Resumo: O presente trabalho discorre sobre a trajetória histórica do reconhecimento dos direitos fundamentais até o presente momento quando se percebe um espaço negro entre o avanço científico e a produção jurídica acerca das repercussões das biotecnologias. A necessidade de estudo e regulamentação dos efeitos que o avanço científico repercute no ser humano atrai o estudo acerca dos direitos fundamentais e a dignidade humana, como diretriz norteadora. O princípio da dignidade humana dentro deste contexto exerce uma importante função em decorrência de sua característica atrativa, central e unificadora do sistema jurídico, sendo inclusive o núcleo finalístico de todo e qualquer Estado Democrático de Direito.
Palavras-chaves: dignidade humana, quarta dimensão de direitos fundamentais e avanço científico;
Abstract: This paper discusses the historical trajectory of the recognition of fundamental rights to date when it notices a black space between scientific advancement and the legal production about the impact of biotechnology . The need to study and regulation of the effects that scientific advancement is reflected in man attracts the study of fundamental rights and human dignity as guiding policy. The principle of human dignity in this context plays an important role due to its attractive feature , central and unifying the legal system, including being the finalistic core of any democratic state .
keywords: human dignity , the fourth dimension of fundamental rights and scientific advance ;
Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos Fundamentais. 2.1. Conceito e diferenciação. 2.2. Fases históricas. 2.3. Positivação dos direitos fundamentais. 2.4. Dimensões dos Direitos Fundamentais. 3. Avanços científicos e conflitos principiológicos. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas .
Introdução
O desenvolvimento das ciências faz parte do progresso da humanidade, que se empenha na busca da criação de melhores condições de vida, na melhor comodidade urbana, na extirpação de pragas, doenças e anomalias, entre tantos anseios sociais. Acontece, no entanto, que muitas vezes esse desenvolvimento científico não é acompanhado pelo desenvolvimento moral, ético e jurídico da sociedade, promovendo muitas vezes violações à dignidade humana, através de ofensas à intimidade, liberdade e na própria integridade física e psíquica humana.
O desenvolvimento científico não deve ser obstaculizado, pois constitui importante instrumento transformador e protetor da sociedade, que cada vez mais possui novas e prementes necessidades. Essas novas exigências sociais demandam novas reflexões acerca de valores morais e éticos que entram em conflito diante do avanço científico.
O princípio da dignidade humana constitui importante direito fundamental de um Estado de Direito e o seu reconhecimento e a sua aplicação constitui apontador do progresso histórico da sociedade. Não por outra razão no presente estudo se estudará a trajetória histórica dos direitos fundamentais, nele incluído o princípio da dignidade humana, para que possamos, assim, compreender a evolução dos direitos fundamentais diante das novas necessidades sociais decorrentes do avanço tecnológico.
Não se ambiciona nesse trabalho exaurir as hipóteses de avanço científico que acabam por ferir a dignidade humana, mas sim descortinar as nuances que se manifestam o princípio da dignidade humana e seus reflexos na busca de reflexões em busca de soluções para o enfrentamento de questões complexas que envolvem o desenvolvimento científico e que ainda não possuem um posicionamento jurídico pacífico.
2. Direitos Fundamentais
2.1 Conceito e diferenciação
Necessária se faz a prévia distinção entre Direitos Naturais, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.
A distinção entre direitos naturais, direitos humanos e direitos fundamentais não constitui ponto pacífico na doutrina, no entanto neste estudo utilizar-se-á da classificação advogada pelo professor Sarlet(2012), que entende que Direitos Naturais ou Direitos do Homem são todos aqueles outorgados a todos os homens(universalidade) pela sua mera condição humana em qualquer tempo, inclusive em período pré-estatal(perene). Entende-se que o direito natural seria um conjunto de princípios e não de normas escritas (não positivado), que nasceu com o próprio homem e derivou-se da conjugação da experiência e da razão, cuja titularidade é exclusiva do ser humano, sendo, portanto, imutável, universal e eterno. Os adeptos desta teoria são denominados de jusnaturalistas. De forma diversa pensava Bobbio(1909[2004]), para quem os direitos do homem ou naturais não são decorrentes pura e simplesmente da natureza humana como defende a corrente jusnaturalista, mas sim decorrem de lutas, sendo produto cultural e histórico da humanidade. Vejamos trecho de sua obra acerca desse tema: “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas (pg. 5)”
Neste ponto específico, comungo do entendimento de Bobbio, haja vista que percebe-se que o reconhecimento de novos direitos do homem acontece na medida em que se apresentam novas necessidades. Direitos fundamentais de um período, modificam-se e complementam-se em outro período. O avanço tecnológico e as modificações culturais marcantes do século XXI, por exemplo, exigem o reconhecimento de novos direitos fundamentais que antes sequer eram cogitados.
