Os benefícios da legalização do aborto

Resumo: O presente artigo tem o fim de analisar através de pesquisas, pensamentos doutrinários e dados estatísticos o tema aborto no Brasil e no Mundo. Traz também as consequências e reflexos que este ato produz na sociedade, discutindo as diversas formas de analisar o aborto em vários países, mostrando as modificações que liberação trouxe para alguns países, os pontos positivos e negativos da legalização do aborto e discutindo de forma ampla o tema, deixando de lado qualquer preconceito para alcançar uma analise objetiva e sem qualquer influência alheia.[1]

Palavras-chave: Aborto, legalização, benéficos.

Abstract: This article is to analyze through research, doctrinal thoughts and statistical data the theme abortion in Brazil and the world. It also brings the effects and consequences that this act produces in society, discussing the various ways to analyze abortion in various countries, showing the changes that release brought some countries, the positive and negative points of the legalization of abortion and discussing broadly the theme, setting aside any prejudice to achieve an objective, without any alien influence analysis.

Keywords: Abortion, legalization, beneficial.

Sumario: Introdução. 1. Aborto no Brasil. 2. A legalização do aborto no Mudo. 3. Aborto no Ordenamento Jurídico. 4. Meios de Execução. 5. Argumentos para a legalização. Conclusão. Referências.

1. Introdução

O aborto é visto com “maus olhos” pela sociedade, que entende este como o ato de tirar uma vida, porém abortar engloba muito mais do que o simples fato de interromper uma gravidez, esse ato está relacionado a fatores éticos, sociais e também religiosos, que de certa forma pressiona a mulher a tomar tal decisão.

Vivemos em uma sociedade totalmente machista, onde visualiza a mulher como ser inferior, ao ponto de discriminar uma mãe solteira ou uma mulher que engravide cedo, pressionando-a a interromper a gravidez. Luís Roberto Barroso, cita uma frase dita pelo jurista Carlos Ayres Britto que se os homens engravidassem, já teria descriminalizado o aborto em qualquer caso. Sem contar que a própria religião separa mulheres que engravidam antes do casamento, ou até fora do casamento, o que incentivam muitas delas a provocar o aborto, pois não querem ser discriminadas, mas sim aceitas pela sociedade.

Mas os fatores sociais e religiosos não são os únicos, temos também os fatores financeiros, que são o grande impulso para uma mulher procurar o aborto, pois o país que não tem condições financeiras para aplicar estudos sobre prevenção na sexualidade da mulher permite que o número de gravidez indesejada aumente e consequentemente o número de abortos também.

Portanto a criminalização do aborto não impede sua prática, apenas o torna elemento de forte separação social, uma vez que os dados de mortes gerados por abortos inseguros, atingem sobretudo as mulheres de baixa renda, devido à falta de capital e até mesmo a própria criminalização que à impede de ter acesso a um profissional qualificado para tal procedimento, gerando riscos para sua saúde.

2. O aborto no Brasil

Há muito tempo existe a luta pelo direito de aborto no Brasil, mulheres vão às ruas protestarem contra a interferência do Estado no corpo feminino, e a questão da saúde da mulher.

No Brasil o aborto é ilegal, porém tem as suas exceções, que é o aborto realizado por médico nos casos de uma gravidez que teve origem em um estupro, quando coloca a vida da mulher em risco ou no caso de bebês anencefálicos.

Mesmo o aborto sendo ilegal em nosso país, todos os anos milhares de mulheres se submete a fazer aborto em clínicas clandestinas ou até mesmo em casa, introduzindo objetos, como agulhas de tricô, pedaços de arame, tomando chás e remédios que podem causar o aborto, mas na hora do desespero elas não pensam nas consequências que poderão ocorrer, além de causar a morte do feto, tem uma grande chance da mulher vir a óbito ou ficar ferida, e até mesmo a criança nascer com sequelas.

