Resumo: A atual Constituição da República Federativa do Brasil compreende as normas fundamentais e princípios, que irão sistematizar o arcabouço de todo ordenamento jurídico. Considerada uma Constituição Cidadã por elencar como fundamento basilar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que permeia por toda sua extensão analítica, destaca-se em exibir detalhadamente os artigos destinados a Seguridade Social no objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Desta maneira, é possível verificar que o constituinte se empenhou em obter um equilíbrio financeiro e atuarial da Seguridade Social, mesmo sob a égide do Princípio da Solidariedade Social. Contudo, é necessário analisar todos os fatores, abrangência, arrecadação, dados e subespécies que envolvem a Seguridade Social, para que a veracidade sobre seu Superávit seja efetivamente consolidada pelos poderes públicos e compreendida por toda a sociedade como uma verdade única e absoluta derrubando a utilização do conceito de que há um déficit em sua totalidade para assegurar a nova Reforma Previdenciária, visto que, a Seguridade Social é um assunto de suma importância por afetar e refletir em toda a sociedade, devido ao seu condão de proteger o indivíduo contra as contingências danosas da vida e sendo financiada não somente pelo Poder Público, mas em conjunto com toda a sociedade.
Palavras-chave: Seguridade Social. Princípios. Farsa Deficitária da Previdência. Cálculo Retificado. Superávit. Reforma Previdenciária.
Abstract: The current Constitution of the Federative Republic of Brazil comprises the fundamental norms and principles, which will systematize the framework of all legal systems. Considered a Citizen's Constitution for listing the principle of the Dignity of the Human Person, which permeates the whole of its analytical scope, it is worth highlighting in detail the articles on Social Security in order to guarantee the rights related to health, social security and To social assistance. In this way, it is possible to verify that the constituent has undertaken to obtain a financial and actuarial balance of Social Security, even under the aegis of the Principle of Social Solidarity. However, it is necessary to analyze all factors, coverage, collection, data and subspecies that involve Social Security, so that the truth about its Surplus is effectively consolidated by the public authorities and understood by the whole of society as a single and absolute truth overturning the use From the concept that there is a deficit in its totality to ensure the new Social Security Reform, since, Social Security is a subject of great importance to affect and reflect throughout society, due to its ability to protect the individual against harmful contingencies Of life and being financed not only by the Public Power, but together with the whole society.
Keywords: Social Security. Principles. Farsa Deficitária da Previdência. Rectified calculation. Surplus. Social Security Reform.
Sumário: Introdução. 1. Aspectos Evolutivos da Seguridade Social no Brasil. 1.1 Dos Princípios Determinantes da Seguridade Social. 2. O Embuste Deficitário da Seguridade Social. 2.1 Retificação do Cáculo Apresentado pelo Governo Atual. 3. A Reforma Previdenciária. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Pretende-se, nesta pesquisa, analisar a Seguridade Social e todos os seus aspectos abrangentes, juntamente com os princípios amparados pela Constituição da República Federativa do Brasil e demais legislações infraconstitucional, concomitante ao eventual conflito do déficit previdenciário apresentado pelo Governo Federal atual e a realidade do Superávit da Previdência Social. Contribuindo assim, para o aperfeiçoamento institucional, e possibilitando afastar condutas e informações contrárias aos princípios e ditames elencados na nossa Norma Maior.
Entre as diversas temáticas que vêm sendo sistematicamente inseridas nos textos constitucionais ao longo do século XX, temos o avanço da Seguridade Social no Brasil e seus progressos, tendo como auge a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com a destinação de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A opção por um Estado que se reporta como uma Constituição Cidadã gera a necessidade de garantir mecanismos que afastem ou minimizem a possibilidade de tudo aquilo que possa obstruir ou excluir direitos já alcançados por nossa Carta Magna.
Tenciona-se discorrer sobre a força normativa da Constituição de 1988 a qual não foi apenas uma substituição de uma Constituição por outra, e sim a substituição do fundamento de validade do ordenamento jurídico na efetivação de direitos e garantias fundamentais, percorrendo pela Seguridade Social e sua importância como núcleo irradiador de toda a sociedade, por meio de sua evolução e bases de financiamento, desmistificando argumentos ardilosos e ludíbrios, com objetivo de uma maior reflexão e conhecimento do tema.
