Resumo. Com o intuito de viabilizar uma breve análise que permita entender o status jurídico da Desaposentação, atualmente, no Brasil; três aspectos fundamentais foram explorados: a desaposentação reveste-se de direito adquirido via a aposentação, o ato administrativo que denega é perfeito e saber sobre o cenário em que a desaposentação encontra-se judicializada e a ausência de norma legislativa. Ao final conclui-se que apesar do amplo debate no âmbito legislativo já que o judiciário em última instância (STF), resolveu declinar da competência, por inexistência de previsão legal, nada tem sido discutido nem a favor e nem em desfavor da desaposentação. Sem o intuito de esgotar o tema, este artigo serve aos estudantes e pesquisadores interessados na desaposentadoria.
Palavras-chave. Desaposentação. Aposentadoria. Benefícios. Reversibilidade.
Abstract. With the intention of making possible a brief analysis that allows to understand the legal status of the Desaposentação, currently, in Brazil; Three fundamental aspects have been explored: the lack of compliance is acquired by right through retirement, the administrative act that denies is perfect and know about the scenario in which the disappointment is judicialized and the absence of legislation. In the end, it is concluded that despite the wide debate in the legislative sphere since the Supreme Court (STF), decided to decline jurisdiction, due to the lack of legal provision, nothing has been discussed in favor or in favor of disapproval. Without the intention of exhausting the subject, this article serves to the students and researchers interested in the disappointment.
Keywords. Disappointing. Retirement. Benefits. Reversibility.
Sumário. Introdução. 1. A desaposentação reveste-se de direito adquirido via a aposentação? 2. Ato administrativo perfeito? 3. A desaposentação judicializada e o silêncio legislativo. Conclusão. Referências.
INTRUDUÇÃO
Para entender o Status Jurídico da Desaposentação foi necessário investigar por que a desaposentação ainda é um assunto judicializado no Brasil tendo em vista, que inexiste norma geral expressa que possibilite a renúncia temporária, do beneficio da aposentadoria, por ato volitivo do assistido. Levando-se em conta que existem vários motivos pessoais, que levam inúmeras pessoas a verterem aporte ao fundo social da Previdência Social, através da contribuição obrigatória ao Regime Geral, mesmo depois de gozar do direito à aposentadoria, conforme artigo 7º, XXIV. Ao fazer uma análise preliminar sobre o status do instituto da desaposentação relacionando-o com a aposentadoria, já que esta se configura por direito adquirido no lapso temporal, através da configuração de direito futuro e não diferido. Para ter direito aposentadoria é exigido, do contribuinte, o cumprimento a certos condicionamentos legais (tempo de contribuição e idade). Então estaria a desaposentação (renúncia temporária ou definitiva do seguro) revestida pelos mesmos pressupostos, por ser uma faculdade pessoal negativa que não perde sua substância, com a possibilidade desta renúncia, a desaposentação.
Observando-se, o conteúdo da tese enfrentada no julgamento de Repercussão Geral[1] do tema Desaposentação, publicado em outubro de 2016; DJe nº 231, a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Daí, conclui-se que sendo de competência legislativa da União, inteligência do artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal o STF decidiu não realizar o ativismo judicial, não interferindo na esfera do poder Executivo e Legislativo.
A desaposentação vinha sendo judicializada por causa da negativa do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) frente ao pedido de desaposentação pelo assistido com o intuito de vencer a aposentadoria proporcional com a seguinte tese:
“Esta modalidade de aposentadoria é irreversível e irrenunciável uma vez que o contribuinte tenha recebido a primeira parcela do pagamento do benefício, tenha sacado o Fundo de Garantia ou o PIS, ele não poderá mais desistir da aposentadoria. No entanto, o contribuinte não precisa sair do seu emprego para pedir a aposentadoria proporcional”.
A aposentadoria proporcional permite que o segurado tenha direito a gozar desse direito adquirido, desde que tenha idade mínima (no caso dos homens, a partir dos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição para as mulheres, a partir dos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição).
Vale ressaltar, que o silêncio legislativo capaz de beneficiar ao segurado assistido pela aposentadoria não restou provado, pois há conflito de interesses entre o ente público e o segurado por ausência de norma explicita sobre a desaposentadoria.