De acordo com a pesquisa realizada em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 8,7 milhões de brasileiras com idade entre 18 e 49 anos já fizeram ao menos um aborto na vida. Destes, 1,1 milhão de abortos foram provocados, sendo que grande número de casos não são notificados na pesquisa, porque no artigo 124 do Código Penal prevê de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção para quem pratica auto aborto ou para terceiro que provoca o aborto com o consentimento da gestante (art.126).

O aborto é a quinto maior causa de morte materna no país, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) em pesquisa realizada no ano de 2012 uma mulher morre a cada dois dias devido abortos inseguros no Brasil.

Nos últimos três anos foram realizados 100 vezes mais procedimentos pós-aborto do que abortos legalizados o Sistema Único de Saúde (SUS). No ano de 2014, os índices de quase 200 mil mulheres tiveram que passar por procedimentos que são realizados em casos de aborto espontâneo, ilegal ou de complicações pós-parto, como a curetagem ou aspiração, e no mesmo ano apenas 1,6 mil foram aborto legal, segundo dados do Ministério da Saúde.

Se todos esses abortos inseguros não fossem clandestinos, não diria que mais nenhuma mulher morreria por aborto, mas o índice seria bem menor do que os atuais.

3. A legalização do aborto no Mundo

Vários estudos apontam que nos países em que o aborto foi legalizado, não só a taxa de mortes resultadas dos abortos inseguros diminuiu como também o número de abortos provocados. Isso porque, a legalização foi aprovada juntamente com políticas de prevenção à gravidez indesejada.

Na França, por exemplo, onde a conquista da legalização do aborto comemorou 40 anos em 2015, o resultado é surpreendente: são cerca de 220 mil interrupções da gravidez por ano, mas as estatísticas levam ao incrível número de menos de uma morte em consequência da prática do aborto por ano.

No Uruguai, onde foi legalizado em 2012, o primeiro ano após a legalização também trouxe importantes resultados: nenhuma morte nos quase 7 mil abortos legais realizados e aproximadamente 50 casos de complicações leves decorrentes da prática do aborto.

Nos Estados Unidos há um aborto para cada 438 habitantes. A legalização no país aconteceu em 1973, no ano da implementação, a taxa de abortos para cada mulher entre 15 e 44 anos era de 16,3% por ano. No início dos anos 1980, atingiu 29,3%. Em 2011, último ano da estatística, estava em 16.9% em um movimento de redução contínua em quase três décadas depois do aumento inicial pós-legalização.

O aborto no Japão foi liberado em 1948 com o nome de “Lei de Proteção Eugênica”, o objetivo da lei era controlar a natalidade no país, evitando assim a superpopulação e o grande aumento no crescimento populacional. De início a lei permitia o aborto quando realizado por motivos médicos, eugênicos, humanitários e sócio médicos, porém sua interpretação foi ainda mais ampla, permitindo o aborto ser realizado a pedido da gestante. As camisinhas no país foram aprovadas em 1999, mais de três décadas que no Ocidente, e mesmo assim os médicos não aprovam os meios contraceptivos e nem informam sua população sobre estes. Anualmente cerca de 500 mil abortos são realizados no Japão, sendo que mais de 40% realizados em gestantes de até 19 anos. Atualmente o governo do país se preocupa com a baixa taxa de natalidade do Japão, e alguns estudos apontam que a população japonesa deve diminuir 30% até o ano de 2060.

O aborto na Austrália foi legalizado em 1970, atualmente cerca de 100 mil gestações são interrompidas anualmente. Porém o Governo anda preocupado com a natalidade do país, porque o aborto legal se tornou um problema demográfico, tendo uma diminuição preocupante de nascimentos. Isso porque assim como em alguns países, desde sua aprovação de lei, o número de abortos na Austrália teve um grande disparo, em 1985 foram realizados cerca de 66.000 abortos, em 1987 passou para 71.000, em 1991 para 83.000 por ano até 2002. E em 2005, o Ministério da Saúde australiano registrou cerca de 100.000 abortos realizados legalmente. Devido a isso, o governo resolveu investir 51 milhões de dólares australianos, com o fim de reduzir o número de abortos no país realizando um programa de aconselhamento à gestante e prevenção do aborto. O programa funcionará 24 horas e dará conselhos não só para a gestante, como também para a sua família.

