No direito do trabalho, a jornada de trabalho representa o período diário em que o trabalhador fica à disposição do empregador e todo trabalhador que se encontra em uma relação de emprego deve ter sua jornada estipulada no contrato de trabalho.
A Constituição Federal inclui em seu artigo 7º, nos incisos XIII e XIV, entre os direitos dos trabalhadores, a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
O empregador possui o dever de conceder ao trabalhador um período de descanso, seja durante a jornada de trabalho ou entre uma jornada de trabalho e outra. Quando o período de descanso ocorre durante a jornada de trabalho chama-se de intervalo intrajornada e quando ocorre entre uma jornada e outra chama-se de intervalo interjornada.
O intervalo constitui um dos mais importantes direitos do trabalho, pois garante medidas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, tendo a finalidade de evitar o cansaço mental e físico, diminuindo inclusive a possibilidade de acidentes de trabalho.
O intervalo intrajornada representa o tempo regular em que o trabalhador deverá interromper a prestação de seus serviços, seja para descansar ou para se alimentar. O tempo referente ao intervalo intrajornada não é computado na duração da jornada de trabalho, pois ocorre uma paralisação dos serviços prestados e portanto, não há de se falar em remuneração.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas jornadas de trabalho de até quatro horas não há obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada, salvo disposição específica de lei ou norma coletiva de trabalho.
Já nas jornadas de trabalho que ultrapassem quatro horas e não excedam seis horas, é obrigatória a concessão de quinze minutos de pausa e naquelas jornadas de trabalho que ultrapassem seis horas de duração, é obrigatória a concessão de uma pausa de no mínimo uma hora e no máximo duas horas.
De acordo com a CLT: “Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”.
Além disso, segundo o parágrafo 3º do mesmo artigo, o limite mínimo de uma hora para o intervalo intrajornada poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
Essa redução somente será autorizada se o estabelecimento atender integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
No entanto, em 2017, com a implementação da Reforma Trabalhista, determinou-se que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do artigo 611-A, inciso III da CLT.
Assim sendo, está prevista a possibilidade de se estipular um intervalo mínimo de trinta minutos para as jornadas que ultrapassam seis horas de trabalho, através de convenção ou acordo coletivo, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho.
Além disso, a prestação de horas extras também deve ser considerada para análise dos intervalos intrajornada, pois se a jornada de trabalho pré-estabelecida é de cinco horas o trabalhador terá direito a apenas quinze minutos de intervalo, porém, se ele prestar horas extras por uma hora e meia ele passará a ter direito a no mínimo uma hora de intervalo, visto que considera-se todo o tempo que o trabalhador fica à disposição do empregador.
Vale ressaltar que o intervalo intrajornada não pode ser concedido no início da jornada, pois ainda não se iniciou o trabalho e portanto, não convém uma pausa para repouso. A concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho equivale à não concessão do intervalo, pois não concorda com o objetivo da norma prevista no artigo 71 da CLT, que é o de restabelecer as forças do empregado e manter sua saúde física e mental, depois de um considerável tempo de trabalho ininterrupto.
Da mesma forma, o intervalo intrajornada não pode ser concedido no final da jornada, pois não proporciona um momento para que o trabalhador possa descansar e se alimentar no decorrer de seu período de trabalho.
O intervalo não poderá também ser dividido em diversas vezes durante o dia, visto que períodos fracionados contrariam as regras presentes no artigo 71 da CLT. O fracionamento é permitido apenas para motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, para os quais são concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Tal regra está prevista no parágrafo quinto do artigo 71, o qual estabelece que o intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no parágrafo primeiro poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Ademais, ressalta-se que algumas profissões possuem regras específicas para o intervalo intrajornada. Para o trabalhador rural, a Lei nº 5.889/73, em seu artigo 5º, define que para qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.
Já nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho, é o chamado intervalo intrajornada remunerado, conforme o artigo 72 da CLT.
Para os trabalhadores de minas de subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo, conforme o artigo 298 da CLT.
Os trabalhadores de serviço ferroviário, nas estações de tráfego intenso, não podem trabalhar mais do que oito horas, que devem ser divididas em dois turnos com intervalo intrajornada não inferior a uma hora, conforme o artigo 245 da CLT.
Para os trabalhadores que exercem suas funções no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo, conforme o artigo 253 da CLT.
Por fim, as mulheres em período de amamentação, inclusive na hipótese de adoção, possuem o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, até que o filho complete seis meses de idade, não havendo prejuízo dos intervalos intrajornada gerais, conforme o artigo 396 da CLT.
Ao empregador que não concede ou concede parcialmente o intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento, de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Tal previsão está presente no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, o qual foi inserido por força da Lei nº 8.923/94 e alterado pela Lei nº 13.467/2017. Antes de 1994, a não concessão do intervalo intrajornada implicava apenas em multa administrativa e até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 2017, o empregador deveria remunerar o trabalhador no valor da hora integral a que o mesmo tinha direito, com um acréscimo de 50%.
Logo, a nova regra estabelece que será devido o pagamento somente do período de intervalo não usufruído e não mais do valor da hora integral a que tinha direito antes o trabalhador. Nesse sentido, no caso do trabalhador que tem direito a uma hora de intervalo, mas vem a usufruir de apenas 20 minutos, cabe ao empregador remunerar os 40 minutos que foram suprimidos, somados de 50% do valor da hora normal de trabalho.
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