O representante comercial no novo Código Civil – Breves apontamentos

INTRODUÇÃO

Alguns dos apontamentos, sobre a posição do representante comercial sob o advento do Código Civil, é o objetivo deste trabalho, sem a pretensão, em hipótese alguma, de exaurir o tema, principalmente porque foi introduzida uma nova figura jurídica, que é o contrato de distribuição.

1.SINOPSE HISTÓRICA

Entendemos conveniente, rememorar, porém resumidamente, a trajetória e identidade dos institutos em comento.

1.1 CÓDIGO DE HAMMURABI

A história do Direito Comercial começou nas cidades mercantis da Idade Media, sobretudo nas italianas. O texto Jurídico mais antigo referia disposições de comercio que estão registradas no Código de Hammurabi, datado, provavelmente, no ano de 2.083 a.C., representando compilação de preceitos mais antigos, principalmente normas advindas do antigo Império Babilônio.

Nos 282 Artigos do Código de Hammurabi, mesmo relegado o comercio a um segundo plano, existem preceitos minuciosos sobre funcionários, médicos, mestres de obras, não só relativos a sua personalidade, como a seus salários ou honorários; não ha nenhum relativo a comerciantes.

Todavia o Código de Hammurabi regulamentou uma série de disposições relativas ao contrato de deposito, de mediação e de comissão.

1.2.A “LEX”  RHODIA DE JACTU

A partir dai, resumidamente, com o apogeu das relações comerciais (séculos, XVI e XV. A.c ) surgiu a codificação de Justiniano e as que  os historiadores conseguiram registrar: as Consuetudes, de Genova, o Constitutum Usus, de Pisa, o Liber Consuetudinum, de Milão . O Capitulare Nauticum, de Veneza, de 1255; a Tabula Amalfitana, de Amalfi, do século XIII ou XIV; a Ordinamenta et Consuetudo Maris, de Trani; o Breve Consulum Mercatorum e o Breve Curia Maris, ambos de Pisa, de 1305.

1.3 TRACTATUS DE MERCATURS

O primeiro tratado de Direito Comercial com acentuado cunho cientifico, editado em 1.553, foi o de Benevuto Stracca.

Depois, em 1.618, foi publicado em Roma o Tractatus de Comerciius et Cambio, de SIGISMONDO DE TURRI.

Outro genovês, RAFAELE DE TURRI  no Tractatus  de Cambiis, editado em Genova em 1641. O napolitano FRANCESCO ROCCO, minutou, em 1655, suas RESPONSA LEGALIA  contendo estudos sobre mandato mercantil, sociedades, seguros e menção sobre a mediação.

ANSALDO DE ANSALDI, florentino, foi o autor dos Discursus Legales de Comercio et Mercatura (1689). Já, o cardeal GIOVANNI BATIATA DE LUCA, veneziano, escreveu Theatrum Veritatis et Justitiae, editado muito depois de sua morte, em 1734, parte do qual foi consagrado ao direito Comercial.

1.4  DO REPRESENTANTE COMERCIAL NO BRASIL

Pode-se verificar, pelas rapidíssimas anotações históricas, antes referidas, que os antigos regramentos aludiam ao mandatário, ao intermediário, e ao depositário, figuras que, mantidas as dimensões temporais, se aproximariam, em tese, hodiernamente, da representação comercial, do distribuidor e agenciador.

O Código Comercial no Brasil, remonta, ainda, a data de 25 de junho de 1.850, e está em vigor no que não revogado por legislações esparsas, e, sobremaneira, pelo atual Código Civil.

O representante comercial, foi classificado, inicialmente, como AGENTE AUXILIAR DO COMERCIO , dentre os demais auxiliares, como especifica o artigo 35 do Estatuto do Comércio:

1 – …

2 – …

3 – os feitores, guarda-livros e caixeiros;

4- …

Por sua vez, os agentes auxiliares, se classificavam em 03 tipos distinguidos:

a) Agentes Autônomos

b) Agentes Subordinados

c) Agentes Especiais.

Assim, os agentes, como auxiliares de comércio, mesmo os autônomos, desde a edição do Código Comercial, deviam obedecer aos seguintes deveres:

1. não agir ao mesmo tempo para concorrentes;

2. não agir para si próprio;

3. não entrar em concorrência com o principal, isto é, o comerciante que representa;

4.manter o principal avisado de todas informações relativas à linha de representação;

5. não divulgar informações secretas do principal.

Observe-se por interessante que o nominado  caixeiro, segundo  Dídimo da Veiga[1] eram os prepostos ou empregados incumbidos nas operações de vendas, nomeados  e registrados no Tribunal do Comercio.