Na Espanha o aborto foi legalizado em 5 de julho de 1985, atualmente, 31 anos depois de sua aprovação, o aborto se tornou a principal causa de mortalidade no país. Segundo informe realizado com base nos dados do INE, Ministério da Saúde e do Centro Nacional de Epidemiologia, nas duas últimas décadas as mortes aumentaram cerca de 22% e levando em conta as mortes produzidas por abortos esse percentual passa para 48,3%. Segundo um informe elaborado pelo Instituto de Política Família, a cada 6,6 minutos, 220 gestações são interrompidas por dia. O aborto também causou no país genocídio de crianças com Síndrome de Down, um estudo mostra que os médicos quando descobrem que a mãe é portadora da trissomia no cromossomo 21 e faz os exames e descobre que o feto terá a Síndrome de Down pressiona a mãe abortar. Outro estudo demonstra que o número de pessoas com Down na Espanha teve uma enorme queda. Em 1980 e 1985 a taxa era de 14,78 para cada 10 mil partos. De 1986 a 2006 essa taxa caiu para 10,04. Em 2010 foi para 7,23 e em 2011 essa queda foi para 4,84.

Cerca de 13 milhões de abortos são realizados por ano na China, dentre esses 62% são realizados em mulheres entre 20 e 29 anos, maioria solteiras. Na década de 70 foi implantada uma política no país “do filho único”, com a finalidade de conter a superlotação, nesse período foram mortos cerca de 400 milhões de bebes antes de nascer. Segundo essa política a mulher só poderia ter dois filhos se fossem gêmeos, se ambos os pais fossem filhos únicos, se camponeses a chance de ter dois filhos é mais difícil, porém quando é aprovado tem que haver uma diferença etária entre as duas crianças de pelo menos 4 anos, e se o primeiro filho nascer com deficiência. Se a gestante não se encaixar dentro de nenhuma dessas hipóteses, ela será obrigada a interromper a sua gravidez. Em 2013, a presidente dos Direitos Humanos da Mulher sem Fronteiras, Reggie Littlejohn, denunciou que alguns abortos são tão violentos que geram a morte da gestante junto com a do bebe, sem contar que as esterilizações forçadas muitas vezes geram complicações. Segundo ela, muitos abortos realizados no país são feitos de forma seletiva devido à política marxista, o que consequentemente induz que cerca de 37 milhões de homens chineses não poderão se casar, pois suas “futuras” esposas foram eliminadas.

4. Aborto no ordenamento jurídico brasileiro

A prática abortiva é tipificada no Código Penal (CP) brasileiro dos artigos 124 ao 127. No artigo 124 do CP descreve o crime e a pena para quem pratica o auto aborto, ou seja, o aborto praticado pela própria gestante ou com o seu consentimento. Já os artigos 125 e 126 do CP tratam de aborto provocado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante.

O artigo 127 do CP que qualifica o crime de aborto, caso tenha como resultado lesão corporal de natureza grave ou ocasione o óbito da gestante.

Por fim o artigo 128 do CP traz de forma excepcional situações em que o aborto é permitido, sendo elas, o aborto necessário, que é no caso de salvar a vida da gestante, e o sentimental que é aquele em que a gravidez é resultado de um estupro. Além dessas duas situações existe o aborto legal no caso de bebês anencefálicos, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal da Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 54.