1. ASPECTOS EVOLUTIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
Os primeiros apontamentos do Seguro Social brasileiro podem ser considerados por meio de organizações privadas, como sendo as primeiras entidades; as santa casas da misericórdia, com destaque em 1543 na cidade de Santos, que atuava na área de assistência social. Seguidamente o Estado foi se apropriando do sistema por meio de políticas interventivas.
No âmbito Constitucional, em 1824, a Constituição Imperial dispôs em um de seus artigos sobre os Socorros Públicos, reputado como o primeiro ato expresso constitucional, embora sem muita eficácia prática.
A expressão “aposentadoria” surge pela primeira vez na Constituição Republicana de 1891, sendo restrita aos funcionários públicos em ocorrência de invalidez permanente e sendo custeada pela nação, mas não sendo considerado um marco previdenciário mundial.
No ano de 1919 é promulgada a primeira lei brasileira que institui o seguro obrigatório de acidente de trabalho (Lei 3.724), em conjunto com uma indenização paga pelos empregadores aos empregados acidentados, como uma responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa ou dolo.
A previdência social brasileira tem como referência histórica determinante a publicação da Lei Eloy Chaves (Decreto – Legislativo 4.682) do ano de 1923, conforme ressalta Ivan Kertzman, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Professor de Direito Previdenciário:
“A doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a publicação da Lei Eloy Chaves, Decreto-Legislativo 4.682, de 24/01/23, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP's – para os empregados das empresas ferroviárias.De acordo com o art. 3°, da Lei Eloy Chaves, os fundos das caixas seriam constituídos por:a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos;b) uma contribuição anual da empresa, correspondente a l%de sua renda bruta;c) a soma que produzir um aumento de 1,5% sobre as tarifas da estrada de ferro;d) as importâncias das jóias pagas pelos empregados na data da criação da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a em mês de vencimentos e pagas em 24 prestações mensais;e) as importâncias pagas pelos empregados correspondentes à diferença no primeiro mês de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos, pagas também em 24 prestações mensais;f) o importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo de um ano;g) as multas que atinjam o público ou o pessoal;h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;i) os donativos e legados feitos à Caixa;j) os juros dos fundos acumulados.”[1]
E devido a tanta importância desta lei, o atual INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) celebra como aniversário da previdência o dia 24 de janeiro. No decorrer, a Constituição de 1934, regulamentou expressamente benefícios e trouxe a tríplice forma de custeio, com contribuição do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores.
A Constituição de 1946 produz como relevo o termo Previdência Social, destacando-se na tentativa de sistematizar as normas de proteção social. Apesar do pouco progresso constitucional, em 1960 é unificada a Previdência Social no Brasil pela Lei Orgânica da Previdência Social assim como os critérios estabelecidos nos diversos IAP's, mas ainda os trabalhadores rurais e os domésticos eram excluídos da previdência.
A vigente Constituição de 1988 harmonizou as três atividades da Seguridade Social; saúde, previdência social e assistência social, destacando-se por detalhar a mesma. Desta forma descreve o Juiz Federal Omar Chamon:
“Há inúmeras e extremamente importantes modificações, tais como o fato de os trabalhadores rurais passarem a ter os mesmos direitos previdenciários dos urbanos, os benefícios substitutivos do salário do segurado não poderem ser inferiores a um salário mínimo, o salário-maternidade passar de 89 para 120 dias, a criação do salário-paternidade de 5 dias e a exigência de que o salário-de-benefício seja calculado pela media atualizada dos 36 últimos salários-de-contribuição. Além disso, muitos outros benefícios, princípios e direitos previdenciários já existentes adquirem status constitucional.”[2]
Transcende que a legislação infraconstitucional regula atualmente as matérias securitárias. Sendo algumas dessas leis:
• Lei 8.21 2/91 – Da Organização e Custeio da Seguridade Social – PCSS;
• Lei 8.21 3/91 – Plano de Benefícios da Seguridade Social – PBSS;
• Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS
E por último e não menos importante o Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
1.1 DOS PRINCÍPIOS determinantes da SEGURIDADE SOCIAL
O princípio da Dignidade da Humana é instrumento eficaz e tangível de efetivação dos direitos sociais esculpidos na nossa Constituição Federal, sobretudo o direito à Seguridade Social. Consequentemente, a função jurídica do Estado deve transcender na garantia desses direitos juntamente com a sociedade para assegurar a ordem econômica e social do Estado brasileiro.
