O sistema da previdência social no Brasil e no mundo

Resumo: O Sistema Previdenciário no Brasil é marcado por constantes mudanças na estrutura de custeio, organização e administração dos bens previdenciários, com o repasse de responsabilidades do setor privado ao Estado, no apanhado feito em outros países também não é diferente, adaptações de ordem financeira e estruturais têm sido realizadas para que o sistema continue a existir de forma segura não comprometendo os benefícios futuros dos trabalhadores e contributários de uma forma geral.[1]

Palavras-chave: Previdência Social. Seguridade Social. Reforma Previdenciária. Fator Previdenciário.

Introdução

O presente trabalho, não tem a intenção de esgotar a matéria, vem expor uma síntese do contexto histórico da Seguridade Social, tratando, passagem e evolução em algumas partes do mundo, e posteriormente, dando ênfase às particularidades do aspecto nacional, para chegar-se, por fim, na Constituição de 1988, a qual transformou o sistema de proteção social no Brasil.

Outrossim, apresentar uma visão geral do tema como a Previdência Social, seu custeio, benefícios e assistência social.

Seguridade Social no país, entendendo de forma agrupada as características evolutivas deste instituto, que surgiu com a finalidade de resguardar um sentimento humano intrínseco, o qual nos acompanha desde as épocas mais remotas, devido à própria experiência do indivíduo com a indigência, ou seja, as privações, o sofrimento, a penúria, sentimento este de se resguardar do infortúnio.

O estudo do Direito previdenciário revela-se importante, na medida em que permite o entendimento de vários institutos contemporâneos de seguridade, demonstrando, claramente a participação crescente do Estado visando a proteção da sociedade de maneira contundente.

1. Conceito de Previdência Social

Os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos assim denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, são os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.

De acordo com o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, segundo o qual os direitos sociais consistem em:

“Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”

2. Origem do Direito Previdenciário

O Direito previdenciário estrangeiro surgiu na Grécia, a partir de sociedades de fins políticos, religiosos e profissionais as “Hetairas” e os “Eranos”, essas sociedades estabeleciam assistência mútua entre os sócios visando, principalmente, assegurar a sepultura.

A Família romana, por meio do pater famílias, tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo a ajudar os mais necessitados.

O exército romano poupava na proporção de guardar duas partes de cada sete do salário do soldado, dessa forma quando ele se aposentava, recebia as economias junto com um pedaço de terra.

A partir da revolução industrial, iniciada no século XVIII, tendo se expandido pelo mundo a partir do século XIX, desencadeou-se uma intensa otimização da produção, devido à implementação de máquinas, as quais atuavam em escala significantemente superior ao trabalho humano, substituindo-se, desta forma, a manufatura pela chamada maquino fatura. Formaram-se, com isso, a classe que não mais produzia a partir de sua própria obtenção de matéria-prima, desempenhando todo o processo produtivo, mas, sim, trabalhavam para os donos das máquinas, os quais conquistavam todo o lucro.

Isto foi cada vez mais acentuado em virtude do papel irrefutável da indústria na necessidade de se atender às exigências de um país em expansão.

Se faz mister observar que após a expansão da produção ocorreram inúmeras ocorrências de acidentes de trabalho, bem como do desenvolvimento da sociedade, percebeu-se não poder um ser humano pôr sua vida e incolumidade em risco, sem que se pudesse resguardar-se de quaisquer infortúnios eminentes. Nesse contexto, a classe operária deu fruto ao Direito Previdenciário.

3. Direito da Proteção Previdenciária

A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 inscreve, entre outros direitos fundamentais da pessoa humana, a proteção previdenciária. O art. XXV da referida norma determina que “todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda de meio de subsistência em circunstancias fora de seu controle”. Prevê a proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1).

Além das várias convenções da OIT existentes sobre a matéria, em todos os países foram sendo laborados e instituídos programas de seguridade social.

4. Previdência Social no Brasil

No Brasil, a proteção social evoluiu de forma semelhante ao plano internacional. Inicialmente foi privada e voluntária, passou para a formação dos primeiros planos mutualistas e, posteriormente, para a intervenção cada vez maior do Estado.

