Resumo: O tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos. Pois quando se diz que o processo se desenvolve avançando da inicial à sentença, utiliza-se apenas uma metáfora, pois que a relação é de caráter meramente temporal: uma relação de passado, presente e futuro. Avançar abrange a realização de atos que se vão deslocando para o passado, e preparando outros que se anunciam no futuro. Por esse motivo o novo CPC estipula que os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei, além dos prazos estipulados pelo órgão jurisdicional ou por convenção das partes. Assim, a questão fundamental é a análise do tempo no processo pelo prisma da mitigação do Princípio Tempus regit actum no novo Código de Processo Civil.
Palavras-chave: Princípio Tempus regit actum. Lei nº 13.105/2015. Prazo processual. Tempo. Código de Processo Civil.
Abstract: Time plays a fundamental role in the implementation and resolution of rights. When one says that the process develops in time starting from the initial sentence, a metaphor is being put into use. In fact, the relationship is purely of temporal character: a relationship sustained in the past, present and future. Progressing forward covers the implementation of acts which moves into the past, and prepares other acts to be announced in the future. For this reason, the new Civil Procedure Code (CPC) stipulates that the procedural acts will be carried out within the time limits prescribed by law, beyond the deadlines set by the court or agreed by the parties. Thus, the fundamental issue is the analysis of time in the process through the mitigation prism of the Tempus regit actum principle in the new Civil Procedure code.
Keywords: Tempus regit actum Principle. Law 13.105/2015. Procedural dead line. Time. Civil Procedure Code.
Sumário: Introdução. 1 Conceito de tempo – da perspectiva clássica aos dias atuais. 2 A Temporalidade Jurídica. 3 A determinação de um momento no tempo. 3.1 O prazo no Código Civil. 3.2 O prazo no Código de Processo Civil. 3.2.1 O prazo no Código de Processo Civil de 1973. 3.2.2 O prazo no Código de Processo Civil de 2015. 4 Princípios e o tempo no processo. 5 Eficácia das leis processuais no tempo. 5.1 Sistemas que tratam da eficácia das leis processuais no tempo. 5.2 Princípio Tempus regit actum. 6 Limitação temporal de direito e de pretensões: Segurança Jurídica. Considerações finais. Referências.
Introdução
A lei, uma vez publicada e decorrida o período de vacatio legis, exerce toda a sua autoridade em relação ao povo que se destina, compreendendo os cidadãos em geral, os funcionários de todas as categorias e os próprios órgãos da soberania nacional, até que a sua força coativa venha a cessar pelos meios de direito. Assim, o tema central do artigo refere-se ao Código Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e como delimitação do tema a questão do tempo no processo, ou seja, a questão do Princípio Tempus regit actum.
Sem dúvida, compreendendo que, como toda entidade orgânica e viva, a norma, por ser uma lei, sofre, no contato com a vida social, a influência do meio em que impera, transformando-se, alterando-se, modificando-se, à medida que esse se modifica, altera e transforma, a interpretação, bem orientada, faz com que aquela evolua, na correspondência do movimento social, de que resultou, com a natureza das ideias, das condições e das necessidades, uma verdadeira transformação histórica do ambiente, a que tem o preceito de ser adaptado; mas a lei não pode aspirar a manter-se, perpetuamente, regendo as relações da vida jurídica, pois a as exigências da ordem social, política, econômica, oral, cultural, vêem a apresentar-se com intensidade tal, que se reclama uma correspondente modificação na ordem jurídica.
Entretanto, salvo o caso de ter sido, determinadamente, estabelecida para um período certo ou para um efeito essencialmente transitório, a lei subsiste enquanto não for revogada ou derrogada por outra, de forma expressa ou tácita.
Da mesma forma que uma lei começa a ter vigor e determinado momento, assim também acaba de tê-lo em outro momento.
A cessação da eficácia da lei pode verificar-se dois modos, segundo tem ela, já em si, um elemento pelo qual a sua eficácia se extingue em certo ponto, naturalmente ou, ao contrário, é destinada a duração indeterminada (causa intrínseca), devendo interferir um fato novo para fazê-la cessar (revogação). Assim, o tempo exerce papel fundamental na aplicação da lei, isso porque se o tempo apresenta grande relevância no Direito geral[1], maior ainda é seu papel e significado na ciência jurídica do processo em particular.
É o processo uma sucessão de atos, e a ideia sucessão se origina da noção de tempo, porque o impulso processual está dentro da concepção da relação de tempo e espaço.
Desta forma, o problema que o presente artigo apresenta é a possibilidade da mitigação do Princípio Tempus regit actum no novo Código de Processo Civil?
Com a promulgação e entrada em vigor do novo Código de Processo Civil se coloca como possíveis respostas a proposta as seguintes hipóteses: Deve ser aplicada a nova regra a ideia da unidade processual, a ideia das fases processuais ou a regra do Tempus regit actum, ou, ainda haveria uma possibilidade de mitigação.
Isso por que segundo Arruda Alvim que o processo “constitui-se numa realidade jurídica que nasce, para se desenvolver e morrer”, referindo-se ao fator tempo como relevantíssimo para o processo, pois, nele, tudo acontece no tempo, “em função de um começo, desenvolvimento e fim”, razão porque são fixados, de forma extremamente minuciosa, todos os prazos processuais destinados à pratica dos atos do processo. [2]
Assim, podemos afirmar que o processo não é uma coisa pronta e terminada, mas sim algo que vai se construindo à medida que passa o tempo.
Desta maneira o trabalho tem como objetivo demonstrar a necessidade de observar as regras aplicáveis aos processos pendentes à época da entrada em vigor do novo Código Civil e para tanto o trabalho irá ser desenvolvido nos seguintes tópicos: Conceito de tempo – da perspectiva clássica aos dias atuais, sem perder de vista a questão da Temporalidade Jurídica e a determinação de um momento no tempo no CPC de 1973 e no CPC de 2015. Outro ponto a ser encarado é questão dos princípios envolvidos na abordagem do tempo do processo, buscando em especial a eficácia das leis processuais no tempo e a Segurança Jurídica das pretensões dentro da Limitação temporal de direito e a ao final será apresentada as conclusões finais.
