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Ortotanásia, distanásia e eutanásia na consciência médica

O tema sobre ortotanásia, distanásia e eutanásia sempre está em discussão, especialmente pelo motivo de a eutanásia estar em voga pela mundo em uma atitude que até parece de humanidade, mas que se funda em outros preceitos.

Antes de qualquer questão mais aprofundada, insta conceituar rapidamente o que vem a ser ortotanásia, distanásia e eutanásia.

Ortotanásia é deixar que o paciente siga seu caminho natural para a morte sem aumentar-lhe a vida de forma artificial, ou seja, apenas o acompanhamento para que a morte seja menos sofrível possível e de forma natural.

Distanásia é o ato de prolongar a vida do paciente seja por drogas de qualquer tipo para esse fim, seja por meio de aparelhos de forma inútil, uma vez que a morte já é uma sentença e não uma possibilidade.

Eutanásia é o ato de diminuir o tempo de vida do paciente, forçando-lhe de alguma forma, a morte.

Pois bem, é fato que o Código de Ética Médica, em vigor de 2010, autoriza a ortotanásia, como não poderia deixar de ser. Chega a recomendar aos profissionais que evitem exames ou tratamentos desnecessários nos pacientes em estado terminal. Em vez de ações “inúteis ou obstinadas”, como diz o texto, aconselha a adoção de cuidados paliativos, que reduzem o sofrimento do doente, ou seja, toma partido pela ortotanásia deixando a distanásia para uma posição bem marginal.

Parece meio claro nas decisões judiciais que o que for identificado como eutanásia, mesmo com o forte preceito moral que vem por trás da atitude, acaba por se caracterizar um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio que será punido com uma pena menor, mas ainda assim um homicídio que haverá pena.

O preceito moral, quando acontece, pode ser uma atenuante, mas nunca será uma excludente de ilicitude, ou seja, não se excluirá o crime que houve, apenas se diminui a pena.

No caso da ortotanásia, tem ficado claro nos julgados que é algo absolutamente ético e livre na consciência da família e do profissional, uma vez que é natural e segue a ordem geral da vida, morte natural, mesmo que assistida.

Agora o problema maior é com a distanásia. A doutrina jurídica já entende a distanásia assim: Conforme Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001).

Na prática o que muito tem acontecido é a prática da distanásia por parte de médicos e clínicas absolutamente inescrupulosos que visam manter o paciente vivo para aumento de receitas, já que paciente vivo e internado é receita imediata para a clínica ou hospital em que está e paciente morto é lucro apenas para cemitério, é uma triste realidade, mas é a realidade. Essa prática é mais comum que o esperado e imaginado.

Por outro lado temos a distanásia praticada por vários médicos no âmbito público por puro desconhecimento ou medo de futuras retaliações. Esse um problema mais cultural do que jurídico.

A distanásia, é crime se realmente acontece, contudo pode ser um limiar muito sutil a diferença entre a distanásia e a real intenção do médico de curar o paciente. Mas quando a distanásia realmente acontece ela é degradante inclusive do ponto de vista dos direitos humanos. O ser humano tem direito de saber exatamente o que está acontecendo com ele para que ele mesmo possa definir se quer ou não uma ortotanásia, por exemplo. Ou, por outro lado, se quer tentar um tratamento inútil: distanásia.

O que recomendamos, na prática, antes de um meio jurídico que vai ser mencionado e explicado no próximo parágrafo, é que seja tudo explicado, com linguagem coloquial e menos técnica possível, por escrito, ao paciente se for possível ou ao seu responsável legal. Entrega-se a notificação do estado do paciente para que ele decida o que fazer. Esse documento deve estar assinado com recebido, inclusive com data.

De forma geral o que se recomenda aos médicos é que, juntos ou separadamente, proponham junto ao seu CRM uma ação administrativa declaratória, via advogado, para questionar o posicionamento do CRM em vários casos concretos. Essa decisão consultiva irá resguardar e muito o médico quanto a sua atitude.


Informações Sobre o Autor

Emanuel de Oliveira Costa Junior

Advogado militante, consultor jurídico, especialista em Direito Público, especializando em Docência do Ensino Superior, sócio fundador do escritório Costa & Sousa Advogados Associados S/S e Costa & Sousa Eventos Jurídicos, confeccionou e publicou vários artigos científicos nas mais respeitadas revistas jurídicas de alcance nacional e em portais jurídicos na internet


Equipe Âmbito Jurídico

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