Na Constituição de 1824, a única disposição pertinente à seguridade social é a do art. 179, m que se preconizava a constituição dos socorros públicos (XXXI). O Ato adicional de 1834, em seu art. 10, estipulava a competência das Assembleias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros públicos, que foram instituídos pela Lei nº 16, de 12 d agosto de 1934.

Apesar da referida previsão, a utilidade prática de tal dispositivo constitucional não existiu, tendo em vista que os cidadãos não dispunham de meios para exigir o efetivo cumprimento de tal garantia, ou seja, apesar de previsto constitucionalmente, o direito aos “socorros públicos” não era dotado de exigibilidade.

Todavia, não obstante a inutilidade prática do referido dispositivo, não há que se negar o valor histórico da inserção de direitos relacionados à Previdência Social na Constituição de 1824, tendo em vista que, a despeito de sua ineficácia, é historicamente relevante o fato de tal direito (por exigir uma prestação positiva por parte do Estado, não consistindo tão somente em uma liberdade individual), ter encontrado proteção constitucional já nessa época.

Em 1543, Braz Cubas criou um plano de pensão para os empregados da Santa Casa de Santos, a qual visava à entrega de prestações assistenciais. Paralelamente, foi criado o plano de pensão para seus empregados que estendeu-se para as Santa Casas do Rio de Janeiro e de Salvador, abrangendo, ainda, os empregados das Ordens Terceiras e outras que mantinham hospitais, asilos, orfanatos e casas de amparo a seus associados e desvalidos.

Posteriormente, o Príncipe Regente D. João VI aprova, em 23 de setembro de 1793, o Plano dos Oficiais da Marinha que assegurava pensão às viúvas dos oficiais falecidos. Além disso, tinha custeio equivalente a desconto de um dia de vencimento, vigorando por mais de cem anos.

Em 1821, Dom Pedro de Alcântara concedeu aposentadoria aos mestres e professores, após 30 (trinta) anos de serviço, não obstante, assegurou abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em atividade.

5. A SEGURIDADE SOCIAL NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS

Na Constituição de 1924 a única referência à seguridade social é a inscrita no artigo 179, em que se estabelecia a constituição dos socorros públicos (XXXI). Por seu turno o Ato Adicional de 1834, em seu artigo 10, estipulava a competência das Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros públicos. Em 22 de junho de 1835, surgiu o Montepio Geral dos Servidores do Estado, que previa um sistema típico de mutualismo, em que por meio do qual, várias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo.

Já em 1850 o Código Comercial previa em seu artigo 79 que “os acidentes imprevistos e inculpados que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções não interromperão o vencimento de seu salário, contando que a inabilitação não exceda três meses contínuos”. 

A Constituição de 1891 foi importante para a seguridade social, uma vez que foi a primeira que trouxe a expressão “aposentadoria”. Preceituou esta CF que a “aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação” (artigo 75). Um fato curioso é nas disposições transitórias estipulava-se ao Imperador Dom Pedro uma pensão, a contar de 15 de novembro de 1889, durante toda a sua vida, que seria fixada pelo Congresso Ordinário (artigo 7º).

No período da CF de 1891 o marco mais importante foi a publicação da Lei Eloy Chaves (decreto-lei  nº4.682 de 24-01-1923), pois a primeira norma a instituir no Brasil a previdência social, com a criação da Caixas de Aposentadorias e Pensões para ferroviários de nível nacional. Importante notar que a CAP’s asseguravam aposentadoria ordinária (combinação de tempo de serviço com idade), aposentadoria por invalidez, pensão por morte e assistência médica. O custeio se dava por meio de contribuições dos empregados, empregadores e contribuições do Estado.  O Decreto nº 5.109 de 1926 determina a extensão do alcance da Lei Eloy Chaves aos portuários e marítimos, e em 1928 o Decreto nº 5.485 estende o alcance da Lei Eloy Chaves aos telegráficos e aos radiotelegráficos.

