Resumo: Este estudo tem como objetivo demonstrar quais mudanças o Novo Código de Processo Civil trouxe em relação aos meios autocompositivos de solução de conflitos (Mediação e Conciliação). Ressaltando, dessa forma, a importância da autocomposição para a resolução de litígios oriundos das relações sociais, pois, em comparação ao processo judicial comum, os meios consensuais possuem uma maior celeridade. Realçando, por fim, como a obrigatoriedade das audiências de Mediação e de Conciliação (prevista no art. 334 do Novo Código) deverá ser apresentada às partes. Trata-se de uma revisão bibliográfica baseada na literatura especializada por meio de consultas a artigos acadêmicos da área do Direito Processual Civil. Os materiais bibliográficos encontrados indicam que a finalidade em colocar os meios consensuais como obrigatório, é principalmente para potencializar as resoluções de litígios resolvidos por esse método. Entretanto há exceções que serão discutidas no decorrer do presente artigo, como o caso das consequências para o não comparecimento das partes as audiências.[1]
Palavras-chave: Mediação; conciliação; obrigatoriedade; CPC; audiências.
Abstract: This study aims to demonstrate what changes the new Civil Procedure Code brought in relation to autocompositivos means of dispute settlement (Mediation and Conciliation). Underlining thus the importance of autocomposição for resolving disputes arising from social relations, as compared to ordinary legal proceedings, consensual means have a greater speed. Stressing, finally, as the obligation of the Mediation and Conciliation hearings (pursuant to art. 334 of the New Code) must be submitted to the parties. This is a literature review based on literature through consultation to academic papers of area of Civil Procedure. The bibliographic material found indicates that the purpose of placing the consensual means as required, it is mainly to enhance the dispute resolutions resolved by this method. However there are exceptions that will be discussed in the course of this article, such as the consequences for not attending party audiences.
Keywords: mediation; conciliation; obligatoriness; CPC; hearings.
Sumário: Introdução. 1. Processo Judicial comum e os meios autocompositivos. 1.1 A Obrigatoriedade das audiências de Mediação e de Conciliação. 1.2 Consequências dos não comparecimento às audiências. Conclusão. Referência.
Introdução
Os meios autocompositivos de solução de conflitos (Mediação e Conciliação) são institutos que possibilitam que a resolução de conflitos existentes no meio social ocorra de forma célere e eficaz. Estes dois institutos possuem em comum a figura de um terceiro facilitador, que não decide, mas encaminha as partes no procedimento para que consigam chegar a um possível consenso, um acordo, de forma autônoma e voluntária. Busca, assim, um modo menos danoso de solução, diferentemente do que ocorre nas vias judiciais, em que o processo é, em sua grande maioria, demorado e custoso.
Com o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, que representa um avanço para o Direito Processual Civil brasileiro, esses meios consensuais tomaram uma nova roupagem. Sabe-se que a instauração de um novo Código (seja ele civil, penal, comercial, entre outros) implica em significativas mudanças quanto à aplicação do Direito nos casos concretos, pois a forma como alguns institutos jurídicos são utilizados também é alterada. Sendo assim, com a vigência do NCPC, os meios autocompositivos, que estavam sendo aplicados somente de maneira opcional e durante o processo, assumiram um caráter de obrigatoriedade pré- processual.
Este trabalho, tomando em específico esta alteração, busca demonstrar quais mudanças o Novo Código trouxe em relação aos meios autocompositivos. Começando por apontar a importância dessas ferramentas para a resolução de conflitos fazendo, assim, um comparativo com o Processo Judicial Comum. Ilustrando por último como a obrigatoriedade das audiências de Mediação e de Conciliação devem ser apresentadas às partes.
Desenvolvimento
1. Processo Judicial comum e os meios autocompositivos
Quando o Novo Código de Processo Civil traz inovações no que diz respeito à mediação e a conciliação, é importante que diferenciemos o processo tradicional, destes outros dois meios alternativos de solução de conflitos.
