Resumo: O presente artigo aborda a defesa dos direitos humanos com universalidade, afastando a distorção cultural vigente de proteção exclusiva de um grupo social, no caso, os criminosos. Igualmente, aborda a forma como são enxergadas as entidades de direitos humanos pela sociedade brasileira. A polícia e a vítima são trazidas ao contexto de proteção, para que cesse a ideia, e a prática, de que tais entidades as desprezam no cotidiano.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Direitos Humanos. Segurança Pública. Polícia.
Abstract: This article addresses the defense of human rights with universality, removing the current cultural distortion of exclusive protection of a social group, in this case, criminals. It also addresses the way in which human rights entities are viewed by Brazilian society. The police and the victim are brought into the context of protection, so that the idea, and the practice, cease that such entities despise them in daily life.
Keywords: Constitutional Law. Human rights. Public security. Police.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os Direitos Humanos. 3. Comunicação Ruidosa. 4. A Igualdade. 5. Na prática, uma Guerra Civil. Referências. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
Segundo previsão do art. 3º da Constituição Cidadã de 1988, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O art. 4º do texto maior segue trazendo a prevalência dos direitos humanos como um dos dez princípios norteadores das relações internacionais brasileiras. E a interpretação sistemática do texto constitucional e dos tratados internacionais de que nosso país é signatário, revela, do ponto de vista legal, uma preocupação com a observância aos direitos humanos.
Mas no plano fático parece que o ideal constitucional no âmbito dos direitos humanos, dentre outros, não é alcançado no maior país da américa latina.
Portanto, pode-se afirmar que vivemos sob o modelo de constitucionalização simbólica de que trata o jurista Marcelo Neves (1), porquanto o texto maior não é suficientemente e eficazmente concretizado.
E na ausência de eficácia estatal na proteção e promoção dos direitos humanos, brotaram no estado brasileiro, as chamadas organizações não governamentais de direitos humanos, compostas pela sociedade civil.
Contudo, é inegável que a própria sociedade civil lato sensu tem repudiado de alguma forma as organizações de direitos humanos. A título de exemplo, temos artigo publicado pelo Observatório do Terceiro Setor (2) em que se responde – a tida por equivocada – interpretação de que no Brasil as referidas organizações protegem unicamente os chamados “direitos dos bandidos”.
Em mesmo sentido, saindo em defesa do denominado equívoco, temos artigo de Oscar Vilhena Vieira (3).
Igualmente, foi amplamente noticiado pela imprensa (4) que a Deputada Federal Maria do Rosário (PT-RS), ocupante do cargo máximo do Executivo Federal na defesa do tema, a ex-Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República (2011-2014), teria sido expulsa de manifestação popular pela paz em decorrência da morte da médica Graziela Müller Lerias, vítima de latrocínio no Estado do Rio Grande do Sul. Este fato demonstra uma espécie de repulsa social aos que defenderiam os direitos humanos.
Nesta seara, emerge a indagação: que fenômeno seria esse de marginalização da defesa dos direitos humanos? – Bom, é isso que tentaremos trazer à baila mais adiante.
2. OS DIREITOS HUMANOS
Não se pode olvidar que os direitos humanos têm como um marco a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, adotada e proclamada pela Resolução 217-A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948, cujo preâmbulo delineia o espírito do momento histórico internacional, político e social em que o documento foi elaborado:
“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, e cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A ASSEMBLEIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.”
Tem-se, pois, que Direitos Humanos são o conjunto de direitos considerados indispensáveis para uma vida humana pautada na liberdade, na igualdade e na dignidade.
Aprendemos com o jurista italiano Norberto Bobbio (5) que os direitos humanos podem ser classificados em direitos civis, direitos políticos e direitos sociais, mas que sua verdadeira problemática não está em conceituá-los, mas sim em garanti-los.
Aqui não se pretende enfrentar a questão conceitual dos direitos humanos e sua eventual diferenciação jurídico filosófica em relação aos direitos fundamentais, que aliás, o ilustre professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS, magistrado Ingo Wolfgang Sarlet, faz em seus diversos artigos na Revista Consultor Jurídico (6) de maneira didática e elucidativa.
O que se pretende é, como vimos no introito, abordar pontualmente a situação atual dos direitos humanos e dos ditos defensores dos direitos humanos, bem como sua relação com a sociedade, no âmbito do Estado Brasileiro.
