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O Princípio da Isonomia e a questão acerca da recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988


O art. 5º, inciso I da CRFB dispõe sobre a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Aliás, nesse ponto, muito reconhecida é a importância da Carta de 1988, que em muito contribuiu para a disseminação do Princípio da Igualdade (ou Isonomia), não só entre homens e mulheres, como também entre todos os cidadãos, como nos aspectos relativos à cor, origem, etnia, etc.


A regra contida no art. 384, CLT estabelece um período mínimo obrigatório para de descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. Tal artigo faz parte do capítulo da CLT que trata especificamente da proteção do trabalho da mulher.


No Brasil, o Decreto n. 21.417-A, de 1932, regulamentou o trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais, assegurando-lhe, no art. 7º, um descanso obrigatório de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto.


Em 1989, a Lei n. 7.855 revogou, expressamente, os art. 379 e 380 da CLT, não mais persistindo restrição ao trabalho noturno da mulher, o que representou um avanço considerável na legislação sobre a matéria, pois a proibição reforçava uma divisão sexista de atividades, sem qualquer respaldo científico.


Entretanto, nem todos os obstáculos foram removidos pela referida lei, persistindo a proibição do trabalho extraordinário, salvo força maior (art. 376, CLT) e em casos excepcionais, já que o principal fundamento utilizado para justificar a limitação da jornada de trabalho da mulher era de ordem familiar.


Acontece que o disposto no art. 376 acabou sendo revogado expressamente, mais de 10 (dez) anos após a Constituição Federal de 1988 pela Lei n. 10.244/2001. Como consequência dessa revogação, muito se tem entendido que está revogado, porém, de forma tácita, o art. 384 da CLT, vez que ambos os artigos conflitavam com o art. 5º, I e também o art. 7º, XXX, da CRFB/1988.


Entende-se, pois, com base nos argumentos acima, que, considerando-se que a CLT disciplina o intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada somente para as mulheres, é possível, sim, se sustentar a tese de sua inconstitucionalidade por afrontar o art. 5º, I, que estabelece igualdade de direitos entre homens e mulheres.


Porém, entendemos de forma diversa, já que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado e se aplicaria tanto para homens como mulheres em razão do Princípio da Isonomia previsto no art. 5º, I, CF/88. Além disso, trata-se de uma norma que visa à proteção de riscos de acidentes e doenças profissionais e contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho (art. 7, XXII c/c 200, VII, CF). De outro lado, tanto o organismo masculino quanto o feminino necessitam de descanso antes das prorrogações.


Sob outro enfoque, o intervalo intrajornada pertence ao Direito Tutelar do Trabalho, sendo norma de ordem pública e interesse social, não podendo ser derrogada pela vontade das partes. A finalidade dos intervalos intra e interjornada é proporcionar ao trabalhador oportunidade de se alimentar, descansar e repor suas energias. Sua manutenção é indispensável na medida em que o trabalho realizado em jornadas prolongadas contribui para a fadiga física e psíquica, conduzindo à insegurança no ambiente de trabalho.


Conforme a Exposição de Motivos da CLT, o que justifica o intervalo é o trabalho contínuo, sendo necessário o período de descanso intrajornada para o empregado recuperar suas energias e desintoxicar o organismo.


Nesse sentido é o Enunciado n. 22 da 1ª JDMPT:


“ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF DE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (CF, 7º, XII) e foi recepcionada pela Constituição Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os trabalhadores de ambos os sexos.


Se o intervalo não for concedido, o período será pago com o adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.


Diante do exposto, entendemos que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CRFB/1988, e face ao Princípio da Igualdade (art. 5º, I, CF/88), deve-se aplicá-lo a homens e mulheres.



Informações Sobre o Autor

Vinicius de Freitas Escobar

Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-Anhanguera


Equipe Âmbito Jurídico

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