O doutrinador Damásio E. de Jesus explica detalhadamente o aborto legal:

“Nos termos do art. 128 do CP, não se pune o aborto praticado por médico:

 1º) se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 2º) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 Figuras típicas permissivas do aborto:

1. Aborto necessário (CP, art. 128, I);

2. Aborto sentimental (nº II).

O CP prevê, no primeiro caso, o denominado aborto terapêutico ou necessário; no segundo, o aborto sentimental ou humanitário.

A disposição não contém causas de exclusão da culpabilidade, nem escusas absolutórias ou causas extintivas da punibilidade. Os dois incisos do art. 128 contêm causas de exclusão da antijuridicidade. Note-se que o CP diz que "não se pune o aborto". Fato impunível em matéria penal, é fato lícito. Assim, na hipótese de incidência de um dos casos do art. 128, não há crime por exclusão da ilicitude. Haveria causa pessoal de exclusão de pena somente se o CP dissesse "não se pune o médico".

E se o aborto for praticado por enfermeira?

Depende. Tratando-se de aborto necessário, em que não há outro meio de salvar a gestante, não responde por delito. Não por causa do art. 128, uma vez que esta disposição só permite a provocação por médico. Na hipótese, a enfermeira é favorecida pelo estado de necessidade previsto no art. 24 do estatuto penal, que exclui a ilicitude do fato. No caso do aborto sentimental, porém, a enfermeira responde pelo delito, uma vez que a norma permissiva faz referência expressa à qualidade do sujeito que pode ser favorecido: deve ser médico.

E se a enfermeira auxilia o médico, responde por delito de aborto?

Não. Como punir-se alguém por um fato impunível? Se o fato principal, praticado pelo médico, é lícito, a conduta da enfermeira não pode ser punível.                                          

 O aborto necessário só é permitido quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Assim, subsiste o delito quando provocado a fim de preservar a saúde.

O CP também permite a prática do aborto no caso de resultar a gravidez de estupro e preceder o consentimento da gestante ou, quando incapaz, do seu representante legal (art. 128, II). Se a gravidez é resultante de estupro, crime previsto no art. 213 do CP, o aborto só é permitido em face de prévio consentimento da gestante. É possível, porém, que ela seja incapaz (menor, doente mental etc.). Neste caso, deve estar presente o consentimento de seu representante legal.

O médico deve valer-se dos meios a sua disposição para a comprovação do estupro ou atentado violento ao pudor (inquérito policial, processo criminal, peças de informação etc.). Inexistindo esses meios, ele mesmo deve procurar certificar-se da ocorrência do delito sexual. Não é exigida autorização judicial pela norma não incriminadora. Tratando-se de dispositivo que favorece o médico, deve ser interpretado restritivamente. Como o tipo não faz nenhuma exigência, as condições da prática abortiva não podem ser alargadas.

O consentimento da gestante ou de seu representante legal só é exigível no aborto sentimental. Tratando-se de aborto necessário, previsto no nº I, é perfeitamente dispensável.

E se a gestante se recusa e o médico provoca o aborto necessário?

Entendemos que o médico não responde por delito de aborto. Seu comportamento é lícito diante do estado de necessidade (CP, art. 24).

Pune-se o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro cometido com violência presumida?

Cremos que não. O CP, no art. 128, II, fala em estupro. Este delito pode ser cometido por intermédio de violência física ou presumida, está descrita nas alíneas do art. 224. Ora, se existem dois meios de realização do estupro, e o CP, na norma permissiva do aborto, fala apenas em estupro, sem distinguir, é porque pretende que em todos os casos de existência do delito, seja a violência ficta ou real, não responda o médico pela provocação do fato.

Há necessidade de sentença condenatória por estupro?

Não. É suficiente que haja prova concludente da existência do delito sexual.

E se a gravidez resulta de atentado violento ao pudor, admite-se o aborto legal?

