste caso unem esforços para harmonizar a vida em sociedade.
Por outro lado, na Solidariedade os sujeitos não estão no mesmo patamar tratando-se de um relação de pobreza onde aquele que possui condições financeiras irá ajudar o próximo, e bem como, presume-se a existência de uma relação vertical com a presença do Estado como sujeito de obrigações e por si só não pode ser confundida com Fraternidade.
Este é o entendimento de Filippo Pizzolato[5]:
“A solidariedade vertical se expressa nas formas tradicionais de intervenção e ação do Estado social, ou seja, alude à ação direta dos poderes públicos com a intenção de reduzir as desigualdades sociais e permitir o pleno desenvolvimento da pessoa humana. A solidariedade horizontal, por sua vez, diz respeito a um princípio que pode ser deduzido da Constituição, o de um necessário socorro mútuo entre cidadãos, limitando-se o Estado a oferecer-se como fiador externo.”
Para Fraternidade é essencial que exista a dignidade igualitária na busca de direitos mas não apenas existir regras que promovam a dignidade sendo que seu alcance não pode ser diferente entre os membros de uma sociedade ou apenas exista uma previsão legal sem que exista a prestação efetiva no contexto social.
Na realidade existe uma reciprocidade nas relações sociais, onde todos possuem direitos e deveres contidos na Constitucional Federal, e que toda conduta da pessoa humana deverá ser realizada objetivando primeiramente o bem estar coletivo porque é sua função em harmonizar a relação em sociedade que certamente dará cumprimento aos direitos fundamentais onde lhe trará benefícios.
Assim, a Fraternidade deve ser considerado um princípio jurídico capaz de agir como instrumento regulador das relações entre os membros da sociedade destacando-se por sua relação igualitária entre todos promovendo uma relação horizontal na busca de efetivar os Direitos Fundamentais.
3. DAS DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE
O Princípio da Fraternidade causa ainda muita confusão entre os membros da sociedade, onde alguns consideram uma escolha de como deve se viver em sociedade, outros como um preceito religioso e uma minoria como um princípio jurídico que além de servir como base para a criação das regras constitucionais deve estar presente obrigatoriamente em todos os atos do operador do Direito, da vida em comunidade e do Administrador Público.
Esta confusão e falta de conhecimento é fruto da falta de utilização pelos operadores do Direito e do Estado da Fraternidade como princípio jurídico pois apesar de ser a peça-chave da Revolução Francesa, os apelos maiores e que foram semeados após seu fim foi a promoção irrestrita da liberdade e igualdade, pois acreditava que a fraternidade fazia parte da cultura das pessoas ganhando dimensão do princípio esquecido.
Foi com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembleia Geral da ONU[6], em 10 de dezembro de 1948, que a Fraternidade alcançou a universalidade necessária passando a ser entendida como uma regra em face da necessidade de efetivar os Direitos Humanos e não apenas como um referencial de boa conduta e doutrina religiosa, em face do disposto no seu artigo 1, que diz:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
O estudo acerca das dimensões da Fraternidade se faz necessário para entender o atual estágio deste Princípio Jurídico ora esquecido mas que foi determinante para tornar as relações sociais mais humanas, fizeram parte de um ideal revolucionário e constam no Texto Constitucional.
3.1. FRATERNIDADE SOCIAL
O homem é um ser considerado eminentemente social, pois sempre necessitou viver com os demais membros da sociedade, para divisão de tarefas, perpetuação da espécie, proteção própria, da comunidade e da propriedade.
A evolução social não permitia que ficasse sozinho e isolado dos demais membros e portanto viver em comunidade era requisito essencial para que pudesse sobreviver, mas não podemos deixar de mencionar sua conduta individualista.
No artigo, O Ser Humano e a Sociedade: Individualidade ou Sociabilidade, Rosana Madjarof[7], abordou o individualismo do homem da seguinte forma:
“Cada um vê as coisas conforme o ponto de vista em que se coloca. O meu ponto de vista para julgar a sociedade é este: o homem social é um carnívoro açamado (amordaçado com açamo – focinheira para cães). O açamo chama-se a lei, polícia, poder público. Nos momentos em que a vigilância do poder público adormece ou a coação legal esmorece, cai o açamo, o homem recobra toda a sua liberdade natural, e fica apenas limitado o seu poder por esta lei única: o mais fraco é presa do mais forte. Encarando assim os fatos sociais, é tão insensato o louvor quanto o vitupério. A natureza é imoral.”
