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Os consumidores e as academias

A busca por uma melhor
qualidade de vida e as notícias de que o sedentarismo é o grande vilão de
muitas doenças, têm levado inúmeras pessoas às academias em busca de saúde.
Entretanto, esse objetivo nem sempre é atingido, já que cada vez mais são
vistos casos de lesões decorrentes de falta de acompanhamento dos exercícios
por profissional habilitado e capacitado.

Já que a legítima
expectativa do consumidor é obter saúde, as academias, antes do início de
qualquer atividade, devem fazer uma avaliação física criteriosa, que
compreenda, no mínimo, exame cardíaco, postural e
avaliação dos antecedentes médicos e da rotina do pretendente.

Tal avaliação deve ser
multidisciplinar, ou seja, realizada por médico, fisioterapeuta e por educador
físico, a fim de permitir que seja traçada uma rotina de treinamento compatível
com o estado físico do consumidor.

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Após essa avaliação, o
consumidor inicia os treinamentos sob a supervisão permanente do educador
físico, devendo ser periodicamente reavaliado. Existem academias por aí que
colocam estudantes de educação física e quantidade insuficiente de
profissionais para supervisão dos exercícios e que sequer fazem exame prévio da
saúde dos alunos.

Aqueles que agem dessa
forma, sujeitam-se a ações judiciais dos consumidores,
já que toda e qualquer atividade física deve ser precedida de certos cuidados.

Não se exige que a
academia coloque um educador físico à disposição de cada consumidor.
Entretanto, deve ser disponibilizada quantidade de profissionais compatível com
a quantidade de freqüentadores, de acordo com os diversos horários, a fim de
que os alunos sejam corrigidos quando estiverem fazendo exercícios incorretos.
O consumidor tem direito de exigir isso e, se não for atendido, deverá mudar de
academia, sob pena de colocar sua saúde em risco.

Existem consumidores que
priorizam o preço e a comodidade, o que os leva a academias
ruins. Antes de contratar uma academia, deve o consumidor verificar seu corpo
de profissionais, bem como a habilitação e a experiência de cada um deles. Deve,
ainda, pesquisar qual é a relação entre o número de educadores físicos e de
alunos, a fim de certificar-se de que será adequadamente supervisionado durante
o treinamento.

Se a qualidade no
atendimento for alterada no decorrer do contrato firmado com academia, poderá o
consumidor, inclusive, rescindir o contrato, independentemente do pagamento de
qualquer multa, caso tenha optado por planos semestrais e anuais. Para que
possa exercer esse direito de forma tranqüila, recomenda-se que as informações
iniciais sejam obtidas por escrito.

Quem pretende
atendimento exclusivo contrata um “personal trainer”. Entretanto, a academia deve assegurar uma
qualidade mínima de atendimento, sob pena de responder pela lesão que o aluno
vier a ter.

Existem consumidores
afoitos, que procuram academias em busca de resultado imediato. Cabe ao
educador físico tomar todas as providência para
resguardar a saúde do aluno quanto a lesões na coluna, musculares, de tendão,
dentre outras. O ritmo de treinamento tem que ser ditado pelo estado físico do
consumidor e não pela ansiedade deste ou do educador físico.

As academias e seus
profissionais têm, em contrapartida, o direito de recusar o atendimento aos
consumidores indisciplinados, que não atenderem às recomendações técnicas que
lhes forem passadas.

O consumidor, que faz
exercícios físicos orientado por profissional contratado particularmente ou
através de academia, deve exigir a qualidade no atendimento e possui a
expectativa legítima de não sofrer qualquer lesão. Ainda assim, podem acontecer
certas lesões de menor gravidade, inerentes ao exercício de atividade física.

O consumidor que vier a
sofrer lesão, decorrente de orientação incorreta ou da falta desta, poderá
acionar judicialmente a academia e o educador físico, com fundamento no art. 14
do CDC, tendo em vista que a relação em questão é de consumo, devendo quem foi
contratado prestar serviço eficiente, que não prejudique a saúde do consumidor.

Não se deve contratar
uma academia ou um educador físico levando em conta apenas o preço e a
estética. O prejudicado certamente será o próprio consumidor.


Informações Sobre o Autor

Arthur Rollo

É advogado especialista em Direito do Consumidor.


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Equipe Âmbito Jurídico

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