A permissão para o sujeito converter a aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio da desaposentação ainda não é possível, o Estado brasileiro está deixando de proteger a garantia de bem estar e dignidade de quem a requer?
À guisa de direitos disponíveis, a desaposentação é entendida como o livre convencimento da pessoa aposentada de abrir mão da prestação recebida através do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e continuar vertendo aporte ao fundo social da previdência pública para então, posteriormente requerer nova aposentadoria.
Certamente, para atender aos anseios pessoais dos segurados, a concessão da desaposentadoria visa, unicamente, o bem estar do assistido. Por isso, o impedimento da Previdência Social no sentido de negar a desaposentação pode não atender sua garantia fundamental.
Segundo o professor e advogado Wladimir Martinez, (quem primeiro cunhou este termo para exprimir um direito disponível) diz que o ele surgiu em 1987 como idealização doutrinária, em face de distorções da legislação vigente à época e vem sendo erigida com as decisões judiciárias. (Desaposentação, 2016, pág. 275).
Os sujeitos jurídicos presentes na renúncia, quando há a condição de aposentado, que pleiteia desaposentadoria dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) são: o aposentado e o órgão gestor de cada regime apontado acima, eles são os interessados pela institucionalização técnica, da desaposentação do segurado.
A desaposentação poderia, simplesmente, ser declarada por ato administrativo, mas vem tomando espaço no âmbito judicial na tentativa que os princípios da ampla defesa e do contraditório sejam plenamente atendidos no atendimento à garantia do bem estar social e individual.
Visto que, a principal fonte formal a ser requisitada para desfazer a condição de aposentado é a Carta Magna, em seu artigo 1° destaca-se, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Combinado com o caput do artigo 37, onde o princípio da eficiência é basilar para atender os direitos do cidadão da melhor maneira possível equilibrando os recursos financeiros e recursos humanos se têm motivos suficientes para a deliberação da desaposentação.
Destarte, que a eficiência da gestão pública também se faz, na satisfação do direito adquirido do cidadão por não ser a aposentação uma obrigatoriedade e sim um direito disponível do contribuinte de requerer ou não e é neste diapasão que se forma o direito à desaposentação.
Vale ressaltar que, a negativa na via administrativa e judicial para o assistido desaposentar-se, com alegação da ausência de legislação, demonstra a necessidade de alteração da normativa federal (Lei nº 8.213, de 1991) para regular esta matéria. Atualmente, ela se encontra tramitando no Senado Federal.
Ora, se a pessoa aposentada cumpriu com os requisitos legais impostos legalmente e fiscalizado pela Administração, caberá a esta respeitar o direito do assistido de decidir em continuar a trabalhar, seja como autônomo, empregado ou empresário. A condição de aposentado ou reaposentar-se no momento mais apropriado visando melhor amparo da Seguridade Social e bem estar individual, firma-se cumprir a ampla tutela ao idoso e ao cidadão.
Nesse âmbito, convém examinar o conselho deste ilustre pensador: "A realização efetiva desse interesse juridicamente protegido, chamado direito subjetivo, não raro fica na dependência da vontade de seu titular" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2008).
Demanda-se, então, a seguinte assertiva: se há vontade do jubilado em desaposenta-se, salvo, o cumprimento dos requisitos impostos por lei para a aposentadoria, então não há falta de previsão legal e sim de vontade política para concessão da desaposentadoria.
Outra fonte formal muito rica em relação ao tema são as jurisprudências, mas estas tem se mostrado com diferentes desfechos ao pedido do segurado, por isso o STF (Supremo Tribunal Federal) analisou as situações ali apresentadas, no sentido de elaborar uma orientação geral, já que inexiste norma especial, expressa, que verse sobre o tema desaposentação, que veremos adiante.
Na tentativa de esclarecer, brevemente, o status jurídico da Desaposentação, há de se fazer três caminho:
1. A desaposentação reveste-se de direito adquirido via a aposentação?
2. Ato administrativo perfeito?
3. A desaposentação judicializada e o silêncio legislativo
Pois bem, comecemos pelo tema: a desaposentação reveste-se de direito adquirido via a aposentação?
