Recentemente, em conversa com uma cliente, esta me relatou ter um amigo homossexual. Tal amigo se sentia feliz quando dizia: “finalmente posso me casar, o STF permitiu o casamento gay no Brasil”.
O pensamento acima exposto não e muito diferente do de milhões de brasileiros A decisão do STF, onde considera constitucional a extensão dos direitos da União Estável (entre homens e mulheres – Constituição Federal artigo 226, § 3°) aos casais homossexuais, não se trata de uma carta branca para o casamento homossexual no Brasil. Trata-se tão somente do entendimento da corte suprema do poder judiciário sobre tal tema.
Nosso país e dividido em três poderes, quais sejam: Legislativo (faz leis), Executivo (administra o Estado) e Judiciário (Julga os conflitos). Tal sistema deriva do modelo de separação dos poderes, proposto por Montesquieu, durante a revolução francesa, denominado: “Check and balance system” – sistema de freio e contrapeso.
Desta forma, nenhum dos poderes pode invadir a esfera de atuação do outro (o Judiciário não pode fazer leis, no caso em tela, permitir o casamento homossexual). Na prática, a decisão do STF, guiará o entendimento dos demais tribunais do país no sentido de julgar constitucional, os direitos: a pensão, a herança, dentre outros, dos casais homossexuais.
Estão, a partir de agora, citando um exemplo, se um casal homossexual que tem uma união pública e duradora, com a nítida intenção de constituir família (União Estável), e, posteriormente, um dos dois vier a falecer, e, o sobrevivente requerer pensão no órgão competente; em sendo esta negada, quanto o companheiro bater as portas do poder judiciário, para pedir o deferimento da referida pensão, o tribunal invocado, poderá concedê-la, usando como base o entendimento do STF. Porém os órgãos competentes, não estão obrigados, a partir da decisão do STF, a conceder de forma imediata a pensão, pois ainda na há lei que obrigue.
Os recentes contratos de Uniões Estáveis, feitos em cartório, que estão causando polêmica, não são casamentos cartorários. São, como dito, um contrato, onde as partes tornam pública a União homoafetiva, bem como definem a extensão de seus direitos, e, consequentemente, suas obrigações em tal União.
Para que os direitos dos homossexuais sejam respeitados (aqueles que o STF entendeu serem constitucionais), faz-se necessário que os mesmos constem na legislação pátria, ou seja, é preciso a criação de uma lei específica, por quem tem real direito de fazê-lo, qual seja, o poder Legislativo.
Advogado, Doutorando em Direito Civil e Especialista em Direito Empresarial.
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