O Estado moderno dividiu o seu poder em Legislativo, Executivo e Judiciário. Cabe ao poder judiciário exercer e realizar o direito, dando solução aos litígios. Sendo assim, dentre as muitas atribuições do Estado, está a de pacificação social, no entanto de forma imperativa, impondo decisões. A essa atividade do poder judiciário, dá-se o nome de Jurisdição. Porém, com o passar do tempo, a demanda aumentou de forma significativa, trazendo uma série de consequências. E é nesse contexto, que os meios alternativos, se diferenciam de um processo tradicional. Como dito anteriormente, no exercício da Jurisdição, as decisões do poder judiciário são impostas, na grande maioria dos casos, uma das partes sai vencedora e a outra perdedora. De modo oposto, ocorre na mediação e na conciliação. Dispõe o artigo 165, em seus parágrafos 2º e 3º:
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Diante disso, podemos inferir que tanto o mediador, quanto o conciliador não trazem decisões impositivas, para a lide em questão. O conciliador pode sugerir uma solução, sendo mais indicado para casos de ações trabalhistas, por exemplo. Enquanto que o mediador, busca reestabelecer o diálogo, fazendo com que as próprias partes cheguem à solução, são exemplos as causas de conflitos familiares ou de vizinhança.
Poderíamos ainda elencar, outras causas que os meios alternativos, buscam trazer melhorias em relação ao processo tradicional, como por exemplo a duração do processo. É uma realidade, que os processos judiciais tem cada vez mais levado um maior tempo até ter sua conclusão, trazendo consigo a cultura do atraso e da morosidade. E nesse aspeto, o NCPC visa justamente trazer celeridade à prestação jurisdicional, ele vem em favor da razoável duração do processo. O fato destes meios, buscarem esta celeridade, também é característica destes, a ruptura com o formalismo processual. Outra característica marcante do processo tradicional é o seu custo. Cada vez mais, os processos tem se mostrado um instrumento caro, seja devido ao pagamento de honorários, seja pela necessidade do uso de perícias, ou até mesmo por antecipar custas ao Estado. Partindo disto, há uma preocupação em dar “Acesso à justiça” a todos, de forma que a gratuidade é um dos pontos positivos dos meios alternativos. E é com base nisto, que o artigo 169 do NCPC, em seus parágrafos 1° e 2º dispõe que,
“§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento”.
É interessante observar o que dispõe o artigo 174 do novo Código de Processo Civil, que reforça a importância e incentivo que o novo código traz para os meios de resolução consensual, advertindo que devem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criar câmaras para mediação e conciliação no âmbito da administração pública.
1.1 A Obrigatoriedade das audiências de Mediação e de Conciliação
As audiências de Mediação e de Conciliação estão previstas no Capítulo V do livro I da Parte Especial do NCPC. Prescreve o caput do art. 334 do referido dispositivo legal que tendo a petição inicial preenchido os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de Mediação ou de Conciliação. Ou seja, no procedimento atual, deverá ocorrer a audiência de Mediação ou de Conciliação depois que a Petição Inicial for apresentada pela parte autora e antecedendo a resposta do réu.
Quanto a essa mudança no procedimento, o jurista e professor José Maria Tesheiner afirma que “no Novo Código de Processo Civil, o réu não é citado para contestar, mas para comparecer a uma audiência, de mediação ou conciliação” (TESHEINER, 2015). Diferente de como ocorria na vigência do antigo código, demonstrando, assim, o dever do Poder Judiciário em estimular os métodos consensuais de solução de conflitos. Pois agora, “o magistrado não citará mais a parte ré para contestar no prazo legal, mas, sim, para comparecer à Sessão de Conciliação ou de Mediação” (MOUZALAS, 2016).
A finalidade dessa mudança, que coloca os meios consensuais antes de instaurado o processo judicial e não mais dentro deste, é potencializar as resoluções consensuais de conflitos aumentando, dessa forma, os casos resolvidos por métodos consensuais. Essa potencialização visa diminuir a morosidade que há no Judiciário. Pois se é consensual, logo, também será efetiva a resolução da lide. Entretanto, adverte o professor José Maria Tesheiner que essa alteração pode ensejar na repetição de uma experiência que não deu certo, fazendo referência à Constituição Imperial do Brasil que previa a reconciliação antes do início do processo em seu artigo 161.