A contribuição previdenciária concede ao segurado um direito futuro com fim de aposentar-se, dentre outros estabelecidos pela lei nº 8.213, de 1991, estas prestações são vertidas ao INSS, que é a instituição administradora dos recursos.
Dito isso, vale analisar o seguinte aspecto: no o direito de aposentar está intricado o de desaposentar porque jubilar é direito disponível do contribuinte como a filiação e contribuição são de caráter obrigatório, previstos no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.04899, artigo 20), in verbis:
“Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”.
Ao cumprir requisitos expressos na legislação vigente a partir de sua filiação, o segurado pode escolher entre permanecer aposentado sem laborar, ou voltar ao mercado de trabalho desaposentado.
Então, ao negar a desaposentação daquele segurado, na via administrativa, a Administração acaba contribuindo para o excesso de lides judiciais, demostrando claramente um afronta ao direito social previsto constitucionalmente no artigo 7°, XXIV (aposentadoria).
A aposentadoria visa o amparo social depois que as forças físicas e mentais encontram-se desgastadas pelo passar do tempo. Essas considerações complementam algumas ideais já lançadas, segundo as quais, a desaposentadoria, se reveste de ato jurídico perfeito.
De todo modo, o princípio da legalidade que baliza os atos administrativos é o mesmo que ampara a desaposentação, pois, os dois institutos são oriundos da mesma norma vigente (Lei n° 8.213/1991, artigo 25, II.):
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais”.
O primeiro de forma expressa e o segundo forma implícita, pois se uma acontecer, a outra é plenamente possível. Sendo que os requisitos para a concessão da aposentadoria são cumulativos para que o segurado obtenha uma prestação mais vantajosa.
A desaposentação não é um retorno à condição de segurado e sim de ex-assistido. Percebe-se, que a qualidade de segurado nunca deixou de existir na relação de segurado e seguradora. Assim sendo, a desaposentação é direito adquirido do segurado e de livre exercício por ser ele, um direito patrimonial (valor pecuniário) disponível ao segurado.
Contudo, por ausência de entendimento neste viés, a falta de previsão legal sobre a desaposentação impede o pleno exercício deste direito.
Sobre a oposição oficial, do INSS à desaposentadoria, o insigne advogado especialista em Direito Previdenciário, Wladimir Novaes Martinez traz em seu livro (Desaposentação, 2016, pág. 275), a seguinte assertiva: "em parte, a oposição oficial deveu-se ao ineditismo da ideia, em virtude de ela não ter nascido das mãos do legislador”.
Vale ressaltar, que tal instituto (desaposentação) não ofende ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Ora, se aposentadoria é um direito patrimonial, ele é disponível. Então o segurado pode renunciá-lo sem que isso importe na renúncia do tempo de serviço e/ou contribuição, já reconhecidos pelo INSS.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indica o preenchimento de requisitos materiais, quando aborda nas disposições gerais, o contrato individual de trabalho, em seu artigo 453, § 2°. O fazimento do vínculo com o INSS na condição de aposentado é claro e preciso.
"O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício".
Para a aposentadoria existe norma constitucional e legal como visto acima, mas para a desaposentaria não há, por isso a voz do professor e advogado que cunhou o termo desaposentação atendendo ao direito subjetivo do aposentado. (Desaposentação, 2016, pag. 270), nas linhas a seguir: "a inexistência de um permissivo constitucional ou legal para a desaposentação é raciocínio jurídico e este deve servir à causa e não ao contrário".
Em nenhuma hipótese o direito adquirido agride a desaposentação, ao contrário de como entende, o Ministério da Previdência Social, a desaposentadoria é um direito disponível ao segurado aposentado que cumpriu todos os requisitos a ele impostos então, a desaposentação apresenta-se como um direito subjetivo do segurado.
Em concisa análise, do ato administrativo perfeito, vale dizer que ele sustenta-se na garantia do segurado e não da autarquia federal, pois o que está em jogo é o interesse público. A desaposentação é um direito subjetivo, constitucional, e disponível.