1 Conceito de tempo – da perspectiva clássica aos dias atuais
O termo grego Krónos, latim tempus, é um conceito polivalente e fundamental em toda a prospecção filosófica. Os filósofos gregos têm um conceito ontológico do tempo segundo Aristóteles “o tempo é uma participação do ser”. Platão escreve que o “tempo é como uma a imagem móvel da eternidade. Assim, o tempo é uma criança que brinca movendo as pedras do jogo para lá e para cá, o reino da criança. Portanto o ser está presente no tempo.
Aristóteles começa a observar o tempo como o movimento segundo o antes e o depois, o que acarreta a concepção do tempo como medida do movimento. Kant fora receptivo do conceito clássico do tempo e o considera na concepção do tempo como ordem casual é, se dúvida, da maior importância filosófica. Hegel encara o tempo a partir de um conceito intuitivo, aonde o identifica como a consciência em seu aspecto parcial, ou seja, observa o tempo real, o tempo psicológico, a duração, como intuição da duração, enquanto o outro tempo, físico, geométrico, seria o tempo aparente e conclui Hegel que o tempo é corrente de vivências, infinitas, sem começo e sem fim, um eterno presente. Heidegger afirma que a temporalidade é que torna possível a unidade da existência. É certo que paralelamente à conceituação filosófica, desenvolve-se o conceito da física atual, que difere tanto da física clássica quanto da filosofia. Einstein procura superar o tempo absoluto tradicional e se fixa num ideia de tempo relativo: Há um continuum tetradimensional, do qual a quarta dimensão se chama tempo. [3]
2 A Temporalidade Jurídica
A ideia temporalidade jurídica acentua que todos os acontecimentos jurídicos estão inter-relacionados a uma dimensão temporal e que fora dela não podem ser apreendidos, mas isto não eleva o termo “tempo” a um conceito jurídico unívoco[4] pois o termo “tempo” possui um sentido polivalente e fundamental de toda prospectiva vivencial, pois o tempo na visão filosófica de Aristóteles “é uma participação do ser”, Platão afirmava que o “tempo é como a imagem móvel da eternidade”, logo nestas concepções o ser esta presente no tempo, mas segundo Kant o tempo esta situado em uma ordem causal, o que não esgota o seu significado, já que nas palavras de Heidegger o tempo “é a projeção do ser”, “possibilidade do próprio ser”, e complementa este autor que “a temporalidade é que torna possível a unidade da existência”. Paralelamente às concepções filosóficas do tempo, se desenvolve o conceito da física atual, que difere tanto da física clássica quanto da filosófica e segundo Einstein a superação do tempo absoluto tradicional e se num tempo relativo onde “há um continuum tetradimensional, do qual a quarta dimensão se chama tempo”. [5]
Segundo o novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa o tempo é “a sucessão dos anos, dos dias, das horas, etc., que envolve, para o homem, a noção de presente, passado e futuro: o curso do tempo; é um meio contínuo e indefinido no qual os acontecimentos parecem suceder-se em momentos irreversíveis”. [6]
De Plácido e Silva demonstra que o termo “tempo” na linguagem jurídica exprime em princípio, “duração, percurso, período, ou prazo, em que as coisas se cumprem, ou ainda o momento, a oportunidade, ou a época, em que as coisas e os fatos se registram”.[7]
Opostamente à dogmática jurídica e ao sentido comum que proporcionam o tempo no singular, como um pacto homogêneo, uma linha continua percorrida por um movimento unidimensional, orientado em mão única e irreversível, como um dado quantitativo computável e dominável, é necessário escrever o tempo no plural, aprendendo a distinguir aquilo que Gurvitch denominava da “multiplicidade dos tempos sociais”. [8]
Ost afirma que o tempo é múltiplo e aponta seis temporalidades jurídicas distintas: (a) o “tempo das fundações”, que reside na ideia do tempo original, sagrado e mítico, “remetendo quer a algum evento fundador, do qual o grupo retira o seu nascimento”, gerando direitos inalteráveis (cláusulas pétreas), imprescritíveis e intangíveis; (b) o “tempo intemporal da dogmática jurídica” que se funda no brocardo dura lex, sed Lex ("a lei é dura, porém é a lei"), que é amparado pelo princípio da legalidade, mas que sofre a mitigação por meio da modulação de efeitos; (c) o “tempo instantâneo” é observado pelo prisma do “instante da razão”, ou seja, como “um passe de mágica, criar diversas situações jurídicas que perduram no tempo, por força dessa “magia” inicial; (d) o “tempo de longa duração”, possui duplicidade de efeitos, uma vez que gera prescrições aquisitivas e também corroí as provas, “enfraquecem os consentimentos e os títulos jurídicos, embaralha as razões das leis e mina os textos em vigor”, assim, o tempo de longa duração é voltado para o passado, de maneira a atualizá-lo no presente, sendo considerado retrospectivo; (e) o “tempo prometéico” é futurista, isto é “polarizado pela representação do futuro, do qual ela realiza uma constante atualização no presente”. Este tempo é o tempo próprio da legislação; (f) o “tempo da alternância entre adiantamento e o atraso” procura situar-se entre a tradição e antecipação, memória e previsão, costume de longa duração e a lei prometéica”, pois nesta visão do tempo, o juiz é o marco, visto que é a ele “a quem incumbe, em certos momentos, atualizar a tradição e, em outros, pelo contrário, moderar os ardores transformadores da lei”. O direito assim se encontra em “trânsito”.[9]
