O Senador Marcelo Crivella apresentou seu relatório quanto ao PLC 89/2003, na condição de membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. O projeto em questão, originário da Câmara (PL 84/99), de autoria do Dep. Luiz Piauhylino, altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), dispondo sobre os crimes cometidos no campo da informática e suas penalidades.
Trata-se da superação de mais uma fase da longa caminhada que o projeto vem percorrendo. Só na Câmara dos Deputados passou por 04 comissões temáticas, recebeu várias emendas, apensamentos a outros projetos e substitutivos. Chegou ao Senado no dia 13.11.03, tendo sido enviado para a CCJ no dia seguinte, onde ainda se encontra para ser votado pelos membros da comissão e, em seguida, pelo plenário da casa legislativa.
O projeto tem a virtude de pretender se tornar a primeira lei brasileira que trata de uma maneira ampla e sistematizada dos crimes cometidos através dos meios informáticos (1). Não apenas cria tipos penais novos, mas estende o campo de incidência de algumas figuras já previstas no CP para novos fenômenos ocorrentes nos meios desmaterializados – impossíveis de terem sido previstos pelo legislador de 1940, ano de edição do atual Código Penal. Como se sabe, persistiu uma discussão doutrinária se a legislação brasileira precisava ser reformada ou se ela já satisfazia e era suficiente para punir os comportamentos criminosos que ocorrem nos ambientes desmaterializados, dos sistemas informáticos e das redes telemáticas. Para alguns, os chamados “crimes informáticos” são apenas uma faceta de realidades já conhecidas, crimes e condutas já tipificadas em sua definição material que apenas são cometidos com o auxílio de outros recursos (os elementos informáticos). A grande verdade, porém, é que determinadas condutas surgidas nesses ambientes são inteiramente novas, e não guardam relação ou similitude com tipos já descritos na lei atual, havendo uma necessidade de sua reformulação para “acompanhar os novos tempos – a Era Digital”, como ressaltou o Sen. Marcelo Crivella em seu parecer (2). Por isso o projeto de lei em comento cria novos tipos penais, não se limitando a reformular conceitos legais existentes.
O projeto, na versão aprovada pelo Plenário da Câmara (em novembro de 2003), criava os seguintes tipos penais, cometidos contra sistemas informáticos ou por meio deles: a) acesso indevido a meio eletrônico (art. 154-A); b) manipulação indevida de informação eletrônica (art. 154-B); c) pornografia infantil (art. 218-A); d) difusão de vírus eletrônico (art. 163, par. 3o.); e e) falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema informático (art. 298-A) (3). O projeto também elaborava os conceitos legais de “meio eletrônico” e “sistema informatizado”, para efeitos penais (art. 154-C). Além disso, produzia as seguintes alterações em figuras penais já existentes: a) acrescentava a “telecomunicação” no tipo penal de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do CP) e no de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico (art. 266 do CP); b) estendia a definição de dano do art. 163 do CP (crime de dano), por meio da equiparação à noção de “coisa” de elementos de informática como “dados”, “informação” e “senha”, sob a nova rubrica do dano eletrônico (acrescentando o par. 2o., incs. I e II) ; c) equiparava o cartão de crédito a documento particular no tipo falsificação de documento particular, acrescentando um parágrafo único ao art. 298 do CP, sob a rubrica de falsificação de cartão de crédito; e d) permitia a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática ou telemática, mesmo para crimes punidos apenas com detenção, por meio do acréscimo de um par. 2o. ao art. 2o. da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996 (esta regula a interceptação das comunicações telefônica, informática e telemática).
O Sen. Marcelo Crivella, muito apropriadamente, entendeu que o projeto necessitava de alguns aperfeiçoamentos. É claro que isso se deve ao longo tempo de maturação que o projeto ficou na Câmara, mas também é fato de que o projeto original não contemplava algumas condutas já previstas em legislações de outros países, como bem lembrou o Senador. Nesse sentido, apresentou algumas emendas criando novas figuras delituais, tais como os crimes de falsidade informática (art. 154-C) e de sabotagem informática, com a emenda relativa a eles assim redigida:
Falsidade Informática
Art. 154-C. Introduzir, modificar, apagar ou suprimir dado ou sistema informatizado, ou, de qualquer forma, interferir no tratamento informático de dados, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida de qualquer natureza, induzindo a erro os usuários ou destinatários.
Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas incorre quem, com a mesma finalidade, cria, disponibiliza ou divulga comunicação eletrônica falsa.
Sabotagem Informática
Art. 154-D. Introduzir, modificar, apagar ou suprimir dado ou sistema informatizado, ou, de qualquer forma, interferir em sistema informatizado, com o fim de desorientar, embaraçar, dificultar ou obstar o funcionamento de um sistema informatizado ou de comunicação de dados à distância.
Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.”
O acréscimo dessas duas figuras (4) traz inegáveis avanços ao projeto e o atualiza em relação às novas espécies de crimes informáticos cometidos por meio de redes eletrônicas.
A definição do crime de falsidade informática, e em especial a subespécie da comunicação eletrônica falsa (encapsulada no par. únic. do art. 154-C), vem em boa hora diante do fenômeno que se tornou a marca cada vez mais comum dos crimes cometidos nos ambientes das redes informáticas: a associação entre fraudadores e spammers. A nova faceta de um problema que cada vez mais assola os usuários, o recebimento de mensagens não solicitadas (spams), agora vem adicionado às tentativas de fraudes eletrônicas (scams). Não se trata somente das tradicionais mensagens eletrônicas enganosas, contendo texto com as famosas “correntes” ou promessas de recompensa. Agora, elas costumam vir adicionadas de “programas maléficos” atachados à própria mensagem de e-mail. Uma vez abertos esses arquivos anexos, eles instalam programas espiões no computador do destinatário da mensagem, do tipo spyware ou trojan (cavalo de tróia), que permite que o agente criminoso tenha acesso remoto a todo o sistema do computador atacado (5). Um tipo específico desses programas espiões (o keylogger) tem capacidade para registrar qualquer tecla pressionada pelo usuário do computador infectado, bem como alguns movimentos do mouse, e enviar esses dados (por e-mail) para o agente criminoso que opera um computador remoto, tudo sem o conhecimento da vítima. Esse tipo de programa permite capturar informações críticas, como senhas e números de contas bancárias.
Um tipo de estelionato eletrônico que teve um incremento muito grande no último ano (de 2003) e começo deste foi o conhecido como phishing scam. Nessa subcategoria de fraude através de comunicação eletrônica falsa (scam), os e-mails têm na indicação da origem um remetente aparentemente confiável, a exemplo de uma instituição bancária, um órgão do governo, uma administradora de cartão de crédito ou um conhecido site de comércio eletrônico (6). A nota característica, portanto, dos phishing scams é que o estelionatário se faz passar por uma confiável fonte e usa geralmente o endereço de e-mail dessa fonte (ou endereço eletrônico ligeiramente parecido, mas suficiente a confundir o destinatário) ou falseia seu endereço na Web (7), prática conhecida como spoofing. A mensagem falsa contém uma solicitação de informações pessoais ou um link para um endereço falso onde deve ser preenchido um formulário. No website falso, a pessoa é solicitada a fornecer número do cartão de crédito, dados de contas bancárias e números de documento de identidade, entre outros. De posse desses dados, os estelionatários (scammers) transferem os recursos das vítimas para suas próprias contas (8).
A redação do dispositivo em comento (art. 154-C), a ser introduzido no CP, pretende abarcar todas essas modalidades de fraudes eletrônicas, ao prever que incorre no tipo penal de falsidade informática todo aquele que “de qualquer forma interferir no tratamento informático de dados, com o fito de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida de qualquer natureza, induzindo a erro os usuários ou destinatários” (caput). As fraudes eletrônicas perpetradas por e-mail, ainda que sem a utilização de programas espiões, também não escapam da regulamentação, na medida em que o parágrafo único esclarece que “nas mesmas penas incorre quem, com a mesma finalidade, cria, disponibiliza ou divulga comunicação eletrônica falsa” – na verdade o parágrafo único estabelece a figura do crime de comunicação eletrônica falsa, como se já observamos acima.
É suficiente, portanto, o simples envio de uma mensagem eletrônica falsa, com a finalidade de obter vantagem indevida, mediante a indução do operador ou usuário de um sistema informático a erro. O artifício ou meio fraudulento necessário à caracterização do crime pode ser exclusivamente a mensagem eletrônica falsa, desde que daí surta um duplo resultado: a vantagem indevida (ilícita) e o prejuízo alheio (da vítima). A consumação propriamente dita exige esses dois elementos (vantagem ilícita e dano patrimonial), mas a figura do crime de falsidade informática admite a tentativa, da mesma forma como o estelionato tradicional (do art. 171 do CP). Em outras palavras, aquele que envia mensagem eletrônica falsa, com essa finalidade (a obtenção de vantagem indevida), ainda que não se concretize o prejuízo do destinatário, responde pelo crime na modalidade tentada, até porque, nessa hipótese, a fraude já estaria caracterizada.
Entendemos que a pena prevista para esse tipo de crime está muito atenuada, pois o limite é de 02 anos de detenção (e multa). A falsidade informática pode gerar imensos prejuízos patrimoniais para empresas e pessoas físicas, em escala ampliada. Observe-se que para o crime de estelionato tradicional a pena é de reclusão até 05 anos. Não há motivo, portanto, para que sua versão eletrônica tenha previsão de pena mais branda, na medida em que o seu potencial de lesão é muito mais acentuado.