Para Sarlet(p. 29/30, 2012) a distinção entre direitos naturais e direitos humanos constitui no fato de que o segundo são direitos naturais positivados em um plano internacional ou ultra estatal. Já os direitos fundamentais são direitos naturais positivados em âmbito constitucional de um determinado Estado.
Em razão dessa ligação entre direitos fundamentais e a Constituição pode-se afirmar que a presença de direitos fundamentais em uma Constituição constitui seu núcleo finalístico maior e pressupõe a existência de um Estado de Direito, com a devida separação de poderes. Nesse sentido o art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do cidadão, de 26 de agosto de 1789, segundo a qual “toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada não possui Constituição”.
Diante das premissas acima expostas, conceituamos Direitos fundamentais como normas principiológicas nucleares de uma Constituição de um Estado de Direito, tendo o o princípio da dignidade humana o seu alicerce fundamental. Nesse sentido José Afonso da Silva(2006): “A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.” Ressalta-se que a nossa Constituição Federal de 1988 destacou o princípio da dignidade humana não apenas como um direito fundamental, mas também como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se depreende do inciso IV do art. 1º da Carta Magna, razão pela qual esse princípio deve se irradiar seus efeitos por todo o corpo da Constituição. Piovesan(2014) enfatiza o poder unificador e centralizador do sistema jurídico que o princípio da dignidade exerce: “Assim, deitando seus próprios fundamentos no ser humano em si mesmo, como ente final, e não como meio, em reação à sucessão de horrores praticados pelo próprio ser humano, lastreado no próprio direito positivo, é esse princípio, imperante nos documentos constitucionais democráticos, que unifica e centraliza todo o sistema; e que, com prioridade, reforça a necessária doutrina da força normativa dos princípios constitucionais fundamentais. A dignidade humana simboliza, deste modo, um verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido”(p. 539)
2.2 Fases históricas dos Direitos Fundamentais
A evolução histórica do reconhecimento dos direitos fundamentais se fragmenta em três fases, segundo K. Stern, citado por Sarlet (2012, pg. 37):
a)uma pré-história, que se estende até o século XVI;
b)uma fase intermediária, que corresponde ao período de elaboração da doutrina Jusnaturalista e da afirmação dos direitos naturais do homem;
c) a fase da constitucionalização, iniciada em 1776, com as sucessivas declarações de direitos dos novos Estados americanos.”
Neste trabalho nos deteremos na terceira fase, no entanto não poderíamos deixar de citar de forma pontual alguns fatos relevantes da primeira e da segunda fase que influenciaram a fundamentação teórica da positivação dos direitos fundamentais.
Acerca da fase pré-história dos direitos fundamentais, Sarlet (2012) afirma a importância da religião e da filosofia para a formação da ideologia jusnaturalista, senão vejamos: “De modo especial, os valores de da dignidade pessoal humana, da liberdade e da igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão. Saliente-se aqui, a circunstância de que a democracia ateniense constituía um modelo político fundado na figura do homem livre e dotado de individualidade. Do antigo testamento, herdamos a ideia de que o ser humano representa o ponto culminante da criação divina, tendo sido feito à imagem e semelhança de Deus. Da doutrina estoica greco-romana e do cristianismo, advieram, por sua vez, a tese da unidade da humanidade e da igualdade de todos os homens em dignidade (para os cristãos, perante Deus)”(p. 38)
Sobre a fase intermediária, C. Lafer apud Sarlet destaca o apogeu da doutrina jusnaturalista a partir do século XVI até início do século XVIII, através da colaboração doutrinária das teorias contratualistas, iniciada por Thomas Hobbes(1588-1679) e desenvolvida por Jonh Locke(1632-1704), que resumidamente afirmava: “de que os homens têm o poder de organizar o Estado e a sociedade de acordo com sua razão e vontade, demonstrando que a relação autoridade-liberdade se funda na autovinculação dos governados, lançando, assim, as bases do pensamento individualista e do jusnaturalismo iluminista do século XVIII, que por sua vez desaguou no constitucionalismo e no reconhecimento de direitos de liberdade dos indivíduos considerados como limites ao poder estatal.”[1](p. 40)
Movidos e contagiados por tais ideais, surgiram diversas declarações antecedentes aos denominados Direitos Fundamentais que se entende conceitualmente hoje, que previam direitos, liberdades e deveres individuais, tais como as declarações inglesas Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689), o Establishment Act (1701). Ressalta-se que bem antes, durante o século XIII, especificamente em 1215, já despontava na Inglaterra a Magna Charta Libertatum, uma declaração que se tornou referência para alguns direitos civis clássicos, tais como o habeas corpus, o devido processo legal e a garantia da propriedade[2].