Luhmann informa que o tempo deve ser definido como a “interpretação social da realidade em relação à diferenciação entre passado e futuro”, demonstrando uma ideia abstrata do tempo onde não há uma vinculação do conceito em relação a eventual experiência histórica ou existencial, e sem a ideia e de inviabilizar qualquer confusão com a concepção de tempo cronológico. Mas na concepção de Luhmann a relação do direito com o tempo esta “na estrutura de expectativas que é própria ao direito, independente do grau de consciência subjetiva dos atores sociais”. [10]
É certo que não podemos ter como ponto de partida ou parâmetro as ideias filosóficas de tempo, pois não saberia o ponto de partida a adotar. Assim, adotarei a ideia de “antes de” e “depois de” ou simultaneamente e que podem se referir aos acontecimentos, na relação uns com os outros. Isto ocorre porque o tempo não é exterior às situações, ele participa da sua própria natureza, assim, neste contexto podemos, por exemplo, dar, tomar, perder, passar, encontrar, matar ou ganhar tempo. [11]
Como afirma Heidegger, só a “temporalidade possibilita a unidade da existência”.[12]
Heleno Tavira Torres demonstra que “o direito organiza essa unidade de medida e, por cortes hermenêuticos, “cria” o “tempo público” e “ordena” o viver no tempo. O tempo é um fato, um dado da realidade construída pela linguagem, mas o direito não se poderia aplicar sem o tempo “do” fato. Nesse processo heurístico e institucionalizante da temporalidade, o direito cria seus mecanismos para organizar a atividade do homem e do Estado ao longo desse contínuo marcado pelos fatos jurídicos”.[13]
A relativização da contagem do tempo é descabida, para além do fato irrefletivo exarado pelos relógios. Não nos interessa relativizar o tempo, mas sim determinar valorativamente os resultados da contagem, de modo atributivo, isto porque basta compreendermos a utilidade de se determinar o tempo e sua passagem, considerando-o como um ato-fato jurídico, pois o tempo é um dos elementos reguladores da vida social e independe se houve ou não intenção de realizar o tempo[14], assim, os efeitos da transposição do tempo é a aquisição, manutenção ou a extinção de um direito.
O tempo é um ato-fato jurídico, pois o decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode ser fato gerador da aquisição de direitos (usucapião), pode modificar uma situação jurídica (aquisição da maioridade), extinção do direito (decadência, prescrição, perempção e preclusão).
Assim, o direito não pode surgir senão em dadas contingências de tempo; direitos que não podem ter senão uma duração preestabelecida quer fixada pela lei, quer pela vontade privada; direitos que não podem exercer fora de certo prazo; direito que se adquirem e direitos que se perdem em consequência do decurso de tempo. [15]
Não é possível constituir uma regra geral como a lei trata este importantíssimo elemento, dada à disparidade da sua função de caso para caso, pois toda norma jurídica possui uma “bidimensionalidade temporal, ou seja, pode ser aplicada tanto para disciplinar fatos futuros quanto para alcançar fatos passados, salvo as hipóteses abrangidas pelas regras de bloqueio que vedem seus efeitos retroativos”. [16]
Dentro desta perspectiva o sujeito de direito encontra no tempo a fonte das suas maiores inseguranças. Mas, como transformar o transcurso do tempo em segurança jurídica das relações jurídicas. Nesta perspectiva o direito criou institutos como a prescrição, a decadência (caducidade), a perempção e a preclusão.
Outro ponto importante e relevante ao exercício do direito decorre a observância de qual lei processual aplicar ao ato jurídico em andamento?
Assim, como exemplos podem citar as seguintes situações:
(a) o juízo determina a citação do réu na vigência do CPC de 1973, mas a efetivação da citação ocorre na vigência da lei de 2015; (b) o autor inicial o processo na vigência da lei de 1973, mas a sua conclusão se dará na vigência da lei de 2015; (c) o procedimento existe na lei de 1973 (procedimento sumário) ocorre que a lei de 2015 não possui mais o procedimento; (c) o processo foi decidido na vigência da lei de 1973, mas o cumprimento de sentença se dará na vigência da lei de 2015.
3 A determinação de um momento no tempo
A determinação do tempo em uma relação jurídica processual pode ser feita pela vontade do particular ou que a lei a indique, com base na referência direta do dia do calendário ou tomando com uma das subdivisões em que o tempo se reparte cronologicamente (horas, dias ou meses), mas em ambos os casos o calendário base é o gregoriano. Mas há necessidade de analise do cômputo, que pode se dar: (a) de forma natural, no qual se toma momento a momento e se calcula o dia em 24horas, contadas estas a começar num momento qualquer e findado no momento que decorrerem desde esse momento inicial, isto quer coincidem ou não os momentos inicial e final com aqueles que segundo o calendário compreendem entre si o período de um dia; (b) de forma civil, no qual, pelo contrário, o dia representa uma unidade de tempo que vai de uma meia noite a outra meia noite e em que, portanto, se conta por inteiro, sem ter em consideração as frações de tempo.
Humberto Theodoro Junior sustenta que “prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado”[17]. Desta forma, a expressão prazo indica a dilatação, espaço de tempo entre dois termos, o inicial e o final, mas também de momento ou de termos nos atos processuais se ocupa o Código de Processo Civil. Assim, a expressão prazo no aspecto processual a expressão prazo é delimitado por dois termos: o inicial que se dá coma intimação da parte e o final que final no momento em que se encerra o lapso previsto na lei. Ambos são comprovados por certidões do escrivão.
