Resumo: No seu processo evolutivo o homem sempre buscou a diminuição da distância, para isso se empenhou intensamente na busca de mecanismos capazes de suprir suas necessidades, destarte surgiram figuras de trabalho cuja base é o desenvolvimento tecnológico. O estado sem o devido preparo, sofre os impactos de uma economia de mercado globalizada, onde as transformações na relação de trabalho não mais refletem situações regionais.
Com o avanço da tecnologia na área da informática, surge a Internet, que traz a relativização do espaço e do tempo, trazendo novos meios e métodos para várias áreas dentre elas a trabalhista. Dentro deste contexto surge o Teletrabalho, em meio ao sonho de utilizar mecanismos que tornassem o trabalho mais agradável.
O Teletrabalho já se insere nos novos meios de labor do novo século, e impõe para o ordenamento jurídico brasileiro algumas inovações. Sabe-se que somente o Teletrabalho em domicílio encontra amparo no ordenamento vigente, assim os operadores do direito tentam enquadrar as outras espécies no seio da legislação.
Então faz-se necessário a elaboração de um contrato de trabalho com regras bem estabelecidas, e norteado pelos princípios do Direito do Trabalho, para prevenir eventuais conflitos que possam surgir do contrato de Teletrabalho.
Palavras Chave: Teletrabalho, Mercado, Globalização, Tecnologia, Flexibilização.
Introdução
O presente trabalho tem por escopo a análise dos aspectos mais relevantes que cercam a figura do Teletrabalho; enfocando suas peculiaridades, características, estrutura e validade dentro do mundo moderno.
A preocupação com esta temática emana do pouco estudo por parte dos doutrinadores acerca das novas figuras de trabalho no século XXI. No entanto, devemos promover as discussões destes novos temas; porque só o debate jurídico-social proporcionará o amadurecimento necessário das estruturas na recepção destas novas modalidades de labor. Devido ao vácuo jurídico em que nos encontramos, ressaltasse a necessidade da elaboração de novas leis ou de adequação das normas vigentes.
Este estudo se divide em quatro partes. A primeira parte versa sobre um breve histórico do binômio trabalho e mercado, analisando o desenvolvimento tecnológico latente que sempre acompanhou a industria, bem como a nova economia predominantemente atrelada a tecnologia. Na segunda parte procuraremos classificar o Teletrabalho e ainda mostrar que este tipo de trabalho é um fenômeno mundial que já se encontra no plano da realidade fática. Já na terceira parte estudaremos o instituto e sua compatibilidade com a legislação vigente, com ressalvas a pontos que precisam de regulamentação específica para repelir eventuais conflitos. Nesta mesma etapa, analisaremos o fenômeno da flexibilização como meio de ampliar ou reformar velhos conceitos. Por fim, na quarta parte, são expostas as vantagens e desvantagens que podem advir desta nova forma de trabalho, tanto na relação entre empregador e empregado, como também, para o Estado na sua figura de protetor dos interesses da coletividade.
1- A evolução do direito do trabalho frente às alterações históricas.
A evolução tecnológica traz profundas alterações na relação de trabalho em todo o globo. Desde a invenção do fogo até a nanotecnologia, o homem vem aperfeiçoando mecanismos, hora para perpetuação da espécie, hora na fabricação de produtos a serem comercializados. A unidade industrial típica da Idade Média consistia numa pequena oficina que geralmente era a sala do artesão, esta oficina tinha o mestre como empregador, trabalhando lado a lado com seus ajudantes, e ainda uma produção em pequena escala.
É importante compreender essa nova fase da organização industrial. Segundo Huberman
[i] as mercadorias antes eram feitas não para serem vendidas comercialmente, mas apenas para atender as necessidades de casa, passando depois a serem vendidas no mercado externo. A noção do justo preço se enquadrava na economia do mercado local e estável, mas não se enquadrava ao mercado exterior e instável de proporções muito maiores. Com a ampliação do comércio, as condições relativas ao mercado se tornam mais instáveis, deixando o justo preço de ser praticado. Ele deu lugar, finalmente, ao preço de mercado. Desta forma, o mercado se desenvolveu assustadoramente, e os mecanismos de produção foram se aperfeiçoando.
Na Primeira Revolução Industrial, o advento da máquina a vapor trouxe o aumento da produção de mercadorias em proporções gigantescas, a produção torna-se mais ágil, e começam as primeiras associações de trabalhadores. Com isso, vê-se a criação das primeiras normas jurídicas relativas às relações de emprego na proteção dos trabalhadores, neste mesmo sentido também escreve o professor uruguaio Barbagelata[ii] . Na segunda revolução industrial, que ocorre no início do século XX, os ideológicos foram o industrial Henry Ford, em Detroit, que pregava a organização científica do trabalho, e o economista e engenheiro Frederick Taylor, em Filadélfia, que propunha a produção em série, movimentos que se chamaram respectivamente Fordismo[iii] e o Taylorismo[iv], aqui a organização sindical e o estado se ocuparam em elaborar normas com objetivo de proteger os trabalhadores. Com a sincronização, padronização e a coordenação das tarefas acabam por transformar as empresas em grandes máquinas em que cada operário se transformava em uma peça, eram verdadeiras engrenagens que desempenham papéis específicos e de pouca cognição. Estes sistemas foram abandonados porque se mostraram inadequados às exigências da economia de mercado contemporânea. O avanço tecnológico fez cair por terra os antigos métodos de produção.
A relação com as novas tecnologias faz do velho operário, que ocupava um lugar específico e estagnado dentro da cadeia de produção, um operário em constante reciclagem, com conhecimento em programação e sempre interado com as novas tecnologias. Este fenômeno foi denominado por muitos como a terceira revolução industrial[v].
O aumento da fabricação, propiciado pelo avanço tecnológico, gerou um desequilíbrio entre a oferta e a procura, então o mundo industrializado teve de ir a busca de novos mercados, como ocorreu ao tempo colonial. “E então, como nas guerras, uma a uma foram caindo as barreiras nacionais, embora sempre menos nos países de ponta que nos periféricos. Estava inventada a globalização. E o mesmo fenômeno se repete com as finanças. Nas asas da informática, cria-se um mercado acionário sem fronteiras, operando em tempo real”.[vi]
A globalização foi também[vii] um fator de alteração da relação de emprego, esta foi responsável pela divulgação ou migração de tecnologias, antes só utilizadas por países desenvolvidos para os países periféricos em desenvolvimento. O marco inicial da globalização foi a queda do muro de Berlin, acabando assim, com a última resistência socialista para o mundo capitalista. Sabemos que as multinacionais vieram em busca de mão de obra barata e novo mercado consumidor, mas não se pode negar que tais empresas ajudaram na capacitação dos trabalhadores. Não desconsiderado aqui, que preço foi pago para que ocorresse esta especialização.