A constituição de 1934 na alínea c do inciso XIX do artigo 5º estabelecia competência para a União fixar regras de assistência social, já o artigo 10 dava também aos Estados a responsabilidade para gerir a saúde e a assistência social e fiscalizar a aplicação das leis sociais. Contudo, a Constituição mantinha a competência do Poder Legislativo para instituir normas sobre aposentadoria. Uma inovação apresentada foi o estabelecimento de uma forma tríplice de custeio da seguridade: ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória a contribuição. Um ponto importante neste Diploma Legal é que era assegurado a aposentaria por invalidez, com salário integral, ao funcionário público que tivesse no mínimo 30 anos de trabalho.

Em 1937 foi outorgada uma nova Constituição, no entanto, esta, por ser muito sintética em matéria previdenciária, não evoluiu em relação às outras. Sob a sua égide ocorreu a criação do IAPI – Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários; IAPTEC – Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Transportes de Carga, incluindo neste os avulsos, os empregados em carga e descarga, bem como os estivadores e IPASE – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com alcance obrigatório sobre todos os funcionários civis, efetivos, interinos ou em comissão e os empregados do próprio instituto. 

A constituição de 1946 foi promulgada, e com ela iniciou-se uma sistematização constitucional da matéria previdenciária, que foi incluída no mesmo artigo que versava sobre o Direito do Trabalho.  Foi nesta Constituição que surgiu pela primeira vez o termo “previdência social”. O artigo 157, XVI previa que previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte.

No período de vigência da CF de 1946 ocorreu a fusão de todas as CAP’s de ferroviários e serviços públicos, originando a CAPFESP Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados dos Serviços Públicos; o advento do o Decreto nº 35.448 uniformizou o sistema de previdência social com o regulamento geral para todos os IAP’s, excluindo os servidores da União, Estados, Municípios e Territórios, sujeitos a regimes próprios de previdência e aqueles que estivessem sujeitos ao regime das CAP’s.

Outro marco importante foi a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS – Lei nº 3.807, que padronizou o sistema assistencial, ampliando benefícios, instituindo o auxílio-natalidade, auxílio-funeral, o auxílio reclusão e estendeu a assistência para outras categorias profissionais. Passaram a ser segurados todos os que exercessem emprego ou atividade remunerada, a exceção dos servidores da União, Estados, Municípios e Territórios, sujeitos a regimes próprios de previdência, bem como os trabalhadores domésticos e rurais. A LOPS foi regulamentada pelo Decreto nº 48.959.

A Constituição de 1967 editada no período militar não inovou em relação à constituição de 1946. O artigo 158 repete praticamente todos os preceitos do artigo 157 da Lei Maior de 1946.

No mesmo passo foi a Emenda Constitucional nº1 de 1969, em que a matéria previdenciária era tratada juntamente com a do Direito de Trabalho no artigo 165, repetindo quase em na sua totalidade os ditames da CF de 1967.

No período militar foram foi instituição do PIS –  Programa de Integração Social e o PASEP – Programa de Amparo ao Servidor Público, como uma maneira de integrar o trabalhador na participação dos resultados das empresas; houve a criação do MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social. Pela primeira vez a previdência social atingia o status de ministério. A Lei nº 6.439 instituiu o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, subdividido em: INPS – Instituto Nacional de Previdência Social; INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social; LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência, sendo esta para prestar assistência social à pessoa carente; FUNABEM –  Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor; DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social; IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência Social e CEME Central de Medicamentos.

Por fim, outro acontecimento relevante foi a Emenda Constitucional nº 18 concede aposentadoria especial ao professor após 30 anos e à professora após 25 anos de serviço com salário integral.

A Constituição Federal de 1988 passou a tratar a Previdência Social como espécie do gênero Seguridade Social. Assim a maior inovação na atual Ordem Constitucional é que a previdência e a assistência social são integrantes da Seguridade Social, desvinculando a ordem social da ordem econômica. O Art.59 do ADCT Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, determinou que o Congresso estabelecesse leis de custeio e de benefícios relativos à organização da Seguridade Social.

Na história recente do Brasil os acontecimentos mais marcantes no âmbito da previdência social foram:

A criação do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, mediante fusão do IAPAS com o INPS, por meio da Lei nº 8.029 de 1990;

Estabelecimento da contribuição do empregador-rural para a seguridade social, por meio da Lei nº 8.540 de 1992;

Extinção do abono de permanência em serviço e excluiu o 13º salário do cálculo do salário de benefício, mediante a Lei nº 8.870 de 1994;

Criação do fator previdenciário, ponderando-se para o cálculo de alguns benefícios a expectativa de vida, a idade e o tempo de contribuição do segurado, por meio da Lei nº 9.876 de 1999.