Assim, o homem não poderia continuar vivendo em comunidade sobre está ótica individualista, agressiva e ainda devastadora e diante da necessidade dar suporte para evolução econômica foi necessário reduzir as igualdades para que desta forma pudesse alcançar a harmonia social.
Desta forma, o homem utiliza os princípios naturais que conhece desde o seu nascimento e utiliza no campo prático, ou seja, a Fraternidade estava adormecida dentro da pessoa humana e passa a ser efetivada nas suas relações sob prisma ético e da moral buscando a dignidade com igualdade no ambiente social.
3.2. FRATERNIDADE RELIGIOSA
Sob aspecto religioso, procurou-se compreender a Fraternidade através da Doutrina Cristã, Evangélica e Espírita, que de certa forma foi uma diretriz a ser seguida por seus membros contribuindo para harmonizar a sociedade, tendo um papel fundamental para sua transformação em princípio jurídico constitucional.
3.2.1. DOUTRINA CATÓLICA
A Fraternidade para o Catolicismo é viver de modo solidário como se todos fossem irmãos no sentido de igualdade afastando qualquer tipo de privilégio e afastando qualquer tipo de diferenças, e se necessário for, todos de vontade própria agir para coibir qualquer abuso.
Para Frei Mauro Aristides Strabeli[8], Professor da Faculdade João Paulo II, diz que Fraternidade seria viver com dignidade conforme segue:
“Fraternidade é a realização do projeto de Deus para que todos tenham vida e vida em abundância, implicar então viver como irmão, sem oprimir e ser opressor na partilha e na comunhão de bens, na Justiça e no Direito. Fraternidade viver a paz, conjunto de todos os bens.”
A ideia da igualdade fraterna também foi objeto de discussão pela Comunidade Católica Shalom[9], onde diz:
“Se não existisse a paternidade divina e a mediação de Jesus Cristo, a fraternidade universal seria uma ilusão, uma convenção ou forma de sermos agradáveis ao outro dizendo que ele é nosso irmão sem verdadeiramente nos comprometer pessoalmente com ele. A paternidade divina é um compromisso pessoal de Deus diante do homem, assim como a fraternidade universal que advém dela envolve um compromisso real entre os homens. Assim, a fraternidade deixa de ser uma convenção social, vai além da filantropia e é capaz de atingir mesmo aquele que nos faz sofrer, é ingrato e até traidor. Só assim nasce o dom da fraternidade universal.”
A harmonia social foi destacada na obra de JOSÉ GALERA[10], como pressuposto de Fraternidade:
“Numa aldeia, num bairro, numa vizinhança, numa pequena fábrica, num clube recreativo, num colégio ou numa universidade encontramos muitas vezes boas bases para vivência comunitária. São grupos de convivência natural. Ora, a inserção de cristãos bem formados e que convivem nestes grupos pode levar estas comunidades naturais a plenitude de harmonia. Cultiva-se desta maneira a dimensão necessária da existência cristã.”
Por outro lado, a Doutrina Católica promoveu concretamente a Fraternidade com a criação em 13 de dezembro de 1963 na Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) da “Campanha da Fraternidade – CF” com a missão de debater temas atuais e urgentes perante a sociedade, com objetivo de despertar a solidariedade dos seus fiéis e da sociedade em relação a um problema concreto que envolve a sociedade Brasileira, buscando caminhos para sua solução.
Os seus objetivos permanentes, presentes no Manual da Campanha da Fraternidade de 2009[11] com tema Fraternidade e Segurança Pública, demonstram que na realidade a atividade concreta a ser realizada pelos católicos é promover de certa forma a inclusão social e o respeito as minorias, conforme segue:
“despertar o espírito comunitário e cristão no povo de Deus, comprometendo, em particular os cristãos na busca do bem comum; educar para a vida em fraternidade, a partir da justiça e do amor, exigência central do Evangelho; renovar a consciência da responsabilidade de todos pela ação da Igreja na Evangelização, na promoção humana, em vista de uma sociedade justa e solidária (todos devem evangelizar e sustentar a ação evangelizadora e libertadora da Igreja).”