3.1 O prazo no Código Civil
Ora, salvo, casos excepcionais em que se disponha a contagem natural, a que em regra vale é a civil. O período compreendido entre os termos iniciais e finais denomina-se prazo. Em regra, comutam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 132, do CC). Prorroga-se o prazo até o dia seguinte útil, conforme a norma do parágrafo 1º deste artigo, “se o dia do vencimento cair no feriado considerar-se-á prorrogado o prazo até o dia seguinte útil”. Considera-se meado o décimo quinto dia de qualquer mês (parágrafo 2º do art. 132, do CC). O prazo estabelecido em meses ou anos tem o respectivo termo final no mesmo dia do mês inicial. Se faltar o mesmo dia no mês do termo final verifica-se este no dia seguinte, por exemplo: a) se o prazo é de 6 meses, e o termo inicial ocorre no dia 10 de janeiro, o termo final dar-se-á no dia 10 de julho; b) se o prazo é de 2 anos, e o termo ocorrer no dia 10 de janeiro de 2008 o termo final dar-se-á no dia 10 de janeiro de 10 de janeiro de 2010; c) se o prazo é de 2 meses, e o termo inicial ocorre no dia 30 de dezembro, o termo final dar-se-á no dia 1º de março, pois fevereiro não tem dia 30. Devemos nos atender para o parágrafo 1º do art. 132, pois se esse ou os seguintes forem feriados, o termo final prorroga-se para o dia seguinte útil. O prazo contado em horas conta-se os minutos (ex: se o prazo é de 48 horas, e o termo se deu às 14 horas e 25 minutos do dia 20 de maio, tem o termo final às 14 horas e 25 minutos do dia 22 de maio, conforme norma do parágrafo 4º do art. 132, do CC). [18]
Dado o sistema do cômputo civil, é obvio que, desprezando-se as frações de dia, alonga-se ou abrevia-se um termo em face do que resultaria do cômputo natural (é contado momento a momento e se calcula o dia de 24horas), conforme o dia inicial se conte ou não. O mesmo se pode dizer do dia em que o termo chega, podendo conceber-se, em abstrato, tanto valha como inteiro o último dia do prazo logo que esse dia comece, como que seja necessário esperar que tal dia finde para se poder dizer terminado o prazo.
3.2 O prazo no Código de Processo Civil
Em aspecto processual o prazo é determinado em regra pelo Código de Processo Civil.
Quanto ao dies inicial, a regra é de não ser contado, de modo que o termo começará a decorrer do dia seguinte. Quanto ao dies final deve decorrer inteiramente para que o termo se possa dizer completado, o que significa que o dia final se conta no termo, isto ocorrer porque “o tempo legal é uma ficção do tempo como ser-em-si” e por este motivo o direito “constrói seu tempo na temporalidade com proibição da retroatividade do não benigno e proteções em relação à vigência para o futuro”. [19]
3.2.1 O prazo no Código de Processo Civil de 1973
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local (art. 172 do CPC).
“Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I – a produção antecipada de provas (art. 846);
II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III – todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.”
No entanto, há exceções no caso de quando houver risco de prejuízo irreparável em caso de adiamento, situação em que podem ser concluídos após as 20horas os atos processuais já iniciados, quando o adiamento puder prejudicar a diligencia ou causar grave dano (art. 172 do CPC).
A citação e a penhora podem ser realizadas, em casos excepcionais, em dia não útil ou fora do horário legalmente estabelecido. Há de haver, no entanto, expressa autorização judicial e observância da regras da inviolabilidade de domicílio (art. 172 do CPC).
E, ainda se alguém tiver que praticar ato processual, por meio de petição, em prazo determinado, deverá fazê-lo dentro do horário de expediente forense determinado pela lei de organização judiciária local.
3.2.2 O prazo no Código de Processo Civil de 2015
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218 do Novo CPC).
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos (art. 221 do novo CPC). A suspensão do processo, portanto, seria uma detenção temporal do curso do processo, cessando tão logo a causa que ocasionou a paralisação processual desapareça.
“Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.”
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar (art. 223do Novo CPC). Assim, a preclusão temporal comporta exceções, há hipóteses em que pode ser e restituído o prazo à parte para que esteja se desincumba da prática do ato processual, mas deve justificar por meio da existência de justa causa. [20]
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.”
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos (art. 229 do novo CPC).
“PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA A DEFESA COMUM DOS LITISCONSORTES.
1. A tese recursal assenta-se sobre a equivocada premissa conceitual de que a figura dos "diferentes procuradores" se caracteriza pela simples existência de pluralidade de advogados funcionando na defesa dos litigantes. Todavia, "A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo" (AgRg no REsp 221.032/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/4/2014).
2. Logo, quando o preceito legal estabelece a figura dos "diferentes procuradores", refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional.
3. Na feliz lição deixada pelo eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, "aplica-se a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo(s) outros(s) (…)" (REsp 5.460/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta TURMA, Dj 13/5/1991, p. 6085).
4. O caso concreto, portanto, revela apenas a existência de inúmeros procuradores – constituídos em comum pelos litisconsortes -, e não de procuradores diversos ou distintos, como estabelece o art. 191 CPC.
5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 25/09/2014).
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação, simplesmente em virtude do fato de que estes apresentam ampla possibilidade de consulta e acesso por todas as partes, independentemente de terem ou não advogados distintos. [21]
“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.”
Ao enfrentar o impasse das questões de diminuição e aumentos dos prazos em leis processuais, Galeno Lacerda menciona a existência de regras uniformes de direito transitório quanto aos prazos processuais, porém princípios variáveis se houver aumento ou diminuição. No primeiro caso, entende que “os prazos alongados contam-se desde logo, aproveitando-se o lapso já decorrido sob a lei antiga” e adverte sobre a impossibilidade de mesclarem de períodos regidos por leis diferentes e recomenda que o prazo seja contado, integralmente, ou pela lei antiga, ou pela lei nova (a partir é claro de sua vigência). [22]
“Para saber se o prazo diminuído pela nova lei será por ela contado ou pela antiga, sugere que “se verifique qual o saldo a fluir pela lei antiga. Se ele for inferior à totalidade do prazo da nova lei, continua-se a contar dito saldo pela regra antiga. Se superior, despreza-se o período já decorrido, para computar-se, exclusivamente, o prazo da lei nova, na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta”. Por exemplo, um prazo de sessenta dias foi reduzido para quinze dias, quando já decorridos cinqüenta dias. O período a vencer pela lei antiga (dez dias) é inferior ao total da lei nova, portanto, continua a fluir o prazo de acordo com a lei revogada, restando ainda aqueles dez dias de saldo. Por outro lado e conforme o mesmo exemplo, se decorridos apenas cinco dias daquele prazo de sessenta dias, o saldo (cinqüenta e cinco dias) é superior ao novo prazo e, assim, deve ser desconsiderado em atenção ao efeito imediato da norma processual, a qual regulará por inteiro o prazo (quinze dias) a partir da sua entrada em vigor, que será o termo inicial do prazo.”[23]
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Assim, apenas se não houver a informação eletrônica pelo juízo deprecado ao juízo deprecante é que o cômputo do prazo fluirá da junta da carta aos autores de origem devidamente cumprida.
