Resumo: O texto procura por definições conceituais de bens públicos. Trata da subdivisão do interesse público em primário e secundário e das diversas pessoas da Administração pública que os realizam
O tema bens públicos é bastante interessante quando se quer estudar definições conceituais para a aplicação do Direito Administrativo no dia a dia civil e forense. Assim como, também, não menos o é o tema agentes públicos. Pode-se dizer serem temas de definições conceituais ampliativas e restritivas quanto ao alcance do interesse público.
Pois bem, por agora, neste estudo, considerações serão realizadas com vista à compreensão e entendimento do tema bens públicos, lembrando, desde já, a existência dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da supremacia do interesse público e da legalidade administrativa, norteadores das relações jurídicas da Administração Pública, princípios essenciais a um bom desenvolvimento da função administrativa.
Nesse diapasão, vale lembrar serem as atividades administrativas desenvolvidas pelo Estado em benefício de todos, como coletividade, em uma atuação/fim direcionada primeiramente ao interesse público, e a este dando supremacia sobre o interesse privado, individual, com a possibilidade de torná-lo disponível na medida de uma permissão legal.
Também se fala em uma subdivisão do interesse público em primário e secundário, sendo o primeiro o verdadeiro interesse voltado à coletividade, só se justificando a existência de um segundo interesse, secundário, “umbilical” ou privado do Estado, se este for um facilitador à obtenção do primário, para se atingir o interesse de todos como coletividade.
Vale lembrar ser a atividade administrativa (função administrativa) direcionada não só para o exercício de serviços públicos, mas, também, em razão de outras tarefas voltadas ao interesse coletivo, tais como as de polícia administrativa, as de fomento etc. Pode-se dizer estarem os bens públicos então relacionados a todas as atividades administrativas verdadeiramente voltadas ao interesse e fim públicos.
Posicionada essa base inicial, sendo a função administrativa regulada como atividade de ditames normalmente de legalidade infraconstitucional, o Código Civil apresenta uma definição legal sobre bens públicos, no seu artigo 98. Fala aqui de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno, sendo todos os demais bens, por exclusão, bens particulares.
Dessa leitura, apresenta-se a ideia de aplicação de um regime jurídico próprio para os bens públicos, distinto do regime aplicado às relações privadas, um regime jurídico de prerrogativas, por óbvio em razão da consecução do interesse público. O Código Civil apresenta então artigos voltados às características desse regime jurídico diferenciado, como se observa, em seguida, as leituras dos artigos 99, 100, 101, 102, 103 e 1420.
Ato contínuo, bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno entrarão na classificação bens públicos, gozarão de certas prerrogativas postas pela legalidade, a princípio submetidos a um regime de privilégios em suas relações com os particulares, mas de disponibilidade relativizada.
Pois bem, mas como classificar pessoas jurídicas de Direito Público interno? A resposta também poderá ser encontrada no Código Civil, pela interpretação do artigo 41. Ou seja, enquadrando-se aqui os entes da Administração direta (incisos I, II e III), as entidades da Administração indireta, tanto as que a lei tenha dado natureza de Direito público (inciso IV) como também as de Direito privado, criadas por lei, mas que detenham caráter público (inciso V: as demais entidades de caráter público criadas por lei).
Sem fuga a qualquer discussão maior, tratando-se aqui de breves considerações a respeito do tema bens públicos, o inciso supracitado, ou seja: inciso V, do artigo 41, do Código Civil em vigor, aponta a direção dos bens das pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes à Administração indireta, criadas por lei (mediante autorização legislativa) para a consecução do interesse público primário, para o rol também dos bens públicos, gozando, assim, das mesmas prerrogativas ou privilégios e características próprias de um regime jurídico administrativo, de direito público, diferente do apresentado às relações privadas, de direito privado. Sempre se lembrando das prerrogativas em nome de um interesse maior, o público, mas, com sujeição e respeito à legalidade (juridicidade).
Concluindo essas breves considerações, pode-se afirmar estarem os bens da pessoa jurídica de Direito privado, quando de caráter público, quando criada por lei – aqui a expressão “criada por lei” deve ser entendida como criada mediante autorização legislativa (artigo 37, XIX, CRFB – artigo 5º, Decreto-Lei 200/67) -, quando existente para a consecução do interesse público primário definido em lei, enquadrados no rol dos bens públicos, portanto, apresentando as características de alienabilidade condicionada, imprescritibilidade, impenhorabilidade e de não oneração.
Mestre em Direito Público. Servidor Público concursado do TJMG e Proessor universitário
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