A Campanha da Fraternidade atuou diretamente na Educação, Saúde, Questão Agrária, Reconciliação, Família, Crianças, Idosos, Água, Violência, Juventude, Meios de Comunicação, Trabalho, Fome, Desigualdade Social, Solidariedade e Paz demonstrando a função participativa da Doutrina Católica em promover a inclusão social participando diretamente de ações que busquem proteger as minorias e acabar com as desigualdades orientada por valores humanos como a solidariedade, a fraternidade, respeito ao próximo e mediação pacífica de conflitos.
3.2.2. DOUTRINA EVANGELICA
Dentro dos registros bíblicos, desde a criação, passando pela história dos reis, juízes, profetas, Jesus e a Igreja primitiva, encontramos inúmeras ações que testificam que fraternidade e religião caminham de mãos dadas.
Como exemplo disso, a um relato bíblico que esta registrado na primeira epistola do Apostolo Paulo aos Coríntios no capitulo 16.1-4[12]:
“Agora, quanto à coleta que é para os santos, assim como dei ordens às congregações da Galácia, fazei do mesmo modo também vós. Todo primeiro dia da semana, cada um de vós, na sua própria casa, ponha algo de lado, em reserva, conforme tiver prosperado, para que, quando eu chegar, não se façam então as coletas. Mas, quando eu for aí, aos homens que vós aprovardes por cartas, a estes eu enviarei para levarem a vossa bondosa dádiva a Jerusalém. No entanto, se for próprio que eu também vá para lá, irão comigo.”
O Apostolo Paulo, diante do caos vivido no momento pelos judeus, logo mobiliza a igreja que estava na cidade de Coríntios como também os da Galácia. As igrejas destas duas cidades logo começam a se mobilizarem a pedido de Paulo em favor da igreja em Jerusalém, o que demonstra a união da sociedade em prol de combater desigualdades.
Um ano mais tarde, Paulo disse que a Macedônia e a Acaia estavam participando. E quando as contribuições foram enviadas a Jerusalém, a presença de representantes do distrito da Ásia parece indicar que congregações naquela região também tinham contribuído.
A presença da Fraternidade está evidente no tratamento de assistência mútua que deveria existir em todos daquela comunidade, em face de não existir uma imposição mas uma atitude positiva em ajudar a pessoa humana. Cito novamente trecho do 2 Coríntios 9:7.8[13]:
“Faça cada um conforme tem resolvido no seu coração, não de modo ressentido, nem sob compulsão, pois Deus ama o doador animado. Ademais, Deus é capaz de fazer abundar para vós toda a sua benignidade imerecida, para que, embora tenhais sempre plena auto-suficiência em tudo, tenhais bastante para toda boa obra”
Desta Forma, a ação promovida por Paulo, gerou ainda mais unidade dos homens, ensinando-os na pratica o ideal da Fraternidade, ou seja, a compaixão e assistência mútua presente constantemente na Doutrina Evangélica, buscando uma sociedade igualitária.
A Fraternidade é entendida pelo Pastor Reginaldo Fernando Pereira[14], vinculado a Igreja do Evangelho Quadrangular do Brasil como sendo:
“O Amor é a base e o vinculo de nossa Fraternidade que é a ação que mantém forte nossa irmandade perpetuada não por torpe interesse, coação ou premiação, mas gerada no testemunho de Cristo Jesus, a expressão real da fraternidade que prova o poder da mesma para gerar mudanças de ordem social, filosóficas e espirituais. Foram 03 anos demonstrando amor fraterno para mais de 2 mil anos de subsistência de seus ensinos e propagação de seus seguidores. Se isso não nos ensina sobre fraternidade nada ensina.”
Por fim, existem inúmeros relatos bíblicos sobre Fraternidade, a bíblia é o livro mais antigo que existe, inclusive é usado com muita frequência, por arqueólogos, cientistas e eruditos, que buscam respostas de seus questionamentos e indagações, extrai dos sagrados textos onde transmite a essência da vida digna com busca do equilíbrio da pessoa humana em seu ato livre de vontade.