O sujeito não responde por delito de aborto, aplicando-se a analogia in bonam partem. A resposta, não obstante a restrição legal, referindo-se somente ao delito de estupro, deve ser no sentido favorável ao médico. As duas hipóteses são semelhantes, diferenciando-se exclusivamente em face da circunstância de no estupro o sujeito visar à conjunção carnal, enquanto no atentado violento ao pudor pretende a prática de qualquer ato de libidinagem, salvo a conjunção carnal. Diante da semelhança de situações, haveria flagrante injustiça em punir-se o médico por delito de aborto em face da diversidade do elemento subjetivo do autor do delito sexual. ”

5. Meios de execução

“Trata-se de crime de ação livre, podendo a provocação do aborto ser realizada de diversas formas, seja por ação, seja por omissão. A ação provocadora poderá dar-se através dos seguintes meios executivos: a) meios químicos: são substâncias não propriamente abortivas, mas que atuam por via de intoxicação, como o arsênio, fósforo, mercúrio, quinina, estricnina, ópio etc.; b) meios psíquicos: são a provocação de susto, terror, sugestão etc.; c) meios físicos: são os mecânicos (p. ex., curetagem); térmicos (p. ex., aplicação de bolsas de água quente e fria no ventre); e elétricos (p. ex., emprego de corrente galvânica ou farádica). Omissão. O delito também pode ser praticado por conduta omissiva nas hipóteses em que o sujeito ativo tem a posição de garantidor; por exemplo, o médico, a parteira, a enfermeira que, apercebendo-se do iminente aborto espontâneo ou acidental, não tomam as medidas disponíveis para evitá-lo, respondem pela prática omissiva do delito. ” Fernando Capez

6. Argumentos para a legalização

Um estudo da Organização Mundial da Saúde revelou que os países que proibiram o aborto, não conseguiram frear o ato, gerando uma taxa muito maior que a dos países em que o aborto é legalizado.

Já os países onde a prática é legalizada, e acompanhada com uma política de prevenção de gravidez indesejada, notou-se uma redução substancialmente relevante nas taxas de abortos.

A pesquisa indica que nos países ricos os abortos caíram de 46 casos para mil mulheres em 1990, para apenas 27 em 2014. Já nos países em desenvolvimento a redução foi insignificante, de 39 para 37 casos.

Para o economista Steven Levitt a legalização do aborto seria de grande valia, isso porque segundo ele, se houvesse a liberação, esta seria responsável pela queda de 25 % da criminalidade, pois o aborto impediria o nascimento de crianças pobres, fadadas em viver uma infância de abandono familiar e candidatas a entrar no mundo do crime.

Inspirado em Levitt, o economista Gabriel Hartung sugere o aborto como um recurso para diminuir os criminosos em potencial na sociedade.

Para ele, a criminalidade é maior onde há mais nascimentos, mães solteiras e mães adolescentes, e são exatamente estas que recorreriam a um aborto, logo se fosse legalizado, o aborto evitaria o nascimento de crianças em lares desestruturados, que atualmente é um dos grandes fatores que formam criminosos potenciais.

Nos Estados Unidos 14% dos presos são órfãos, enquanto na população em geral esse número é de 3%. Dos detentos do país, 43% foram criados sem pai ou sem mãe, sendo que a ausência do pai, especialmente, seria o maior problema, pois é a presença deste que afeta na formação do menino, e a maior parte dos criminosos são homens.

Conclusão

A grande maioria dos abortos inseguros acontece em países onde as leis sobre interrupção da gravidez são muito restritivas. São países em desenvolvimento ou subdesenvolvidas onde políticas de planejamento familiar são precárias e pautadas na simples distribuição de contraceptivos.

Cerca de 1/3 das gestações são indesejadas, e cerca 1/4 das mulheres optam por abortar. Logo proibir o aborto, não irá diminuir esse número, apenas aumentará o número de mulheres que morrem devido complicações no processo. Porque com a proibição elas terão que procurar clínicas clandestinas, sem profissionais especializados e não terão coragem de procurar um hospital quando o abortamento estiver incompleto, pois a própria equipe médica irá discriminar.