Além dos fatores benéficos, muitos fatores nocivos foram acentuados pela globalização, dentre estes podemos frisar a desigualdade social e o desemprego. “No estudo de Merva e Flowles […] os pesquisadores descobriram que, nos Estados unidos, um aumento de 1% no desemprego resulta num aumento de 6,7% em homicídios, aumento de 3,4% em crimes violentos e aumento de 2,4% em crime contra a propriedade”.[viii] “É verdade que o Santo tem seus limites, impostos por sua própria teologia, e as últimas crises financeiras já começam a desnudá-lo. Mas – ainda assim – não se criticam as políticas que o apóiam, não se questiona o que está posto. A culpa (ou a desculpa) é a globalização, palavra mágica que respalda qualquer medida, responde qualquer pergunta, oculta outras verdades”.[ix]
A nova economia mundial está pautada na competição, no desenvolvimento tecnológico, na globalização e na desmaterialização da riqueza. Essa nova ordem nas relações econômicas e sociais acarreta mudanças em todos os ramos do conhecimento humano. Esse terceiro milênio esta sendo marcado pela revolução nas telecomunicações, com ajuda da informática que provocou uma maior agilidade nas transações comerciais. Por isso que essa era esta sendo chamada de: era da extrema velocidade e do desaparecimento das distancias.
1.1- O desenvolvimento do labor com as novas tecnologias.
Novas ciências se desenvolveram na crista da revolução tecnológica, como a eletrônica, a microeletrônica, a cibernética, a robótica e a informática, tendo o computador como seu núcleo central, que assumiu a mesma importância da maquina a vapor na primeira revolução Industrial.[x] Sobre tal afirmativa Efrén Cordova Professora da Universidade da Florida, EUA, assevera que como não se pode atribuir a maquina a vapor como único determinante do surgimento da revolução industrial, assim como as mudanças que aconteceram ultimamente no mundo encontram sua causa em uma vasta gama de fatores. Na mesma linha Barbagelata argumenta que “no fue sólo la máquina de vapor la que determinó el surgimiento de la revolución industrial, asi tambien los cambios que últimamente se han producido en el mundo encuentran su causación en una vasta gama de factores”.[xi]
Fatores como mudança política, econômica e social, influenciaram muito para a nova revolução, mas podemos falar que como marco das novas tecnologias temos a invenção do computador que é um dos grandes responsáveis pelas mudanças que acabam por desembocar na Terceira Revolução Industrial, esta invenção possibilitou o processamento em bloco de informações, o que acelerou muito o desenvolvimento de todos os campos da ciência. Contudo seria mais um erro atribuir apenas a um fator esta nova revolução.
“O surgimento do computador programável na década de 1950 mostrou-se oportuno. A industria já estava envolvida numa reestruturação radical das operações, projetadas para automatizar tanto quanto fosse possível o processo de produção. Em abril de 1947, Del Harder, vice-presidente da Ford Motor Company, criou um ¨departamento de automação¨. Foi a primeira vez que o substantivo ¨automação¨ era usado”.[xii]
Concomitantemente a invenção do computador, a invenção da Internet trouxe um significativo desenvolvimento em vários campos, entre estes, o empresarial foi o que sofreu maior impacto, atingindo diretamente o campo trabalhista. A Internet[xiii] é considerada o mais importante componente da infra-estrutura de rede que compõe a infovia. O ambiente da Internet é uma combinação única de serviço postal, sistema de telefonia, centro de “Talk Show”, que possibilitou a criação de Intranetes cada vez mais longas entre as empresas e suas filiais, home ofices e telecentros, permitindo que as pessoas compartilhem informações muito mais rapidamente. A Internet foi assim um mecanismo inovador que contaminou a sociedade mundial, dos americanos aos chineses, todos se renderam a esta nova tecnologia, o que possibilitou uma verdadeira ruptura com o passado. O Brasil não poderia estar fora desse contexto e conseqüentemente teria de reformar o seu Ordenamento Jurídico, instituído majoritariamente no século XIX e início do XX.
A descentralização foi o maior resultado destes avanços tecno-empresarias e políticos, abolindo assim o trabalho fechado dentro de uma mesma estrutura, derrubando por fim a estrutura fordista de organização empresarial de produção.
A nova ordem econômica-social não admite mais a estrutura empresarial norteada pelas regras rígidas, era preciso e inevitável constituir, em todos aqueles que participam da estruturas de produção e comercialização, uma concepção mais flexível respaldada pela criatividade e liberdade. Em nosso país, esta transformação foi mais intensificada em 1990, com a política neoliberal adotada pelo governo da época. Política esta que aparentemente entra em confronto com as regras protecionistas, mas em contrapartida viabilizam a exportação. Para equilibrar e manter a ordem dessa política foi necessário criar acordos e tratados entre os países, que se organizaram em grandes blocos econômicos para promover o desenvolvimento tecnológico e principalmente o escoamento da produção. O MERCOSUL bloco que o Brasil aderiu e assumiu posição de liderança, tenta fazer frente aos grandes blocos econômicos defendendo seus interesses em todos os campos principalmente no campo laboral, buscando beneficiar-se com a globalização.
1.2- O ordenamento jurídico enfrentando o avanço tecnológico.
No nosso ordenamento jurídico a primeira norma que veio regulamentar essas novas tecnologias foi o do § 2ºdo art. 100 da Lei de S.A[xiv] da década de 70, mas só a partir da década de 90 é que o legislativo compreende a importância do temas, editando as Leis nºs 8.934 e 8.935, ambas em 18 de novembro de 1994 e, posteriormente, com as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1995. Merece também referência a Lei nº 9.457/97, que deu nova redação ao § 1º do art. 289 da Lei de S.A. As Leis nºs 9.755, de 16 de setembro de 1998 e a 9.800, de 26 de maio de 1999 não poderiam ficar sem menção especial. Leis que nem de longe chegam suprir as lacunas que circundam a regulamentação das novas tecnologias, tais regulamentações sobre a utilização das novas tecnologias deram prioridade ao campo empresarial em detrimento dos outros ramos principalmente no campo do Direito do Trabalho.
A batalha do controle estatal versos o contínuo avanço tecnológico é dura e por muitas vezes injusta, pois enquanto as pesquisas por novos meios tecnológicos se dão de modo obsessivo, o direito só chega a intervir depois da aplicação concreta destes avanços na sociedade. Assim também afirma Däubler que “o direito nunca terá chance alguma de ganhar a corrida com a tecnologia, ainda mais quando se sabe que as conseqüências negativas só costumam aparecer tempos depois”.[xv]
Segundo o jurista alemão Däubler uma alternativa seria “limitar e evitar algumas conseqüências da tecnologia, moldar a tecnologias em detrimento de critérios politicamente discutidos. Para tanto podem se fazer necessários tanto à reorientação do instrumentário diretivo existente quanto o desenvolvimento de novas formas de concretização. Se a decisão for a favor de um controle estatal sobre a tecnologia, será necessário definir os critérios que deverão orientar a aprovação de inovações”.[xvi]
Talvez seja um erro querer que o Estado tente controlar os avanços tecnológicos e direcionar o progresso natural, seria mesmo uma antagônia, pois se for controlado, tal progresso não seria natural e sim imposto. Como poderia o estado idealizar o impacto de algo? “A participação estatal deve funcionar não como uma barreira, mas como um instrumento. O Estado cumpre, nesse processo, o papel de estimular o novo perfil da produção de bens e serviços, através de instrumentos que impulsionem a indústria nacional e lhe dêem maior competitividade. Mais que nunca a industria de bens e serviços constituem uma das alavancas de desenvolvimento econômico”.[xvii] Esta posição parece a mais adequada atualmente, este é o pensamento de países com o nível de industrialização mais elevado, por isso, e para não ficarmos a margem da evolução é que precisamos incentivar a pesquisa e o desenvolvimento no campo tecnológico.