3.2.3. DOUTRINA ESPIRÍTA
O Espiritismo é uma doutrina filosófica, científica e religiosa codificada por Allan Kardec, e alcançou publicidade em 18 de abril de 1857 com a publicação da obra O Livro dos Espíritos.
Em seu aspecto filosófico, a doutrina questiona e responde perguntas como: De onde viemos? O que estamos fazendo aqui? Para onde vamos?
No seu aspecto científico, através dos fatos observados das comunicações com os chamados mortos, temos a comprovação da continuidade da vida e as relações existentes entre o mundo material e espiritual.
Já no campo religioso, a doutrina, através dos ensinos dos espíritos, nos revive o Cristianismo em sua feição primitiva, recordando Jesus e seus ensinamentos dissipados das alegorias e simbolismos contidos nos Evangelhos.
Tendo como Lema Fora da Caridade não há Salvação, a Doutrina Espírita mostra seu caráter de Fraternidade e Universalismo, uma vez que convidado todos os homens independente das crenças, a darem as mãos em prol da valorização e desenvolvimento humano.
O autor Evandro Noleto Bezerra[15], define Fraternidade:
“Com a fraternidade, filha da caridade, os homens viverão em paz e se pouparão males inumeráveis, que nascem da discórdia, por sua vez filha do orgulho, do egoísmo, da ambição, da inveja e de todas as imperfeições da Humanidade.”
O Espiritismo amplia a noção da Fraternidade. Demonstra por meio de fatos que ela não é unicamente um mero conceito, mas uma lei fundamental da natureza, lei cuja ação se exerce em todos os planos da evolução humana, assim no ponto de vista físico como no espiritual, no visível como no invisível. Por sua origem, pelos destinos que lhes são traçados, todas as almas são irmãs[16].
A Fraternidade será para a Doutrina Espírita a promoção da mútua assistência entre todos os irmãos sendo requisito essencial e necessário na evolução da pessoa humana onde todos devem estabelecer uma relação de igualdade, sendo a verdadeira base para se alcançar a felicidade.
O monitor de cursos de espiritismo Fábio Rodrigo de Abreu[17], define Fraternidade:
“A Fraternidade é o caminho para a evolução e o progresso da natureza humana. Sobre a "sombra" da fraternidade, o Homem reconhece sua origem Divina e vê o seu semelhante como irmão. Sabe que responderá por todo o mal que decorrer da falta do bem, que deixar de praticar, que será impossível encontrar a paz no lar, na comunidade, em sua cidade, no seu pais e finalmente a paz universal, sem a vivência integral do "amai-vos uns aos outros", ou "não façais ao outro o que não desejaria que fosse feito para você", como disse Jesus.”
3.3. FRATERNIDADE CONSTITUCIONAL
A Fraternidade se estabelece quando existe de fato uma comunidade politicamente solidária, com indivíduos iguais e livres, essência contida no Preâmbulo Constitucional[18]:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Com esta previsão a Fraternidade deixou de ser um mera diretriz religiosa, social e passou a ser considerada um princípio jurídico sendo utilizado para compreensão das normas e reafirmar as funções basilares do Estado, situação defendida por Uadi Lammêgo Bulos[19]:
“O preâmbulo não é um conjunto de preceitos, mas de princípios. Tais princípios exercem uma força centrípeta sobre as demais normas da constituição, projetando sua relevância para no nível da interpretação.”
A Fraternidade como princípio jurídico ganha maior relevo quando passa a ser considerado um direito fundamental de Terceira Geração servindo como ponto de equilíbrio para a Liberdade e Igualdade, conforme observa-se na lição de Oscar Vilhena Vieira[20], assim determinado:
“Fala-se em direitos de primeira, segunda, terceira e quarta gerações, buscando repercutir a evolução dos direitos na história européia. Em primeiro lugar teriam surgido os direitos civis, de não sermos molestados pelo Estado, direito de termos nossa integridade, nossa propriedade, além de nossa liberdade, a salvo das investidas arbitrárias do Poder Público. Esse grupo de direitos demarcaria os limites de ação do Estado Liberal. Uma segunda geração de direitos estaria vinculada à participação política ou direitos políticos. Partindo do pressuposto de que as pessoas são dotadas de igual valor, a todos deve ser dado o direito de participar de igual medida do processo político. Esses são constitutivos dos regimes democráticos. Uma terceira geração de direitos, decorre da implementação dos regimes democráticos e da incorporação do povo ao processo de decisão política, seria o reconhecimento pelo Estado de responsabilidades em relação ao bem-estar das pessoas – logo, de deveres correlatos aos direitos sociais estabelecidos pela ordem legal.São esses os direitos que caracterizam as democracias sociais. Por fim, fala-se num quarto conjunto de direitos relativos ao bem-estar da comunidade como um todo, como os relativos ao meio ambiente, ou de comunidades específicas, como o direito à cultura.”