E para que o debate fique adstrito aos limites inicialmente propostos, devemos observar e levar em conta as especificidades dos direitos humanos, quais sejam:
a) Centralidade dos Direitos Humanos: os direitos humanos representam uma nova centralidade do direito constitucional e do direito internacional, e por isso, sob o seu manto é que devem se desenvolver o ordenamento jurídico;
b) Universalidade, Inerência ou Transnacionalidade dos Direitos Humanos: consiste na atribuição dos direitos humanos a todos os indivíduos, não sendo relevante qualquer outra qualidade ou característica;
c) Indivisibilidade: os direitos humanos, todos eles, possuem igual proteção jurídica, porquanto essenciais a uma vida digna. Neste contexto, o direito protegido é indivisível em si mesmo, outrossim, não se pode eleger os direitos que serão protegidos, devendo-se, pois, proteger todos os direitos humanos;
d) Interdependência ou Inter-relação: tem-se que todos os direitos humanos somam à efetivação da dignidade da pessoa humana, atingindo ou buscando atingir a satisfação de necessidades individuais das pessoas, por isso são interdependentes entre si;
e) Unidade de Direitos: a indivisibilidade e a interdependência formam uma espécie de unidade de direitos humanos;
f) Não-Exaustividade: os direitos humanos, nos textos jurídicos em que estão inseridos, possuem rol exemplificativo, portanto, jamais serão taxativos ou limitados por uma simples lista;
g) Fundamentalidade: por serem fundamentais à vida em sociedade, os direitos humanos possuem esta característica indissociável ao seu próprio conceito;
h) Imprescritibilidade: os direitos humanos não se perdem pelo decurso do tempo;
i) Inalienabilidade: os direitos humanos não são alienáveis, pois não possuem uma dimensão de ordem pecuniária, não têm preço;
j) Indisponibilidade: não se pode abrir mão de direitos humanos, são irrenunciáveis;
k) Vedação do Retrocesso: os direitos humanos não podem sofrer retrocesso, ou seja, não se pode eliminar ou restringir um direito já alcançado, é o chamado “efeito cliquet” (expressão relacionada ao alpinismo, em que as travas de segurança utilizadas pelo indivíduo impedem a sua própria queda);
E é sob esta ótica que devemos olhar para os direitos humanos, levando em conta, os elementos tratados, mas sobretudo sua universalidade. Sim, direitos humanos para todos os humanos.
3. COMUNICAÇÃO RUIDOSA
Pode ser considerada uma comunicação positiva ou de sucesso aquela em que um interlocutor transmite uma informação e o outro compreende o que lhe foi transmitido, mas são os “ruídos” nas comunicações entre pessoas que impedem a boa comunicação. Chamamos, pois, de ruídos as interferências ou perdas nas comunicações interpessoais.
Levando-se em conta essa premissa de comunicação, indaga-se levando em conta o cenário da introdução: estariam ruidosas as comunicações entre as entidades de direitos humanos e a sociedade brasileira?
Para responder, é cediço melhor explicitar a questão: as entidades de direitos têm logrado êxito em comunicar-se com a sociedade e demonstrar sua incessante busca pelo atingimento das premissas que norteiam aquelas especificidades dos direitos humanos que vimos a pouco?
A primeira problemática é de fato a comunicação ruidosa.
Isto porque, as entidades de direitos humanos têm falhado em dialogar com a sociedade, porquanto não conseguem demonstrar seu cuidado e preocupação com a universalidade dos direitos humanos, ou seja, com todos os humanos.
Isto porque empenham-se em rapidamente e de maneira quase entusiástica, sair na justa defesa de pessoas que cometem crimes contra o Estado e contra a sociedade. E não que se postule sejam ignorados os criminosos e abraçada a sociedade, mas sim que sejam amparados todos os envolvidos em uma ação criminosa.
Note-se, pois, que não há o mesmo empenho das aludidas entidades na defesa da vítima (que, aliás, não escolheram serem vítimas) ou dos policiais (que não têm prazer no cárcere de inocentes), ou se há tal cuidado, a comunicação ou propagação das ações não tem a mesma qualidade.
E este é um dos fatores que tem levado ao verdadeiro divórcio entre as entidades que atuam na defesa dos direitos humanos e a sociedade brasileira. Se auto rotularam, na prática, como organismos de defesa dos “manos”.
E se dúvida houver quanto ao noticiado divórcio, bastará o leitor indagar as pessoas ao redor o que elas pensam sobre as entidades de direitos humanos. Já alcançou o chamado senso comum.
