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O que é imunidade tributária?

É razoavelmente comum já ter ouvido algum comentário acerca de imunidade tributária.

            Claro, não especificamente acerca da previsão legal ou de sua definição técnica. Contudo, comentários acerca de sua aplicação prática não são tão incomuns.

Por exemplo, você já deve ter ouvido algum comentário a respeito da falta de tributação sobre templos religiosos, não é mesmo?

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            Mas como esse instituto funciona? Para que ele serve? Quais são os tipos de imunidade tributária? Qual é a sua previsão legal?

            Neste artigo serão abordados todos estes tópicos para entender tudo o que você precisa saber sobre imunidade tributária.

Qual é o conceito de imunidade tributária?

O conceito de imunidade tributária passa pela definição acerca da palavra imunidade e de seu entendimento.

Do latim, immunitas, immunitatis. Seu dignificado abrange a ideia de estar livre de algo, dispensado de algo, isento de alguma coisa.

Assim, a imunidade tributária está relacionada com essa dispensa acerca de tributação. Significa dizer que se trata de estar isento de pagamento de tributos.

Estando, portanto, a definição de imunidade tributária relacionada ao Direito Tributário, necessário entender: O que são tributos?

Conforme o art. 5º do Código Tributário Nacional, tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Assim, a imunidade tributária é um instituto que faz com que certas pessoas, certos bens e coisas, certas situações e fatos estejam livres do pagamento de impostos, taxas e contribuições.

Necessário, também, compreender sua previsão legal para melhor conceituar o instituto.

Antes de adentrar especificamente na norma que a prevê, para compreender seu conceito, basta saber que se trata de um instituto com previsão constitucional.

Assim, basicamente é um instituto, previsto na Constituição Federal, que estabelece situações nas quais não se podem incidir tributação.

Para compreender melhor os conceitos doutrinários existentes, bem como para compreender melhor sobre a relação com direito tributário, confira este artigo.

Qual é a natureza jurídica da imunidade tributária?

            Vencida a compreensão acerca do conceito e significado de imunidade tributária, fica mais simples entender sua natureza jurídica.

            Diversos são os entendimentos acerca da natureza jurídica da imunidade tributária.

            Alguns a vêem como uma delimitação constitucional do poder dos órgãos competentes a tributar.

            Alguns vêem como um princípio constitucional de vedação impositiva, com influência sobre outras normas legais.

            Outros, entendem ser uma garantia fundamental, por contribuírem positivamente no incentivo à liberdade de expressão, indústria e cultura.

            Importante frisar que, para os que entendem se tratar de um direito fundamental, caracterizam-na como uma cláusula Pétrea.

Isso quer dizer que se trata de uma norma constitucional irrevogável, com base no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal.

Por fim, alguns compreendem possuir o Instituto uma dúplice natureza, ou seja, possui, ao mesmo tempo, duas naturezas jurídicas.

Essa é a visão da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme pesquisa veiculada no portal do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

Segundo esse entendimento, de um lado se tem a imunidade como uma norma constitucional que delimita a competência tributária dos órgãos competentes.

De outro lado, se tem a imunidade como um direito público subjetivo aos sujeitos que, forma direta ou indireta, são favorecidos por ela.

Assim, ao mesmo tempo que possui natureza de limitação constitucional ao poder de tributar, também é uma garantia fundamental àqueles que são beneficiados por ela.

Qual é a importância da imunidade tributária?

A importância passa por entender a finalidade, a função por trás da preocupação do legislador constituinte de prever a imunidade tributária.

Prever imunidade de tributo a certos sujeitos e bens, mostra uma vontade do legislador de resguardar determinados princípios constitucionais e garantias fundamentais.

Seguindo o exemplo trazido logo no início do artigo, a imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto, por exemplo.

O objetivo por trás dessa imunidade, especificamente, é impedir que, por meio da tributação, o Estado venha a reduzir o direito à liberdade religiosa.

De modo geral, contudo, todas as modalidades de imunidade tributária visam impedir uma redução da democracia.

Assim, quer-se proteger os valores democráticos constitucionais e, inclusive, a própria forma federativa.

Mais à frente serão tratados cada um dos tipos de imunidade, contudo, vale indicar aqui mais alguns exemplos para melhor compreender a importância do instituto.

Em relação à imunidade que recebem os partidos políticos, por exemplo, está sendo conferida uma proteção ao pluripartidarismo, bem como à liberdade política.

As instituições de educação também possuem imunidade como uma forma de facilitar o acesso à educação, que é um direito fundamental.