O Novo Código não dá alternativa ao juiz, pois este deve remeter a lide a um conciliador ou a um mediador antes da instauração do processo. O que denota um caráter obrigatório ao dispositivo legal. Porém, esta obrigatoriedade não é absoluta, pois “caso ambas as partes manifestem oposição à sua realização, a sessão não deverá ocorrer” (MOUZALAS, 2016). Sendo, portanto, uma obrigatoriedade relativa.
A designação da audiência de meio autocompositivo não significa que as partes devam de fato chegar a um acordo, elas podem não acordarem entre si e retomarem o processo judicial. O art. 165, § 2° do Novo Código afirma que não deverá o conciliador utilizar de quaisquer meios para constranger ou intimidar o acordo entre as partes. Seguindo essa mesma linha de pensamento, o Enunciado 187 do FPPC (Fórum Permanente de Processualista Civis) prescreve:
“187. (arts. 649, 165, § 2º, 166) No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa. (Grupo: Procedimentos Especiais)”
Demonstrando que o fato da audiência ser obrigatória (uma obrigatoriedade relativa, vale ressaltar), não significa que as partes tenham o dever de chegarem a um consenso.
1.2 Consequências do não comparecimento às audiências
Em relação ao não comparecimento à audiência, seja a parte ré ou a parte autora, o NCPC considera o ato atentatório à dignidade da Justiça e penaliza com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334 do NCPC). Como ato atentatório á dignidade da Justiça entende-se que sejam àqueles que violam as decisões do Poder Judiciário, devendo o seu descumprimento ser penalizado.
A regra que o referido artigo traz é a de que a audiência de meio autocompositico seja obrigatória. Porém, existem também as exceções. Nos casos nos quais as partes manifestem expressamente desinteresse na realização da audiência e quando não se admite a autocomposição. A manifestação expressa ocorre da seguinte forma:
a. O autor deve revelar seu desinteresse na Petição Inicial;
b. O réu deverá revelar seu desinteresse, também por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5°, art. 334).
Existem alguns direitos que não são passíveis de autocomposição, pois não permitem a transação e o afastamento da Jurisdição Estatal. Somente será objeto de Mediação ou de Conciliação os direitos tidos como disponíveis, que são aqueles que admitem a transação e que se encontram na esfera patrimonial do seu titular.
Dessa forma, o objetivo da audiência é promover o diálogo entre as partes, buscando uma solução benéfica para ambas (NEVES, 2016). Pois “a finalidade maior da Jurisdição não é a prolação de uma sentença, ou a resolução de uma questão jurídica, mas sim a Pacificação Social.” (PINHO, Humberto Dalla Bernardina; ALVES, Tatiana Machado).
Conclusão
Dado o exposto, entende-se que os meios consensuais de solução de conflitos possibilitam celeridade e eficácia para a resolução da lide. Objetivando a desobstrução do Poder Judiciário, o NCPC- vigente desde março do presente ano (2016) – concedeu aos institutos da Mediação e da Conciliação um maior rigor, tornando-os obrigatórios e devendo ser designada a audiência antes da instauração do processo. Podemos inferir que isso, demonstra a inclinação do legislador para a busca da paz social. Esta obrigatoriedade da audiência comporta apenas duas exceções, quais sejam: a manifestação expressa das partes pelo desinteresse da audiência e os casos em que o direito em debate não admite autocomposição. Revelando, assim, ser uma obrigatoriedade relativa, afinal, nem os direitos fundamentais positivados em nossa Carta Magna são absolutos, podendo ser (em determinadas situações) restringidos.
Faz-se necessário ainda, observar como essa alteração ocorrerá nos juizados e tribunais brasileiros, pois como dito anteriormente; é uma mudança recente, em que grande parte dos magistrados estão adequando-se.
Acadêmica de Direito pela Universidade Estadual da Paraíba
Acadêmica de Direito pela Universidade Estadual da Paraíba
Acadêmica de Direito pela Universidade Estadual da Paraíba
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