6. Fator previdenciário

Fórmula matemática utilizada para definir o valor das aposentadorias do INSS. O cálculo leva em conta alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, idade do trabalhador, tempo de contribuição para a Previdência Social e expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria conforme tabela do IBGE.

O objetivo é incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, reduzindo o benefício de quem se aposenta antes dos 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso dos homens. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.

Por exemplo, se um trabalhador de 60 anos, cinco a menos que a idade mínima, e 35 anos de contribuição resolve se aposentar, o fator previdenciário referente a ele, feito o cálculo, será de 0,85. Tendo por base que o salário de benefício desse segurado junto à Previdência é de R$ 1 mil, o valor da aposentadoria será de R$ 850,00 (R$ 1 mil × 0,85).

O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 após a Reforma da Previdência de 1998, para conter os gastos da Previdência Social.

Já o fator 85/95, sancionado em junho de 2015, garante aposentadora integral para quem se enquadrar nas regras, sem incidência do fator previdenciário.

7. A SITUAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

A Previdência Social completou 94 anos em janeiro deste ano (2017), é parte dos direitos fundamentais do trabalhador. Ela é uma rede de proteção que vai desde o nascimento até a saída do mercado de trabalho, uma garantia que dá segurança para as famílias inclusive em casos de morte do segurado.

Com a Constituição de 1988, ficou determinado que os beneficiários da previdência não receberiam valor inferior a um salário mínimo. O texto ainda cria cinco condições para o acesso a essa renda.

O sistema atualmente oferece benefícios nos casos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Salário-maternidade, aposentadoria, auxílio-doença e auxílio acidente são parte do que essa proteção social garante por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Atualmente, mais de 29 milhões de benefícios são pagos mensalmente, em valor aproximado de R$ 34 bilhões.

8. Sustentabilidade da previdência

Dados da Secretaria do Tesouro Nacional mostram que, até novembro do ano passado, foram pagos R$ 454,2 bilhões em benefícios previdenciários. No acumulado de 12 meses, essa despesa somou R$ 586,4 bilhões.

Para garantir a sustentabilidade dessa rede de proteção, ela precisou evoluir ao longo dos anos. Agora, para garantir a continuidade desses pagamentos, o governo enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 287, que propõe uma reforma da Previdência.

9. Reforma da previdência

Principais pontos da Proposta da Reforma Previdenciária

INSS (trabalhadores do setor privado)

·  Idade mínima da regra geral de aposentadoria: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, e 25 anos de tempo de contribuição.

·  Valor do benefício: 70% da média de todas as contribuições desde 1994; mais 1,5 ponto percentual para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; 2 pontos percentuais para o que superar 30 anos; e mais 2,5 pontos, para o que superar 35 anos, até chegar a 100%.

· Lei estabelecerá como se dará o aumento da idade mínima em razão do aumento da expectativa de sobrevida.

Regra de transição no INSS

· Em vez de implementar a regra geral imediatamente, o governo criou uma regra de transição, que valerá para todos os trabalhadores.

·  Nessa regra, a idade mínima para a aposentadoria aumentará gradativamente, partindo de 53 anos, para as mulheres, até chegar a 62 anos em 2036. Para os homens, a idade mínima parte de 55 anos e chegará a 65 em 2038.

· Haverá um “pedágio” de 30% sobre o que faltará para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.

· Aumento de 1 ano a cada dois anos para a mulher e para o homem, a partir de 01/01/2020, parando de expandir para o segurado na data em que ele cumpre o pedágio.

RPPS (servidores públicos da União)

·  Idade mínima da regra geral de aposentadoria: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, e 25 anos de tempo de contribuição.

·  Valor do benefício: 70% da média de todas as contribuições desde 1994; mais 1,5 ponto percentual para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; 2 pontos, para o que superar 30 anos; e mais 2,5 pontos, para o que superar 35 anos, até 100%.

·  Possibilidade de cotnratação de entidade aberta de previdência complementar, desde que por licitação.