Outro exemplo é a imunidade tributária conferida a livros e jornais, que visa proteger o direito à liberdade de expressão, de pensamento e incentivar a cultura.

Contudo, importante destacar que a proposta de Reforma Tributária que está em discussão pode alterar o cenário da imunidade tributária com relação aos livros e jornais.

Portanto, fique atento. O direito é uma área que constantemente sofre alterações legislativas e merece atenção de seus operadores quanto a isso.

Após perpassar por essa explicação e exemplificação dos objetivos por trás deste instituto, fica clara a importância observada pelo legislador ao prevê-lo.

É por conta da delimitação ao poder do Estado de tributar, que a imunidade garante proteção aos direitos e princípios fundamentais.

Importante: a ausência de tributação não necessariamente importa em Imunidade Tributária!

            Mesmo superado o entendimento acerca da imunidade tributária, após tratar de seu conceito, natureza jurídica e importância, é importante ficar atento!

Não é porque não ocorre o pagamento de certa tributação, que essa circunstância se trata de imunidade tributária.

            Abaixo, serão abordadas três situação que, apesar de resultarem igualmente no não pagamento de qualquer tributo, não se confundem com imunidade tributária.

            Assim, importante atentar para cada uma delas e conhecer como se dão para não se confundir. É o caso da isenção tributária, da não-incidência e da alíquota zero.

Qual é a diferença entre imunidade tributária e isenção tributária?

            Superado o entendimento conceitual acerca do instituto da imunidade tributária, perpassando pela sua natureza jurídica e importância, outro ponto deve ser tratado.

            É importante atentar para o fato de que existem outras situações que acarretam na não aplicação de tributos.

            Uma delas é a isenção tributária, situação que não pode ser confundida com a imunidade tributária.

Como já visto, a imunidade tributária se caracteriza por ser uma limitação constitucional ao poder de tributar dos entes federativos.

A isenção tributária, por outro lado, é uma dispensa legal de tributos realizada pelos entes.

Mas o que isso quer dizer?

Significa que, na isenção, os entes podem estabelecer aquele tributo, são competentes para isso. Contudo, optam por não o instituir.

            Assim, temos uma diferença na origem. A imunidade tributária se dá por meio da Constituição Federal, enquanto que a imunidade se origina da lei infraconstitucional.

            Outra diferença se dá quanto à obrigatoriedade. Na imunidade tributária há uma imposição aos entes políticos, sem distinção, de uma proibição, limitando seu poder.

Por outro lado, na isenção tributária há uma possibilidade de esses entes, mesmo possuindo competência tributária, decidem não a utilizar. É uma possibilidade.

            É essa diferença que faz com que a imunidade tributária e a isenção tributária sejam distintas quanto à natureza jurídica.

            A imunidade tributária é uma norma constitucional negativa de competência, enquanto que a isenção tributária é uma desoneração de caráter infraconstitucional.

Portanto, a imunidade não deixa escolha ao ente federativo, que deve observá-la. Ao passo que a isenção funciona como uma opção do ente.

Qual é a diferença entre Imunidade tributária e não-incidência?

Outra situação que resulta na não aplicação de tributos e que se difere da imunidade tributária é a não-incidência.

A não-incidência se traduz, simplesmente, pela ausência de subsunção.

Significa dizer, em outras palavras, que se trata de uma situação sem compatibilidade com qualquer norma geral e abstrata de incidência.

Portanto, a não-incidência se dá quando a ação do sujeito não configura o fato gerador (neste caso, do tributo).

Uma situação que exemplifica bem a situação é imaginar a incidência de pagamento de IPVA sobre um sujeito que tem em sua propriedade um patinete.

Por óbvio, não ocorreria a incidência do IPVA justamente porque a ação do sujeito (ter um patinete) não configura a situação que impõe a ele o pagamento do imposto.

Isso porque o IPVA é um imposto que para incidir, exige a propriedade sobre um veículo automotor, como carro, moto e ônibus.

Qual é a diferença entre Imunidade tributária e alíquota zero?

A última situação aqui abarcada e que não se confunde com a imunidade tributária é a alíquota zero.

Para calcular o quanto se deve pagar com relação a qualquer tributo, se deve multiplicar duas variáveis: base de cálculo e alíquota.

A alíquota basicamente é um percentual utilizado para calcular o valor final de um tributo.

Não é sempre que a alíquota possui um valor fixo, determinado. Assim, não existe um valor único de alíquota.

Pelas leis da matemática básica, tudo aquilo que for multiplicado por zero, resulta em zero.

É por isso que, se a alíquota for zero, independentemente da base de cálculo aplicada, o resultado será zero.