A evolução social foi responsável pelo reconhecido jurídico da Fraternidade na defesa das minorais pois sua inclusão no meio social reafirma os fundamentos do Estado Democrático e Social de Direito onde se faz necessário a cooperação voluntária de todos para que possam igualmente ter uma vida digna conforme manifestação de ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Brito[21]:
“Efetivamente, se consideramos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chegando nos dias presentes à etapa fraternal esta fase em que as constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer a interação de uma verdadeira comunidade; isto é, uma comunhão de pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico”.
Poder-se-ia dizer que o conceito da fraternidade está inscrito na Constituição Federal brasileira mais especificamente no capítulo dos Direitos Sociais, em que assegura a todos o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados (artigo 6 da Constituição Federal e Título VIII, que trata da Ordem Social, artigos 193 a 250 )[22].
A Fraternidade deve ser considerada um fundamento do Estado Democrático e Social de Direito com possibilidades para, a partir do preâmbulo da Constituição, da Geração de Direitos Fundamentais, e do Texto Constitucional ser reconhecida com o um princípio jurídico como a liberdade e a igualdade e aos mesmo tempo servir como um ponto de equilíbrio.
4. DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR: ARTIGO 557 DO CPC
4.1. CONCEITO E FUNDAMENTOS
A defesa das minorias, promoção da inclusão social, ponto de equilibro entre igualdade e liberdade, busca da sobrevivência digna igualitária, respeito mútuo e consciência da pessoa humana em aceitar livremente participando de ações afirmativas são algumas características do Princípio da Fraternidade.
No plano material talvez não seja possível realizar a conduta fraterna necessitando a coletividade da intervenção do Poder Judiciário para efetivação dos direitos fundamentais para manter o equilíbrio da sociedade.
O alcance dos preceitos fundamentais do Princípio da Fraternidade em alguns casos não poder ser efetivada em virtude da demora em julgar uma lide e com isto poderá ocasionar a perda do objeto que certamente irá causar uma instabilidade social.
A decisão rápida com objetivo de efetivar direitos fundamentais foi discutido por Fabio Resende Leal[23], e certamente reafirma a existência do Princípio da Fraternidade:
“O processo, desde que rápido e eficiente, é imprescindível à aplicabilidade e à efetividade dos direitos fundamentais. A celeridade processual é condição sine qua non da real efetivação das normas jusfundamentais.”
Todavia, a demora em julgar é predominante nos Tribunais Superiores e neste caso, deverá o relator antecipar o julgamento recursal apenas nas hipóteses previstas no artigo 557 , caput, § 1 º -A, do CPC[24], conforme segue:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
O relator em decisão unipessoal prevista nas hipóteses legais, possibilitará um alcance da justiça material em tempo hábil sendo o posicionamento de Fabiano Carvalho[25], acerca do tema:
“O processo deve ter andamento mais rápido possível, sem dilações indevidas, garantido, por consequência, a tempestividade da tutela jurisdicional, mas sem olvidar as garantias constitucionais.”
Desta forma, a parte ao interpor recurso cujo objetivo da discussão está pacificado nos Tribunais Superiores, o relator poderá abreviar o tramite recursal ao decidir unipessoalmente, não trata-se de faculdade, mas um dever dele em decidir pois o poder foi lhe conferido nos moldes do artigo 557, caput, § 1 º -A, do CPC, tornado célere o procedimento em virtude do recurso deixar de tramitar ante a decisão proferida.