É importante também destacar que a regra do art. 154-C, que se pretende introduzir no CP por meio do projeto, não objetiva e nem tampouco resolveria o problema específico do spam – o envio de mensagens não solicitadas. A questão do spam deve ser tratada em uma lei específica, contendo uma regulamentação completa e exaustiva sobre o problema, que estabeleça os tipos penais, as exceções (os casos em que se legitima o envio de mensagens comerciais não solicitadas), atribua poderes a agências governamentais para fiscalizar e aplicar multas, contenha previsão das sanções civis e penais, dos limites das penas pecuniárias, atribua recompensa a quem prestar informações que auxiliem a desvendar identidades dos criminosos, entre outras medidas. Algumas leis estrangeiras editadas recentemente sobre spam têm mais de cem dispositivos (9). Além do mais, a questão do spam é objeto de vários projetos que estão tramitando atualmente no Congresso Nacional. O futuro art. 154-C se limita, como se disse antes, ao problema das fraudes eletrônicas, quer sejam elas cometidas com ou sem a utilização de e-mail. Trata-se de uma ferramenta legal para combater os scammers, e não propriamente os spammers.
A figura do crime de sabotagem informática, delineado no descritor normativo do art. 154-D, pretende por sua vez alcançar outras modalidades de crimes informáticos cometidos em rede, a exemplo do conhecido “denial-of-service attack”, um tipo de delito que pode resultar em significante perda de tempo e dinheiro para as vítimas, em geral empresas que operam serviços na Internet ou em outras redes de arquitetura aberta.
O principal objetivo nesse tipo de ataque é impossibilitar a vítima (um sistema informático) de ter acesso a um particular recurso ou serviço. Em geral, não somente o operador do sistema atacado fica impossibilitado de fazer uso dele, mas também seus legítimos usuários. Por exemplo, existem hackers que atuam inundando uma rede informática por meio do envio de massivos pacotes de informações, impedindo assim o tráfico na rede (ainda que temporariamente) de todos os seus usuários; em outros casos, atuam tentando romper a conexão entre o computador do usuário ao do seu provedor, obstaculizando o acesso a um serviço prestado por esse último. Em suma, esse tipo de ataque essencialmente visa a desabilitar o computador da vítima ou a rede informática que ela usa para prestar ou receber um serviço. O pior é que esse tipo de ataque pode ser executado com limitados equipamentos contra sofisticados sites e sistemas informáticos. Usando um velho e simples PC e uma conexão à Internet de baixa velocidade, um hacker consegue incapacitar máquinas e redes informáticas tecnicamente sofisticadas.
Os modos de ataque são os mais variados possíveis, atingindo a velocidade do tráfico de informações na rede, a memória ou espaço em disco do sistema informático ou sua estruturação de dados.
Boa parte dos ataques que se enquadram nessa categoria (denial-of-service) são cometidos contra a velocidade (“banda”) de conexão à rede. O objetivo, nesse caso, é prevenir o provedor ou mantenedor da rede de se comunicar com outras redes ou sistemas informáticos. Explico: o hacker executa seu ataque por meio do estabelecimento de uma conexão com a máquina do servidor-vítima, mas o faz de tal maneira que a conexão não se completa. Nesse meio tempo, ele impede que os usuários legítimos do sistema se comuniquem com o servidor, pois este está ocupado tentando completar a conexão semi-aberta (10). A velocidade da conexão à rede também pode ser afetada por meio do envio de extenso pacote de informações diretamente para ela. Esse tipo de ataque às vezes não ocorre de um único computador, pois ele pode coordenar ou cooptar o ataque simultâneo de muitas outras máquinas contra o servidor ou sistema- vítima.
Outros recursos informáticos podem ser atingidos, como se disse, além da “banda” de conexão à rede. Por exemplo, muitos sistemas são estruturalmente desenhados para processar os dados que os alimentam. Um intruso pode simplesmente alterar seu funcionamento por meio da inclusão de um pequeno programa que não faça absolutamente nada, a não ser reproduzir-se automaticamente, consumindo assim todos os recursos de processamento de dados do sistema-vítima.
Também é comum de o ataque consumir espaço em disco do computador-vítima, colocando arquivos FTP em áreas da rede disponibilizadas aos usuários. Em geral, os servidores se previnem desse tipo de ataque limitando o espaço em disco que pode ser utilizado para a colocação de dados, mas os hackers às vezes têm como eliminar esse tipo de controle.
