Em recente decisão, o STJ retorna à Vara Cível o conhecimento acerca de demanda envolvendo dissolução de união homoafetiva. Na mesma senda, propõe-se a divisão entre “Direto Matrimonial”, abarcando as questões relativas ao término das uniões afetivas, sejam elas homo ou hetero, que deverão ser apreciadas nas Varas Cíveis pois, quando cessado o afeto, terminado o amor, o resto é patrimômio, discutível no Juízo Cível.
Por incrível que possa parecer, o STJ, o mesmo da compensação de honorários, e outras “pérolas” jurídicas, decidiu com sapiência ao devolver ao Juízo Cível a discussão sobre a dissolução de união homoafetiva.
É óbvio que uma dissolução de união homoafetiva (para usar termo politicamente correto, como se a palavra, sozinha, tivesse algum efeito…) que originar pendenga judicial deve ser conhecida e julgada no Juízo Cível e não de Família.
Causa espécie esse tema merecer tanto destaque, uma vez que, de modo indubitável, sentimentos, afeições, e relações subjetivas, que não envolvam patrimônio, têm seu palco no Juízo Cível.
Aliás, o mesmo entendimento é de ser aplicado às questões heteroafetivas (sempre sendo politicamente correto…), ou seja, quando a demanda disser respeito à dissolução, até, de casamento (aquele mesmo, celebrado com toda a pompa e circunstância …).
Se é óbvio, e isso é, que nenhuma questão a respeito do amor, do bem-querer, do afeto, do carinho, do respeito, da vontade de querer continuar junto, de compartilhar objetivos de vida, etc. será decidível por um juiz, sob pena de violação, no mínimo, da dignidade da pessoa humana, pensar-se em um dispositivo sentencial que bradasse: “julgo improcedente o pedido para, indeferindo o divórcio, determinar que José e Maria retomem os laços amorosos, afetivos e permaneçam amando-se, respeitando-se por todos os dias de suas vidas, sendo fiéis um ao outro, na saúde e na doença, na alegria e na tristeza”.
Nunca foi possível e muito menos o será, mesmo que mais outras centenas de toneladas de folhas de papel sejam gastas para discutir, teorizar e divagar, como já foi feito (é incrível o número de obras, tratados, monografias, artigos, sem falar na quantidade de leis… sobre “casamento”) que o Estado-Juiz interfira nas relações entre as pessoas, ou alguém, ousa defender que toda a “evolução” do “Direito de Família”, da “família jurídica” mudou algo em relação à família real? A tão decantada união homoafetiva… por acaso não existe desde que “o mundo é mundo”? e não continuará existindo? Seja ou não “disciplinada” em constituições, leis, ou qual “normativa” for, os “Pedros” continuarão amando “Paulos”, ou não. Os “Josés” continuarão gostando, querendo bem às “Marias”, ou não. E vão juntar-se, separar-se, conhecer outros “Paulos” outros “Josés”, outras “Marias”… ou não.
Diga ou decida o que disser ou decidir o Juiz, o Tribunal, escreva o que escrever o tratadista, o articulista, legisle o que legislar o parlamento… família é fato, o fato mais essencial ao ser humano, e que ocorre exatamente do mesmíssimo modo como ocorria a mil, ou dois mil anos, e continuará ocorrendo, ou não, bem como, caso ocorra, cessará quando assim entenderem os participantes.
A decisão do STJ indica que, finalmente, “caiu a ficha”. Percebe-se que o “Direito de Família” nada, absolutamente nada, tem de pertinente com o “Direito Matrimonial”.
As relações que merecem disciplina pelo Direito são as que ocorrem entre pais e filhos, pois envolvem guarda, proteção, convivência, formação, tanto que até penalmente tipificado o abandono.
As afetivas, sejam elas maritais ou não, exatamente por terem o afeto, o amor, como supedâneos, como liames legítimos, ao defrontarem-se com o desafeto, o desamor, nada mais se tornam do que relações obrigacionais de débito e crédito, pecúnia, bens e prestações, devendo resolver-se do mesmo modo como qualquer outro relacionamento intersubjetivo que diga respeito a patrimônio.
Ora, inexiste absurdo maior do que a pletora de “procedimentos” de separação e de divórcio (direto, indireto, consensual, sanção (!), remédio (!?),com prazo mínimo, sem prazo mínimo, etc), para tratarem de uma única e idêntica hipótese fática: o desafeto e o desamor, que, repito, ocorreram e continuarão ocorrendo existam ou não leis, tratados, decisões,…
O resto, afora as relações filiais, as uniões homo ou hetero, como já dizem os politicamente corretos termos, como afetivas que são, ao desaparecer o afeto, que não pode ser objeto de demanda judicial, é patrimônio.
Nada têm de juridicamente interessante, juridicamente pertinente e relevante do que os patrimônios envolvidos e, como patrimoniais que são, as contendas decorrentes desses contratos de convivência devem ser resolvidas no palco cível, pois, como comezinho para qualquer neófito operador jurídico, com exceção dos temas relativos à filiação, e daí a separação ora proposta entre “Direito Matrimonial” e “Direito de Família”, patrimônio discute-se no Juízo Cível.
Elaborado em 16 de dezembro de 2004.
Assessor Superior do Ministério Público do RS
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