Regra de transição no RPPS

· Não há idade mínima para entrar na transição, mas, uma vez nela, há uma idade mínima de 55 anos para mulheres e de 60 anos para homens.

· Haverá um pedágio de 30% sobre o que falta para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.

·  Aumento de 1 ano a cada dois anos, a partir de 01/01/2020, na idade mínima da regra de transição de homens e mulheres, parando de crescer para o segurado na data em que ele cumpre o pedágio.

Valor do benefício na transição do RPPS

· Para quem entrou antes da EC 41/2003 e se aposentar aos 65 anos para mulheres e homens, respectivamente), recebe integralidade e paridade, mas caso não aguarde tal idade, 100% da média.

·Para quem entrou após a EC 41/2003, o valor será de 70% da média mais 1,5 ponto percentual para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; mais 2 pontos, para o que superar 30 anos; e mais 2,5 pontos, para o que superar 35, até 100%.

· Haverá uma limitação ao teto do RGPS (atualmente em R$ 5.531,31) apenas para os que entraram após previdência complementar, em 2013.

Trabalhador rural da economia familiar

· Idade mínima da regra geral de aposentadoria de 60 anos para homens, de 57 para mulheres, com tempo de contribuição mínimo de 15 anos.

· Trabalhador não precisará mais de sindicato para intermediar processo de aposentadoria. Poderá ir diretamente ao INSS levando os documentos necessários e se autodeclarar produtor rural de economia familiar.

·Contribuição sobre o salário mínimo com alíquota tão ou mais favorecida que a do trabalhador urbano de baixa renda (MEI). Proposta é que seja menor que 5% sobre o salário mínimo.

· Contribuição sobre o salário mínimo deve ser regulamentada em 24 meses, continuando válida a contribuição sobre a produção por tal período.

· Na transição, a idade aumentará um ano a cada 2 anos, até atingir os 57 anos para mulheres e 60 anos para os homens.

Professores federais

· Idade mínima da regra geral de aposentadoria com 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.

·  Valor do benefício igual à regra geral do RGPS/RPPS.

· Regra de transição será igual à regra do RGPS/RPPS, com 5 anos a menos na idade de partida (sendo fixada portanto em 48 anos para as mulheres e 50 anos para os homens) e na exigência de tempo de contribuição e 60 anos na idade final.

Policiais federais

·  Idade mínima no regime geral de 55 anos para homens e mulheres, com com 25 anos de atividade policial, sendo 30 anos de contribuição para homens e de 25 para mulheres.

· Valor do benefício: policial que ingressou antes de 2013 terá direito à aposentadoria integral. Quem ingressou após a mudança da regra, em 2013, receberá até o teto do INSS, podendo ter aposentadoria complementar por meio do Funpresp.

· A ideia é, depois, vincular os policiais federais à idade mínima que vier a ser estabelecida para policiais militares e integrantes das Forças Armadas. O governo já informou que deverá enviar em maio a proposta de reforma da Previdência dos militares.

· No caso dos policiais civis, caberá a cada estado definir as regras de aposentadoria do setor. No entanto, se isso não acontecer, eles deverão ficar submetidos à regra fixada pelo relator para policiais na esfera federal.

Pensões no INSS e RPPS

· Vinculação da pensão ao salário mínimo.

· Cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente.

· Possibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão até dois salários mínimos, mantendo-se a possibilidade, para os demais casos, de opção pelo benefício de maior valor.

· Resguarda o direito adquirido à acumulação de pensão e aposentadoria para quem já recebe ou cujo segurado já faleceu, mas também mantém a possibilidade de cumulação para pensionistas que, embora não tenham se aposentado, já tenham direito adquirido à aposentadoria.

Benefício de Prestação Continuada (BPC)

· Vinculação ao salário mínimo.

· Poderá ser requerido por pessoa com deficiência e idoso com mais de 68 anos.

· Aumento da idade com o aumento da expectativa de sobrevida do brasileiro.

· Consideração apenas da renda familiar mensal per capita para identificação da pessoa legitimada a receber o benefício.

·  Consideração de toda a receita dos componentes da família para cômputo da renda mensal per capita, a não ser a receita do programa bolsa família, de estágio supervisionado ou de programa de aprendizagem.

