O Constrangimento Ilegal integra os crimes contra a liberdade individual e encontra-se previsto no Artigo 146 do Código Penal brasileiro, com a seguinte redação:
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Os crimes contra a liberdade individual são aqueles que violam a capacidade de cada ser humano se autodeterminar. O Código Penal brasileiro aponta seis categorias de crimes contra a liberdade individual: o constrangimento ilegal, a ameaça, a perseguição, o sequestro e cárcere privado, a redução a condição análoga à de escravo e o tráfico de pessoas.
Todos os artigos referentes aos crimes contra a liberdade individual podem ser acessados no Portal da Legislação do Governo Federal, através do link:
Código Penal – DECRETO-LEI Nº 2.848/40.
O Constrangimento Ilegal, objeto de estudo deste artigo, é a conduta pela qual um indivíduo visa constranger outrem a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, mediante violência, grave ameaça ou através de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.
O indivíduo que constrange ilegalmente outra pessoa infringe um direito assegurado pela Constituição Federal, o direito à liberdade. O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade.
Além disso, uma das principais garantias constitucionais presentes no direito brasileiro é o Princípio da Legalidade, o qual determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa proteger os indivíduos contra as imposições do Estado e também contra imposições de outros particulares, como ocorre no constrangimento ilegal.
Cada particular possui autonomia para se autodeterminar, ficando restrito apenas às proibições expressamente indicadas pela lei. Portanto, nenhum indivíduo pode ser forçado, coagido ou compelido, ou seja, ninguém pode ser obrigado a fazer algo, pelo uso de violência, intimidação ou força.
O constrangimento ilegal proíbe que a vítima seja constrangida a não fazer o que a lei permite, logo, no sentido contrário, não há constrangimento se alguém impede outrem de praticar um delito, ou seja, uma ação ou omissão contraria a lei.
De acordo com o Artigo 146 do Código Penal, o Constrangimento Ilegal pode ocorrer através de violência, grave ameaça ou através de qualquer outro meio hábil a reduzir a capacidade de resistência da vítima.
A violência se dá através do uso da força física, utilizada para enfraquecer a vítima. No constrangimento ilegal, a violência pode ser imediata, quando empregada diretamente sobre a vítima, ou mediata, quando empregada sobre um terceiro ou coisa que esteja vinculada a vitima.
A grave ameaça representa uma intimação, é a promessa de promover um mal contra a pessoa. Trata-se de uma violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica da vítima. Para que se caracterize o constrangimento ilegal, é preciso que a execução da grave ameaça seja possível.
Ainda, o constrangimento ilegal pode ocorrer através de qualquer outro meio hábil a reduzir a capacidade de resistência da vítima, como por exemplo, através do uso de bebida alcoólica ou substâncias entorpecentes, de sugestão hipnótica e de privação de alimentos.
Além disso, destaca-se que não existe constrangimento ilegal na modalidade culposa, é fundamental que o agente tenha consciência e vontade de constranger a vítima para dela obter a conduta pretendida.
O constrangimento ilegal é consumado quando a vítima inicia a execução daquilo que foi imposto a ela, através da efetiva realização da conduta visada pelo agente. Quando o agente atinge parcialmente o fim pretendido, há apenas tentativa, que ocorre, por exemplo, quando a vítima não se intimida, apesar de gravemente ameaçada.
Vale ressaltar que o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de grave ameaça não se confunde com o crime de ameaça, pois na ameaça a finalidade do agente é apenas intimidar a vítima, enquanto no constrangimento ilegal a ameaça é o meio de que o agente utiliza para obter determinado comportamento da vítima.
O crime de constrangimento ilegal faz parte dos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, é um crime de menor relevância que estabelece uma pena máxima não superior a dois anos. Além disso, também é considerado crime de natureza subsidiária, pois apenas será caracterizado o constrangimento ilegal se esse não for elemento de outro crime mais grave.
O parágrafo primeiro do artigo 146 determina que a pena privativa de liberdade e a pena de multa serão aplicadas cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Esse agravante será aplicado ao crime de constrangimento ilegal apenas se houver o efetivo emprego da arma, seja para atacar a vítima ou para assustá-la. As armas podem ser próprias (instrumentos especialmente produzidos para causar ofensas físicas – revólver, punha, fuzil, etc.) ou impróprias (instrumentos eventualmente empregados a fim de causar ofensas físicas – pedras, corda, tesoura, faca de cozinha, etc.).
O parágrafo segundo do artigo 146 estabelece que além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência, ou seja, se do constrangimento ilegal resultar alguma ofensa a integridade fisica ou saúde da vítima, o agente responderá pelo crime de constrangimento ilegal e também pelo crime de lesão corporal.
Por fim, o parágrafo terceiro do artigo 146 apresenta duas causas de exclusão da ilicitude, pois não haverá crime de constrangimento ilegal se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida e quando a coação é exercida para impedir suicídio.
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