A Seguridade Social é norteada por vários princípios essenciais, sendo que alguns são específicos destinados ao seu equilíbrio financeiro, como o princípio da Igualdade se localiza no artigo 5° da nossa Carta Magna, sendo uma igualdade material ou geométrica, que tem o potencial de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, conceito este defendido pelo jurista Rui Barbosa. Este princípio condiz com a aplicação de alíquotas diferentes de contribuição conforme os ganhos recebidos, ou seja, as faixas diferentes de remuneração, e com relação ao acesso ou restrição a determinados benefícios, como é o caso do salário família. O princípio da Solidariedade posicionado no art. 3, inciso I da Constituição, retrata exatamente a essência da Seguridade Social, de maneira que através de contribuições individuais gera-se uma proteção coletiva, sendo um sistema contributivo – retributivo.
A participação da proteção da Seguridade Social é proporcionada pelo princípio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento localizado no art.194 da Constituição Federal concomitante com os demais princípios a seguir. Este possui aspecto objetivo de alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade, e o subjetivo na busca de proteger toda a pessoa inserida ao sistema, ou seja, possui um caráter universal.
Em relação ao princípio da Seletividade e distributividade na prestação de serviços e benefícios está intrinsecamente ligado a necessidade do financiamento dos direitos positivos, devendo ter uma fonte de custeio e orçamento para sua sustentação. Portanto a seletividade esta direcionada a escolha dos benefícios ou prestações sociais que serão oferecidos, e a distributividade ligada aos objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social.
O princípio da Diversidade da base de Financiamento traduz que a Seguridade Social possui diversas fontes de custeio, pois a própria Constituição explana em seu art.195, caput e demais incisos seu suporte financeiro direto e indireto.
O princípio do caráter democrático e descentralizado da Administração trata-se da participação na Seguridade Social dos trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo nos órgãos colegiados, explana o professor e Dr. Miguel Horvath Jr.:
“A participação de toda sociedade leva a uma aproximação maior entre o Governo e a comunidade… Os negócios da seguridade social devem contar com a participação de todos, desde a fase do planejamento orçamentário, passando pela aplicação dos recursos, até o acompanhamento dos programas estabelecidos.”[3]
A Equidade na forma de participação do custeio se estabelece no Art. 194, § único, V da Constituição Federal, e corresponde a total capacidade de cada contribuinte, pois a contribuição será proporcional a capacidade contributiva, se diferenciando por alíquotas e de forma equânime.
Quanto ao princípio da Legalidade, localizado no artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, refere-se no âmbito da seguridade, que só haverá obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou direito ao recebimento de um benefício, por meio de previsão legal.
Inserido no mesmo artigo, porem inciso XXXVI, o princípio do Direito Adquirido, trata-se de uma prerrogativa que é incorporada ao patrimônio de seu titular, dessa maneira, caso o contribuinte que, preenchendo todos os requisitos para a aposentadoria poderá pedi-la, e havendo recusa, poderá requerer junto ao poder judiciário, para que seja imposto, via sentença, o reconhecimento e cumprimento do benefício.
O EMBUSTE DEFICITÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social quanto ao seu financiamento é regida por princípios constitucionais, mas de índole tributária, como o da Equidade na Forma de Participação do Custeio e o da Diversidade da Base de Financiamento conforme já abordado anteriormente. A equidade nesse contexto é entendida como isonomia/igualdade, dessa maneira contribuição esta diretamente ligada à capacidade contributiva que aquela pessoa possui, seja ela natural ou jurídica. A base de financiamento está direcionada a diversidade de contribuintes, não sendo destinado apenas aos trabalhadores e empregadores, conforme destaca a nossa Carta Magna:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”[4]
A Reforma Previdenciária proposta pelo Governo atual, traz como justificativa um déficit previdenciário escalonado em gradação geométrica em companhia do envelhecimento da população.