O grande diferencial no desenvolvimento tecnológico do século XXI é saber o que fazer com o conhecimento, o acesso à tecnologia não é o diferencial empresarial ou operacional, o diferencial agora é saber como utilizar corretamente os conhecimentos.
O uso da tecnologia é regulado pela ética, pois para Filosofia a moral é objeto da ética[xviii], mas a relação que se estabelece entre a ética, como fato cultural, é a mesma que pode ser encontrada entre uma doutrina científica e seu objeto. Poder-se-ia afirmar ser a moral a matéria-prima da ética. Por isso falamos da ética como objeto principal, também outro grande diferencial é que cada área cientifica leva consigo uma ética específica que deve ser respeitada. Para alguns o uso ético da tecnologia em algumas áreas é uma barreira, vemos isso em campos como da biotecnologia, como por exemplo, a clonagem de seres humanos.
No campo laboral, o Estado tem um papel de grande importância que é o de preparar normas para resguardar o trabalhador, para tal, o mecanismo estatal tem de acompanhar as novas formas de trabalho, que surgem com base nos acontecimentos mais recentes nas mais diversas áreas tecnológicas. “Mas, para regulamentar a tecnologia, com o intuito de evitar, por exemplo, a poluição descontrolada ou de obter um certo tipo de concretização dos sistemas de informação de acordo com os princípios da dignidade humana, do Estado de Direito e da democracia, é necessário enfrentar a multiplicidade das formas de tecnologia”.[xix]
2- O Teletrabalho.
O Teletrabalho é uma espécie de trabalho a distância. Um equívoco freqüente é comparar o Teletrabalho ao trabalho em domicílio, visto que o Teletrabalho não se limita ao domicílio.
“O lugar de trabalho hoje é, potencialmente, em qualquer ambiente onde a gestão de redes eletrônica é possível. Em outras palavras, o conceito de “lugar de trabalho” está começando a desaparecer. Qualquer lugar tem potencial para assumir este papel, quando a natureza do trabalho requerer isto”. [xx] (tradução nossa)
O grande responsável pelo surgimento do Teletrabalho é o desenvolvimento tecnológico, especialmente a criação da Infovia, que possibilitou uma maior comunicação entre empresa e empregado, que pode fazer absolutamente todas suas funções exigidas de seu cargo fora do “local do trabalho”. Outros grandes fatores foram: a criação de ferramentas como fax, e-mail, a gradual redução do custo tecnológico conjuntamente com o aumento assustador do processamento de dados resultantes do desenvolvimento dos microprocessadores.
“Na Cisco do Brasil, mais ou menos 150 profissionais do Rio de Janeiro e de São Paulo trabalham sob o mesmo conceito de teletrabalho, uma das tendências mais fortes do novo século”.[xxi] Iniciado há um ano no Brasil, o Mobility é um programa mundial da IBM para vendas, suporte a vendas e marketing. Seus 500 integrantes brasileiros (320 em São Paulo e 180 no Rio) são funcionários móveis da empresa. “Eles têm metas de vendas para cumprir e uma relação de clientes para administrar. Passam, em média, 4 horas por semana na IBM e têm total flexibilidade para gerenciar seu horário de trabalho. Comunicam-se com a IBM e os clientes por e-mail e celular e trabalham no conceito de Workflow, usando o Lótus Notes para manter os dados sempre atualizados. Resultado: a produtividade média dos funcionários que fazem parte do projeto cresceu 82% no último ano. (…) Na operação da Rhodia do Nordeste o projeto de teletrabalho implodiu uma estrutura que abrigava seis pessoas (quatro em Salvador e duas no Recife)”.[xxii] Vemos então, que o Teletrabalho é uma realidade no Brasil, contudo em proporções menores, comparado a países como Estados Unidos da América e França.
2.1- O Conceito de Teletrabalho.
“A Organização Internacional do Trabalho em 1990 propôs a definição de teletrabalho baseado em duas noções básicas, a de uma forma de trabalho que é executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com colegas de trabalho e desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia que habilita esta separação facilitando comunicação”.[xxiii] (tradução nossa)
Em um estudo recente publicado na International Labour Office pela OIT descreve-se uma análise feita por Martino, que define o Teletrabalho como o “trabalho levado a cabo em um local onde, afastado dos escritórios centrais ou instalações de produção, o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com seus colegas de trabalho, mas pode comunicar com eles usando nova tecnologia”.[xxiv] Já o professor Pinho Pedreira, em uma definição sintética e para nós a melhor, afirma que “o teletrabalho é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática”.[xxv]
Com esta definição vemos que a atividade do teletrabalhador pode ser desenvolvida total ou parcialmente na empresa, não sendo pré-requisito básico a distância em tempo integral da empresa, esta é uma diferença básica entre o conceito de Pedreira e o visto na OIT em 1990.
São muitos os conceitos de teletrabalho, dezenas de definições, o que para um tema tão novo é uma quantidade significativa. Isso nos faz inferir que não se pôde chegar concretamente a um conceito pronto e acabado de Teletrabalho, isso se da pela pouca maturidade do tema, entretanto nas definições atuais já existem pontos consensuais que caracterizam o teletrabalho, o que nos faz deduzir que as definições estão se conectando.
2.2- Características do teletrabalho.
Certas características do teletrabalho são próprias da vida moderna, outras são conseqüências de uma nova forma de trabalho, que surge quebrando grandes paradigmas como a do gerente que vigia a produção, cultura vista no brocado “o olho do dono é que engorda o gado”.
Pinho Pedreira atribui “a desconcentração como uma certa característica do teletrabalho”.[xxvi] Já Robortela fala que “o teletrabalho é um dos maiores exemplos de desconcentração”.[xxvii] Posição que é mais adequada, colocando assim o teletrabalho como um meio de desconcentração e não esta como uma característica daquele.
Entre 1992 e 1993, estima-se que o número de Telecommuters[xxviii] tenha crescido 20%. “Quase oito milhões de pessoas agora trabalham no sistema de telecomutação. Segundo um estudo, no ano 2000, mais de 20% da forca de trabalho nos Estados Unidos estará trabalhando, pelo menos durante uma parte do tempo, em suas casas”.[xxix]
2.3- Diferença entre Teletrabalho e Trabalho em domicílio.
Facilmente pode-se chegar a premissa que o teletrabalho é uma espécie de trabalho em domicílio, tal premissa é falsa, a premissa verdadeira seria que o teletrabalho pode existir na modalidade á domicílio, e o trabalho em domicílio na maioria das vezes não é Teletrabalho. “O trabalho à distancia é gênero que compreendem várias espécies, uma delas Teletrabalho”.[xxx] A verdadeira premissa é que tanto o Teletrabalho quanto o trabalho em domicílio são espécies do gênero trabalho a distância. Originariamente o Teletrabalho foi inspirado pelo trabalho em domicílio.
