Resumo: O Princípio da Proteção no Direito do Trabalho necessita de uma releitura da concepção de igualdade subjetiva, com o objetivo de garantir a cidadania e a emancipação social nas mais variadas relações de trabalho contemporâneo.
Palavras chaves: Princípios – Princípio da Proteção – Direito do Trabalho
Abstract: The Principle of Protection in the Labor Law requires a reinterpretation of the concept of subjective equality with the aim of ensuring citizenship and social emancipation in various relations of contemporary work.
Sumário: 1. Conceito de Princípios e Princípio da Proteção; 2. Formas de Aplicação do Princípio da Proteção; 3. O Princípio da Proteção no Direito do Trabalho Contemporâneo; 4. Conclusões Específicas; Bibliografia
1. Conceito de Princípios e Princípio da Proteção
Os princípios são definidos por SUNDFELD (1995, p.18) como as “idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se”.
Neste sentido, todos os juslaboralistas são unânimes em afirmar que o Direito do Trabalho possui princípios próprios.
MESQUITA BARROS (2001, p.96) lembra que, nas suas origens, a legislação do trabalho tinha cunho intervencionista, como reação à Revolução Francesa e à Revolução Industrial: “a primeira pregava a absoluta autonomia da vontade na celebração do contrato de trabalho; a segunda, na tentativa de estimular o fortalecimento da empresa, facilitava a opressão do empregado pelo empregador.”
Daí o nascimento do princípio da proteção do empregado, através do qual o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, na visualização de DELGADO (2011, p.192): “uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho”.
2. Formas de Aplicação do Princípio da Proteção
Preleciona PINTO (2003, p.76) que o princípio protetor:
“[…] expandiu-se em três direções tão marcantes que costumam ser vistas como outros tantos princípios, embora concordemos com o lúcido raciocínio de Plá Rodrigues sobre tratar-se de simples regras de aplicação do princípio da proteção: a do in dúbio pro misero ou pro operário, da aplicação da norma mais favorável e da observância da condição mais benéfica. Essas três regras se identificam por serem peças de um sistema integrado de proteção. Mas se diferenciam por se relacionar cada uma delas com uma situação substantivamente distinta.”
Assim, na classificação consagrada por PLÁ RODRIGUES (2000, p.107) o princípio da proteção se expressaria sob três formas distintas:
“a) a regra in dubio, pro operario. Critério que deve utilizar o juiz ou o intérprete para escolher, entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador; b) a regra da norma mais favorável determina que, no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas; e c) a regra da condição mais benéfica. Critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador. Desta exposição segue-se que se trata de três regras distintas, resultantes do mesmo principio geral, sem que se possa considerar uma regra subordinada ou derivada de outra.”
Em que pese a importância dos valores sistematizados, DELGADO (2011, p. 193) ressalva entendimento diverso sobre a classificação:
“Na verdade, a noção de tutela obreira e de retificação jurídica da reconhecida desigualdade socioeconômica e de poder entre os sujeitos da relação de emprego (idéia inerente ao princípio protetor) não se desdobra apenas nas três citadas dimensões. Ela abrange, essencialmente, quase todos (senão todos) os princípios especiais de Direito Individual do Trabalho. […] Todos […] outros princípios especiais também criam, no âmbito de sua abrangência, uma proteção especial aos interesses contratuais obreiros […].”
3. O Princípio da Proteção na Atualidade
GLANZ (2000, p.37) entende que o ideal de igualdade jurídica do trabalhador deve ser preservado pela legislação:
“Certo é que a igualdade jurídica do trabalhador, princípio universal de justiça, depende de um tratamento diferenciado da lei, através da necessária proteção estatal, sob pena do desencadeamento de novas questões sociais e embates entre capital e trabalho, num infindável círculo vicioso.”