O caixeiro , como preposto, praticava atos dentro da casa de comércio, todavia, o caixeiro que realizava seu trabalho fora do estabelecimento era devidamente autorizado para os fins de sua atividade.

Válida e distinção e a significação de caixeiros (retratando o ordenamento jurídico da época) De Plácido e Silva[2].

CAIXEIROS – Na significação comercial, exprime o vocábulo dois sentidos:

É o empregado que se encarrega  da caixa , estando, por isso, a seu cargo a atribuição  de pagar e de receber a escrituração do livro apropriado  para o registro das operações correspondentes.

É o empregado a que se comete o encargo de efetuar as vendas, no balcão, zelando pela arrumação e conservação das mercadorias expostas á venda em um estabelecimento comercial.

Assim, caixeiro é o encarregado das vendas em uma casa comercial, atendendo, no balcão, os fregueses ou a clientela usual do negocio.

Tenha ou não tenha mandato escrito, o caixeiro é um preposto, entendendo-se sempre autorizado pelo dono do negocio e efetivar as operações de venda, acertando preços e quaisquer outras condições, como perfeito mandatário. Nesta razão, o dono do estabelecimento, na qualidade de mandante, é obrigado pelos contratos dessa natureza realizados pelo caixeiro.

Dada inexistência de maiores informações jurídicas, quando do inicio da atividade comercial do caixeiro, a jurisprudência francesa firmou alguns princípios, nas relações de patrões e empregados; (caixeiros da casa), pagos ao mês,eram obrigados, um ao outro, cientificar, com no mínimo 30 dias; já com o preposto fora da casa, se o caixeiro fosse despedido sem causa, teria direito a indenização de um mês.

Compreendido, desta forma, o caixeiro, como auxiliar-vendedor, tem-se, então, extensivamente, a idéia do caixeiro-viajante, correspondente ao cognominado representante comercial ou agente vendedor, os quais, como preposto do comerciante, percorriam, em grandes distâncias, realizando vendas ou efetuando negócios para o representado.

Os vendedores que trabalhavam dentro da casa, e os fora, tipificados como agentes comerciais, mais precisamente caixeiros, estavam enquadrados no art 35 e 74 do Código Comercial, figuras que hoje não podem ser confundidas com a do representante comercial.

Na verdade, o vetusto Código Comercial, devido às precárias condições das comunicações e transportes em nosso país, o meio comum de relações comerciais entre as diversas praças, era o contrato de comissão mercantil.

Mas, como bem observou J.X. Carvalho De Mendonça[3].

“a comissão mercantil aperfeiçoou o mandato, mas já no seu tempo assistia o declínio na pratica nos negócios e das empresas comissionarias, pois apareceu a figura dos representantes, reduzindo o comissário a” quase nada”.

Com a lucidez de sempre o mestre Rubens Requião consegue, em elogiável síntese, anotar o surgimento dessa atividade, “com a melhoria das estradas, após  a implantação das ferrovias, e das rotas de navegação a vapor mais organizadas e regulares, o sistema de comercialização se foi aperfeiçoando, passando a indústria mais aparelhada a enviar empregados para que vendessem  seus produtos, colhendo pedidos  que depois eram aviados e remetidos. Esses viajantes , empregados  externos  dos estabelecimentos , pela sua mobilidade foram alcunhados de” cometas “, figura que subsiste ate os dias presentes”.

O caixeiro, hoc modo, abrangia o vendedor de balcão dentro do estabelecimento, enquanto que surgia a denominação de caixeiro – viajante para quem vendia externamente.

Os primeiros caixeiros-viajantes, normalmente viajavam por conta do estabelecimento (fabricante/atacadistas). Eram recebidos pelos comerciantes, principalmente os varejistas, com imensa honra; atendia o cliente de forma toda especial; e quase sempre eram hospedados  pelo próprio comprador.

Para completar as diversas significações que deram origem ao que hoje se denomina de representante comercial, ainda pela legislação da época, a Enciclopédia Saraiva do Direito, apresenta uma boa abordagem sobre a evolução[4].

Originalmente, e, uma vez que o termo é derivado de caixa, designava toda pessoa que, em dado estabelecimento comercial ou industrial, desempenhava  a função  de caixa.

Posteriormente, estendeu-se o alcance do conceito da atividade, passando a indicar todo  empregado que tem como mister à  venda de produtos de determinado estabelecimento.