Ou seja, sendo zero a alíquota, o total a ser pago de tributo inevitavelmente também será zero, mesmo que o valor da base de cálculo seja elevado.

Finalizando essas diferenciações com a imunidade tributária, importante destacar que apesar de todas essas situações resultarem em ausência de pagamento de tributos, são institutos distintos.

Como funciona a imunidade tributária?

Não existe uma previsão constitucional exata acerca dos tributos que devem ser cobrados, como devem ser cobrados ou em relação a quem.

A Constituição Federal indica os órgãos competentes a estabelecer estes tributos e, portanto, estes devem determinar como e em relação a quem.

O que a carga magna faz, e que já vimos, é limitar o poder que é concedido a estes legitimados, indicando sujeitos e bens que possuem imunidade tributária.

É por este motivo que a forma como ocorre a tributação brasileira já foi alterada por diversas vezes, ao longo dos anos, desde o surgimento da Constituição Federal.

A lei maior, portanto, delimita as competências de cada um dos antes federativos, como veremos a seguir, além de estabelecer suas responsabilidades.

Neste cenário, a imunidade tributária funciona, como já visto, como uma limitação ao poder conferido a estes entes.

Assim, ao ocorrer o estabelecimento de tributações, o instituto da imunidade tributária funciona impedindo sua imposição a determinados sujeitos e bens.

Previsão Legal

Como supramencionado, a Lei Maior confere aos entes federativos a competência de estabelecer tributos.

Além disso, a Constituição Federal também prevê regras que devem ser seguidas para o estabelecimento dos tributos.

Uma delas é a determinação de situação nas quais estes entes são proibidos de agir tributariamente.

Em outros termos, há uma delimitação para a instituição de impostos, que é a chamada imunidade tributária, como já visto.

A delimitação das competências tributárias é feita por meio da redação dos artigos 145 a 162.

Estes dispositivos especificam as competências tributárias que competem à União, aos estados e aos municípios.

Por meio destes artigos que são delimitados qual ente é responsável por cada tipo de tributação.

Ademais, os artigos 21 a 32 da Constituição Federal colocam as responsabilidades individuais de cada ente, bem como estabelece o federalismo fiscal.

            Dentre todos esses dispositivos supramencionados, é no art. 150, VI, da Carga Magna, que há a previsão legal da imunidade tributária.

Segundo consta no artigo, compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a instituição de impostos.

Já o inciso VI, prevê a vedação a esta competência de instituir impostos com relação a determinados sujeitos e bens – surge a imunidade tributária.

São, portanto, imunes de tributação:

  1. O patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
  2. Templos de qualquer culto;
  3. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  4. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
  5. Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Quais são os tipos de imunidade tributária?

            Conforme visto acima, a imunidade tributária se aplica aos sujeitos e bens previstos nas alíneas do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal.

            A seguir, serão tratadas uma a uma, para compreender quais são, quando ocorre cada uma delas, ou seja, quando se aplica a imunidade a elas e como funcionam.

Imunidade recíproca às pessoas políticas

Previsto na alínea a, inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, a imunidade recíproca entre as pessoas políticas refere-se, ao patrimônio, à renda ou aos serviços uns dos outros.

Isso quer dizer que a União, os Estados, o DF e os Municípios não podem instituir ou criar tributos uns para os outros.

A imunidade tributária recíproca é uma imunidade subjetiva que está ligada à pessoa ou ente da federação.

Importante frisar que esse tipo de imunidade de tributação, a vedação com relação ao tributo se estende às autarquias e às fundações, desde que públicas, instituídas e mantidas pelo poder público.

Os serviços, o patrimônio, bem como a renda que aqui não sofrem tributação, referem-se àqueles com finalidade essenciais, ou que sejam decorrentes de finalidades essenciais.

Assim, não estão livres de tributação os serviços, o patrimônio ou a renda que sejam relacionados à exploração de atividades econômicas que são dirigidas por dispositivos legais aplicáveis a empreendimentos privados.

Imunidade de templos de qualquer culto

Outro tipo de imunidade tributária possui previsão na alínea b, inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. É a imunidade de templos de qualquer culto.

            Assim, o legislador se preocupou em prever a imunidade religiosa, sendo uma imunidade subjetiva.

            Trata-se de uma imunidade tributária que está relacionada com uma entidade, uma pessoa jurídica de cunho religioso.

            Como já citado anteriormente, ela tem o intuito de impedir que, por meio da tributação, reduza-se o direito à liberdade religiosa

Assim, essa imunidade tributária visa evitar que um obstáculo de caráter econômico venha a impedir ou dificultar a realização de cultos religiosos.