O Teletrabalho sendo o trabalho exercido total ou parcialmente distante da empresa de forma telemática diferencia-se do trabalho em domicílio, pois este em regra acontece fora da empresa e sem contato pessoal com a mesma, e ainda utiliza-se os meios normais de comunicação como o telefone e fax, enquanto o teletrabalho é norteado por tecnologia pesada. Aqui “o trabalho pode ser executado em locais diferentes, mediante sistemas de comunicação e de informática, sem concentração dos meios produtivos”.[xxxi]
Sobre os efeitos das novas tecnologias Nicoline afirma que “o trabalho em domicílio se alargaria, sedo entendido como uma nova espécie de descentralização produtiva, que difere do trabalho em casa tradicional”.[xxxii] (tradução nossa)
2.4- A subordinação no Teletrabalho.
A subordinação é um elemento caracterizador da relação de emprego, onde o empregador controla e impõe o empregado, ou seja, significa estar sob as ordens. Já a forma autônoma se dá quando o empregado trabalha justamente sob suas próprias diretivas.
Segundo o art 3º da CLT “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário”, na análise deste artigo Sergio Pinto Martins mostra que a caracterização da relação de emprego é feita preenchendo os seguintes requisitos, pessoa física, trabalho não eventual, relação de dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviço. Já o Professor Rodrigues Pinto expõe quatro elementos, chamados por ele de obrigatórios, pois sem estes a relação de emprego não poderá caracterizar-se são eles: a permanência ou não eventualidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação, este último usado como sinônimo de dependência, mas a palavra subordinação é mais adequada.
Também no Art. 1º da LCT de Portugal que reza que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta, vemos aqui a definição do contrato de trabalho, ao final é evidente o elemento subordinação quando se escreve ¨sob a autoridade e direção desta¨ referindo-se as diretivas do empregador.
O estudo da natureza e grau de subordinação é de grande importância para caracterização e esclarecimentos de eventuais dúvidas no tocante a existência de subordinação do Teletrabalhador. Há muitas correntes que explicam a natureza jurídica da subordinação. A econômica, a Técnica onde o empregador sabe mais que o empregado, que este depende daquele para que lhe ensine e determine a produção. A Teoria da subordinação Social é muito vaga, pois tenta fundir elementos próprios da Teoria da Dependência Econômica e a Teoria da Subordinação Jurídica, com a idéia que os reflexos sociais da dependência econômica não estão propriamente atrelados a relação de emprego. Existe ainda a Teoria da Subordinação Moral que é aquela onde o empregado adota a lealdade e honrosa dedicação à empresa, esta teoria não tem relação prática ou mesmo real nas relações de capital e trabalho. Por fim a Teoria da Subordinação Jurídica, onde um se sujeita ao outro, colocada por meio de um contrato contendo direitos e deveres, esta é a teoria mais aceita, as outras apenas servem para ajudar a confirmar a subordinação, na falta ou dúvida que possa vir da relação jurídica. Aqui se encaixa com precisão o empregado Teletrabalhador, pois com isso podemos contemplar o elemento da hierarquia conjuntamente com as diretivas, caracterizando assim a subordinação, elemento presente nas relações de emprego.
O Teletrabalho pode ocorrer de forma autônoma ou de forma subordinada, na forma autônoma assemelhasse com a prestação de serviço tradicional, se extinguindo com a entrega do objeto, e ainda é prestado de forma eventual. “Tudo vai depender da forma como se realiza a prestação de serviços, que tanto pode assumir a fisionomia de autônoma como de subordinada, em relação a todas modalidades do Teletrabalho”.[xxxiii]
“Portanto, a peculiaridade da subordinação do trabalhador em casa, em comparação ao trabalhador em funcionamento dentro da unidade produtiva, não poderá ser colocada em discussão”.[xxxiv] (tradução nossa) Algo interessante na configuração da autonomia ou subordinação é o elemento risco. Para saber qual o regime do trabalhador é preciso somente fixar-se no elemento risco. Se o trabalhador imprime sua força de trabalho na construção de algo e o risco da produção é inteiramente dele, este é um trabalho autônomo. Se o risco da produção é do empresário, este é um trabalho subordinado.
Muito se falou que as novas formas de emprego surgidas com os avanços tecnológicos iriam reduzir ou mesmo extinguir o fator subordinação, retirando assim um dos principais caracterizadores da relação de emprego. Havia quem dissera que a subordinação tomaria roupagem nova, e passaria a ser caracterizada como a parasubordinação, que seria uma subordinação com ares de autonomia, o que na verdade seria um contra-senso porque a característica subordinação é usada de forma taxativa, ou há subordinação ou não há subordinação. Pois tal prova aliada com as outras características da relação de emprego, como ser pessoa física, habitualidade, pessoalidade e remuneração, por si só comprovam a relação de emprego. Então o grande fator de discussão seria a prova da subordinação e não seu grau.
“A expressão trabalho parasubordinado é até agora de uso comum. Esta indica uma série de colaborações, pois o trabalho é também formalmente autônomo e introduz especialmente afinidade com o trabalho subordinado debaixo do perfil sócio-econômico”.[xxxv] (tradução nossa) A parasubordinação é intermediaria entre a subordinação e a autonomia tendendo a ser muito utilizada por empregados que detêm uma grande especialização, e são muito valorizados pelo mercado, por isso conseguem elaborar um contrato de trabalho onde configuram como empregados subordinados, mas com grandes concessões que são peculiares do trabalho autônomo. A parasubordinação surge justamente na tentativa de explicar uma certa autonomia vista nos novos meios de trabalho vindos com o avanço da tecnologia ou mesmo com a flexibilização. No caso especial do Teletrabalho tal teoria é muito frágil, pois este tipo de trabalho existe na forma autônoma e subordinada, a forma parasubordinada acabaria se enquadrando na própria forma subordinada.
“Em conclusão pode se observar que a expressão trabalho parasubordinado não é um fato indicativo espécie típica, mas só de formalidade particular de sintetizar uma serie de relações que já estão unificadas, advindas de casos particulares que a mesmo concebeu”.[xxxvi] (tradução nossa) Já para Barbagelata “a subordinação que aparece nos textos como um elemento essencial da relação de trabalho esta ao mesmo tempo tornando-se um fator limitativo e a certo ponto obsoleto na moderna fenomenologia do trabalho”.[xxxvii](tradução nossa)
“Com o avanço das telecomunicações, via telefone celular ou telefax, institui-se a ¨telesubordinação¨ ou ¨teledisponibilidade¨, que não se compara ao trabalho em domicilio dos primórdios da industrialização. Os equipamentos modernos permitem, à distância, a conexão permanente do trabalhador com a empresa; até as pausas, descansos e horas de atividade podem ser determinados previamente através de computador”.[xxxviii] Falando especialmente do teletrabalhador empregado, vê-se a ocorrência de uma maior carga de subordinação imposta pelos empregadores, pois com a ajuda de softwares pode-se precisar quantas horas, em que, e qual momento estava se trabalhando, reprogramando automaticamente metas quando já compridas as antecedentes.
