Os benefícios da Lei de Audiovisual no planejamento tributário

Não é
novidade a ninguém muito menos aos nossos empresários,
que hoje vivemos em um país onde se praticam uma das maiores cargas tributárias
do mundo. Também não é novidade que essa carga tributária não significa quase
nunca um retorno deste enorme capital arrecadado em benefício da população. No
geral, melhorando os serviços básicos de atendimento a população, dever
primordial do Estado como: saúde, educação, moradia e emprego.

Realmente,
a única novidade por nós vivenciados nesses últimos anos
tem sido a imensa força com que os órgãos arrecadadores e fiscalizadores dos
tributos em nosso país, aliados às decisões por vezes políticas de nossos
tribunais superiores, têm criado leis, mudado conceitos e se esforçado de
maneira contundente para criar barreiras e praticamente extinguir métodos de
elisão fiscal antes praticados de forma legal pelas empresas com o intuito de
tentar de alguma forma minimizar os constantes aumentos da carga tributária.

Mas é
interessante observar que, mesmo com todo este cerco promovido pelo Estado,
mecanismos legais de planejamento tributário existentes são pouco conhecidos ou
pouco utilizados pelas empresas como forma de tentar minorar a fome do leão. Um
exemplo disso é a Lei de Incentivos Fiscais relacionada à Lei do Audiovisual. Os
incentivos fiscais são uma alternativa vantajosa para a redução da carga
tributária, e no caso dos incentivos fiscais culturais, principalmente as
empresas optantes pelo Lucro Real, anual ou
trimestral que possuem resultado tributável de imposto de renda.

Especificamente
falando da Lei de Incentivo ao Audiovisual criada em 1993, Lei 8.685 e com
redação alterada através da Lei 11.329 de 2006 que prorrogou
até 2010 os benefícios contidos no artigo primeiro da Lei mãe, essencialmente
que as empresas que se enquadram nas especificações acima descritas, ou seja,
aquelas que optaram pelo Lucro Real, seja ele anual ou trimestral, e que
possuem resultado tributável do imposto de renda, poderão deduzir do imposto
devido, até três por cento (3%) do imposto de renda a ser pago, levando-se em
consideração para o cálculo à alíquota básica. Além disso, as pessoas físicas
pagadoras de imposto de renda também podem se beneficiar desta Lei, e para elas
o percentual de dedução do imposto a pagar pode chegar a seis por cento (6%).
Para tanto é necessário que os projetos sejam previamente aprovados pela
Agência Nacional de Cinema (Ancine).

Outro
fator interessante que merece destaque no caso específico das pessoas jurídicas
é que estas poderão excluir de seu lucro líquido os investimentos efetuados nos
projetos, diminuindo-se assim os fatores de determinação do lucro real, sem
necessidade de adicioná-los a base de cálculo do imposto de renda. Com esta
operação as empresas conseguem maximizar o retorno do montante investido nos projetos,
chegando a ter um percentual de retorno de cento e vinte e cinco por cento
(125%) sobre este capital investido.

Mas não
para por ai, pois a forma de aplicação é através de cotas de investimentos,
tratando-se de um título mobiliário registrado na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), ou seja, estes títulos são negociáveis (Cetip)
remunerando seus detentores e aumentando ainda mais o resultado final da
operação. E se tornam mais rentáveis à medida que o filme é lançado, tem boa
bilheteria, arreda com a venda de DVDs
etc.

E por
último, mas não menos importante, temos o chamado retorno indireto do
investimento relativo à imagem da empresa, o marketing associado a uma produção
cinematográfica. Por exemplo, lançamento do filme, DVDs e demais ações inerentes à propaganda
necessária. E por que não dizer o próprio fomento destas atividades que geram
cultura, empregos e aquecimento do mercado e são em última instância
financiadas com capital que invariavelmente teria como fim os cofres públicos e
serviria para financiar a burocracia e ineficaz máquina estatal.

Concluindo, uma empresa que optou pelo Lucro Real e possui Imposto de
Renda a pagar poderá realizar um
planejamento tributário legal agregando a dedução de três porcento
(3%) do imposto a pagar + exclusão de seu lucro líquido dos valores investidos
sem adicioná-los a base de cálculo + retorno advindo da negociação dos títulos
(CVM) oriundos da aplicação + marketing + fomento de cultura e empregos no
setor
, ou seja, um bom negócio e um negócio do bem.

Importante
salientar a responsabilidade da empresa produtora, motivo muitas vezes de
apreensão e dúvida de possíveis investidores, que motivados por notícias
veiculadas passam a ter receio de investir neste tipo de planejamento
tributário e posteriormente passar a ter problemas por eventual não realização
do projeto. Pela Lei a responsabilidade no caso de não
efetivação de projetos com recursos disponíveis advindos do incentivo fiscal,
ou sua realização em desacordo com o estatuído implicarão o recolhimento integral
ao Tesouro Nacional, por parte da
empresa emissora responsável pelo projeto
, dos recursos recebidos,
acrescidos de multa de cinqüenta por cento (50%) e juros de mora, sendo assim a
empresa que disponibilizou os recursos para o projeto através da Lei de
Incentivo de Audiovisual não terá responsabilidade direta pela realização ou
não do projeto dentro do que foi aprovado pela ANCINE. (fonte publicação
IOB)   

Na
esteira da Lei de incentivo ao Audiovisual o Estado de São Paulo lançou o Programa de Ação Cultural – PAC, instituído pela Lei Estadual
12.268, de 20/02/2006, que oferece ao contribuinte do ICMS a oportunidade de
patrocinar as produções artísticas e culturais de São Paulo, apoiando
financeiramente projeto credenciado pela Secretaria da Cultura do Estado. Quem
participar do programa poderá aproveitar-se de benefício fiscal, creditando-se
do valor destinado ao patrocínio. O contribuinte interessado no PAC conta com o
apoio de sistema especialmente desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do
Estado para facilitar a participação e imprimir transparência a todo o
processo. Diferentemente do que faz a Lei Federal de
Audiovisual o Governo do Estado de São Paulo, editou valores diferenciados de
alíquotas nas diferentes faixas de acordo com o valor apurado de imposto a
pagar numa escala decrescente, ou seja, quanto maior o ICMS a pagar, menor a
alíquota a ser aplicada, variando a mesma do teto de três por cento (3%) até o
piso de trinta e oito milésimos por cento (0,038%).

Os
incentivos fiscais aqui mostrados, juntamente com a Lei Rouanet
e a Lei de Incentivo aos Esportes demonstram não só uma aplicabilidade eficaz
em projetos de planejamento tributário para as empresas e pessoas físicas
pagadoras de impostos, mas uma válvula de escape para tentar dirimir ainda que
um pouco a pesada carga imposta, aplicando recursos diretamente onde
efetivamente serão utilizados. Falta, principalmente
por parte dos governos, desburocratizar ainda mais
estes mecanismos além de dar maior publicidade a eles para que sejam usados largamente.


Informações Sobre o Autor

Fernando Quércia

Advogado, sócio diretor do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados


Equipe Âmbito Jurídico

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