2.3 Positivação dos direitos fundamentais
O terreno fértil para a proclamação dos primeiros direitos fundamentais tinha os abusos e as arbitrariedades desmedidas dos Estados absolutistas e da Igreja como adubos, que começaram a incomodar a crescente classe burguesa na Europa do século XVIII. A sociedade burguesa precisava de instrumentos hábeis a resguardar sua liberdade e propriedade diante do autoritarismo da Coroa e dos abusos do Clero, encontrando na doutrina iluminista e jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII a sua força de argumentação teórica. A doutrina não é pacífica acerca da paternidade dos direitos fundamentais, dividindo-se entre a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia (1776) e a Declaração Francesa (1789), esta última decorrente da célebre revolução burguesa na França. No entanto, o que mais nos interessa neste ponto é o fato de que ambas declarações reconheciam a existência de direitos naturais do homem, direitos estes eram inalienáveis, invioláveis e universais (não restrito a apenas uma casta estatal), como o direito à vida, à liberdade e à igualdade formal.
2.4 Dimensões dos Direitos Fundamentais
A moderna doutrina classifica em três dimensões os direitos fundamentais, sendo que a primeira dimensão trata desse apogeu burguês-iluminista acima descrito, que marcou o início do constitucionalismo ocidental (final do século XVIII). Essa fase foi marcada pelo cunho individualista e formalista, que se caracterizava pela finalidade precípua de proteger o indivíduo frente ao Estado. Em razão disso os direitos nessa fase exaltados são chamados de direito de defesa ou de resistência, denotando uma necessidade de uma conduta negativa/omissiva do Estado(Laissez-faire), o que se justificava diante das circunstâncias sociais acima relatadas (arbitrariedades estatais). A palavra-chave desse período era o direito à liberdade, que se desdobrava em direitos civis e políticos. Resume bem essa fase histórica o Ingo Sarlet(2012): “os direitos fundamentais de primeira dimensão encontram suas raízes especialmente na doutrina iluminista e jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII(nomes como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant), segundo a qual, a finalidade precípua do Estado consiste na realização da liberdade do indivíduo, bem como nas revoluções políticas do final do século XVIII, que marcaram o início da positivação das reivindicações burguesas nas primeiras Constituições escritas do mundo ocidental.”(p. 46)
No decorrer do século XIX a sociedade[3] sentiu (ainda sente até hoje) os efeitos maléficos da industrialização, em especial a grande desigualdade social entre classes, inclusive da classe operária. Esse período foi marcado por reivindicações operárias por melhorias de condições de trabalho e sociais. Percebeu-se falhas de efetividade dos direitos proclamados pelo Estado abstencionista. A igualdade formal proclamada nos Estados liberais não estava satisfazendo os mínimos anseios desta nova sociedade industrializada e urbana. Necessitava-se de uma igualdade material e concreta, sendo a busca por esta igualdade material uma das marcas do Estado do bem-estar social ou Welfare state no decorrer do século XIX. Percebeu-se que para a fruição plena dos direitos de primeira dimensão (civis e políticos) se fazia necessária a intervenção estatal na economia e na sociedade, através de direitos de caráter prestacional, como por exemplo o direito ao salário mínimo, à educação, à saúde, habitação, e assim por diante. Tais direitos são denominados pela doutrina de direitos fundamentais de segunda dimensão, que se tipificam em direitos sociais, econômicos e culturais.