A concentração de Know how afeta a subordinação, porque o comando deixa de ser exercido pelo empresário ou seus prepostos. “O poder se concentra naquele que detém a tecnologia (…) O trabalhador de alta tecnologia, com pleno domínio dos segredos e do núcleo principal da empresa, pode vir a exercer sua atividade sem dependência hierárquica. O mesmo ocorrera com o trabalho em terminal de computação, no regime de “Teletrabalho”. Tais situações desnorteiam a idéia de hierarquia, de lugar e jornada de trabalho”.[xxxix]
“Mesmo o Teletrabalho, que parece desconectar o empregado das ordens diretas do empregador, não o impede de sofrer cobranças constantes, através da própria máquina. Na verdade, a volta ao lar que hoje se ensaia não significa menos tempo na empresa, mas, ao contrario, a empresa chegando ao lar”.[xl]
“O alto grau de desenvolvimento tecnológico da produção, aliado ao crescimento econômico da empresa, fez com que o empregado, progressivamente mais profissionalizado na execução de suas tarefas, dispense a direção do empregador para isso e se torne cada vez mais necessário a ele”.[xli] Tal preocupação do empregador, não chega a ser infundada, mas sabemos que o comando não deixa de ser exercido pelo empregador, apenas toma nova roupagem, sem a presença física e direta do empregador. O conhecimento é essencial no mundo globalizado e de alta tecnologia. Querer monopolizar o conhecimento atualmente é impossível.
Outro ponto importante é determinar a subordinação quando não expressa em contrato, mas podemos nos referir a um princípio basilar do direito do trabalho que é o da primazia da realidade, pois como sabemos, o empregador por muitas vezes tenta fugir da configuração da relação de emprego por causa onerosidade desta e responsabilidades que lhe são inerentes.
2.5- A Natureza jurídica do Teletrabalho.
A natureza jurídica é de suma importância para constatar a posição topológica de um instituto no quadro de sua ciência. A teoria majoritária entende que a natureza jurídica do Teletrabalho é contratual. Sendo assim, a natureza de um contrato está diretamente ligada ao objeto do contrato. Então como um contrato de leasing tem natureza comercial, um contrato de trabalho tem natureza trabalhista.
“A investigação da natureza jurídica do teletrabalho não comporta uma resposta unitária. Tudo vai depender da forma como se realiza a prestação de serviços, que tanto pode assumir fisionomia de autonomia como de subordinada, em relação a todas modalidades de Teletrabalho”.[xlii] O contrato de Teletrabalho pode admitir a natureza civil, comercial e trabalhista. A natureza jurídica do contrato de Teletrabalho dependerá do conteúdo obrigacional da prestação. Diante destas afirmativas pode-se concluir que o Teletrabalho tem natureza contratual mista, vinculada ao conteúdo obrigacional da prestação.
2.6- Os tipos de Teletrabalho.
A definição das modalidades do Teletrabalho é muito importante, pois só com esta definição poderemos ver as falhas de regulamentação no direito trabalhista internacional e nacional Afirmativas como a de que o Teletrabalho é um trabalho em domicílio ou mesmo que o Teletrabalho é uma espécie de trabalho itinerante são totalmente incorretas. As principais modalidades de Teletrabalho são: em domicílio, em telecentros e o nômade.
2.6.1- Teletrabalho em domicílio.
A primeira modalidade é a do Teletrabalho em domicílio, modalidade mais fácil de ser visualizada, acontece quando o trabalhador realiza a prestação em seu próprio domicílio com a ajuda de mecanismos telemáticos, a falta de uso de formas telemáticas de serviço acabariam por descaracterizar o Teletrabalho em domicílio para o trabalho em domicílio normal.
“O lar pode ser uma base eficiente para o Teletrabalho, permitindo reduções de custo significativas para o patrão e para o funcionário, possibilitando às pessoas acesso a empregos que de outro modo poderiam não estar disponíveis, proporcionando ganhos significativos de produtividade e inúmeros benefícios indiretos à sociedade (conservação de energia, redução e poluição etc.)”.[xliii]
No campo normativo equiparamos o Teletrabalho em domicílio com o trabalho em domicílio normal, conforme artigo 6º da CLT. Tal norma pode e deve ser usada em relação ao Teletrabalho na modalidade em domicílio.
2.6.2- O Teletrabalho em Telecentros.
O Telecentro é uma forma de organização das atividades econômicas em um espaço, que é tecnicamente preparado para receber o teletrabalhador no desempenho de suas atividades.
Assevera Pinho Pedreira que “os telecentros são locais da empresa, porém situados fora da sua sede central”.[xliv]Na verdade os telecentros não são necessariamente locais da empresa, podem ser da propriedade de outras empresas, existem empresas que justamente são apenas donas de Telecentros, cobrando das empresas cujos trabalhadores utilizam o serviço. Internacionalmente existem Telecentros feitos pelo Estado, justamente para incentivar o Teletrabalho e seus benefícios.
Os telecentros se dividem em centros satélites e centros locais de teleserviço. “Um centro-satélite de teleserviço é um edifício de escritórios, ou parte de um edifício, inteiramente de propriedade de uma organização (ou cedido em regime de leasing), ao qual os funcionários comparecem regulamente para trabalhar”.[xlv] Vittorio Di Martino sinteticamente define centro satélite como uma “unidade separada, dentro de um empreendimento, geograficamente removido da organização central, mas mantendo constante comunicação eletrônica”.[xlvi] (tradução nossa) Vale a pena ressaltar que nestes tipos de centros somente os funcionários da empresa dona ou arrendatária utilizam-se daquele local de trabalho.
O centro local de teleserviço é também um edifício de escritórios, mas de propriedade de um grupo, um terceiro, que loca este serviço para várias empresas. Ou mesmo um local pertencente ao estado, em que funcionários de muitas empresas compartilham o mesmo edifício. Estes centros também podem ser chamados de centos comunitários justamente por abrigar funcionários de um grande número de empresas em suas instalações. “Estes são centros eletrônicos (particularmente em áreas rurais ou semi-rurais) que proporcionam para as comunidades locais acesso imediato para ICTs[xlvii], desenvolvimento de habilidade, a gestão de redes e aspectos de socialização do trabalho”.[xlviii] (tradução nossa)
2.6.3- O Teletrabalho nômade.
O Teletrabalho nômade, também chamado de móvel, é aquele feito por trabalhadores sem lugar determinado para a prestação, trabalhando a maior parte do tempo dentro de outras empresas, ele é uma espécie muito interessante de Teletrabalho justamente por não tem um local determinado para prestação do trabalho. Estes trabalhadores trabalham por um curto espaço de tempo em outras empresas a quem não estão subordinados, é o caso dos teletrabalhadores que implantam e supervisionam tecnologia ou mesmo certificam qualidade.
2.7- O Contrato de Teletrabalho e suas especificidades.