Por outro lado, a decisão deve ser fundamentada e sua qualidade é evidente pois tem como fundamento a matéria predominante nos Tribunais Superiores, que são responsáveis pela uniformização da jurisprudência.
5. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
5.1. CONCEITO E FUNDAMENTOS
O princípio da Fraternidade justifica sua existência através da efetivação de direitos fundamentais que certamente procura equilibrar as relações sociais afastando qualquer tipo de desigualdade.
Um direito fundamental é um direito enunciado pela Constituição, aplicável diretamente, dotado de garantias jurisdicionais e de uma especial resistência ao legislador[26].
Contudo, não pode ser deixado de lado o contexto histórico e a evolução da sociedade onde ao passar do tempo concretizam as exigências da liberdade, igualdade, fraternidade e dignidade entre os seres humanos e neste caso são elementos invioláveis de uma sociedade política.
Observamos com a evolução do homem no âmbito geral e da luta para proteção dos direitos naturais, esses passaram a serem considerados direitos fundamentais quando é normatizado numa Constituição, que assim se considera, uma carta de direitos essenciais aos cidadãos e na qual a atividade Estatal deverá proteger e também dar sua devida aplicação para a sociedade.
Cruz Vilalon, diz que os direitos fundamentais nascem com as Constituições[27], e Alexandre de Moraes[28] define:
“o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais.”
Na lição de Pedro Lenza[29] existe diferença entre direitos e garantias fundamentais:
“Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto que garantias são instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.”
O art. 5 º, §1 º, da CF/88[30], determina que as normas que definem os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, conforme segue:
“§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Todavia, o art. 5º, §2º, da CF/88, demonstra que existe a possibilidade de considerar um direito fundamental que não esteja devidamente positivado nos seus respectivos capítulos, ou mesmo nas demais disposições da Constituição, conforme segue:
“§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
A Constituição formal seria o ponto de partida, mas não o ponto de chegada no que respeita ao elenco dos direitos fundamentais[31], e prova disto, que o Supremo Tribunal Federal inclina-se por situar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos entre a Constituição e a lei, isto é, concebendo-os como direito infraconstitucional, porém dotado de um status normativo supralegal.[32]
5.2. FRATERNIDADE E DIREITOS FUNDAMENTAIS: FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO.
O Princípio da Fraternidade responsabiliza cada individuo socialmente como membro da comunidade que deve ter entre suas opções de vida não apenas o seu próprio bem mas o bem comum que efetivará dos Direitos Fundamentais.
As opções feitas pela pessoa humana de forma livre e consciente fazendo que este comportamento propicie ações afirmativas desejadas resultando alguma delas em inclusão social das minorias seria a essência da função promocional do direito pois de certa forma atua no combate da desigualdades onde todos os envolvidos tenham certeza da sua atitude.
A Função Promocional do Direito destaca-se por efetivar mudanças sociais deixando de ser considerado apenas um mero instrumento de controle social punitivo pois quando a pessoa humana tem a real necessidade e compreensão de realizar ações afirmativas para sua própria satisfação estamos diante da sociedade fraterna.
Desta forma, orientar as pessoas e as instituições para conviverem em harmonia social, criando estruturas capazes de efetivar as regras de promoção da pessoa humana foi discutida por Norberto Bobbio[33]:
“…um ordenamento promocional, característico de um Estado Social intervencionista, a técnica típica das medidas indiretas é o encorajamento, pelo qual se busca tornar o comportamento desejado mais fácil ou, uma vez realizado, produtor de consequências agradáveis, mediante a utilização de duas operações: a sanção positiva propriamente dita, sob a forma de recompensa (prêmio) de um comportamento já realizado; e o incentivo ou facilitação, que precede ou acompanha o comportamento que se pretende encorajar.”
A pessoa humana deve estar consciência que a lei criada é fruto de um comportamento a ser seguido, uma diretriz que todos devem se pautar na sua convivência diária com os demais membros do meio social, tornando a sanção por seu descumprimento uma figura secundária no contexto atual.
A inclusão social fomentada no Texto Constitucional (art. 3º, inciso IV) tem objetivo de conscientizar toda sociedade, por exemplo que pessoas com deficiências devem ter tratamento igualitário não podendo ser considerado um privilegio pois as políticas públicas tendem a promover os Direitos Fundamentais para que a vida seja digna indistintamente.