No entanto, a Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), que se incube da divulgação dos dados da Seguridade Social, diz que o rombo de R$ 149,73 bilhões em 2016, com expectativa crescente para o ano de 2017 divulgado pelo governo é fruto de uma manipulação de números. Conforme dispõe o sítio R7.com Notícias:
“De acordo com a Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), que anualmente divulga os dados da Seguridade Social, não existe déficit. Pelo contrário, os superávits nos últimos anos foram sucessivos: saldo positivo de R$ 59,9 bilhões em 2006; R$ 72,6 bilhões, em 2007; R$ 64,3 bi, em 2008; R$ 32,7 bi, em 2009; R$ 53,8 bi, em 2010; R$ 75,7 bi, em 2011; R$ 82,7 bi, em 2012; R$ 76,2 bi, em 2013; R$ 53,9 bi, em 2014.”[5]
A Anfip não é a única que defende tal posicionamento, pois diversas entidades prestigiadas da sociedade civil, como o Conselho Federal da OAB, o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a confederação dos aposentados e institutos de especialistas em Direito Previdenciário, como o IAPE, IGDP, IBDPREV, IEPREV, entre outros, também sustenta por meio de estudos científicos que a Reforma da Previdência ofertada se molda em um déficit não existente, sendo assim um argumento totalmente enganoso ou distorcido da realidade.
A Previdência Social é considera da um dos tripés da Seguridade Social, em conjunto com a Saúde e Assistência Social, sendo estabelecido também na Constituição Federal o seu financiamento, conforme já supracitado. Essas receitas, CSLL, COFINS (Lei Complementar n. 70/91), PIS (Lei Complementar n.º 7/70), lucro (Lei n.º 7.689/88), concursos de prognósticos, dentre outros, ratificam que a Seguridade Social tem sido altamente Superavitária nos últimos anos, estando em acordo com dados oficiais segregados pela ANFIP. Ocorre que essa receita que deveria ser desvinculada para a Seguridade Social, acaba destinado tais recursos para o pagamento da dívida pública, que toma conta de cerca da metade do orçamento federal anualmente, e que não foi discutida e nem analisada como se exige a Constituição Federal. A DRU afeta diretamente os recursos da seguridade, devido que 30%[6] destas receitas podem ir para outras finalidades, comprometendo assim a melhoria da saúde, previdência e assistência social, e viola cláusula pétrea da Constituição, como o artigo 6º, que estabelece:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”[7]
Esse sofisma de déficit declarado pelo governo é desmascarado no momento em que se verifica que utilizam para a sustentação desse argumento somente a arrecadação da contribuição ao INSS paga por empregados e empregadores e a totalidade dos gastos oriundos da previdência, ocultando as demais contribuições que compõem o orçamento da Seguridade Social, de forma que tal desmembramento não tenha qualquer amparo na Constituição e sequer possui lógica defensável, uma vez que os maiores contribuintes da COFINS são os trabalhadores, calculada sobre a receita bruta de empresas. O Desembargador do TRT da 2ª Região, Sérgio Pinto Martins, autor de livros nas áreas de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho, elucida sobre a “contraditória afirmação” de que existe déficit na Previdência brasileira:
“Há fundamento constitucional no artigo 76 do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 27, de 22 de março de 2000, que estabeleceu que no período entre 2000 a 2003 20% da arrecadação de contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, seria desvinculado de órgão, fundo ou despesa. A Emenda Constitucional n.º 42/2003 prorrogou o período de 2003 a 2007. A Emenda Constitucional n.º 93/16 ampliou o porcentual de desvinculação de recursos da União (DRU), passando a prever que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% da arrecadação das contribuições sociais da União. Agora, o porcentual não é de 20, mas de 30%[…] É contraditória a afirmação de que não há recursos suficientes ou existe déficit do sistema e 30% das contribuições da Seguridade Social são usadas para pagar outras contas e não os benefícios da Seguridade Social. Não há déficit da Previdência Social. Logo, por esse motivo não é o caso de se falar em reforma da Previdência Social.”[8]
Outrossim, há receitas previstas em legislação específicas, como na Lei n.º 8.212/91 em seu artigo 27:
“Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI – 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.”
A entidade Anfip lançou um vídeo[9] nas redes sociais no mês de dezembro de 2016, explicando o que compõe a Seguridade Social e afirmando que não há rombo na Previdência e sim manipulações numéricas para dar veracidade na alegação deficitária, que na realidade resulta em um Superávit da Seguridade Social, pois ao somar a receita de todas as contribuições especificadas na Norma Maior e na legislação infraconstitucional, descontando os gastos com o pagamento dos benefícios aos cidadãos e as renúncias previdenciárias, o resultado final ainda consistiria em um saldo positivo de R$ 11,1 bilhões.