4 Princípios e o tempo no processo
A teoria dos prazos vincula-se a diversos princípios informativos do processo: da brevidade, da irretroatividade, da paridade de tratamento, da utilidade, da inalterabilidade, continuidade dos prazos, peremptoriedade, da preclusão e; o efeito imediato ou aplicação imediata.
Arruda Alvim afirma que a relação do tempo com o processo acarreta a existência de dois princípios informativos (paridade de tratamento e brevidade) que vão de encontro do princípio da econômica processual. Destaca também os princípios informativos da teoria dos prazos, próprios “da mecânica do andamento processual”; princípio da utilidade, continuidade, peremptoriedade e da preclusão. [24]
A ideia de brevidade decorre de norma constitucional na qual o processo deve ter uma duração razoável, ou seja, o processo deve desenvolver-se e encerrar-se no menor prazo possível, sem prejuízo da veracidade dos fatos.
O princípio da irretroatividade decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cuja redação é bastante conhecida: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Diante de tal preceito, mesmo os defensores da retroatividade reconhecem que a lei nova não poderá alterar esses três institutos que garantem segurança e tranqüilidade jurídica à sociedade. [25]
O Princípio da paridade de tratamento refere-se a determinação que as partes devem ser colocadas no mesmo pé de tratamento.
O Princípio da utilidade aponta do por Moacyr Amaral dos Santos afirma que “os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, isto é, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo”.[26]
A inalterabilidade como princípio possui base cientifica, pois não é licito o magistrado alterar, modificar o prazo, quando este seja prazo legal, isto é, fixado por lei. Esse princípio se desdobra em dois outros: o da improrrogabilidade e o da irredutibilidade dos prazos. Mas, cabem exceções aos princípios, pois quando existir procuradores distintos, ou seja, quanto os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para manifestar nos autos. Da mesma forma, poderá o juiz a seu critério dilatar prazos, nas comarcas onde for difícil o transporte, desde que não seja superior a 60 dias, ou ainda em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o prazo mencionado.
Outro princípio é o da continuidade dos prazos, uma vez que a interrupção dos prazos criaria embaraços ao processo e feriria os princípios da utilidade da brevidade, isso porque o processo teria parado continuas e incessantes. Mas por outro lado, o prazo interrompido, para depois prosseguir, beneficiaria a parte que de tivesse de se utilizar.
O princípio da peremptoriedade se entrelaça com o princípio da preclusão uma vez que aquele determina que uma vez vencido o termo final, não é possível que volte correr, isso porque é inadmissível a prática de um ato que não foi praticado no prazo devido, em suma a preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, acarretando a extinção. [27]
Por efeito imediato ou aplicação imediata, entenda-se que a lei processual nova, tão logo entre em vigor, atingirá todos os atos que ainda não foram praticados dentro de um processo. A “imediatidade” é característica peculiar às leis processuais e destina-se exatamente a possibilitar a sua eficácia aos processos pendentes, pois naqueles encerrados somente a lei revogada terá sido aplicada, ao passo que num processo ainda não iniciado, do início ao fim, apenas a lei nova será aplicada. [28]
5 Eficácia das leis processuais no tempo
Os atos que constituem a relação processual vão assinalando a marcha do processo, os momentos que se sucedem e o movimento que se realiza na instância.
José Rogério Cruz e Tucci expõe que:
“A lei processual, como, aliás, todas as leis de natureza extrapenal, dispõe para o futuro, não possuindo efeito retroativo. Excetuando-se algumas raríssimas hipóteses, a lei processual nova respeita os atos e fatos consumados sob a égide da lei antiga”.[29]
É certo que o tempo do processo pode ser fixado de duas maneiras: ou no sentido que um ato deva realizar-se em determinado momento temporal, ou seja, em determinada hora e dia ou determinados dias da semana, do mês e do ano; ou então no sentido de que deva ocorrer em determinado espaço de tempo em relação a outro ou outros atos.
Assim, dentro dessa perspectiva o ato processual no tempo pode preencher duas noções: (a) termo e (b) prazo processual. O termo é o momento processual fixado no tempo e o prazo é o espaço de tempo para o ato processual ser praticado. O prazo pode ser a quo e ad quem. O primeiro refere-se ao dia do início da contagem e aquele se refere ao dia final da contagem.
5.1 Sistemas que tratam da eficácia das leis processuais no tempo
São três sistemas que regulam eficácia das leis processuais: (a) unidade processual; (b) das fases processuais e; (c) Tempus regit actum.
Galeno Lacerda considera que a aplicação imediata da lei nova será sempre a regra de direito comum, à medida que a retroatividade não se presume. Com fulcro num clássico do francês Paul Roubier, distingue três momentos nas situações jurídicas: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. A lei nova, salvo expressa disposição que lhe confira retroatividade, não afetará a constituição ou a extinção da situação jurídica operadas pela lei antiga. Porém, se a constituição estiver pendente, aplica-se a lei nova, respeitando-se a vigência da lei antiga. [30]
O sistema da unidade processual é encarado o processo como um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, porque todos se subordinam ao fim a que visa, qual seja a decisão, ou seja, o processo é um corpo único, em uma unidade, e sendo assim, teria de ser regulado por uma única lei. Moacyr Amaral dos Santos afirma que “nessas condições, uma vez em curso, e sobrevindo uma nova lei, disciplinar-se-ia inteiramente por esta ou pela lei anterior”. [31]
A consequência da aplicação desse sistema é que se for aplicada a nova lei, torna se ineficaz os atos já praticados, acarretando, desta forma, efeito ex tunc.