O contrato do Teletrabalho deve ser bem elaborado para evitar eventuais discussões, isso ocorre pela falta de regulamentação específica sobre o tema, por isso que o contrato deve ter cláusulas bem definidas. “É muito importante enfatizar quem é responsável por cada tarefa – definir explicitamente o que deve ser feito, executar o serviço, fornecer auxílio, orientação, suprimentos, manutenção e etc. É importante também a responsabilidade do teletrabalhador residencial de manter seu escritório em condições perfeitamente aceitáveis”.[xlix]
Deve ser objeto de cláusula no contrato o horário do trabalho, apontando de maneira pormenorizada a possibilidade de indenização, no caso de não comprimento das metas estabelecidas, sendo assim, poderia ser cobrada horas extras, se forem extrapolados os horários fixados em contrato, que nunca podem exceder o limite legal; deve também constar no contrato a previsão da flexibilidade do horário e como proceder. Outra cláusula é a que versa sobre as férias, que devem ser usadas regras igualitárias entre os funcionários, dentro da mesma empresa, e os que estão sob o sistema de teletrabalho.
Como empregado o teletrabalhador tem direito ao seguro em caso de acidentes como o trabalhador normal, deve ser bem explicitado em cláusula qual o espaço físico que será considerado ¨local de trabalho¨. No teletrabalho em domicílio, vai se determinar qual local de sua casa será o seu escritório, serão indenizáveis acidentes acontecidos somente neste lugar.
Mais uma cláusula é a da necessidade de confidencialidade e utilização pessoal, o teletrabalhador deve sigilo dos dados como se estivesse no escritório e não pode deixar que terceiros façam seus trabalhos. Cabe a empresa disponibilizar programas para evitar invasão do sistema, pois na maioria das vezes em modo ¨on line¨ os dados ficam sujeitos a ação de invasores, neste caso o teletrabalhador não é responsável pela violação dos dados. Bem como a cláusula de exclusividade de serviços, guarda dos dados e da obrigação de não concorrência.
Outro ponto que deve ser objeto de cláusula é da possibilidade de visitas, por parte de encarregado da empresa ao local de trabalho. Da necessidade do aviso prévio para pedir a permissão, sendo que esta visita está restrita ao local efetivo de trabalho, tido como escritório, este é um ponto de algumas controvérsias doutrinarias, pois tal visita feriria a intimidade do trabalhador. Mas ao nosso ver se a visita só se restringe ao local de trabalho específico.
Um fator importante é a troca do sistema normal de trabalho para adoção do modelo de Teletrabalho, para tal, se as partes concordarem livremente, é totalmente possível a mudança que é respaldada na ordem legal. No entanto se for realizada esta operação deve existir a cláusula de reversibilidade ao status anterior de trabalhador normal, que faculta ao teletrabalhador, não se adaptando, voltar sem nenhum prejuízo a trabalhar dentro da empresa.
Existem contratos onde é obrigatória a comunicação, da quebra de quaisquer dos mecanismos que são utilizados para que seja prestado o trabalho a distância. É importante considerar que os custos relativos ao conserto dos aparelhos correm por conta da empresa.
A grande maioria destas cláusulas são usadas nos contratos de Teletrabalho, algumas delas tem sido obrigatória como é o caso da reversibilidade, e outras nem tanto, más a verdade, é a necessária feitura de um contrato pormenorizado para evitar conflitos posteriores.
3- Compatibilidade das normas vigentes com o Teletrabalho.
Ainda não temos legislação específica que trate do tema. Utiliza-se então analogia ou amplia-se conceitos das leis vigentes, para que se possa enfrentar estas novas formas de trabalho, que vem sendo uma crescente na história do mundo globalizado.
Em Portugal, grade berço desta espécie de trabalho, também não há normas específicas; lá como aqui equipara-se o teletrabalhador ao tipo análogo respectivo nas leis vigentes. No caso do teletrabalhador autônomo é pacífico que este deve ser enquadrado no contrato de empreitada ou no contrato de prestação de serviço, inscritos respectivamente nos artigos 1207º [l] e 1154º [li] do Código Civil Português. No Brasil o teletrabalhador autônomo pode ser enquadrado além nestas duas espécies, em trabalhador eventual e avulso, pois estes como aqueles não se configuram a relação de emprego e sim de trabalho.
Já para o teletrabalhador em domicílio, podem ser usadas analogicamente as normas referentes ao trabalho em domicílio tradicional, conforme a CLT em seu Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Assim, a lei equipara os locais de trabalho e havendo subordinação ficará provada a relação de emprego. Outra norma que regulamenta o Teletrabalho em domicílio na consolidação é a do Art. 83 em que É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. Então esta espécie de Teletrabalho não traz maiores problemas para o direito.
No âmbito internacional a Convenção da OIT n. 177[lii] de 1996 obtida por uma pesquisa interna, relativa ao trabalho em domicílio tradicional, deu cobertura ao teletrabalhador subordinado em domicílio. Vale a pena ressaltar que a OIT teve um papel muito importante na pesquisa e publicidade dos estudos relativos ao tema.
Algumas dúvidas podem surgir quanto aos teletrabalhadores de telecentros, mas os telecentros são na verdade a própria empresa ou prolongamentos destas. Os telecentros de centro-satélite são na verdade de propriedade da empresa ou cedidos em regime de leasing, sendo assim, não existira problema em definir que este telecentro é um estabelecimento do empregador. Já os centros comunitários não são necessariamente estabelecimentos de propriedade dos empregadores, e quando forem de propriedade exclusiva do estado que somente elaboram os locais, não tem vinculo algum seja ele com o empregador ou com empregado. Neste caso não se pode equiparar o empregado dos centros comunitários com o empregado em domicílio ou em oficina de família, o problema é a falta de normas para os teletrabalhadores nômades. Então a lei é omissa, não tratando como deveria esta forma de emprego. A princípio, para resolver tal impasse se faz mister a elaboração de um contrato de trabalho bem elaborado.
Não poderíamos deixar de salientar que se provada a relação de emprego, o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres do trabalhador normal, como férias, licença de saúde, hora extra, medidas diciplinares e outros. Quanto às horas extras, estas só poderão ser exigidas se houver alguma forma de controlar o horário de trabalho, o que não é muito difícil, pelo contrário, os softwares que integram esta nova forma de trabalho são de ponta, e podem sem dificuldades, medir a quantidade de horas trabalhadas e a disposição que foram realizadas. Contudo, os pontos relativos ao controle de horas extras e férias são muito controvertidos e precisaram de um maior estudo por parte dos doutrinadores ou mesmo elaboração de leis com mais rapidez que os outros pontos. “O direito do trabalho deve ajustar-se cuidadosamente a essas mutações. Os institutos jurídicos, embora com mais lentidão, acabam por adaptar-se e depois influem nas transformações sociais, como a história repetidamente demonstra”.[liii]
A Constituição Federal do Brasil de 1988 no artigo 7º demonstra um grande avanço no tocante a proteção dos trabalhadores, “[…] é a importante inovação do inciso XXVII, que prevê “a proteção em face a automação, na forma da lei”; embora dependendo de lei, essas normas criam condições de defesa do trabalhador diante do grande avanço da tecnologia, que o ameaça, pela substituição da mão-de-obra humana pela de robôs, com vantagens para empresários e desvantagens para a classe trabalhadora; o texto possibilitara a repartição das vantagens entre aqueles e estes; […]”[liv]. Esta é uma norma de eficácia contida que precisa de regulamentação posterior para que tenha plena aplicabilidade. As transformações tecnológicas no campo do trabalho podem causar vários danos ao empregado, enquadrando também nestas transformações o Teletrabalho, por isso se faz mister a elaboração normativa que venha regulamentar este inciso da Constituição, que poderá suprir as eventuais lacunas na figura do Teletrabalho, esta é uma hipótese de regulamentação por via indireta, pois não teria o tema Teletrabalho como foco da discussão, mas como um elemento incidental.