Alguém pode sugerir que esses tipos de ataques a sistemas informatizados já estariam cobertos pela figura do dano eletrônico, que a versão original (proveniente da Câmara) já pretendia criar (par. 2o. do art. 163 do CP). Só que esses ataques podem ser feitos sem necessariamente destruir o sistema informático (vítima do ataque) ou sequer alterar sua configuração de dados. Daí que a redação do dispositivo referente ao crime de sabotagem informática incrimina o ato que “de qualquer forma, interferir em sistema informatizado, com o fim de desorientar, embaraçar, dificultar ou obstar o funcionamento de um sistema informatizado ou de comunicação de dados à distância”.
O parecer do Senador Crivella também estabelece a obrigação de todos os provedores de Internet armazenarem os registros de movimentação de seus usuários, pelo prazo de 03 anos (11). Trata-se de medida inadiável e indispensável para possibilitar a investigação de delitos cometidos na rede mundial. Sem esses registros de conexão e navegação é impossível qualquer investigação criminal de delitos informáticos. O projeto, nesse sentido, segue uma tendência global, pois praticamente todos os países desenvolvidos já incluíram esse tipo de obrigação legal em seus sistemas jurídicos, sobretudo depois que o combate ao terrorismo se tornou assunto de política geral. Essa providência, aliás, já deveria ter sido implementada por via infralegal, através de alguma agência reguladora, a exemplo da Anatel. O Comitê Gestor da Internet (CGI) no Brasil apenas recomenda aos provedores nacionais, dada a ausência de lei nesse sentido, que guardem por até três anos os registros de conexão dos usuários (12).
O parecer ainda faz outros ajustes ao projeto original, como, por exemplo, a eliminação da figura do art. 218-A (pornografia infantil), cuja inclusão não é mais necessária, uma vez que a Lei a Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003, já criou esse tipo de delito (por meio do aperfeiçoamento da redação do art. 241 do ECA, que agora já pune a difusão desse tipo de material ilícito na Internet). Além disso, aperfeiçoa a redação do art. 298-A (crime de falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema informático), de que trata o projeto de lei da Câmara (13), e acrescenta um parágrafo único ao art. 46 do CP, de modo a possibilitar a aplicação de penas restritivas de direito a hackers, aproveitando seus conhecimentos técnicos em cursos de instituições públicas ou outras atividades equivalentes (14).
O parecer do senador Crivella segue para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Caso seja aprovado, a matéria seguirá para a apreciação da Comissão de Educação da Casa. Após análise nesta comissão, ele retornará para Comissão originária para receber parecer definitivo.
De um modo geral, o parecer promove alterações importantes ao projeto originário da Câmara. É claro que o combate aos cybercrimes não se resolverá na sua aprovação. O grande problema desse tipo de crime é que quase sempre é muito difícil determinar sua origem. A identificação do agente responsável direto pelo ato envolve a necessidade de cooperação com o provedor de Internet ou do administrador das networks afetadas. É preciso dotar os órgãos policiais e ministeriais com pessoal e meios técnicos para promover o rastreamento desses crimes. Nos EUA, o próprio FBI auxilia na investigação de alguns casos, inclusive possibilitando o contato para pessoas que estão situadas fora daquele país (15). Além disso, é necessário que o nosso país assine tratados de cooperação, que simplifiquem procedimentos de extradição, já que esses crimes são cometidos de maneira transnacional. Apesar disso tudo, a definição legal das práticas criminosas é realmente o primeiro passo na luta contra o problema. Em respeito ao princípio da legalidade estrita que impera no campo penal, é imprescindível a descrição de forma antecedente (na lei) para que se possa, então, punir as condutas.
Agora, o que não podemos é retardar ainda mais a aprovação do projeto e, a cada passo, ficar acrescentado novas figuras à sua redação original. É melhor uma lei que não preveja todos os delitos de possível ocorrência no ciberespaço do que nenhuma. A existência de um vácuo na legislação penal dificulta a luta contra os cybercrimes. Parece-me que o correto, no momento, reside em apressar a votação do projeto com os crimes já incluídos e analisados nas diversas comissões (tanto na Câmara como no Senado), até porque, nos ambientes das redes de comunicação, novas modalidades de crime surgem a cada dia; é impossível se prever todas elas. A aprovação do projeto é um primeiro passo; no futuro se pode criminalizar outras condutas que forem surgindo. Nos EUA existe uma lei de crimes informáticos há 14 anos, o Computer Misuse Act (CMA). O debate que se trava lá no momento é sobre a necessidade de atualizá-la, sobretudo para fazer face aos crimes cometidos em redes informáticas abertas. Mas ela é uma lei básica, que vem servindo (pelo menos até agora) eficazmente.
Precisamos de um estatuto básico sobre crimes informáticos em nosso país, e o projeto originalmente apresentado pelo Dep. Luis Piauhylino cumpre bem esse papel.
Magistrado em Pernambuco.
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