Não se pode perder de vista que os direitos típicos e característicos de cada geração não possuem caráter absoluto e inflexível, sempre passível de atualização e adaptação ante as mudanças sociais. Há direitos de cunho negativo, que determina uma abstenção estatal, mas pelo seu cunho social são enquadrados como de segunda dimensão, como por exemplo as chamadas liberdades sociais – exemplo a liberdade de sindicalização e de greve. Neste sentido, Bezerra Leite(2008) alertava que “a positivação desses direitos deu origem ao que se convencionou chamar de “constitucionalismo social”, a demonstrar que os direitos humanos de primeira geração, quando do seu exercício, têm que cumprir uma função social.” (pg. 34)
Não obstante a positivação dos direitos sociais, por algum tempo havia a ideia de que os referidos direitos tinham caráter meramente programático, haja vista a necessidade da atuação estatal para a sua completa concretização, nesse sentido Bobbio(1909[2004]): “Deve-se recordar que o mais forte argumento adotado pelos reacionários de todos os países contra os direitos do homem, particularmente contra os direitos sociais, não é a sua falta de fundamento, mas a sua inexequibilidade. Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com relativa facilidade, independentemente do maior ou menor poder de convicção de seu fundamento absoluto; quando se trata de passar á ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e as oposições.” (Bobbio, p. 23)
Essa argumentação está sendo cada vez mais rebatida em razão do comando de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais em várias constituições recentes, inclusive no Brasil. Alerta nesse sentido Paulo Bonavides(2015): “Com efeito, até então, em quase todos os sistemas jurídicos, prevalecia a noção de que apenas os direitos de liberdade eram de aplicabilidade imediata, ao passo que os direitos sociais tinham aplicabilidade, por via do legislador”. (pg. 579)
Da mesma forma Flávia Piovesan(2014) preconiza que: “Sob a ótica normativa internacional, está definitivamente superada a concepção de que os direitos sociais, econômicos e culturais não são direitos legais. A ideia da não acionabilidade dos direitos sociais é meramente ideológica e não científica. São eles autênticos e verdadeiros direitos fundamentais, acionáveis, exigíveis e demandam séria e responsável observância. Por isso, devem ser reivindicados como direitos e não como caridade, generosidade ou compaixão.”(pg.173)
Os direitos fundamentais de terceira dimensão surge no final do século XX, quando se tornou mais evidente a pulverização de interesses pela sociedade e a coletivização de conflitos. As inovações tecnológicas, a globalização econômica e o consumismo desenfreado tornaram mais complexas as relações sociais, criando blocos de interesses anônimos ou no máximo determináveis na sociedade. Percebeu-se a necessidade de se afastar, por um momento, a visão individualista do conflito e criar instrumentos processuais de proteção dessa massa de interesses pulverizados na sociedade que frequentemente são lesados em seus direitos fundamentais. Dentre os direitos de fraternidade, destacam-se o direito ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade, direito do consumidor, direito do contribuinte, e assim por diante. Nesse sentido Bezerra Leite(2008): “A teoria dos interesses metaindividuais surge, assim, em decorrência da preocupação da sociedade ocidental com a chamada “questão social”, fruto da “sociedade de massa”, na qual se verifica a coexistirem inúmeras relações sociais, econômicas e políticas marcadas pelo desaparecimento da individualidade do ser humano, diante da padronização dos comportamentos e das regras correspondentes.”(pg. 46/47)
Paulo Bonavides(2015) destaca o caráter de humanismo e universalidade dos direitos da terceira dimensão, bem como a sua titularidade humana. Vejamos: “Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.”(pg. 583/584)
Já na visão de Ingo Sarlet(2012), a distinção dos direitos de terceira dimensão reside na sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável, como por exemplo o direito ao meio ambiente e à qualidade de vida, direitos que reclamam novas técnicas de garantia e proteção. Destaca-se, também, o conceito de Pérez Luño, que resta abaixo transcrito: “os direitos fundamentais de terceira dimensão são uma resposta da degradação dos direitos e liberdades fundamentais em face do uso de novas tecnologias, destacando-se, neste aspecto, o direito à informática ou liberdade de informática, em decorrência de frequentes lesões à intimidade e à imagem que os meios eletrônicos ocasionam na sociedade”. (Pérez Luño apud Sarlet, 2012, pg. 49)
Diante da cronologia das dimensões dos direitos fundamentais, a doutrina percebeu que a Revolução Francesa, por pura coincidência ou por intuição profética, tem como lema ou slogan de sua revolução os direitos que marcam as dimensões dos direitos fundamentais: Liberté, Egalité e Fraternité (Liberdade, igualdade, fraternidade), reconstituindo os direitos característicos de cada dimensão dos direitos fundamentais. A liberdade foi o marco da primeira dimensão dos direitos fundamentais, a busca pela igualdade(material) marcou a segunda dimensão de direitos fundamentais e a fraternidade/solidariedade consiste a base de fundamentação teórica da terceira dimensões de direitos fundamentais. Nesse sentido Bezerra Leite (2008): “A concepção contemporânea dos direitos humanos imbrica, portanto, a liberdade (direitos civis e políticos), a igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e a fraternidade ou solidariedade (direitos ou interesses meta individuais) como valores indissociáveis, o que implica, por consequência, as características da universalidade, indivisibilidade, interdependência e complementariedade, que esses direitos assumem no âmbito do nosso ordenamento jurídico e do direito internacional.”(pg. 37)
Desta feita, ressalta-se que a classificação em dimensões dos direitos fundamentais não possui a capacidade de explicar, por si só, a complexidade da formação e assimilação dos direitos fundamentais pela sociedade. São, na verdade, direitos históricos, nascidos de forma gradual e decorrentes de lutas em defesa de novos direitos. Como ressalta Noberto Bobbio(2004): “Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstãncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”. (pg. 05)
Muito sangue e suor foram derramados e muitas revoltas e reivindicações sociais eclodiram ante agressões à dignidade humana para que ocorressem as transformações do Estado absolutista para o Estado Liberal e deste para o Estado Democrático social. Dentro deste contexto complexo e dinâmico desenvolveu-se e vai continuar a desenvolver o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais pela sociedade.