Uma alternativa para provocar a regulamentação da matéria por via indireta, seria a propositura de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão ao Art. 7º, inciso XXVII, que traz como direito dos trabalhadores a “proteção em face de automação, na forma da lei”. A ADIN por Omissão com base no Art. 103, § 2º da Constituição Federal, Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo de fazê-lo em trinta dias. Para que sejam praticados atos administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais.
A mais recente regulamentação internacional sob o tema aconteceu em Bruxelas, no dia 16 de julho do ano de 2002, onde os órgãos da União Européia, ETUC, UNICE e CEEP assinaram um acordo sob Teletrabalho que será usado pelos países membros do bloco, elaborado pela Comissão Européia de Modernização das Relações de Emprego. Vale a pena ressaltar que o acordo sob Teletrabalho será o primeiro a ser implementado pela rota voluntária prevista no artigo 139 do Tratado da União Européia, seguindo os tramites legais do bloco. A comissão teve que consultar os membros antes de submeter propostas no campo de política social, conforme o artigo 138 do Tratado da UE. Na ocasião de tais consultas, os membros podem decidir lidar com o assunto debaixo de consideração por negociações, abarcando toda a UE. De acordo com o artigo 139 do Tratado da UE, para implementar um acordo concluído em âmbito europeu, os membros, ou pedem à comissão para transmitir o acordo ao Conselho, que o transforma legislação da UE ou confia em seus membros na implementação conforme a especificidade de cada País Membro. No acordo sob Teletrabalho onde ficou definido respectivamente a licença parental, contratos fixos e o trabalho de meio período, todos implementados por uma Diretiva do Conselho deixando para os países membros, seguindo suas devidas peculiaridades, a escolha dos procedimentos e das ferramentas para implantação destas diretivas. O acordo prevê ainda a possibilidade de revisão por qualquer dos membros.
Neste acordo[lv] ficou definido que a União Européia deve encorajar o desenvolvimento do ¨Telework¨, num determinado contexto, em que a flexibilidade e segurança sejam compatíveis com o aumento dos empregos e a qualidade do trabalho. Nele engloba-se as diferentes formas de teletrabalho, com a ressalva, que o teletrabalhador regular é aquele enquadrado no contrato ou na relação de emprego. Também, esta inserido, que os teletrabalhadores gozam dos mesmos direitos individuais e coletivos do empregado normalmente equiparado, igualando a carga de trabalho e padrões de desempenho com as dos trabalhadores comparáveis.
O acordo vê este novo tipo de trabalho como preenchedor de necessidades dos empregados e dos empregadores, descreve o caráter de voluntariedade na troca do trabalho normal pelo Teletrabalho sem perdas. Reafirma áreas que requerem atenção ou adaptação específicas, como treinamento do empregado, privacidade, e se caso qualquer meio de monitorar o sistema seja posto no lugar, precisa ser proporcional ao objetivo que o introduziu, conforme Diretiva 90/270. Como também em casos de segurança, onde o empregador é responsável em adotar medidas necessárias e possíveis para proteção dos dados profissionais e ainda pontos relevantes à saúde do trabalhador. Em suma, este acordo assinado pela União Européia é o mecanismo legal mais importante já elaborado sob o tema, que poderá e deverá ser usado como fonte inspiradora de normas por todo mundo.
Nos Estados Unidos da América o governo deu um importante passo para adoção do Teletrabalho pelos empregados de agências federais. De acordo com a Lei pública n.106-346, § 359, onde cada agência executiva[lvi] estabelecerá uma política de incentivo, dando subsídios tecnológicos para seus empregados executarem todo ou em parte seus deveres peculiares, flexivelmente por meio de tecnologias que permitam sua feitura a distância. Para efetivar esta proposta, a Lei Pública 105-277 seção 630(a) do Programa de Flexibilidade do Trabalho Telemático, autorizou certas agências Executivas a gastar um mínimo anual de cinqüenta mil dólares para o ano de 1999 e seguintes, respectivamente.
Outra forma de garantir direitos relativos ao Teletrabalho é a sindicalização. Assim por meio de acordos ou convenções coletivas, os trabalhadores afirmam seus direitos. Esta seria a via mais fácil de regulamentação desta figura, contudo, pode não ser a melhor forma. Mas superar a dificuldade de associação que é peculiar a esta espécie de trabalho traria grandes benefícios.
“A intervenção estatal nos processos de reestruturação varia de um país a outro, mas todos a reconhecem necessária, porque o domínio da tecnologia significa maior poder político e econômico”.[lvii] Então uma lei específica sob o Teletrabalho se faz necessária para dirimir os conflitos oriundos desta forma de trabalho e ajudar a compor esta relação de trabalho ou de emprego com maior precisão e afastando o critério da discricionariedade pura e simples na elaboração do contrato. Evita-se assim a ampliação de conceitos ou mesmo o uso da analogia que sempre dão margem para interpretações duvidosas ou ate mesmo injustas. No entanto, não podemos ser imediatistas ao resolver uma questão tão delicada, como regulamentar um tema tão novo, sabendo que não estamos completamente desamparados frente a matéria.
“Controlar a tecnologia através de normas é uma tarefa difícil pelo fato de se tratar de uma realidade variegada. A técnica de regulamentação tradicional se orienta pelo sujeito abstrato do direito, por suas relações contratuais e não contratuais com outros sujeitos do direito, por sua condição de cidadão. Esse acesso generalizador reduz a complexidade de modo substancial”.[lviii] Também não podemos deixar de analisar a pouca maturidade doutrinaria e prática a despeito do tema, então se faz mister um estudo doutrinário mais amplo, pois as discussões ajudam a dirimir eventuais dúvidas e filtram a matéria, enfocando os pontos de maior relevância.
3.1-O fenômeno da flexibilização.
O papel do Estado nas novas relações de trabalho está sendo discutido, surge um novo conceito de Estado, menos centralizado, dentro de uma economia de mercado altamente competitiva que necessita cada vez mais de estímulos para manutenção dos empregos.