Outrossim, se as entidades pretendem desfazer essa impressão social, deverão certamente mudar a sistemática de comunicação, eliminando eventuais ruídos existentes e demonstrando de fato à sociedade que se preocupam com todos os indivíduos, sem exceção.
Mas lamenta-se que a comunicação não é o único problema, mas apenas um dos problemas.
4. A IGUALDADE
É princípio constitucional insculpido no art. 5º, caput da Constituição Cidadã, a igualdade ou isonomia. Portanto, ao menos em tese, todos são iguais perante a lei.
O saudoso jurista Ruy Barbosa no seu discurso denominado Oração aos Moços (1920) asseverou:
"A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".
Assim, consoante entendimento pacificado na Suprema Corte Brasileira (8), a igualdade muitas vezes consiste em tratar desigualmente os desiguais no limite de sua desigualdade. Neste diapasão deve seguir a análise em testilha.
Se imaginarmos um cenário já corriqueiro no país (9) envolvendo um assaltante (chamado hipoteticamente de Pedro, pobre, pai de dois filhos), uma vítima (chamado hipoteticamente de Paulo, pobre, pai de dois filhos) e dois policiais (chamados hipoteticamente de João e Antonio, pai de dois filhos cada um): Pedro, portando um punhal anuncia o assalto a Paulo, obrigando que este lhe entregue seus pertences. Paulo, assustado, gesticula e o Pedro, pensando ser uma reação, enfia mortalmente a arma branca no abdômen da vítima. João e Antonio, sem saber ao certo que arma Pedro portava e tendo conhecimento apenas do assalto havido e da vítima falecida, após árdua perseguição, acabam desferindo dois tiros em Pedro, que é socorrido ao hospital e sobrevive. Resumo do cenário: Pedro, o ladrão ferido e sem risco de morrer. Paulo, a vítima morta e sem ‘risco’ de voltar a viver. João e Antonio, policiais respondendo a investigação para apurar as circunstâncias da ocorrência.
Se trouxermos as entidades de direitos humanos ao cenário fático, teremos certamente uma atuação em favor de Pedro, o criminoso. A família de Paulo, não receberá qualquer auxílio, emocional ou financeiro. Os policiais ficarão afastados temporariamente de suas atividades, durante as investigações. E ainda surgirão aqueles que defenderão a desproporcionalidade da ação policial frente a ação do criminoso, considerando que os disparos são desproporcionais à arma branca portada pelo delinquente.
Em que pese a singeleza do cenário hipotético aqui desenvolvido, esta é a realidade cotidiana no Brasil. Queiramos ou não, isto ocorre no Brasil diariamente.
A universalidade dos direitos humanos ou o direito à igualdade, pressupõe minimamente a defesa igualitária dos envolvidos, no limite de suas desigualdades. Mas note-se que a suposta desigualdade aqui não há de ser pressuposto para se proteger somente o criminoso supostamente vitimado pela sociedade como alguns (10) querem nos fazer crer. Portanto, se imaginarmos que o sistema é quem produz o criminoso, a tese vai à ruína nos casos em que a vítima do crime tem histórico-social igual ou até pior que o criminoso.
O promotor de justiça mineiro André Luis Melo, em artigo publicado pela Revista Consultor Jurídico em 21/11/2011, traz sólida reflexão de que “pobreza ou desigualdade não geram crime em si” (11).
Se nossos personagens Pedro e Paulo são iguais perante a Constituição Federal e também de iguais origens sociais, o que justifica a proteção das entidades de direitos humanos exclusivamente ao criminoso, deixando, no exemplo, os filhos e a família de Paulo à míngua?
Embora hipotética, a situação é tão concreta no cotidiano, que quando uma intitulada defensora dos direitos humanos, como a Deputada Federal Maria do Rosário, dirige-se a uma manifestação popular como aquela inicialmente descrita, é imediatamente repudiada, porquanto a sociedade entende que não há intenção universalista ali.
Isto sem falar dos policiais, que como agentes da lei, em legítima defesa própria ou de terceiros, ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (artigo 23 do Código Penal Brasileiro (12)), são na maioria das vezes esquecidos pelas mesmas entidades, quando não, são lembrados, mas se fossem os marginais. A este respeito, verbi gratia, basta observamos os documentos publicados pela Human Rights Watch no Brasil (13) que sistematicamente coloca as policiais como inimigas dos direitos humanos, quando na verdade estas polícias são as maiores promotoras dos direitos humanos (14) no cotidiano.
Falha de comunicação? Talvez sim. Mas notadamente porque as entidades de direitos humanos falham no básico, na igualdade.