Se a aposentadoria perfaz-se do efeito de filiação obrigatória à Previdência Social, a desaposentadoria aperfeiçoa-se, nos mesmos moldes, então, ao amparar o direito de dispor da melhor maneira possível para o atendimento ao mínimo existencial do contribuinte-segurado a autarquia não pode vedar o direito de gozar da desaposentação por falta de amparo legal transformando-se, o deferimento em um ato administrativo imperfeito.
Os ensinamentos de, Wladimir Martinez (2016) sobre a desaposentação indicam que:
"Se o procedimento cerceou-se de regularidade, legalidade, e legitimidade administrativas e jurídicas, sua consumação é um ato jurídico e perfeito, que a autarquia federal não poderia afetar".
Ora, depois de cumprir com os encargos legais, o contribuinte adquire o direito de dispor do mesmo direito, desde que, não ultrapasse tais ditames para obter vantagens ilícitas.
Em se tratando da aposentadoria que atingiu apenas um dos requisitos previsto no artigo vinte e cinco, inciso um; no Regime Geral da Previdência Social, a volta ao mercado de trabalho é perfeitamente possível e aceitável.
Assim sendo, o direito de perquirir o objetivo último, qual seja: uma nova aposentadoria com o valor que melhor atenda as suas necessidades vitais, através da desaposentação também é possível?
Para melhor entender o status jurídico da desaposentação, vale analisar o trecho do artigo intitulado (Desaposentação. In: RPS, São Paulo, LTr, n. 301/784) citada por MENEZES 2016, da autora Lorena Colnago, ela fala sobre a imoralidade do requerimento de desaposentação:
"atualmente, o instituto jurídico da desaposentação é aplicado de forma ilícita e imoral. Ilícita perante a ausência de previsão legal e de usurpação da necessidade de um ato jurídico administrativo vinculado, que tem sido trocado pela revogação. E imoral, na medida em que é deferida a certidão de contagem de tempo e de contribuição, sem a preocupação com o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.
A desaposentação tem sido encarada como ato imoral do aposentado em requerer a desaposentadoria com a justificativa de não haver norma reguladora, por conseguinte, a ausência de lei não é obstativa, visto que o ato de aposentar-se foi perfeitamente cumprido pelo requerente da desaposentação.
Nesta seara de imoralidade, é imperioso o conselho de José Afonso da Silva (2008, pág. 668) em que diz:
"A ideia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica, a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da administração".
A moralidade é um princípio constitucional e deve ser observado nos atos da gestão pública, enfim ao aplicar este princípio ao direito disponível do postulante à desaposentação pode ser perigoso visto que, o principio da modalidade deve revestir ato da administração pública, pois o aposentado faz jus ao direito de jubilar.
Seguindo as lições da Teoria tridimensional, a moral é apenas um meio de afetar o valor da norma, “valor seria aquele vetor que abrange o conceito moral relativo ao fato concreto”, então onde se encontra a imoralidade?
Ao comparar esta discussão com a ética Aristotélica pode-se inferir que há felicidade no ser humano se este esforçar-se em atingir sua excelência, isto é, se tornar uma pessoa virtuosa, pois o objeto (desaposentação) que busca é lícito e nada tem haver com imoralidade.
Ainda percorrendo os conselhos do professor Wladimir Martinez (2016, pág. 36), no sentido de entender o que é o instituto da desaposentação é imprescindível observar o conceito trazido nesta obra.
"Desaposentação é ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção das mensalidades de aposentadoria, que compreende uma abdicação com declaração oficial constitutiva".
Por derradeiro, fica uma pergunta, a desaposentação é um direito subjetivo do aposentado ou uma simples concessão do Estado?
A reversibilidade da condição de aposentado confere ao requerente, o direito de desaposentar-se, voltando à condição de segurado e não mais assistido. O desaposentado adquire esta condição; resguarda a condição de aposentado para usá-la, posteriormente como quem faz reserva de valores, mas as novas contribuições podem servir para aumentar seu beneficio pago pelo INSS e assim, melhorar sua subsistência e sua dignidade.
O ato administrativo tem presunção de validade. Dito isso, o pedido de desaposentação não pretende desfazer a validade da concessão do benefício adquirido por mérito do jubilado e sim aperfeiçoá-lo.
Não é um pedido de anulação e sim de suspensão daquele ato que se revestiu de perfeição na DIB (data de inicio do beneficio) da carta de concessão da aposentadoria.