BARROS (2006, p.171), entretanto, ressalta uma certa mitigação do princípio:
“O princípio da proteção, entretanto, vem sofrendo recortes pela própria lei, com vista a não onerar demais o empregador e impedir o progresso no campo das conquistas sociais. Isso é também uma conseqüência do fenômeno da chamada flexibilização “normatizada”. Dentro desse espírito, a própria Constituição, no art. 7°, XI, assegura ao trabalhador participação nos lucros ou resultados, mas desvincula-a da remuneração, retirando-lhe a feição retributiva. […] Com o mesmo objetivo, a Lei n. 9.300, de 29 de agosto de 1996 […]. Na mesma direção, a Lei n. 10.243, de 19 de junho de 2001, […], retirando a feição salarial de vários fornecimentos feitos pelo empregador ao empregado […]”
PINTO E SILVA (2005, p.95) ressalta que “o Direito do Trabalho encontra-se diante de um momento de redefinição, pois foi concebido para regular uma modalidade de relação jurídica – o emprego – que aos poucos deixa de ser hegemônica”.
No mesmo sentido, complementa ROBORTELLA (2005, p.94) que:
“[…] o novo protecionismo deve atender a fenômenos complexos como precarização, trabalho informal, cooperativismo, tecnologia, desemprego estrutural, trabalho infantil, discriminação, migração de mão-de-obra etc. O Direito do Trabalho precisa ampliar seus horizontes, ocupando-se de proteger o trabalhador e, ao mesmo tempo, estimular o investimento produtivo.”
VAZ DA SILVA (2001, p.145), com propriedade, conclui que:
“[…] é a necessidade de proteção social aos trabalhadores que constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e tem sido a base de todo o seu sistema jurídico. Essa raiz, apesar das mudanças da sociedade atual e da flexibilização das normas trabalhistas, não pode e não deve ser destruída, sob pena de assistirmos ao fim do Direito do Trabalho. Essa constatação não impede, entretanto, que se aceite e até se promova a necessária adaptação das suas normas às circunstâncias econômicas e sociais de cada país, em cada época, o que, aliás, tem sido uma constante na história do Direito do Trabalho.”
Sob prisma diverso, o eminente jurista ROMITA (2002) critica a ideologia da irrenunciabilidade dos direitos outorgados por lei imperativa ao trabalhador, divagando que o Princípio da Proteção poderia ser afastado, sem afetar a autonomia científica do Direito do Trabalho: “A resposta é simples: o Direito do Trabalho, considerado como disciplina jurídica, assenta sobre um só princípio, o da liberdade de trabalho. E, no caso do Direito do Trabalho vigente no Brasil, seria acrescentado o princípio da democracia”.
4. Conclusões Específicas
O Princípio da Proteção, consubstanciado por compromissos históricos, foi extraído do espaço do mercado, encontrando-se elevado ao espaço da cidadania e da emancipação social, garantindo o próprio Estado Democrático de Direito.
O ideal de compensação da superioridade econômica pela superioridade jurídica, no embate Capital e Trabalho, fundamenta o Direito do Trabalho. Assim, considerado como um direito social por excelência, resta inegável que a sua ineficácia tem o potencial de gerar distúrbios na própria ordem social, afetando a organização do modelo produtivo e a sociedade como um todo.
O momento contemporâneo descortina variadas formas de relações de trabalho, nas mais diversas atividades econômicas. Grande parte, entretanto, não encontra guarida no sistema de proteção atual, encontrando-se à margem, na clandestinidade ou na informalidade.
Nesse sentido, se faz necessária uma reformulação do Princípio da Proteção, com uma releitura da concepção de igualdade subjetiva – não adstrito apenas às relações de emprego clássico e formal – em face da nova realidade que prescinde de estruturas flexíveis nos mais diferentes graus de tutela, ou seja, em uma medida proporcional e equânime à desigualdade, vulnerabilidade, precarização e hipossuficiência constatáveis em cada caso concreto.
Procurador do Município de Mairiporã-SP; Pós-graduado em Direito Público (ESA-SP), Direito Empresarial (UPM-SP), Direito Privado (FDDJ-SP), Direito Constitucional (Unifia-SP), Direito Previdenciário (Unisul-SC), Direito e Processo do Trabalho (UCAM-RJ)
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