O sistema das fases processuais observa o processo como várias fazes procedimentais independentes entre si, mas “onde cada fase tem compreende um conjunto comprobatório de atos inseparáveis e, pois, cada uma constituindo uma unidade processual”[32], assim sobrevindo uma nova lei, está não regulará a fase ainda não encerrada, que se regeria pela lei anterior, ou seja, somente a fase posteriores a validade da norma nova deve obedecê-la.
O terceiro sistema denominado de Tempus regit actum refere-se à ao processo como uma unidade, onde o conjunto de atos gera o processo e sendo assim, cada ato é uno e pode ser considerado isoladamente, para efeitos da aplicação da lei nova. [33]
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”.(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).
Salienta Galeno Lacerda que existem direitos adquiridos processuais, direitos adquiridos à defesa, à prova, ao recurso, como há direitos adquiridos ao estado, à posse, à propriedade. Assim, a lei nova “não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”.[34]
Desta forma, podemos isolar diversos momentos distintos do processo (ajuizamento da ação, citação, apresentação de contestação, designação de audiência, produção de provas pericial, documental e testemunhal, sentença, recurso de apelação, etc.) e, a cada um deles, aplicar a lei vigente à época de sua realização, sem necessário apego à lei vigente na data da propositura da ação.
Isso ocorre por que o Código de Processo Civil novo não pode agredir direitos fundamentais, sendo mais ou menos favorável a uma das partes, pois assim, estaria agredindo, por exemplo, o princípio da igualdade das partes no processo.
5.2 Princípio Tempus regit actum
O novo CPC, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência, ou seja, a nova lei deve respeitar os atos já praticados, bem como os efeitos, e se aplica aos que se houverem de realizar-se.
A Lei 13.105/2015 possui a seguinte regra de vacatio legis de um ano a contar da publicação da norma no Diário Oficial. Ao entrar em vigor o novo CPC, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Os processos pendentes estando válidos e eficazes são os atos realizados na vigência e conformidade da lei antiga, aplicando-se imediatamente a lei nova aos atos subsequentes. [35]
As disposições do CPC de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo CPC.
“§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.”
O art. 1.046 do novo CPC incidirá, em regra, nos processos em curso e não apenas naqueles que correspondem a ações que virão a ser propostas depois da entrada em vigor.
Galeno Lacerda sustenta que “em direito transitório vigora a regra de que as condições da ação e a capacidade processual se regem pela lei da data da ação”, afirmando, ainda, não ser possível “a convalidação das ações em andamento, propostas pelas sociedades sem personalidade sob a vigência da lei antiga”. [36]
Trata-se de regra geral de direito intertemporal.
Nos processos findos não qualquer problemas, pois a nova lei não haverá qualquer incidência ou influência sobre o processo, visto se tratar de fato processual consumado e com transito em julgado.
Assim, a lei processual incide imediatamente, não abarcando situações do passado, visto que elas estão preservadas, tanto no aspecto do direito material como no direito processual.
O que define a separação entre o passado e o presente para o direito material são três fenômenos: ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Tratando-se, contudo, de ato jurídico, a sua representação no processo ater-se-á ao que dispuser a lei segundo a qual se constituiu, pois estaremos sob o domínio do direito material
Nos processos iniciados após a entrada em vigor da nova lei, a lei antiga não terá qualquer incidência.
A questão comprobatória deverão ser regidas pelas disposições vigentes à época em que houve o requerimento de prova, pelas partes ou a determinação de sua produção pelo juiz. Se o requerimento ou a determinação ocorreram antes da entrada em vigor do novo CPC, a lei de regência será o CPC de 1973. Se ocorrerem após o término da vacatio legis, a lei aplicável será o nono CPC.
O fato de já ter sido proposta determinada ação, não significa, de sobremaneira, que os atos praticados no processo estarão completamente imunes à nova lei civil. Isolando-se os atos processuais, todos aqueles que ainda não foram praticados o serão sob a égide da nova lei, respeitando-se, evidentemente, os efeitos dos atos anteriormente praticados.
Contudo, se o requerimento ocorreu de maneira genérica na inicial e na contestação, mas na fase de saneamento, tendo sido intimadas as partes para tanto voltam a se manifestas, especificando e justificando as provas efetivamente pretendem produzir, a instrução deverá seguir as regras do novo CPC.
O direito brasileiro, quanto à eficácia da lei processual no tempo, adotou o sistema do isolamento dos atos processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações, relativas às chamadas fases processuais.
Questão interessante a prevista no art. 1.054 do novo CPC segundo ao qual a abrangência mais ampla da autoridade da coisa julgada, sob o ponto de vista objetivo, só se aplica a processos que tenham começado já a luz do novo CPC. Isto porque a perspectiva de que a coisa julgada venha abranger também as questões prejudiciais sobre as quais tenha havido decisão pode alterar a conduta das partes durante o curso do processo. Admissibilidade e a produção das provas, em juízo, se regem pela lei processual vigente e não pela lei do tempo em que o fato se verificou.