O caixeiro é categorizado, na tecnologia comercial, como agente auxiliar dependente do comércio, e o contrato (escrito ou verbal) celebrado para exercício da  função era denominado  contrato de preposição comercial. Dentro ou fora do estabelecimento, prestava serviços necessários para seu funcionamento, por conta , ordem e fiscalização do titular, mandatário ou gerente.

Conforme a natureza das funções exercidas pelo caixeiro e as peculiaridades de seu contrato, podia-se distinguir:

caixeiro aprendiz ou praticante (o que é admitido como estagiário , a fim de  habilitar-se  ao exercício perfeito da profissão);

caixeiro de balcão  ou balconista (o que cumpre o seu mister  junto ao balcão,  encarregado de efetuar as vendas  das mercadorias,  exibindo-as  para a escolha do freguês);

caixeiro despachante (o que é carregado de cuidar os interesses do estabelecimento a que serve, nas repartições  aduaneiras ou fiscais, mesas de renda etc);

caixeiro sedentário (o que é encarregado de trabalho de natureza determinada, tanto dentro como fora do estabelecimento, tais como os guarda-livros, auditores, contadores e seus auxiliares, auditores, contadores, caixeiros de balcão  etc. exceto o gerente); e,

caixeiro-viajante  (exercia suas atividades fora do estabelecimento, angariando fregueses em outras praças) (v. C. Com., arts. 74 a 86).

Assim, caixeiro-viajante, é a expressão designativa do auxiliar dependente externo do comércio, que se dedicava à procura  de clientela e promoção de vendas,  fora do estabelecimento comercial, para o qual prestava seus serviços.

Por definição legal, até então, naquela época, eram considerados empregados, vez que a Lei n. 3.207, de 18-7-1957, declarou-os enquadrados na CLT;  portanto, sob a direta dependência hierárquica do empresário.

m síntese, o caixeiro – viajante – era e é o que  viaja  por conta do estabelecimento comercial industrial, para efetuar vendas em outras  praças;  o oposto do caixeiro-viajante, pelo Código Comercial, é o caixeiro sedentário, que não sai do estabelecimento.

Mas continuou, por um bom tempo, para esses importantes auxiliares, internos e externos, várias designações: VENDEDORES/ VIAJANTES/PRACISTAS.

Como retro aludido tais colaboradores, por definição legal, eram  considerados  empregados, porque a lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, declarou-os sob a égide na Consolidação das Leis do Trabalho. O diploma celetista então definia os direitos sociais desses trabalhadores, em virtude de estarem sob a direita dependência econômica e hierárquica do empresário.

Os auxiliares dependentes externos da empresa, por outro lado, nem sempre eram classificados com a clareza que seria de desejar, dada à insipiência da nova atividade.

O direito francês, v.g. pela lei de 1937, regulamentou as atividades dos viajantes e pracistas, também os representantes  comerciais(VRP) como assalariados dependentes.  Os autores Coudy e Despierres formulam uma diferença lógica e pratica de cada um deles, escrevendo que as denominações  de viajantes e pracistas exprimindo as variações de uma atividade,  cujo fundo, porém,   permanece idêntico: o pracista  visita a clientela da cidade onde se encontra a casa que o emprega e dela recebe cada dia as ordens; o viajante se desloca  numa região às vezes extensa para visitar a clientela.

Os viajantes e pracistas, para exercerem suas atividades, sob o aspecto da função jurídica, tinham de receber dos  empresários a que serviam uma nomeação por escrito; e os clientes, depois de contratarem com o  empresário, deveriam receber diretamente uma recomendação escrita.

1.6 AGENTES EXTERNOS (MANDATÁRIO, INTERMEDIADOR, ETC).

Além dos auxiliares dependentes internos (caixeiros, gerentes,) há dois auxiliares dependentes externos ligados ao estabelecimento, que eram os vendedores, agentes e pracistas.

Com muita intensidade surgiram labor no mercado os intermediários, normalmente comerciantes, consistindo esse agenciamento e realização dos negócios comerciais alheios.

O trabalho consistia em aproximar as pessoas dispostas a realizarem um negocio, em pô-las de acordo por meio da exibição de amostras, resolvendo as diferenças sobre os preços, sobre as condições da consignação, do pagamento e assim por diante.

O exercício profissional dos intermediários colocara-os em situação de conhecer melhor que qualquer outro os negócios que se efetuavam na praça, e as  condições  dos que  se realizam com sua intervenção; por este motivo eram-lhe impostas duas obrigações igualmente delicadas: a de estabelecer o curso dos valores e do preço das mercadorias, e a de fornecer a prova dos negócios de que tratou.