Destaca-se que a tipologia em dimensões de direitos fundamentais não possui caráter absoluto, haja vista que o conceito dos direitos fundamentais de cada dimensão possui conceito mutável, complementar e progressivo. O direito à propriedade, por mera exemplificação, conforme inicialmente exposto na primeira dimensão, possui outra conotação no Estado Social (função social), como também exerce outra função diante da terceira dimensão dos direitos fundamentais (preocupação ambiental). Da mesma forma, o direito da igualdade e liberdade possuem outra roupagem diante da sociedade de massas e tecnológica. Os novos direitos da sociedade contemporânea e tecnológica não são originariamente novos direitos, mas “velhos” direitos com nova roupagem decorrentes das mutações sociais, sempre originários dos direitos clássicos da vida, liberdade, dignidade humana, igualdade, e assim por diante. Nesse sentido Bobbio(1909[2004]): “O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses , das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable , foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas;(…) Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar, como o direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outra s épocas e em outras culturas”(Bobbio, pg 18)
Após o fim da segunda guerra mundial e as consequências degradantes que o ser humano se submeteu, necessitou-se de um diploma normativo internacional que coibisse ou tentasse prevenir essas tragédias humanas. Com esse intuito que foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, onde fortaleceu-se o caráter universal e indivisível dos direitos humanos, possuindo como titularidade o homem, independente da sua nacionalidade, raça ou qualquer outra distinção. Percebe-se que as dimensões de direitos fundamentais se complementam e não se esgotam entre si, sendo que a violação a um direito de uma dimensão interfere na concretização das demais dimensões dos direitos fundamentais, sendo necessária para a completude da dignidade humana a garantia e efetividade de todos os direitos fundamentais em todas as suas dimensões. Apenas dessa forma, a sociedade estará apta a resolver as intrigantes questões que se apresentam diante das novas tecnologias e do avanço científico. Acerca do caráter universal e indivisível, respectivamente, Piovesan(2014) e Bezerra Leite(2008): “Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. (pg. 169) e “Os direitos nascidos em uma geração, quando surgem em um dado ordenamento jurídico, assumem uma outra dimensão, pois os direitos da geração mais recentes tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada, o que propicia a sua melhor realização”. (pg. 36)
Não obstante a doutrina dominante não reconheça a existência dos direitos fundamentais de quarta e quinta dimensões, faz-se necessário conhecer a posição do notável jurista Paulo Bonavides(2015), que propõe a existência de uma quarta dimensão de direitos. Esse autor defende a existência de uma quarta dimensão de direitos fundamentais, decorrente da globalização política e econômica, correspondendo à derradeira fase de institucionalização do Estado social. São exemplos desses direitos o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. O referido autor afirma que a concretização da sociedade aberta do futuro dependeria do reconhecimento e efetivação desses direitos de quarta geração (dimensão máxima da universalidade). A quinta dimensão consiste no reconhecimento da paz como direito fundamental independente dos direitos fundamentais da terceira dimensão. Essa abertura de uma nova dimensão e a inclusão da paz nessa esfera tem como motivação elevar a importância ao direito à paz tão esquecido na comunidade jurídica, segundo o autor. Vejamos: “A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos. Tal dignidade unicamente se logra, em termos constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da paz a direito da quinta geração.”(p. 598)
A possibilidade de uma quarta dimensão de direitos, não é idéia recente, pois em 1909 Noberto Bobbio já cogitava essa possibilidade: “Mas já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo. Quais são os limites dessa possível (e cada vez mais certa no futuro) manipulação? Mais uma prova, se isso ainda fosse necessário, de que os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens.”(Bobbio, p. 5/6)
Destaca-se, contudo, que a doutrina dominante não reconhece a existência de quarta e quinta dimensões de direitos fundamentais, pois segundo a referida corrente os direitos à informação, à paz, à democracia, entre outros decorrentes das novas tecnologias e necessidades sociais estariam incluídos nos direitos da terceira dimensão. Neste ponto, ouso a discordar da corrente doutrinária majoritária, haja vista que os direitos à informação, à paz, democracia não se resumem na problemática da titularidade coletiva típica da terceira dimensão. Esses valores possuem questões mais profundas que didaticamente e historicamente não se enquadram na linha evolutiva da terceira dimensão de direitos fundamentais.
