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Os advogados investigadores

O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que “a segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- Polícia Federal; II- Polícia Rodoviária Federal; III- Polícia Ferroviária Federal; IV- Polícias Civis; V – Polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

Pelo teor do dispositivo não resta dúvidas que toda a atividade de natureza relativa à segurança pública deve ser exercida pelas Polícias, conforme a natureza dos fatos e a respectiva área de atuação. Existem entretanto atividades estritamente policiais, como por exemplo a contenção de atividades violentas em manifestações públicas, que não podem ser exercidas por qualquer outra pessoa. Há outras que, embora de natureza genericamente típica policial, podem, dentro de critérios específicos ser realizadas por outros Agentes públicos e até por particulares. O Juiz de Direito no âmbito da Lei de Falências, em relação ao Inquérito Judicial; as CPIs nas suas apurações etc.

Já em relação a “investigações privadas”, desde que não encontrem impeditivo legal, pela restrição de atuação delegada aos órgãos públicos, poderá ser realizada. É bem verdade que não muito restará, mas ainda que assim se considere, qualquer auxílio na coleta de dados e informações – investigação latu sensu, poderá ser útil na análise global da situação a ser examinada.

É certo não ser dado ao Advogado da vítima habilitar-se como Assistente de Acusação durante a investigação preliminar – Inquérito Policial. Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, como a Lei refere-se a “ação penal”, o Assistente de Acusação somente poderá habilitar-se como tal já em fase de ação penal. Entretanto o auxílio sério, técnico, ético e comprometido com a Lei é sempre bem-vindo. É, aliás, comum acontecer. Há casos em que a vítima, por questões de confiança anteriormente depositada no Advogado, indica-lhe circunstâncias que viabilizam uma atuação pronta e eficaz na coleta de evidências, atuação esta que deve merecer pronta análise e, sendo o caso, efetivação pela Polícia e/ou Ministério Público. Por outro lado o Advogado, contratado pelo cliente vítima ou seu familiar, poderá desempenhar importante papel na somatória dos esforços na corrida da coleta das evidências remanescentes da prática criminosa. Neste plano de atuação o entrosamento é essencial e o Advogado não pode se afastar do fato de que o Promotor é o “dominus litis” e também quem detém a “opinio delicti“, incumbindo-lhe portanto o controle das atividades investigatórias.

O Advogado contratado pela vítima ou por seus familiares evidentemente não poderá ordenar (requisitar) à Polícia a realização de diligências investigatórias, mas poderá, isso sim, requerê-las. Assim melhor metodologia é que não passe a agir sozinho, por conta própria, mas sim em conjunto com o Promotor de Justiça, optimizando o seu trabalho. Certamente prestará excelente auxílio à investigação na medida em que mantenha contato contínuo com a vítima ou seus representantes e passe a coletar provas que estejam ao seu alcance ou mesmo indicá-las à Polícia e ao Ministério Público.

Evidentemente que os Advogados, da vítima e do investigado, também podem requerer e juntar documentos aos autos do Inquérito Policial, documentos estes que merecerão a devida análise oportune tempore.

Já nos casos de ação penal privada caberá ao Advogado da parte ofendida a coleta de evidências, que desejando obter sucesso, deverá atuar o mais possível junto à Polícia, requerendo e solicitando a realização de providências e acompanhando de perto todo o trabalho investigatório. Trata-se, em última análise, de atuação paralela de investigação.

Evidentemente que a vítima sempre se encontra em condições de orientar o trabalho do Advogado, como também do Promotor nas ações penais públicas, a respeito do ocorrido, viabilizando a decisão em relação ao direcionamento a ser empreendido. Nestas ações privadas incumbe ao Promotor de Justiça, atuando sempre como custos legis, somente analisar e manifestar-se sobre a legalidade dos atos praticados como também de qualquer abuso porventura ocorrido, seja pela Polícia como pelo Advogado da vítima, norteando assim eventual decisão judicial a propósito das atuações.

Ao contrário do analisado, se o STF vier a decidir que a Polícia detém exclusividade de investigação, torna-se claro que sequer os Advogados poderão realizar qualquer ato de busca e localização de evidências, a partir de informações e orientações da vítima…Igualmente, não será possível, no âmbito criminal – I.P. ou processo, ser aproveitado qualquer material provindo, por exemplo, de Secretarias de Governos em âmbito de Procedimento Administrativo…Haverá uma recusa geral, por parte do próprio Ministério Público e para fins de propositura de ação penal, de qualquer material cuja origem não vier da ação exclusivamente policial…

Como já afirmou Descartes: “O bom senso é a coisa mais bem distribuída do mundo”.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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