2.DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DO REPRESENTANTE COMERCIAL NO BRASIL – 1965

Exerce a Representação Comercial autônoma, como regra o artigo 1º da Lei nº 4.886, de 9-12-1965, “a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Frisa o parágrafo único deste dispositivo:” quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial “.·”.

Desde então, (por inspiração e influência da lei francesa, italiana colombiana e etc.), já surgia o contrato de representação comercial autônoma, como sinônimo de contrato de agência, contrato típico devidamente regulado pela Lei 4886 de 9-12-1965.

2.1 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Sempre no magistério de Rubens Requião, o preciso esclarecimento de que, em diversos paises, essa atividade tão importante, de agente de comércio, reclamou a instituição de uma disciplina legal para o contrato, bem como, para a sua atividade profissional, principalmente na Itália e na França.

A primeira disciplinação, no Brasil, surgiu em 18 de julho de 1937, enquadrando os viajantes, representantes, pracistas, como relação de trabalho.

Mais adiante, se operou a necessidade de estender os agentes comerciais autônomos, (e não subordinados), às empresas, razão pela qual, então, esta nova figura não fora, ainda, contemplada pelo Édito supra mencionado.

Neste período surgiram as dificuldades dos juristas enquanto não havia legislação específica entre o contrato de agência ou representação comercial e  o contrato de trabalho.

Contudo, pela vacuo, tanto o agente, ou representante comercial, desempenhavam atividades autônomas, o que não se verificava com o caixeiro-viajante e o vendedor pracista, estes sim, regidos pela CLT.

Após longa tramitação, foi editada a Lei 4.886 de 09-12-1965, denotando-se que, a rigor,  quem a inspirou foram os próprios  interessados, como lembra J. X Carvalho de Mendonça, unidos, também, pelos comerciantes, que contribuíram com seus usos e com as leis que reunidos em classes, elaboraram disciplinação.

Destarte, a representação comercial transformou-se em um instituto jurídico, que teve a força de modernizar, naquela ocasião, o Direito Comercial Brasileiro.

Em seqüência, após a Resolução 1175 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, foi promulgada a Lei 4.886 de 09-12-1965, e, posteriormente, a Resolução nº 5, (esta a se constituir no Código de Ética).    Em seguida, a atual  legislação específica, qual a Lei 8420 de 8-05-1992, alterando alguns dispositivos da pretérita legislação (Lei, 4.886).

3.A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL

3.1 AGENTE

Dentre as diversas inovações contratuais, o novo Código de Civil ao tratar da temática ora abordada, substituiu o nomem iuris de representante comercial por agente. Apenas o nome trocou, pois a atividade é a mesma.

A matéria se encontra contemplada nos artigos 710/721 do Código Civil, conforme segue:

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

Como se observa, surgiram as figuras jurídicas do contrato de agência e  distribuição.

As dificuldades atuais enfrentadas pelos juristas pátrios, consiste, basicamente, na diferenciação ou ligação, entre agência e distribuição,

Para José da Silva Pacheco[5]:

Não obstante, o artigo 721 do novo código manda aplicar ao contato de agência, no que for cabível, as regras do mandato e da comissão, além das regras constantes da lei especial, que, em nosso país a que mais se próxima do contrato de agência, é a de representação comercial,  que na realidade não é representação mas agência comercial. (Leis 4886/85 e 8.420-92).

Prossegue o insigne doutrinador, “… o agente e agente comercial ou representante comercial, tem o mesmo significado, apesar de ser imprópria esta última denominação”, acrescenta, ainda que:

“.o agente consoante expressa determinação do artigo 710 do novo código, assume sua obrigação, no contrato de agência em caráter não eventual… deve ser uma atividade contínua, permanente, estável, duradoura, e não uma simples atividade provisória, ocasional, fortuita, acidental”.

Deduz-se, por isso, que o contrato de agência, como bem explica Rubens Requião “nada mais é do que o contrato de representação comercial” que possui a legislação especial alhures referida; então, o contrato de agência, apenas  alterou no nome o contrato de representação comercial.

O Código Civil, claramente se direcionou no sentido de que permanece em vigor a legislação especial, notadamente a Lei 8.420/92.

O festejado, e sempre erudito, Humberto Theodoro Junior, enfoca o contrato de agência ou de representação comercial autônoma, terminologia que continuará a ser utilizada.

O contrato de agência, ainda do professor Humberto, envolve a relação entre empresários, mas sem dependência hierárquica, pois o agente tem autonomia na organização de seu negócio e na intermediação dos negócios.