“No Direto do Trabalho, a Revolução Tecnológica plantou as raízes de um movimento revisionista, tão controvertido quanto inevitável, o da flexibilização de princípios e normas, que permita a sobrevivência de seu papel de regulador tutelar das relações de trabalho subordinado no mundo capitalista ocidental”.[lix]
O que se busca com a flexibilização é a adoção de instrumentos jurídicos que possam incentivar ao reconhecimento das situações de fato, que ocorrem com uma grande gama de empregados que se encontram no trabalho informal, ficando totalmente a margem das garantias e direitos oriundos da Consolidação das Leis do Trabalho, como também incentivar a criação de novos postos de trabalho combatendo assim o desemprego. “Contudo, o mercado de trabalho brasileiro já apresenta um comportamento bastante flexível, como é demonstrado pelas taxas crescentes de trabalho informal, pelas altas taxas de rotatividade no trabalho e pela prática de controlar as regulamentações legais para a contratação de trabalho e para pagamento de benefícios de seguridade social”.[lx]
Sabemos que “a contratação ilegal ocorre principalmente nos setores intensivos em mão-de-obra pouco qualificada, nas firmas pequenas e na contratação dos mais jovens. Enfim, onde a participação do custo do trabalho é significativa, o grau de sindicalização é menor, o capital humano da mão-de-obra é pequeno e há mercados com excesso de oferta”.[lxi]
O estudo da flexibilização pode determinar pontos obscuros que rondam a figura do teletrabalhador, como o das horas trabalhadas e jornada de trabalho. A possibilidade de uma jornada de trabalho menor ou variável é um dos assuntos que podem ser abordados em relação ao Teletrabalho, viabilizando-o de uma melhor forma. Não extinguindo com a flexibilização a possibilidade de adoção de uma legislação especifica.
A flexibilização como um fenômeno revisional supriria eventuais lacunas ou barreiras oriundas dos constantes avanços tecnológicos, mudando ou inserindo na lei conceitos que ao tempo de sua feitura lhe eram estranhos, evitando assim eventuais discussões como a presença da subordinação no Teletrabalho nômade.
4- Vantagens e Desvantagens do Teletrabalho
O Teletrabalho é uma forma ainda muito nova de organização do labor, diante desta afirmativa não é possível precisar com exatidão quais as conseqüências desta relação, pode-se pontuar algumas vantagens e desvantagens decorrentes desta espécie de trabalho, apesar de concordar que tais definições só poderão atingir sua amplitude no caso concreto.
Em relação ao empregado que utiliza o Teletrabalho para desenvolver suas atividades existem vantagens como: a flexibilidade de horários; a diminuição do risco no trânsito, risco no sentido amplo, de acidentes no trânsito até de assaltos; a diminuição de gastos com transporte, com o enorme gasto com combustível, ou uso do precário serviço de transporte coletivo, no caso do Brasil; maior tempo livre para o lazer e dedicar a família; a possibilidade de empregar deficientes físicos, pela diminuição ou inexistência do percurso do trabalhador de sua casa até a empresa; mais oportunidade de empregos para as mulheres, conciliando a maternidade com o trabalho. Algumas destas vantagens só são aplicáveis ao Teletrabalhador em domicílio.
As alterações também trazem desvantagens para os empregados como: a dificuldade em separar a vida pessoal da profissional, maior no Teletrabalho em domicílio; a dificuldade em adotar uma metodologia no trabalho, decorrente da falta de símbolos da própria empresa, como o patrão e o colega de trabalho; a dificuldade de adaptação tanto ao aderir quanto sair do teletrabalho; o isolamento em relação aos outros empregados da empresa, diminuindo os efeitos do isolamento as empresas promovem encontros semanais entre seus empregados e outras alternativas[lxii], este isolamento dificulta a associação e discussão sobre o emprego.
Em relação ao empregador que utiliza esta forma de organização as vantagens são: o aumento de produção; uma redução dos custos imobiliários; o aumento da concorrência gera a redução dos custos e o aumento de produção; os empregados não faltam por causa de motivos externos como os eventos temporais e as greves no transporte. Também há desvantagens como: os dados ficam sujeitos a invasão por pessoas estranhas; podem surgir conflitos dentro da mesma empresa entre os trabalhadores em Teletrabalho e os que não adotaram este sistema; por ser um trabalho prestado a distância muitas vezes o trabalhador não tem uma relação de afeição com a empresa, o que torna a relação de trabalho mais duradoura é esta relação.
Todas alterações no tocante a relação de emprego dentro do Estado geralmente traz profundas alterações, as vantagens que o teletrabalho traz ao estado são: a diminuição do trânsito, evitando engarrafamentos, o aumento de gastos com recuperação e construção de avenidas; a diminuição da poluição; a criação de empregos em zonas isoladas, como ocorre em muitos países onde o Estado cria telecentros em zonas rurais o que acaba também evitando o êxodo rural. As principais desvantagens para o Estado são: a diminuição de contratação da mão-de-obra pouco especializada e a dificuldade de fiscalização, por ser um trabalho descentralizado.
Estas vantagens e desvantagens têm de ser analisadas antes da adoção desta relação, tanto por parte dos empregados quanto pelos empregadores. O Estado tem um papel muito importante nesta relação bilateral que é o de viabilizar o Teletrabalho dentro de limites concretos.
5- Considerações Finais.
O Teletrabalho é a flexibilização do tempo, meio e lugar da prestação do trabalho, não se pode ignorar sua importância nos tempos modernos. O que muitos doutrinadores tem feito até agora foi tentar distanciar esta figura da realidade brasileira, mas o mundo sem fronteiras é um fato, e não se pode ignorar isso. A globalização é a bola da vez, e com ela a relativização da distância. A tecnologia deixa de ser um fator exclusivo de países de desenvolvimento pleno para ser parte integrante de um todo, o mundo.
Com enfoque especial ao Teletrabalho é necessária uma maior discussão, sejam elas na área administrativa, sociológica e jurídica que devem ser travadas com objetivo de auxiliar a produção normativa, assegurando a solução de conflitos advindos desta relação, pois o direito é algo orgânico que acompanha a própria evolução da sociedade.
Apesar de termos um ordenamento jurídico relativamente moderno, que a princípio não afastaria o instituto do Teletrabalho, ainda há alguns pontos não definidos, e para prevenir os conflitos judiciais devem ser regulamentados.
De forma imediata à adoção desta espécie de trabalho requer um contrato com cláusulas muito bem definidas, com o fito de evitar que eventuais conflitos que venham prejudicar a imagem do Teletrabalho ou mesmo inviabilizá-lo.
As especificidades do teletrabalho aqui analisadas demonstram que esta é uma forma de trabalho que não merece descrédito ou mesmo alguma forma de preconceito.
“Como pioneiro da Telemática, Lobato também estaria lançando agora uma Campanha pelo Teletrabalho, igualmente previsto em “O choque das Raças”, onde escreveu que: “A roda terá seu fim. O rádio-transporte tornará inútil o corre-corre atual. Em vez de ir, todos os dias, o empregado para o escritório e voltar pendurado num bonde (…) fará ele o seu serviço em casa e o radiará para o escritório”. Em suma, diz Lobato nessa obra: “Trabalhar-se-á a distância”. Esse trabalho á distância previsto por Monteiro Lobato é hoje a base da prosperidade asiática, reduzindo custos e aumentando a produtividade do trabalhador. Em Cingapura, como muitos sabem, 30% da população já trabalha em casa, via redes de computador. Nos Estados Unidos os teletrabalhadores já são cerca de 48 milhões, economizando combustível, evitando stress, congestionamento e o tempo perdido”.[lxiii]
Com a proposta do novo governo em promover uma mini reforma na Consolidação das Leis Trabalhistas, esperamos que temas como o Teletrabalho e utilização de novos meios tecnológicos na relação laboral sejam objeto de pesquisa e discussão servindo assim de subsídio para o Legislador.
Acadêmico do Curso de Direito e Monitor de Direito Constitucional I das Faculdades Jorge Amado, Salvador-Bahia.
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