Este respeito humano solidário seria representado pelo Princípio da Fraternidade e sendo assim, quando o homem resolveu conviver com outros homens estabeleceu com eles uma relação de igualdade como se fossem irmãos.
A cooperação mútua entre os homens é requisito essencial para que todos possam conviver em harmonia, com liberdade e igualdade, orientados pelo Direito promovendo a pessoa humana com a efetivação dos Direitos Fundamentais.
A inclusão social está relacionada diretamente com o Princípio da Fraternidade e com a função do direito em promover a pessoa humana, pela forma participativa da criação da lei, por demonstrar que existem direitos a determinados segmentos sociais, que a conscientização é um processo de mútua cooperação e todos igualmente podem colaborar para o bem – estar comum.
O Supremo Tribunal Federal, tem agido positivamente na inclusão social de determinados segmentos da sociedade, quando utiliza como fundamento para decidir determinada questão de interesse Nacional, a estrutura oferecida pelo Princípio da Fraternidade, conforme observa em alguns julgamentos[34]:
“Contribuição Previdenciária de Inativos
Em 2004, a Corte Suprema entendeu ser constitucional a contribuição previdenciária de inativos, determinada pela Emenda Constitucional 41/03. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das ADIs 3105 e 3128. O fundamento é de que a manutenção da previdência deve ser solidária, com a participação tanto de servidores ativos, como o de inativos. A decisão buscou evitar a falência da previdência pública, evitando um déficit que poderia acarretar a sua inoperância.”
“Acesso a medicamentos e tratamento
Em abril de 2008, um estudante pernambucano que ficou tetraplégico após ser vitimado por assalto foi beneficiado com uma decisão do STF. A Corte determinou que a cirurgia – o implante de um Marcapasso Diafragmático Muscular (MDM) a fim de que possa respirar sem depender de aparelho mecânico – deve ser paga pelo estado de Pernambuco. A maioria dos ministros entendeu ter havido omissão por parte dos agentes públicos na adoção de medidas efetivas, “que o bom senso impõe”. “Medidas que muitas vezes os responsáveis pela segurança pública nos estados desconhecem ou fazem de conta que não sabem”, disse o ministro Celso de Mello, analisando que falta serviço adequado em matéria de segurança pública no país.”
“Células-tronco embrionárias
Em maio de 2008, o STF liberou pesquisas com células-tronco embrionárias. O tema foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada, a fim de que essa linha de estudo científico fosse impedida. Para a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Relator da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças. Ayres Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”.
“Raposa Serra do Sol
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no julgamento da Pet 3388, a legalidade da demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Na ocasião, a Corte definiu 19 condicionantes que, segundo o ministro Gilmar Mendes, se aplicam à Raposa Serra do Sol, mas têm também um efeito transcendente para os demais casos de demarcação. O Tribunal assentou, por exemplo, que áreas já demarcadas não serão mais objeto de revisão, sejam elas anteriores ou posteriores à Constituição. “Com isso, nós estamos encerrando talvez um número elevado de controvérsias e alguns impulsos expansionistas”, disse o ministro Gilmar Mendes, em entrevista após o julgamento.”
“Pneus usados
A legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União, questionando decisões judiciais que permitiram a importação de pneus usados. A decisão é de relevante importância na proteção do meio ambiente, tema de grande influência fraternal, pois a Constituição Federal impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as gerações presentes e futuras.”
Nas decisões observa a existência de comportamentos que devem ser seguidos pela sociedade que por outro lado deve ter consciência em sua promoção orientados pelo Direito cujo tema é objeto de abordagem por Lafayette Pozzoli[35]:
“…a adesão do destinatário do discurso normativo nunca é simples submissão, mas decisão, comprometimento e participação. Este é o direito promocional. Ele pode assegurar a justiça social, distributiva, comutativa e participativa na sociedade, estando-lhe reservada nesta perspectiva uma condição significativa no que diz respeito à realização do bem comum e, especialmente, no exercício pleno da cidadania”.