Partindo-se da ideia inicial de Noberto Bobbio, bem como da sugestão de Paulo Bonavides acerca da quarta dimensão dos direitos fundamentais acima transcrito, compreendo que os direitos humanos decorrentes do desenvolvimento tecnológico e científico devem ser erigidos a uma dimensão própria de direitos fundamentais, pois a sua característica principal não se relaciona com a titularidade metaindividual, mas sim com os valores basilares da dignidade humana diante do avanço tecnológico e científico. Ressalta-se, contudo, que os referidos direitos elencados para a quarta dimensão, assim como a maioria direitos de caráter individual, têm a possibilidade de serem tutelados coletivamente, a depender da situação concreta, como ocorre com os direitos individuais homogêneos.
A problemática dos efeitos das novas tecnologias no ser humano, inclusive biotecnologias, e tecnologia de informação e comunicação não se encerra na titularidade coletiva, mas sim na própria individualidade humana, aprofundando em seu valor mais íntimo de ser humano.
Percebe-se uma trajetória circular dos direitos fundamentais, que inicialmente foi reconhecido de forma individual, tendo o homem em abstrato como núcleo finalístico dos direitos da primeira dimensão. Já a segunda dimensão abriu-se os horizontes para a visão social, e na terceira dimensão, afastou-se a visão individualista do ser humano, passando-se a tutelar interesses metaindividuais. Agora, através da quarta dimensão de direitos ora proposto, retomam-se os valores intrínsecos à singularidade, à individualidade e à liberdade humana, não da mesma forma que foi reconhecido os direitos fundamentais de primeira dimensão, mas com uma nova roupagem trazida pelo avanço tecnológico e as mudanças culturais, sem perder de vista o avanço histórico e jurídico trazidos com o reconhecimento progressivos dos direitos fundamentais em todas as suas dimensões.
Não se pode ceifar o progresso científico, haja vista a sua imprescindibilidade para a própria manutenção da vida humana na Terra, no entanto esse avanço científico e tecnológico muitas vezes acaba por massificar pessoas, generalizar individualidades, tentando retirar do ser humano a sua singularidade e em algumas circunstâncias chegam a ferir o direito à própria vida, seja humana ou animal, merecendo, portanto, limitações morais e éticas. Neste ponto, Bobbio(1909) conceitua de liberdade científica como sendo o direito a não sofrer empecilhos no processo de investigação científica. Vejamos a transcrição: “Reflita-se sobre a profunda diferença que existe entre o direito à liberdade religiosa e o direito à liberdade científica. O direito à liberdade religiosa consiste no direito de professar qualquer religião ou a não professar nenhuma. O direito à liberdade científica consiste não no direito a professar qualquer verdade científica ou a não professar nenhuma, mas essencialmente no direito a não sofrer empecilhos no processo de investigação científica.”
Alerta-se, entretanto, que essa nova dimensão de direito consiste em uma de suas faces, essencialmente, a imposição de limites morais e éticos exatamente no processo de investigação científica. A liberdade científica, portanto, não pode ter caráter absoluto, pois deve está limitada aos contornos trazidos pelo princípio da dignidade humana e da dignidade da vida.
A quarta dimensão de direitos fundamentais busca o resgate dessa individualidade humana, valorizando os valores mais primários do ser humano, como o direito de ser único, de ser diferente(biodiversidade), da dignidade da vida e não apenas a dignidade humana, esteja a vida em estado intrauterino ou in vitro, seja a vida humana ou animal, bem como resgata o respeito à imagem, à honra, à intimidade e à verdade diante dos novos meios tecnológicos de informação e comunicação, que nas últimas décadas tiveram papel central na massificação de pessoas, padronização de comportamentos e na exposição do ser humano coisificado. Essa quarta dimensão também retoma a valorização da liberdade, direito tão mitigado contemporaneamente, especialmente no viés da autonomia da vontade, que por óbvio não retoma o caráter absoluto que já obteve no início do século XVIII, no entanto a sua relativização deve possuir limites mais estreitos à luz do princípio da dignidade humana e da dignidade da vida. Esse novo modelo de autonomia da vontade proposto na quarta dimensão de direitos o denomino de liberdade qualificada.