Uma vez definida a prestação entregue ao jubilado, não há que se falar em renunciabilidade e sim em desaposentação.
Vale ressaltar, que o pedido de aposentadoria não é o último estágio da relação entre a Previdência e o segurado, visto que o beneficiário faz o requerimento que fica registrado através da (DER – data de entrega do requerimento).
Depois deste ato, o segurado analisa as condições podendo desistir do pedido da aposentadoria. "O INSS encerra o processo e mais tarde, o segurado pede novamente a prestação" MARTINEZ, 2016.
Houve então, neste curto lapso de tempo, uma aposentação, desaposentação e reaposentação. Facilita à compreensão, entender que há um rompimento do vínculo do sujeito aposentado, ele deixa de receber o seguro e continua a contribuir para o fundo.
Ao negar a desaposentação por um lapso temporal mais extenso, na via administrativa, o INSS, por muitas vezes, utiliza o argumento que existe um ônus insuportável do Instituto para honrar a aposentadoria ulterior, pois esta prestação pode se apresentar mais onerosa para o fundo.
Resta observar, que o segurado também suporta o ônus de realizar novas contribuições na expectativa de melhorar o seu benefício.
E, vale ressaltar que a desaposentação é diferente de recálculo ou revisão do cálculo da renda inicial com a aposentadoria, basta dizer que no artigo 18, § 2º, do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) há vedação de inclusão de contribuições aportadas depois da aposentação para aumentar o beneficio. Os únicos benefícios concedidos são tão somente, o salário-família e a reabilitação profissional.
Apesar de haver, na desaposentação uma revisão da nova aposentadoria, pois ela se tornou completa com cumprimento dos dois requisitos básicos: tempo de contribuição e idade mínima, (excluindo-se os casos de aposentadoria especial) há uma diferença no lapso temporal entre uma revisão e outra.
No caso de desaposentadoria nem sempre resultará em aumento do salário benefício, pois se trata de cálculo atuarial definido de acordo com fator previdenciário vigente.
A ausência de norma infralegal não torna o ato administrativo imperfeito com a concessão da desaposentadoria requerida pelo sujeito, que diante da situação econômica e social atual volta ao mercado de trabalho e, consequentemente tem seu benefício revisado importando em aumento ou diminuição do salário benefício.
Com vistas em discutir a desaposentação judicializada e o silêncio legislativo tendo, primeiramente como inferência o silêncio legislativo para tratar do tema desaposentação, fica uma pergunta.
A ausência de previsão legal e constitucional para tutelar a desaposentação pode ser argumento para indeferir os pedidos dos segurados que procuram exercer, pura e simplesmente seu direito disponível?
"A Constituição Federal e a lei silenciam sobre a desaposentação. O tema não é constitucional nem deveria ser apreciado pelo STF, quedando-se no STJ como última instância" MARTINEZ, 2016.
A expectativa do aposentado de obter sucesso em sua investida no Poder Judiciário, já que no âmbito administrativo tem encarado dificuldades para obter a desaposentação pode ser frustrante, pois alguns consectários cercam o processo de desaposentação.
Entende-se que, a liberdade para dispor do patrimônio faz parte dos preceitos civis, se o objeto é lícito, possível, determinante e determinado, a desaposentação apresenta-se como um direito segurado e não como uma faculdade da Administração.
Dito isto, a concessão de um benefício por parte do órgão gestor é ato administrativo cercado de cuidados técnicos consistindo num ato jurídico perfeito, pois o principio da solidariedade que reveste a Previdência Social não se aplica ao aposentado que não atingiu integralmente todos os requisitos objetivos prescrito em lei.
O entendimento sobre a desaposentação no STF através do Recurso Extraordinário, n° 661.256 que propôs significativa interpretação do artigo 18, da Lei nº 8.213/1991 e foi enfrentado e por decisão da maioria dos seus ministros deliberando que desaposentação é ilegal. Segue a ementa:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA”.
A repercussão geral desta demanda (desaposentação) aduz à possibilidade de renúncia ao benefício da aposentadoria, com a devida utilização do tempo de serviço/contribuição para obtenção de benefício mais vantajoso. Ela foi enfrentada a fim de orientar o poder judiciário, visto que muitos interessados aguardavam este julgamento.