A eliminação das desigualdades é fruto da função do direito em promover a pessoa humana em face da estrutura fornecida ora aderida cuja efetividade depende da mútua cooperação entre todos para alcançar o bem – estar social afastando qualquer tipo de discriminação com a efetivação dos Direitos Fundamentais mantendo inalterado o ideal fraterno.
6. A RESPOSTA RÁPIDA DA LIDE: UM GESTO FRATERNO
A construção da sociedade justa e igualitária imaginada pelo constituinte originário depende da rapidez com que os processos judiciais são decididos. Sem a celeridade processual não se pode falar em adequada concretização dos direitos e garantias fundamentais tal como previsto pela Constituição Federal[36].
A abordagem feita não diz respeito ao direito positivo sancionador e sua relação de submissão mas da possibilidade de existir uma decisão rápida com qualidade efetivando Direitos Fundamentais com promoção do Princípio da Fraternidade em face da igualdade das relações.
Para que exista uma sociedade fraterna em parte depende da atuação positiva do Estado que através da função do direito em promover a pessoa humana tem a seu alcance uma estrutura capaz de implementar políticas públicas em todos os Poderes Constitucionais.
A demora processual hoje é um dos maiores problemas que causam desassossego social em virtude da morosidade estatal em decidir lides principalmente aquelas que tramitam nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Superiores onde a sociedade tem sensação que somente processos onde envolvem pessoas importantes no contexto social nacional são resolvidos de forma célere enquanto que para grande maioria da população a solução de seu problema fica para segundo plano, ou seja, a influência e o poder econômico são elementos determinantes para um solução rápida frente ao Poder Judiciário.
Para combater está desigualdade estampada no meio social será necessário uma modificação de comportamento daqueles que decidem as lides nas Instâncias Superiores onde resolvam utilizar as prerrogativas conferidas no art. 557 do CPC, para decidir unipessoalmente porque a função de mero preparador do recurso não compete mais ao Relator.
A modificação de comportamento realça a existência do Princípio da Fraternidade em combater as desigualdades em face do comprometido do Relator em julgar as lides de forma rápida para que a harmonia social não seja quebrada pois será efetivado os Direitos Fundamentais.
Será um gesto fraterno, uma preocupação com a vida em sociedade e ao mesmo tempo promover a inclusão social através do direito em face da possibilidade de alcançar em tempo hábil a sua satisfação. A demora processual pode acarretar o perecimento do direito, impossibilidade de utilizar os efeitos da decisão propiciando um desarranjo social.
O Direito é considerado com tal quando efetivamente produz mudanças na sociedade e para que isto ocorra necessário que a tutela jurisdicional seja prestada em tempo razoável nas Instâncias Superiores mas diante da falta de investimento estatal para contratação de mão de obra e modernização, a prerrogativa prevista no art. 557 do CPC, é o único instrumento que está a disposição dos julgadores para resolver a lide em tempo hábil.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Fraternidade deve ser considerado um princípio jurídico em virtude de estar previsto no Texto Constitucional e por trazer harmonia na sociedade onde exige que todas as relações sejam igualitárias afastando qualquer menção acerca da solidariedade.
A igualdade nas relações promove a pessoa humana que certamente terá oportunidades de buscar a felicidade através do bem-estar comum com a efetivação dos Direitos Fundamentais reafirmando os fundamentos do Estado Democrático e Social de Direito.
O comportamento da pessoa humana é de suma importância para afastar as desigualdades sociais haja vista que deverá assumir as suas funções perante o meio social com consciência da real função promocional do direito em orientar as relações sociais na satisfação das lides que de certa forma trará benefícios individual e coletivo.
A atuação rápida do Poder Judiciário na concretização dos Direitos Fundamentais é de suma importância para manter o equilíbrio social e isto somente ocorrerá com a utilização da regra prevista no art. 557 do CPC onde o relator unipessoal decidirá a lide sem que exista o perecimento o direito.
Advogado, graduado pela ITE-ARAÇATUBA/SP; pós-graduado em Direito Processual pela ITE-ARAÇATUBA/SP; Aluno especial no curso em Mestrado em Direito pela UNVEM/MARÍLIA/SP; Professor universitário no curso de Bacharel em Direito pela UNIESP, na área de Direito Penal.
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