5. NA PRÁTICA, UMA GUERRA CIVIL
Precisamos tratar com seriedade a questão dos Direitos Humanos e das Políticas Públicas no âmbito das Secretarias de Segurança Pública, abandonando ideais fantasiosas (15) e enfrentando a realidade nacional.
Estamos vivendo verdadeiro cenário de guerra civil todos os dias, sendo que os cidadãos estão sendo mortos enquanto as entidades de direitos humanos viram as costas aos policiais e às vítimas.
Note-se que no ano de 2014 atingimos a marca de 59.627 homicídios, conforme o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) (16), do Ministério da Saúde, o que equivale a 163,36 mortes violentas por dia ou quase 7 mortes por hora no território nacional.
Na guerra da Síria, desde de seu início em 2011 até 2014, estima-se que morreram cerca de 191.000 pessoas (17), portanto, lá foram assassinadas cerca de 130,82 pessoas por dia ou algo em torno de 5,45 pessoas por hora.
Logo, conclui-se fundamentadamente que morrem mais pessoas no democrático e republicano Brasil do que no devastado território Sírio, sob guerra declarada.
E por isso, invoca-se novamente a questão de igualdade e desigualdade do item anterior: enquanto os criminosos (sentido amplo da expressão, que inclui todos aqueles que cometem ilícitos penais), incluindo dentre tantos outros, os assassinos (art. 121 do Código Penal), os roubadores (art. 157 do Código Penal), os furtadores (art. 155 do Código Penal) os estupradores (art. 213 do Código Penal), os agressores (art. 129 do Código Penal), mas também os invasores de propriedade (art. 161, II do Código Penal), os pichadores (art. 65 da Lei 9605/98), os depredadores (art. 163 do Código Penal), forem os únicos protegidos pelas ditas entidades de direitos humanos em detrimento do cidadão de bem e das forças policiais, continuaremos a viver sob um arcabouço falido.
Nesta verdadeira guerra civil os policiais são o único front de defesa entre os indivíduos de bem e os que vivem na marginalidade. Por isso não se postula que as entidades de direitos humanos abandonem suas atuais bandeiras, mas sim que passem a agir com universalidade, incluindo as vítimas e os policiais no seu programa de lutas.
Essa distorção é cultural, porquanto as entidades de direitos humanos têm por hábito, natural como nós respiramos, a defesa segmentada de uma parte da população. Não se trata aqui de uma impressão ou uma invenção, mas uma realidade fática: a polícia é desprezada pelos direitos humanos, assim como a vítima.
E nosso país caminha para o caos absoluto no campo da Segurança Pública, já que as entidades de direitos humanos, bem como o próprio Estado, estão de costas para nossas polícias. E em cenário de caos e guerra, os direitos humanos são cada vez mais negligenciados.
Se os desiguais devem ser tratados desigualmente no limite de sua desigualdade, policiais, vítimas e criminosos assim devem ser tratados, lembrando sobretudo que: os primeiros são nossa linha de defesa e se forem desprezados, ficamos à deriva; os segundos não escolheram o crime e por isso não podem ser novamente vitimizados; e os últimos têm direito a não serem executados (mas podem sim serem mortos quando, por exemplo, alguém age em legítima defesa própria ou de terceiros – aliás, reitera-se neste sentido a excludente de ilicitude do art. 23, II do Código Penal), não serem torturados, a um julgamento justo por juízo competente e a cumprir eventual pena com mínima dignidade com vistas à ressocialização, em que pese a necessidade de que o cárcere tenha função punitiva, objetivando desestimular a reiteração criminosa, cessando as inúmeras benesses dada ao preso e de que não gozam as vítimas (ex.: criminoso com direito a saída temporária, visita íntima etc., quando sua vítima não tem a mesma “sorte”).
Assim, defender universalmente todos os indivíduos, é a única forma de sobrevivência das entidades de direitos humanos, que hoje limitam-se a defender alguns direitos, de alguns humanos.
Longe de defender uma filosofia puramente maniqueísta, mas é de inevitável conclusão (18) que os heróis (19) policiais que fizeram a escolha de servir à sociedade, não podem continuar sendo deliberadamente desprezados pelas entidades de direitos humanos, enquanto que os que escolheram (Melo, 2011 (20)) romper o contrato social e agir contra a sociedade são tutelados quase que com exclusividade.
Advogado. Especialista em Direito Constitucional e em Direito Administrativo pela Escola Paulista de Direito Mestrando em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes UMC
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