O objetivo, não é um negócio determinado, mas uma prática habitual, “… de sorte que entre as a partes se estabelece um vínculo duradouro”, lembrando o direito a retribuição do representante, que deve ser exercitada nos limites de uma zona determinada.

3.2 DA DISTRIBUIÇÃO

Aqui, reside a dificuldade, que somente o tempo conseguirá resolver e bem definir.

O Código Civil trata como distribuição, mas não como revenda, regendo-se, complementarmente, pelos institutos do mandato e da comissão.

O agente pode, também, atuar como distribuidor,  prática comum, eis que as mercadorias que o fabricante coloca em poder do agente distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação.

distribuição, de que cogita o artigo 710, como preceitua o professor Humberto Theodoro Júnior[6] “… é aquela que, eventualmente, pode ser autorizado ao agente, mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores mas tudo se faz em nome e por conta do representado”.

A judiciosidade do Mestre, com nitidez,  realça outra distinção,

Não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (pode haver distribuição) tanto por meio do contrato de agência como do contrato de concessão comercial. Distribuição, porém, pode realizar-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor, se não há venda e revenda de produtos o contrato fica no campo da agência; se há, entra-se no âmbito da concessão comercial. E assim distingue-se a distribuição por conta alheia mera preposição sem independência jurídica do agente, da distribuição por conta própria.

CONCLUSÕES  GERAIS

4.1 AGÊNCIA

Contemplado o Código Civil com a lei do Representante Comercial, o contrato da agência, itere-se, possui os mesmos requisitos, anteriormente preconizados, em vigor pleno.

Diante disso, o Código Civil tratou agência da mesma forma que a chamada representação comercial. Ainda para demonstrar que o Código Civil tratou agencia da mesma forma que a chamada  representação comercial, verifica-se no mesmo capitulo da agência, a ressalva expressa  da aplicação de lei especial  sobre a matéria, tanto na parte especifica de indenizações (art. 718) como na utilização  da lei especial, repisa-se,  sempre que couber (art. 721).

4.2.DISTRIBUIÇÃO

4.2.1 Na distribuição o Código Civil aponta uma nova figura contratual. A disponibilidade da coisa em mãos da pessoa, segundo os doutos, caracteriza a diferença entre agência e distribuição.

4.2.2 Pela lei, se a pessoa tem coisa que comercializava consigo será distribuidor; caso contrário, será agente. No mais, procura a lei unificar os direitos de ambos e, conseqüentemente, aplicar-se-ia ao representante comercial no que couber.

4.2.3 Como já proclamado, Humberto Theodoro Junior defende  a tese de que o contrato de agência pode abranger o de distribuição  pela afinidade jurídica

4.2.4 Rubens Requião, a seu turno, preleciona que o distribuidor diferencia-se do representante, porque pratica ato de disposição do objeto da venda, ao passo que o representante não dispõe deste. Porém, nada impede que o representante seja distribuidor, dependendo da negociação.

“O contrato de distribuição, portanto seria uma especialização do contrato de agência ou representação comercial, e a ele se aplica as regras ditadas para o segundo” ···

Pelo que se colheu, a nítida impressão é que não há, larga manus, no dia-a-dia, distinção significativa entre o representante comercial e o distribuidor. O agenciador ou representante comercial continuará exercendo a mesma atividade. O distribuidor, por sua vez, é a pessoa que terá os bens a disposição para serem colocados junto à clientela. O Código trata como distribuição, mas não como revenda visto que executa atos de negociação que se realizam em nome e por conta do comitente.

O Representante Comercial por si ou pela forma de colaboração poderá colaborar com o distribuidor (neste caso sem remuneração), colocando a disposição da clientela as mercadorias.


Notas
[1] Código Commercial  Commentado- 1ª parte Comercio em Geral, 2ª Ed. 1898.
[2] SILVA, De Plácido. Noções Práticas de Direito Comercial. Ed. Guaiora. 5ª ed, 1923. p.104
[3] MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Commercial Brasileiro v.8- 2ª parte, p.284
[4]Os caixeiros viajante, são hoje em pouco número, não podem ser confundidos  com representante comercial , o caixeiro viajante ou pracista, como empregado da empresa, por força da Lei 30207, de 18-07-1957, era enquadrado  nessa função subalterna; já que o  representante comercial é um mandatário, que pratica atos de comercio. Esta observação é do autor deste trabalho.
[5] PACHECO, José da Silva. ADV. 1213/2004, p. 138/139
[6] in: Mundo Jurídico 22/02/2005.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Breno Green Koff

 

Advogado militante desde 1970, atendendo nos municípios da Encosta Superior do Nordeste

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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