· Idade subirá de 65 a 68 anos a partir de 01/01/2020, em um ano a cada dois anos.

Aposentadoria de parlamentares

· Detentores de mandato eletivo passam a ser obrigatoriamente vinculados ao RGPS (INSS).

·  Aplicação, de imediato, aos detentores de novos mandatos eletivos, desde que já não sejam vinculados ao regime de previdência parlamentar da casa para a qual se reelegeu;

· Constituição fixa a regra de transição do parlamentar federal, deixando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade por regulamentar suas regras de transição.

· Para o parlamentar federal, prevê-se aposentadoria aos 60 anos de idade, aumentados em um ano a cada dois anos a partir de 01/01/2020, até o limite de 65/62, e 35 anos de contribuição, acrescidos de 30% de pedágio sobre o que falta para atingir tal exigência.

A maioria dos especialistas em previdência são unânimes em dizer que a reforma se faz urgente diante da transição demográfica pela qual o País passa, com a população envelhecendo e com o número de trabalhadores que contribuem para a Previdência em recuo.

A reforma é importante porque o Brasil se preocupa com sua população que deixa o mercado de trabalho depois de anos de contribuição não apenas para o programa de previdência, mas também para a geração de riqueza do País.

10. Como funciona os Sistemas de Previdência em Outros Países

Dinamarca

O sistema de aposentadoria da Dinamarca, considerado por especialistas como um dos melhores do mundo, combina benefícios pagos pelo Estado com sistemas de previdência obrigatórios entre empresas e funcionários no setor privado, e ainda planos individuais voluntários.

No país, não há tempo mínimo de contribuição, mas o valor do benefício leva em conta os anos de pagamento no mercado de trabalho. Lá, a idade mínima da aposentadoria básica de caráter universal crescerá do atual patamar de 65 anos para 67 anos entre 2024 e 2027 ao ritmo de seis meses por ano. Depois disso, vai se basear nos índices de longevidade da população.

Grécia

A reforma previdenciária foi uma discussão central na crise grega e uma das exigências aprovadas pelo Parlamento no pacote de reforma pedido pela União Europeia. Na reforma de 2010, a idade de aposentadoria das mulheres foi aumentada de 60 para 65 anos entre 2011 e 2013.

Em 2012, ficou estabelecido que a idade irá aumentar de 65 para 67 anos tanto para homens quanto para mulheres. A partir de 2020 terá relação com a expectativa de vida. Com a reforma, o tempo de contribuição para uma aposentadoria integral subiu de 37 para 40 anos.

Estados Unidos

Segundo dados da Administração de Seguridade Social do país, até 2014, a idade para aposentadoria para quem nasceu após 1955 era de 66 anos, para homens e mulheres.

A partir de 2015, sobe em dois meses ao ano até alcançar 67 anos. Nos EUA, é possível antecipar a aposentadoria para os 62 anos, mas com desconto do valor a ser recebido. Ou, ainda, adiar até os 70 anos, nesse caso com acréscimo no benefício.

Canadá

Assim como no Brasil, o Canadá adota um teto para o benefício pago na aposentadoria. No país, o plano de previdência do governo exige contribuição durante 35 anos e o trabalhador tem direito ao valor máximo do benefício a partir dos 65 anos de idade.

Quem se aposenta antes, com no mínimo 60 anos de idade, recebe menos. Já quem se aposenta mais tarde, com idade avançada, recebe um abono de permanência, o chamado Old Age Security.

Argentina

Foram feitas duas grandes reformas na Argentina, uma na década de 90 e outra nos anos 2000, que desfez a anterior.

A idade mínima para se aposentar é 60 anos para a mulher e 65 anos para os homens. Além disso, o trabalhador argentino precisa contribuir por 30 anos para se aposentar e o valor do benefício é definido pela média de contribuições dos últimos 10 anos.

Colômbia

Na Colômbia, a idade legal para aposentadoria subiu de 60 para 62 anos para homens e de 55 para 57 anos para mulheres. O tempo de contribuição aumentou de 1.050 semanas, em 2005, para 1.300 semanas em 2015, ou seja, 25 semanas por ano.