A ideia geral por trás da criação desse tipo de imunidade é a de que um templo não é apenas um prédio, um edifício.

Trata-se de um local que pertence a uma comunidade religiosa, que não possui fins econômicos e, portanto, possui imunidade tributária.

            É importante frisar que, de acordo com a previsão da alínea b, do art. 150 da Carga Magna, nenhum tributo incide sobre templos de qualquer tipo de culto.

            Contudo, §4° do dispositivo faz uma ressalva para a imunidade tributária religiosa, bem como para o outro tipo de imunidade tributária que veremos a seguir.

Conforme o §4°, essa imunidade só abarca o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

Assim, essa ressalva compreende bens pertencentes a igreja que não são utilizados por ela como instrumento essencial de suas atividades.

Para exemplificar, um prédio que pertence à igreja, mas que é alugado por ela para outros sujeitos, não teria imunidade tributária.

Contudo, caso os rendimentos provenientes do imóvel alugado se destinem à manutenção do culto, a imunidade é configurada.

Esse é um entendimento jurisprudencial do STF, por aplicação com analogia à Sumula 274.

Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos

Outro tipo de imunidade tributária é a que possui previsão na alínea c, inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal.

Trata-se da imunidade tributária aplicada aos partidos políticos, às entidades sindicais e às instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos.

Conforme já indicado acima, o §4° do dispositivo faz uma ressalva para a imunidade tributária religiosa, bem como para esta, da alínea c do mesmo dispositivo.

Conforme o §4°, a imunidade só compreende os tributos referentes ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

Assim, aplica-se a partidos políticos e, por abrangência, fundações, entidades sindicais dos trabalhadores (não abrangendo as patronais), instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos.

Portanto, estas entidades devem estar atentas aos requisitos normativos para usufruir desta imunidade tributária.

O objeto por trás deste tipo de imunidade é evitar qualquer perseguição para com quaisquer ideologias.

Assim, trata-se de um instrumento utilizado pelo legislador constituinte para manter a democracia representativa.

Imunidade de livros, jornais e periódicos

Há ainda a imunidade tributária que recai sobre livros, jornais e periódicos, e que possui previsão na alínea d, inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal.

            Trata-se de uma imunidade tributária objetiva. Isso porque está relacionada a determinados bens e não a um sujeito.

            Assim, tributos não incidem sobre livros, jornais, periódicos e o papel que for destinado à sua impressão.

            Essa imunidade possui o objetivo de garantir a livre manifestação do pensamento.

            Para tanto, há esta imunidade, que resulta na não geração de empecilhos de caráter econômico, para incentivar a cultura e a produção cultural, científica e artística.

            É uma ferramenta para fornecer meios materiais de incentivo às pessoas para que divulguem suas ideias, suas produções artísticas, científicas e culturais.

            Ainda se configura como uma maneira de garantir a liberdade de expressão e opinião.

            E, por fim, importante destacar que essa imunidade de tributos recai sobre a industrialização e também sobre a comercialização destes bens.

Imunidade dos fonogramas e videofonogramas

Por último, tem-se ainda a imunidade tributária que recai sobre os fonogramas e videofonogramas.

Possui possui previsão na alínea e, inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal.

Este tipo de imunidade tributária se caracteriza por ser, ao mesmo tempo, objetiva e subjetiva.

Isso se dá porque está relacionada com bens, mas também se relaciona com pessoas.

            O tributo, neste caso, não incide sobre fonogramas e videofonogramas.

Trata-se, portanto, de músicas, obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros.

São abarcados pela imunidade de tributação os suportes materiais ou os arquivos digitais onde estejam contidos.

O objetivo por trás desta imunidade é combater o comércio de materiais “piratas”, bem como incentivar este mercado e espalhar a cultura musical.

A pirataria, neste caso, acaba sendo diminuída porque são diminuídos os custos dos produtos com alto valor para a produção e comercialização cultural.

A ideia é que, assim, a obra original fica com um valor mais acessível e a pirataria não encontre espaço.

Conclusão

Neste artigo foi possível compreender o conceito de imunidade tributária, bem como sua natureza jurídica e importância.

Ademias, foi possível destacar suas particularidades perante outras situações que resultam na não aplicação de tributos.

Após, perpassou-se pela percepção de como ela funciona, como se aplica, bem como o entendimento acerca de sua previsão legal.

Por fim, foram identificados os tipos previstos na constituição, tratando individualmente de cada um.

Para concluir, é importante lembrar que é por meio deste instituto que diversas garantias fundamentais são asseguradas, como a liberdade religiosa, política e de imprensa, o fazendo tão importante.

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