A quarta geração de direitos fundamentais possui como característica principal: a busca dos valores mais caros da vida diante dos avanços tecnológicos, preservando a vida em sua singularidade, pluralidade(biodiversidade), liberdade qualificada e a sua integridade física e moral.
Feitas tais considerações, abordaremos a seguir alguns problemas contemporâneos que a sociedade vem enfrentado, em decorrência dos avanços científicos e que acabam por colocar em conflito direitos fundamentais. Muitos desses conflitos, no entanto, a doutrina jurídica e a jurisprudência ainda não entraram em consenso, provocando grandes divergências de entendimentos.
3. Avanço científico e Conflitos Principiológicos
Nos tempos modernos, com o avanço científico, abriu-se novas possibilidades, antes apenas imaginadas em filmes de ficção científica, como ocorre hodiernamente com a clonagem animal, alimentos transgênicos, fertilização humana in vitro, entre tantos avanços. Notadamente na biotecnologia, observou-se também um avanço na busca pela cura de enfermidades e anomalias, através da utilização de células embrionárias – células tronco, bem como proporcionou-se terapias de doenças incuráveis ou de difícil recuperação, prolongando-se consideravelmente a expectativa de vida e a expectava de sobrevida de muitos pacientes enfermos, em decorrência de técnicas avançadas de manutenção de vida através de aparelhos hospitalares.
Esses procedimentos produzem diversos efeitos jurídicos e extrajurídicos, que acabam por levar em questionamento a questão da biodiversidade humana, como no caso da clonagem; no valor da vida humana e a sua dignidade diante da utilização de embriões humanos em pesquisas científicas e o seu descarte; nos limites da autonomia da vontade diante da possibilidade de eutanásia, entre tantos temas polêmicos que ainda no Brasil não possuem uniformidade de entendimento, nem tampouco a devida regulamentação legal.
De certo que um dos pontos centrais deste problema é a delimitação do início e o fim da vida humana. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 3510/DF foi reconhecida a constitucionalidade da lei. 11105/05 que trata sobre a utilização de células embrionárias – células tronco – na utilização da pesquisa científica. No entanto no referido julgamento não ficou pacificado o entendimento acerca do momento do início da vida para a justiça brasileira, restando aguardar próximos julgamentos marcados, como por exemplo o julgamento acerca da possibilidade de abortos fora dos casos previstos em lei, para que a suprema corte se manifeste acerca deste ponto tão controvertido.
Ocorre, entretanto, que o direito não vem acompanhando adequadamente a velocidade desses avanços científicos, especialmente na biotecnologia, já que em sua maioria desses procedimentos científicos acima citados estão pendentes da devida regulamentação. Observa-se que em cada país se regulamenta de uma maneira, não obstante tais procedimentos afetem diretamente a dignidade humana, que possui a característica da universalidade, conforme proclamado da Declaração dos Direitos do Homem de 1948.
Assim, entendo que o ideal seria uma normatização internacional acerca dessa nova dimensão de direitos fundamentais de quarta dimensão, a fim de delimitar os valores morais, éticos e jurídicos que devem prevalecer diante desse avanço científico que afeta em cheio a dignidade humana, como por exemplo, a delimitação do momento inicial e final da vida, possibilidades ou não de interrupção da vida humana e animal, limites ou não da autonomia da vontade diante de doenças penosas e irreversíveis, limites para as mutações genéticas, dentre tantas questões polêmicas.
O estudo da bioética constitui medida indispensável para o tratamento adequado destas questões, inclusive para uma adequada normatização internacional. Esse intento visa encontrar um consenso universal sobre os temas de biotecnologia à luz da filosofia, da ciência médica, sociologia e da ciência jurídica. Não entendo que esse consenso seja utópico, mas apenas distante ainda diante da limitação moral que ainda predomina na sociedade, onde a vaidade intelectual é colocada à frente da grandeza do propósito social e utilitário.
Acerca da bioética, destaco a conceituação da professora Maria Celeste cordeiro Leite dos Santos(1999): “A experimentação humana e as técnicas de engenharia genética configuram um novo domínio peculiar do conhecimento sobre o qual versa uma nova ciência: a Bioética. Seu objetivo é trazer critérios éticos e morais à investigadores e profissionais, propondo limites ao técnico e científico no sentido de que a dignidade e a vida humana seja um prius sobre qualquer outro valor.”
