I. Introdução.
Atualmente diversos órgãos da Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, tem promovido licitação pública, na modalidade PREGÃO, objetivando a contratação de serviços de advocacia em diversas áreas.
Ocorre que essa modalidade está totalmente em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que serviços advocatícios são serviços de natureza especializada, não se submetendo ao conceito de serviços comuns.
II. A legislação aplicável à espécie.
O pregão está disciplinado na Lei Federal n° 10.520/02, cujo artigo 1° tem a seguinte redação:
“Art. 1°. – Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei”.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já se manifestou acerca do assunto em várias oportunidades, condenando essa prática (TC 27934/026/06, TC 009834/026/06 e outros):
“Modalidade Pregão – Não é admissível para a contratação de serviços advocatícios. A vista da natureza intelectual da qual se revestem os serviços, não procede a impugnação. V.U.”.
“Não há como admitir, portanto, que a prestação de serviços técnico – jurídicos de natureza consultiva e preventiva, bem como para o patrocínio e/ou defesa de causas judiciais ou administrativas, objeto do certame, seja licitado por meio de Pregão”.
A doutrina também entende que não há como negar que existe clara impossibilidade de se contratar a prestação de serviços advocatícios por meio desse tipo de certame.
Recentemente o Egrégio Conselho Seccional da OAB/SP emitiu Nota de Repúdio à utilização de pregão para contratação de advogados.
A Nota de Repúdio reprova também o advogado que se submete a esse tipo de contratação.
De acordo com parecer da Turma de Ética Profissional da OAB/SP (Processo n° E – 3.474/07), contratação de advogado dessa forma viola ética da advocacia.
Advogados e sociedades que participarem de pregão, mesmo que se trate de contratação por notória especialização ou situação emergencial, está incorrendo em falta de ética, por infringir o artigo 32 do Estatuto da Advocacia e o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina.
“O pregão, por sua forma e natureza em qualquer situação, afronta a dignidade da advocacia, é sinônimo de leilão e os honorários do advogado não podem ser leiloados”, afirma o parecer.
“Além da questão do aviltamento dos honorários, os advogados possuem deveres éticos e legais que precisam ser observados e que não são contemplados por esse tipo de licitação”, observou o Presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges.
III. Conclusão.
Portanto, é dever ético – legal dos advogados denunciarem essa prática abusiva, sempre que depararem com editais de licitação na modalidade PREGÃO, tendo como objeto a contratação de advogados.
Advogado, especializado na área do Direito Público, pós graduando em Direito Tributário, sócio do escritório Soubhia Netto Advogados Associados, membro da Associação dos Advogados de São Paulo.
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