RETIFICAÇÃO DO CÁCULO APRESENTADO PELO GOVERNO AtUAL
O cálculo contábil apresentado pelo Governo Federal referente às receitas e despesas com a Seguridade Social não é compatível com o que dispõe na Constituição Federal, que é considerada a essência de todo o ordenamento jurídico, o ápice da pirâmide jurídica, que sustenta e vincula todas as áreas específicas do conhecimento jurídico, constituído de supremacia formal e material. Esclarece o Doutor em Direito Constitucional, Zulmar Fachin: “A Carta Magna pode ser vista em tríplice dimensão: como ápice, como base ou como núcleo de todo o ordenamento jurídico do Estado e da Sociedade.” [10]
Dessa forma, o cálculo em que resulta em déficit previdenciário, é uma equação totalmente simplificada e errônea, pois se leva em consideração apenas a receita de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que incide sobre a folha de pagamento, subtraindo dessa receita o valor dos benefícios pagos aos trabalhadores, não levando em consideração as outras fontes de receita da Previdência, que devem ser computadas neste calculo.
O cálculo correto é utilizar de todas as fontes de arrecadação que compõe a Seguridade Social, que é devidamente pormenorizada pela pesquisadora e Dr.ªDenise Gentil em entrevista pelo Jornal UFRJ:
“A seguridade é financiada por contribuições ao INSS de trabalhadores empregados, autônomos e dos empregadores; pela Cofins, que incide sobre o faturamento das empresas; pela CSLL, pela CPMF (que ficou conhecida como o imposto sobre o cheque) e pela receita de loterias. O sistema de seguridade possui uma diversificada fonte de financiamento. É exatamente por isso que se tornou um sistema financeiramente sustentável, inclusive nos momentos de baixo crescimento, porque além da massa salarial, o lucro e o faturamento são também fontes de arrecadação de receitas. Com isso, o sistema se tornou menos vulnerável ao ciclo econômico. Por outro lado, a diversificação de receitas, com a inclusão da taxação do lucro e do faturamento, permitiu maior progressividade na tributação, transferindo renda de pessoas com mais alto poder aquisitivo para as de menor.”[11]
O Governo se apodera do superávit da Seguridade Social e aplica este dinheiro em despesas do orçamento fiscal, pagando juros oriundos do lançamento de títulos públicos para controlar a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), retirando o que deve ser destinado a proteção social. O registro de recorde deficitário pelo governo federal de R$ 149,73 bilhões em 2016 é considerado uma fraude contábil, pois esse “rombo” só se depara quando se utiliza apenas uma das fontes das receitas disponíveis que abrange a Seguridade Social, ou seja, um fictício déficit. O professor Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Eduardo Fagnani, em entrevista para Rede Brasil Atual, relata sobre a contabilidade inconstitucional resultando em déficit previdenciário e enfatiza dizendo que "A reforma da Previdência não é para aperfeiçoar o sistema, mas para destruir o Estado social. É uma campanha ideológica que não tem base em dados reais, é para desmontar a Previdência”[12], de maneira que seria necessário a economia voltar a crescer, para obter assim mais arrecadações.
Isto posto, para alcançar o cálculo idôneo exige-se verificar os artigos 194 e 195 da nossa Constituição Federal, e considerar todas as receitas elencadas e destinas a Seguridade Social que é o gênero, enquanto que a previdência é espécie, o que significa que as despesas com a previdência fazem parte do orçamento da Seguridade Social.
A REFORMA PREVIDENCIÁRIA
O sustentáculo da reforma da previdência (Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016), se traduz em déficit fictício em conjunto com a expectativa de vida da população. Desta maneira, a proposta do governo traz mudanças como a idade mínima de 65 anos para requerer a aposentadoria, elevando também o tempo de contribuição de 15 anos para 25 anos. Sendo afetados todos aqueles que são trabalhadores ativos, mas com regra de transição para os que se encontram no sistema acima de 50 anos para homens e 45 anos para as mulheres, isto é, perto de requerer sua aposentadoria.
