A Lei nº 11.441, de 4 de Janeiro de 2007, que trata da possibilidade de serem feitos pelos tabelionatos, partilhas e divórcios consensuais, ao invés de recorrer-se ao Poder Judiciário, é mais uma das medidas que o Executivo está tentando afim de “aliviar” o congestionamento de processos que assola os cartórios judiciais em todo o País.
Esta intenção do Governo de, ao menos, tentar acelerar a justiça no Brasil, começou com a Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2.004, que foi chamada de Reforma do Poder Judiciário. Podemos afirmar que, em síntese, a referida Emenda criou de mais importante, o Conselho Nacional de Justiça (que é um órgão administrativo que controla o Poder Judiciário, com amplo poder disciplinar e censório) e as Súmulas Vinculantes, emitidas pelo STF, com o objetivo de pacificar a jurisprudência sobre temas relevantes ligados à ordem constitucional.
Também no sentido de agilizar o andamento das demandas judiciais, a Lei 11.232 de 2.005, pretendeu encurtar o processo executivo, suprindo uma nova citação, concedendo um prazo para pagamento da dívida (15 dias) sob pena de multa (10%), entre outras medidas.
Prosseguindo com a intenção de reformar o Judiciário, para acelerar o andamento dos processos, a Lei nº11.441, que entrou em vigor na semana passada, estimula que as partilhas e divórcios sejam realizados em tabelionatos, sem a intervenção do Poder Judiciário, desde que não existam menores e incapazes entre as partes, e estas estejam devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, e claro, que sejam tais atos concebidos e praticados de forma consensual.
É interessante observar que na hipótese que a referida lei possibilita, inventários e divórcios serem feitos sem a intervenção do Juiz, do Ministério Público, mas com a necessária presença do advogado. Ora, se para alguns tal ditame legal retira a atuação do advogado, na minha opinião o advogado adquiriu mais responsabilidade e mais importância, pois somente ele terá o conhecimento jurídico para conceber quaisquer dos atos acima citados, e somente ele poderá ser cobrado eventual equívoco.
Por fim, espera-se que, com o advento desta lei, muitos não queiram desprestigiar a atuação do advogado, pois o que ocorre é justamente o inverso. sem a presença do advogado a lei 11.441 não prosperará.
diretor-presidente do escritório Eduardo L. Barbosa Advogados Associados, especializado em Direito Civil
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