A judicialização desta questão previdenciária é uma tentativa de tutelar direito social que impacta a vida de muitos aposentados, porquanto há tramitação no âmbito legislativo sobre a mesma matéria, tendente a incluir um novo artigo que facilite a adequação da desaposentação na vida do assistido.
A tese do Pleno do STF para denegar desaposentação, encontra-se no DJe, nº 231, publicado em 27/10/2016 foi a seguinte:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Como se pode notar, a Corte Suprema cumpriu o seu papel de enfrentar a lide e foi muito técnica na decisão escolhendo realizar uma análise positivista da questão apresentada, assim sendo caberá ao Poder Legislativo elaborar previsão legal capaz de reconhecer a desaposentação.
Visto que, o (PL) Projeto de Lei n° 91, que tramita no Senado Federal desde o ano de 2010 vem perseguindo o objetivo de reconhecer a desaposentação acolhendo o anseio de milhares de pessoas em todo Brasil, segundo IBGE, são aproximadamente 180 mil processos, a situação poderá ser enfrentada de maneira a encerrar a questão tutelando o interesse público.
Este projeto visa alterar a lei nº 8.213, de 1991, que disciplina os planos de benefícios do segurado, no Regime Geral da Previdência Social incluindo o artigo 18-A. A proposta do Senado Federal é:
“Art. 18-A. O segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria. § 1º Ao segurado que tenha renunciado ao benefício da aposentadoria fica assegurado o direito à concessão de nova aposentadoria, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, utilizando-se a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício objeto da renúncia e a contagem do tempo de contribuição posterior à renúncia, bem como o direito ao cálculo de nova renda mensal do benefício, na forma do regulamento. § 2º A renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não implica devolução dos valores percebidos enquanto esteve aposentado.”
A escolha de alterar, incluindo o artigo 18-A e não excluindo ou modificando o artigo 18, § 2º, demonstra claramente, um respeito ao princípio da separação dos poderes dos seus atores.
Atualmente ele se encontra aguardando a inclusão na ordem do dia para votação e, pelo visto, a tendência é que seja reconhecida a desaposentação de maneira a assegurar o direito adquirido do aposentado, apesar de estar em pauta também uma nova “reforma previdenciária”, onde a desaposentação não foi incluída.
CONCLUSÃO
Este artigo pretendeu apresentar algumas reflexões atinentes a localizar o status jurídico da desaposentação, à luz do ato jurídico perfeito que a aposentadoria se reveste, analisando o ato administrativo perfeito para atender ao apelo social, além buscar entender o judicialização do tema tendo em vista, o silêncio legislativo.
Para alcançar este objetivo foi identificando que a ausência de previsão legal para reconhecer a desaposentação obsta a sua concessão pelo INSS e, esta decisão, apresenta-se distante do alcance do principio da dignidade da pessoa humana e do bem estar social, pois existem muitas pessoas buscando a aposentadoria integral.
O pedido de desaposentação é ato formal do interessado que dispõe de direito personalíssimo e vê sua pretensão negada pela Administração. Por sua vez, o alvo da proteção dirige-se aos segurados que continuam a contribuir com o fundo e não tem reconhecido sua pretensão de desaposentar-se.
Neste sentido, uma análise sistêmica da legislação levou a Corte Suprema a reconhecer a ilegalidade da desaposentação e a necessidade de alteração, do diploma vigente e a necessidade do Poder Legislativo encarar a situação, afastando o ativismo judicial num momento muito delicado da Democracia nacional.
Resta dizer que muitas interrogações foram deixadas ao longo do texto por entender as limitações da ciência jurídica perante o fenômeno das relações sociais. Portanto, indico a leitura desta pesquisa para operadores do direito e demais interessados, principalmente aqueles que passam pela situação de querer desaposentar-se e não poder.
Concluindo, que desaposentação como direito social, não está disponível para a administração pública e sim para o assistido. É dele, a iniciativa de exigir tal direito, pois o direito desaposenta-se nasce da vontade de voltar ao trabalho, continuar a contribuir com o fundo e posteriormente pedir uma nova aposentaria.
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