Entre diversas mudanças trazidas pela reforma, além de ser baseado em um argumento totalmente enganoso, visto que, não há déficit ou rombo nas contas previdenciárias e sim uma distorção dos números apresentados pelo governo, há ainda a lesão direta a população, no momento em que se excluem direitos e os dificulta de maneira intransigente para obtê-los. Inclusive foi lançado um livro pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Anfip): “A Previdência Social em 2060: As inconsistências do modelo de projeção atuarial do governo brasileiro”, demonstrando uma sucessão de falhas nos cálculos feitos nos últimos 15 anos, e revelando as premissas fraudulentas utilizadas pela gestão do presidente Michel Temer ao estimar o déficit do setor, conforme expõe a reportagem no sítio Carta Capital /Política:
“Na LDO de 2017, com projeções para a Previdência até 2060, os autores identificam uma série de erros no tratamento das variáveis do mercado de trabalho. Elas foram consideradas constantes com base no cenário de 2009, ano de grave retração em razão dos impactos da crise internacional.”[13]
Outro fator pertinente, é que o IBGE divulga a expectativa de vida de maneira global, sem verificar a classe social, o que daria uma grande disparidade de anos, de maneira que em países desenvolvidos como os EUA, comprovam através de estudos que essa pesquisa deve ser realizada pelas diferentes classes, dado que aqueles que não possuem tantos recursos contem a expectativa de vida bem inferior à média. E isso expressa que um grande percentual de pessoas que irão falecer antes de conseguir obter o benefício de se aposentar.
A exclusão de direitos alcançados pelas mulheres é um ataque a democracia, pois ao igualar a idade e o tempo de contribuição de aposentadoria para homens e mulheres, irá afetar de maneira mais efetiva as mulheres, que possui na maiorida das vezes varias jornadas, se dividindo entre trabalho, casa, filhos e estudo, e também quanto aos seus direitos duramente conquistados.
O novo cálculo proposto na reforma com relação as aposentadorias terá redução, pois para conseguir uma aposentadoria integral de 100% do salário de benefício o trabalhador terá que ter 49 anos de trabalho, o que consiste em começar a contribuir com 16 anos e ir até os 65 sem interrupções, algo totalmente injusto e inalcansavel. Quanto a pensao por morte, será tambem reduzida de 100% para 50%, acabado então com sua itegralidade. Quanto a fórmula 85/95, que dispõe uma alternativa para a não utilização do fator previdenciário e receber a aposentadoria de forma integral por meio da soma de idade e do tempo de contribuição, irá ser extinguida com a nova reforma, ou seja, apenas valendo a idade mínima de 65 anos mais o mínimo de 25 anos de contribuição, exterminando com mais um direito na possibilidade de receber uma aposentadoria no valor integral.
Desta maneira, o impacto da proposta será incongruente, atacando toda a sociedade, excluindo direitos, fazendo com que a aposentadoria se torne algo inalcançável.
CONCLUSÃO
A Seguridade Social é democratização de um direito social dos indivíduos, como uma forma de justiça social, que decorre da busca pelo bem-estar e uma vida digna aos cidadãos de uma maneira mais equânime, por meio do acesso a saúde, a assistência e a previdência social. A sua relevância é evidente para toda a sociedade, de maneira que entender o seu provimento e financiamento está totalmente atrelado ao desenvolvimento do sistema.
A PEC 287/16, conhecida como a PEC da Reforma da Previdência, é revestida de argumentos enganosos, de maneira que não há rombo na Seguridade Social, e muito menos na previdência, pois a própria Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil afirma que o calculo apresentado pelo Governo Federal atual não utiliza todas as fontes de arrecadação da Seguridade Social, resultando assim numa manipulação numérica de um déficit inexistente. Tal posicionamento é defendido por diversas entidades de cunho ilibado e por pesquisadores e doutores na área, em que demonstra o Superávit constante na Seguridade Social.
Destarte, são inumeros os argumentos sólidos e contrários a reforma da previdência, em que fica evidenciado a não necessidade desta reforma, posto que, se baseia em mentiras e distorções da realidade, prejudicando todos os contribuintes do sitema e destruindo o Estado Social, além do que, reformas desse gênero devem ser no mínimo precedidas de um extenso debate social, para conquistar lidimamente uma sociedade Livre, Justa e Solidária.
Advogada Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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