A eminente professora ressalta a necessidade de um instrumento de controle social e institucional dessas relações jurídicas decorrentes dos efeitos do avanço biocientífico. Para isso propõe a institucionalização de um novo ramo do Direito, o Biodireito (Biojuris), cujo objeto de estudo é o homem, compreendendo a regulamentação da Biotecnologia e de seus resultados: reprodução assistida, manipulação de gens, embriões e fetos humanos, as intervenções que afetam ao direito à liberdade e identidade do indivíduo e da espécie humana, como clonagem e questões como a eutanásia, transplante de órgãos, entre outras questões polêmicas.
Dentre deste contexto, deve-se analisar a disponibilidade ou não dos direitos fundamentais do homem, analisando-se a nova roupagem trazida com o avanço biocientífico, destacando-se dentre eles a análise da relativização ou não do direito à vida , à liberdade e à dignidade humana. Nesse estudo, faz-se imprescindível diante do progresso histórico trazido pelo reconhecimento dos direitos fundamentais, reconhecer a importância da dignidade humana, como princípio fundamental e unificador valorativo do nosso sistema jurídico, devendo-se, prevalecer concepção personalista kantiana, onde o homem deve ser um fim em si mesmo e nunca um objeto ou meio para outros fins. Nesse sentido, Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos(1999): “Na verdade, todas as várias posições reconduzem, em última análise, àquelas fundamentais e contrapostas concepções do próprio homem, a utilitarista e a personalista. Pela concepção utilitarista o homem é considerado como homem-coisa, mera entidade bio-socio-econômica, como homem meio e, portanto, instrumentalizáveis. Pela concepção personalista se afirma, ao contrário, o primado do homem como valor ético em si: do homem-pessoa, do homem-fim, com a categórica proibição de qualquer instrumentalização: "bem pessoa" e "bem comum" não-colidem, mas coincidem, constituindo o respeito da pessoa o próprio fim de toda a sociedade.”
4. Conclusão
O descompasso temporal entre os avanços na biotecnologia e a sua devida regulamentação jurídica, através do aprofundamento filosófico, sociológico, médico e jurídico trouxe diversos malefícios sociais, dentre eles a insegurança jurídica e ofensas frequentes a dignidade humana e à dignidade da vida, muitas vezes amparadas pelo próprio Estado. Os direitos fundamentais que devem ser tutelados frente às referidas inovações científicas devem ser inseridos na quarta dimensão de direitos fundamentais, pois suas características não se adequam ao seu enquadramento na terceira dimensão, conforme proposto pela doutrina dominante.
A quarta geração de direitos fundamentais possui como característica principal: a busca dos valores mais caros da vida diante dos avanços tecnológicos, preservando a vida em sua singularidade, pluralidade(biodiversidade), liberdade qualificada e a sua integridade física e moral.
O progresso histórico de reconhecimento de direitos fundamentais, bem como o reconhecimento do princípio da dignidade humana como valor mais importante de nosso ordenamento jurídico deve irradiar seus contornos e implicações no estudo do biodireito e da bioética a fim de aclarar os conflitos principiológicos decorrentes.
A caraterística universal dos direitos humanos, ou seja, que todo ser humano, independente de raça, religião, cor, sexo, ou cidadania, tem o direito a ser único e de ser titular de todos os direitos fundamentais, faz com que se exija uma proteção internacional desses direitos.
O caráter indivisível e complementar dos direitos fundamentais pressupõe que a efetividade dos direitos fundamentais apenas será completa e perfeita caso todas as dimensões dos direitos fundamentais sejam tutelados, pois a violação a uma dimensão de direitos necessariamente afetará na efetividade de tutela dos demais direitos fundamentais.
Por fim, registra-se a trajetória circular, e não linear, dos direitos fundamentais, que inicialmente nasceu do reconhecimento de direitos individuais, tendo o homem em abstrato como núcleo finalístico dos direitos da primeira dimensão. Já a segunda dimensão abriu-se os horizontes para a visão social, onde percebeu-se a necessidade de se buscar uma igualdade material entre os homens como forma de efetivar os direitos contemplados da primeira dimensão; Já na terceira dimensão, afastou-se a visão individualista do ser humano, passando-se a tutelar interesses metaindividuais, que antes não eram tutelados não obstante frequentes violações a interesses.
Agora, através da quarta dimensão de direitos ora proposto, retomam-se os valores intrínsecos à singularidade, à individualidade e a liberdade humana, não da mesma forma que foi reconhecido os direitos fundamentais de primeira dimensão, mas com uma nova roupagem trazida pelo avanço tecnológico e as mudanças culturais, sem perder de vista o avanço histórico e jurídico trazidos com o reconhecimento progressivos dos direitos fundamentais em todas as suas dimensões.
Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. Especialista em Processo Civil pela UNAMA. Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC-São Paulo.
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