6 Limitação temporal de direito e de pretensões: Segurança Jurídica
A pacificação social é maior objetivo do direito e para ser alcançado o ordenamento jurídico deve procurar, na medida do possível, a disciplina das relações sociais, para que todos saibam ou tenham a expectativa de saber, como devem se portar para o atendimento das finalidades (negociais ou não) que pretendem atingir. Neste aspecto Humberto Ávila afirma que “pela ausência de inteligibilidade do ordenamento jurídico, não sabe o que é válido hoje (insegurança com relação ao direito presente); ele, pela falta de previsibilidade do ordenamento jurídico, igualmente não sabe o que será válido ou vinculante amanhã (insegurança com relação ao direito futuro), ele, pela carência de estabilidade do ordenamento jurídico continuará valendo hoje (insegurança com relação ao direito pretérito)”. [37]
E esta insegurança jurídica decorre muitas das vezes das causas sociais que dizem respeito às características da sociedade atual, isto porque a sociedade é plural e de risco e onde o fator preponderante é a quantidade de informação e a existência de uma enorme diversidade de interesses[38] e dentro desta concepção o Estado passou a regular as relações privadas, seja na forma horizontal (cooperação) e vertical (restrições). Dentro desta perspectiva o legislador procurar criar limites para a própria segurança jurídica, mas acaba por exceder na criação de normas, gerando uma insegurança legislativa. Esse excesso ocorre por causa da criação de inúmeras normas jurídicas, em razão da competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, definida no art. 24, I, Constituição Federal (regras e princípios), no aspecto quantitativo ou qualitativamente complexo, pois há normas gerais e permanentes, excepcionais, transitórias e de transição.
No aspecto qualitativo há politeísmo (variedade) de valores com o fulcro de solucionar problemas técnicos e empíricos, refletindo nas “leis ônibus”, ou seja, uma única lei modifica diversos diplomas legais. [39]
Já o aspecto quantitativo decorre da necessidade do Estado Intervir nas relações sociais, motivado pela proteção individual nos casos em que os interesses sociais são assimétricos, como é no caso das relações trabalhistas, ambientais e consumeristas, ocasionando uma maior cooperação e coordenação com o Poder Estatal. O excesso de leis gera, na visão do autor, a fuga para o direito privado tornando o direito ainda mais fragmentado no seu estudo acarretando dois paradoxos. O primeiro torna o Estado o senhor de todo o poder, pois há necessidade de proteger o indivíduo e se eliminar os riscos para a sua segurança, tanto jurídica, quanto fiscal e social. Mas o exagero na formatação de regras e princípios (normas jurídicas) causando a liquidação da própria autonomia privada do individuo. Mas, por outro lado a falta de regulamentação ou o excesso de normas abertas (conceitos indeterminados) ocasiona incertezas e complexidades nas relações jurídicas. Desta forma, para agrupar o maior número de sujeitos protegidos o Estado tem usado a fórmula de legislar de maneira abstrata, ou seja, cria cláusulas abertas (normas gerais e abstratas) para aumentar a incidência de situações protegidas, mas ao mesmo tempo tem gerado uma maior vagueza e obscuridade (insegurança jurídica). Em suma, a busca pela segurança leva a insegurança, pois “quanto mais segurança por meio do direito se pretende garantir, menos segurança do Direito se pode conquistar” [40], Podemos afirmar que a segurança deve ser protegida da própria segurança, visto que o excesso de segurança gera mais insegurança física (no tocante às pessoas), material (em relação aos bens) e jurídica (legislativa, regulatória ou judiciária). A ideia do excesso pode ocorrer por causas sociais, econômicas e/ou jurídicas, isto por que quanto maior os interesses envolvidos maiores o número de normas editadas.
Por outro lado o doutrinador na tentativa de alcançar a segurança jurídica passa a interpretar a norma, criando diversas doutrinas o que acaba por gerar excesso de informação diversificada causada pela heterogeneidade de interesses e ponto de partida para a análise da segurança jurídica. Ocasionando novas teorias como a da Essencialidade (criação de regras mais detalhadas), teoria da proibição de insuficiência (o dever de criar normas mínimas para proteção dos direitos fundamentais), teoria da igualdade (o essencialmente diferente de possuir normas especificas) e a teoria do Estado social (o Estado é o garantidor da ordem social). [41]
Diante da insegurança jurídica o judiciário é acionado para reconduzir a lide ao estado de segurança jurídica, mas a interpretação normativa envolve valoração e ponderações do julgador, e isto ocorre porque as normas jurídicas são compostas de regras (baixo grau de generalidade) e de princípios (possui alto grau de generalidade relativa). [42]
Nas palavras de Mizael Derzi a certeza relativa do sistema jurídico se presta a fornecer equilíbrio em um mundo instável, “tornando suportáveis horizontes temporais mais amplos, por meio de criação de uma previsibilidade que reduza e torne suportável o alto grau de insegurança, ínsito às sociedades diferenciadas”[43]. E neste aspecto afirma Humberto Ávila “a segurança é a síntese dos estados ideais de cognoscibilidade, de confiabilidade de calculabilidade normativas, alcançadas por meio de instrumentos garantidores de acessibilidade, de abrangência, de inteligibilidade, de estabilidade, de continuidade, de anterioridade e de vinculatividade do ordenamento jurídico”. [44]
Segundo Heleno Taveira Torres
“a estabilidade, a calculabilidade ou a previsibilidade do direito integram a segurança jurídica na ordem temporal, pela previsão expressa das garantias de não surpresa e de vedação de regulação ex post facto; além do respeito aos direitos adquiridos, à autoridade da coisa julgada, enquanto da preservação da regra patere legem quam ipse fecisti, segundo a qual a autoridade deve suportar e respeitar a regra editada, ademais de determinação clara e objetiva sobre os prazos de prescrição e decadência.”[45]
O exercício de direitos seja no campo material, seja no campo processual, deve ser uma consequência e garantia de uma consciência de cidadania, e não uma ameaça eterna contra sujeitos obrigados, que não devem, estar submetidos indefinidamente a insegurança jurídica de direitos não se extinguem com o passar do tempo, mas isto não significa que o tempo seja o único fator para a extinção do direito, exemplo disto é o direito de propriedade, onde o transcorrer do tempo apenas não acarreta a destruição do direito, visto que neste caso pode se perder a propriedade pela usucapião (posse qualificada mais transcorre do tempo).