Japão

O Japão é o campeão mundial da longevidade com uma expectativa de vida de 84 anos. A idade mínima para a aposentadoria de homens e mulheres é de 65 anos. Para receber o valor integral da previdência é necessário ter contribuído por 40 anos.

Espanha

O país aprovou o aumento da idade legal de aposentadoria de 65 anos para 67 anos, com a transição sendo feita entre 2013 e 2027.

No país, é possível se aposentar com 35 anos de contribuição e 65 anos de idade e continuar trabalhando, recebendo metade da aposentadoria.

Essa modalidade é chamada aposentadoria ativa. Antes, os empregados tinham que escolher entre o emprego ou a aposentadoria.

Portugal

A idade legal de aposentadoria em Portugal foi aumentada em 2014 de 65 para 66 anos, com no mínimo 15 anos de contribuição.

Foi implantado no país um fator de sustentabilidade, aposentadorias públicas foram congeladas em 2011.

No período de 2010 a 2012, foi instituída contribuição especial para aposentadorias com valor acima de 1.500 euros.

Trabalhadores com 65 anos ou mais que permanecem trabalhando têm diminuição da contribuição previdenciária, como uma forma de incentivar permanência no trabalho.

11. O que há de comum nas mudanças para aposentadoria entre os países

Como podemos perceber o aumento da idade para requerer a aposentadoria foi uma das reformas mais comuns entre países da Europa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Na maior parte dessas nações, a idade mínima para aposentadoria chegará a 67 anos até 2050.

Conclusão

Com o passar do tempo vimos a importância e evolução da Assistência e Seguro Social para os trabalhadores, apesar das dificuldades, déficit da previdência apresentados atualmente no Brasil não podemos negar que o seguro social gera segurança para o trabalhador e todos os seus contributários.

É bem lembrado por alguns especialistas que não devemos pensar em contribuir para previdência social pensando em retorno financeiro, mas sim segurança em caso de adversidades, pois, em casos de incapacitação para o trabalho sabemos que podemos contar com o seguro da previdência.

Até os profissionais que não têm carteira assinada podem se beneficiar da flexibilidade que a Previdência Social lhes garante.  É seguro e válido contribuir com o mínimo possível, para garantir os benefícios e uma renda segura lá na frente.

Os estudiosos aconselham que mesmo para àqueles que podem pagar uma previdência complementar (previdência privada) é importante contribuir paralelamente com a previdência do INSS.

A partir de agora é torcer para que o nosso Sistema Previdenciário se mantenha, ainda que para isso tenhamos que aumentar a idade e tempo de contribuição, pois, se isso acontecer não estaremos na contra mão dos sistemas mundiais, todos os estudos nos mostram que o aumento de idade é uma tendência, levando em consideração que a expectativa de vida aumentou em todo mundo.

 

Referências
– MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 33 ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2012.
COIMBRA, J.R. FEIJÓ. Direito Previdenciário Brasileiro. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas.
PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6881>. Acesso em: 09/09/ 2010.
ROCHA, José Ronaldo. Direito Previdenciário. Disponível em: http://direitoprevidenciario.blogspot.com/. Acesso em 09/09/2010.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário – Regime Geral de Prevedência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
VIEIRA, Marcos André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2005.
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G1, Principais mudanças na Reforma Previdenciária, 19 abr. 2017. Disponível em:<http://g1.globo.com/economia/noticia/veja-os-principais-pontos-da-proposta-de-reforma-da-previdencia.ghtml >. Acesso em 25/07/2017.
Revista Exame, Como funciona a aposentadoria em outros países, 12 dez. 2016. Disponível em <http://exame.abril.com.br/economia/como-funciona-a-aposentadoria-em-outros-paises/>. Acesso 25/07/2017.
Senado Federal, Fator previdenciário, 11 jan. 2015. Disponível em  <http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/fator-previdenciario>.

Nota

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, advogado, mestre, doutor em Direito. Professor e Coordenador da faculdade Legale.

Informações Sobre o Autor

Margarida Maria Campelo Carvalho

Advogada formada pela FMU com pós graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale é também Administradora de Empresas com MBA em Controladoria e Finanças. Especialista em Direito Tributário com ênfase em Impostos Diretos e Planejamento Tributário.


Equipe Âmbito Jurídico

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