O país não tem que ser a favor do aborto, mas tem que ser a favor da liberdade das mulheres e respeitar as suas decisões.

Deve implantar programas de aconselhamento e de prevenção contra gestação indesejada. Deve implantar nas escolas de ensino médio, aulas de ensino sexual, não só distribuir métodos contraceptivos nos postos de saúde, mas lutar para que jovens aprendam que há como se prevenir.

E mesmo que legalize, o governo precisa implantar esses programas, o número de mortes causadas por causa do aborto inseguro é enorme, segundo a OMS, cerca de 70 mil mulheres morrem todo ano, devido complicações em abortos clandestinos. E 95% desses abortos ocorrem em países em desenvolvimento, porque não tem como investir em políticas de prevenção.

E isso sem contar, na quantidade absurda de abandono de crianças, atualmente cerca de 40% das ligações feitas para denúncia de violência, são referentes a abandono de incapaz. Isso quando há tempo de ligar, pois muitas vezes são abandonados em lixeiras para morrer.

O Brasil é um país rígido quanto ao aborto, e atualmente os Estados Unidos que tem alguns estados legalizados, têm a metade de abortos que o Brasil.

Não adianta criminalizar, porque essa é a realidade, a única coisa que o país pode fazer por seus cidadãos, é implantar políticas de prevenção, é ensinar desde já os jovens como se prevenir para não ter uma gravidez indesejada, enfim, parar de somente entregar métodos contraceptivos e agir.

Referências
BRASIL. Código Penal. Vade Mecum 2016 Ed.21.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal, parte especial, volume 2.
JESUS, Damásio. Direito penal, parte especial, volume 2.
LOYOLA, Leandro. Aborto pode reduzir o crime? Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDR77020-6014,00.html
CHADE, Jamil. Países que liberaram aborto têm taxas mais baixas de casos do que aqueles que o proíbem. 11 de maio de 2016. Disponível em: http://saude.estadao.com.br/noticias/geral,paises-que-liberaram-aborto-tem-taxas-mais-baixas-de-casos-que-aqueles-que-o-proibem,10000050484
CARTA CAMPINAS. Número de mortes de mulheres e de abortos diminui com descriminalização. 07 de janeiro de 2015. Disponível em: http://cartacampinas.com.br/2015/01/numero-de-morte-de-mulheres-e-de-abortos-diminui-com-descriminalizacao/
ROCCELO, Mariane. Saiba como o aborto é regulamentado em sete países. São Paulo, 28 de abril de 2014. Disponível em: http://operamundi.uol.com.br/conteudo/reportagens/35023/saiba+como+o+aborto+e+regulamentado+em+sete+paises.shtml
MARIA, Iaci. Aborto legal x aborto ilegal: a realidade pelo mundo afora. 14 de novembro de 2015. Disponível em: http://www.esquerdadiario.com.br/Aborto-legal-x-aborto-ilegal-a-realidade-pelo-mundo-afora
CHACRA, Gustavo. Por que há mais abortos no Brasil do que nos EUA, onde é legalizado? 5 de dezembro de 2014. Disponível em: http://internacional.estadao.com.br/blogs/gustavo-chacra/por-que-ha-mais-abortos-no-brasil-do-que-nos-eua-onde-e-legalizado/
PREVIDELLI, Amanda. Entenda como funciona o aborto no Brasil e no mundo. 2 de junho de 2016. Disponível em: http://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2016/06/entenda-como-funciona-o-aborto-no-brasil-e-no-mundo.html
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ADPF 54 – Anencefalia – Sustentação Oral Profº Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=plUKobkpBB4
Notas:
[1] Trabalho orientado pela Prof.ª Eda Leci Honorato, professora de Direito Penal na Universidade do Brasil

Informações Sobre os Autores

Mirela Caldeira de Souza

Acadêmica de Direito na Universidade Brasil

Andressa Lopes da Silva

Acadêmica de Direito na Universidade Brasil


Equipe Âmbito Jurídico

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