Ademais, a existência de prazo para o exercício de direito e pretensões é uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles titulares que se mantêm inertes, pois o direito não socorre quem dorme (dormientibus non sucurrit jus). Afinal, quem não tem a dignidade de lutar por seus direitos dentro de uma temporalidade legal não deve sequer merecer a sua tutela.
A função da estabilidade temporal sistêmica é fazer com que a segurança jurídica proteja as situações que se consolidam no tempo, ao gerar nos titulares a confiança de garantir a irretroatividade das leis e impedir que seus efeitos atinjam a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Esta função de proteção equivale “à garantia constitucional que preserva os cidadãos contra a retroatividdade de leis para modificar situações já constituídas, consolidadas ou julgas no passado”[46]. A proteção constitucional a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido “visa dar concreção e efetividade à necessidade de preservação da segurança das relações jurídicas instituídas e estabelecidas sob a égide do próprio ordenamento positivo” (STF, ADI 493/0/DF).
Novamente, a proteção de instituições sociais estáveis, como a família e a sucessão, pressupõe a criação de um estado de estabilidade institucional que mar, precisamente, um dos elementos do princípio da segurança jurídica: confiabilidade pela permanência. E como afirmar Humberto Ávila[47] “ao proteger a família, a CF/88 está protegendo a segurança jurídica como segurança do direito e dos direitos”.
Amaral (2006:565) “com fim de proteger a segurança e a certeza, valores fundamentais do direito moderno, limitam-se no tempo a exigibilidade e o exercício de direitos subjetivos, fixando-se prazos maiores ou menores, conforme a sua respectiva função”. O tempo é, assim, fator de limitação do exercício de direitos. E a figura técnica que exprime a extinção dos direitos e suas pretensões pela inércia do respectivo titular no tempo devido. A perda do direito gera a decadência a perda da pretensão gera a prescrição.
O objetivo da estabilidade temporal sistêmica segundo Heleno Taveira Torres é conferir as relações jurídicas “proteção aos efeitos já consolidados no passado, aos presentes e aos futuros (neste caso, tanto dos fatos ocorridos no passado com produção de efeitos para o futuro – pendentes ou condicionados – quanto dos fatos futuros em relação aos atos constituídos no passado)”. [48]
A manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes ou a existência de defeitos nas relações jurídicas não observadas pelos sujeitos e/ou pelo judiciário, por lapsos temporais prolongados, importaria sem dúvida, em total insegurança jurídica e constituiria uma fonte inesgotável de conflitos e de prejuízos diversos. Assim, caso ocorra uma coisa julgada ou negócio jurídico eivados de vícios (defeitos) este seriam sanados com o transcorrer do tempo e consequentemente surge a necessidade de controlar, temporalmente, o exercício de direitos, proporcionando segurança jurídica.
Como o passar do tempo é uma realidade imutável para as relações humanas, vislumbra-se na prescrição, na decadência, na perempção e na preclusão fenômenos jurídicos tendentes a conferir equilíbrio, confiança e segurança às relações jurídicas como um todo, isto porque os valores e garantias reconhecidas constitucionalmente são incompatíveis com a instabilidade proporcionada pela possibilidade exercício temporalmente ilimitado de direitos, mesmo no caso dos direitos inicialmente denominados imprescritíveis como os direitos da personalidade, uma vez que estes direitos também se perdem com o transcorrer do tempo, pois estão vinculados até o quarto grau de parentesco em caso de morte do titular. Assim, o tempo corrói até mesmo os direitos mais nobres do indivíduo.
Considerações finais
Fica claro que o tempo desempenha papel importante na concretização e realização do direito, uma vez que o CPC utiliza determinações de tempo para a prática dos atos processuais sob dois ângulos: (a) momento adequado para atividade processual; (b) o prazo fixado para a prática do ato e; (c) a lei aplicável ao processo durante esse período de transição.
A importância da existência de prazo para concretização da segurança jurídica demonstra que o Princípio Tempus regit actum sofre mitigações em nome da própria segurança jurídica, uma vez que as partes envolvidas nas lides iniciadas por meio de processos sumários não poderiam ter o seu processo transformado em procedimentos mais longos, como o caso do procedimento ordinário.
Por esse motivo o novo CPC estipula que as disposições do CPC de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo CPC.
Em relação ao fator probatório e sua apuração a mitigação do Princípio Tempus regit actum refere-se a questão comprobatória deverão ser regidas pelas disposições vigentes à época em que houve o requerimento de prova, pelas partes ou a determinação de sua produção pelo juiz. Se o requerimento ou a determinação ocorreram antes da entrada em vigor do novo CPC, a lei de regência será o CPC de 1973. Se ocorrerem após o término da vacatio legis, a lei aplicável será o nono CPC. Contudo, se o requerimento ocorreu de maneira genérica na inicial e na contestação, mas na fase de saneamento, tendo sido intimadas as partes para tanto voltam a se manifestas, especificando e justificando as provas efetivamente pretendem produzir, a instrução deverá seguir as regras do novo CPC.
No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do princípio do tempus regit actum, salvo exceções expressas.
A adoção do princípio tempus regit actum, pelonovo CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, por ser primado do princípio da segurança jurídica.
Pode-se concluir que independentemente da vontade dos litigantes, as novas normas processuais surtirão seus efeitos na lide deduzida em juízo e ainda não encerrada, pois o interesse público que norteia tais regras prevalece sobre o interesse individual dos litigantes, obrigados a observá-las assim que entrem em vigor, salvo previsões legais.
Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Processo Civil e em Direito Empresarial todos pela Faculdade de Direito da Universidade de Cimbra Portugal. Pos graduado em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor dos Livros: Direito Empresarial: Teoria geral e Direito Societário e Legislação aplicável à Engenharia
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