O processo é a soma de atos que objetiva solucionar litígios, efetivar direito ou acautelar outro processo. Na primeira hipótese, tem-se o processo de conhecimento; na segunda, o de execução, e na terceira, o cautelar, que passou a integrar a tutela provisória no CPC/2015.
O modo de o processo se formar e se desenvolver chama-se procedimento que empreende a marcha processual. Enquanto processo é método, o procedimento[1] é ritmo, corresponde a dinâmica do método. Há quem denomine tal marcha também pelo nome de rito.
Excepcionalmente, em razão da pretensão deduzida, o processo pode mudar o modo de se formar e de se desenvolver. Existe pretensão que, embora a lei preveja para esta o procedimento especial, pode ser deduzida no procedimento ordinário. É o caso dos pedidos de proteção possessória, cuja liminar, que informa a especialidade do procedimento, pode ser dispensada.
Para outras pretensões, o procedimento especial pode ser substituído pelo ordinário, caso o réu concorde com a ação de consignação de pagamento e a ação de exigir contas. Outras pretensões, porém, só são deduzíveis no procedimento especial, conforme ocorre com a ação de divisão e demarcação, inventário e partilha, mandado de segurança, ação popular e, etc.
É verdade que os procedimentos especiais estão previstos no CPC e em leis esparsas, conforme ocorre com o mandado de segurança, a ação popular, ação discriminatória, busca e apreensão[2] de coisa alienada fiduciariamente, etc.
A Constituição Federal de 1988 reservou à União a competência exclusiva de legislar sobre o direito processual, mas estabeleceu a competência concorrente com os Estados, para fazê-lo sobre procedimento em matéria processual.
De certa maneira, há aparente contradição posto que o procedimento seja também matéria de direito processual, mas, como na interpretação das normas constitucionais, impõe-se o afastamento das antinomias, é mister que se dê aos dois preceitos para que o entendimento que os harmonize.
Em verdade a lei constitucional alude às normas processuais ao cogitar de direito processual e, de normas procedimentais, quando se referiu a procedimentos em matéria processual.
Apesar da competência da União quanto a criação do procedimento civil, suplementarmente os Estados poderão elaborar normas procedimentais, desde que não contrariem as federais ou não excluam os fins do próprio procedimento (art. 24, §2º da CF/1988).
O legislador infraconstitucional manteve as demandas possessórias sob a égide do título de procedimentos especiais, apesar de que as peculiaridades procedimentais serem verificadas, também, no procedimento comum.
Tecnicamente o procedimento especial que é aplicável às possessórias somente é justificável em virtude da possibilidade de obtenção de medida liminar satisfativa[3] e pedido contraposto. O que foram mantidos pelo CPC/2015 nos arts. 562 e 565, porém não são exclusivas deste procedimento. Lembrando que o pedido contraposto é igualmente admitido em outros procedimentos tal como no juizado especial cível, previsto e regulamentado pela Lei 9.099/1995.
Deixam de existir os procedimentos especiais[4] de nunciação de obra nova[5], venda a crédito com reserva de domínio e especialização de hipoteca legal. Há algumas regras diferenciadas sobre as ações possessórias, no restante, o regramento do CPC/1973, é praticamente reprisado no CPC/2015.
Restou sobrevivente a dicotomia existente entre as ações possessórias de força nova e de força velha, a fim de justificar a possibilidade ou não de concessão de liminar satisfativa por meio da tutela provisória (art. 294 do CPC/2015).
Literalmente o art. 558 do CPC/2015 manteve a aplicação de procedimento especial às ações possessórias de força nova bem como as ações petitórias e possessórias que versem sobre litígios coletivos (art. 565 do CPC/2015). Em caso de ser proposta a demanda possessória após um ano de turbação, esbulho ou ameaça, mantem o status de possessória, porém, seguira o procedimento comum.
O procedimento especial somente será aplicável às possessórias[6] típicas compreendidas como aquelas que ostentam como causa de pedir, a própria posse. Sendo as ações de interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse. O procedimento comum, nestes casos será aplicável subsidiariamente.
Nas possessórias atípicas ou impuras, que versam de forma indireta sobre a posse, tais como embargos de terceiro e ação de imissão de posse, aplicar-se-á o procedimento comum desde o início. Em verdade, em tais demandas, a causa de pedir é calcada principalmente no domínio.
Repete o CPC/2015 o CPC anterior ao continuar a vedar[7] a possibilidade de demanda petitória fundada em domínio[8], na pendência de demanda possessória, ressalvada a possibilidade de manejo em face de terceiro, conforme prevê o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015.
A regra da fungibilidade[9] entre as medidas é mantida no art. 554 do CPC/2015 e houve progresso ao especificar algumas situações que potencialmente eram controvertidas. Na ação possessória em que figuro no polo passivo grande número de pessoas serão feitas as citações (de forma pessoal) dos ocupantes que forem encontrados no local.
E, a citação editalícia dos demais ocupantes, determinando-se a intimação do Ministério Público[10] e, se envolver pessoas com hipossuficiência econômica, haverá a participação da Defensoria Pública[11].
Para o cumprimento da citação pessoal dos ocupantes, o oficial de justiça procurará no local uma vez, citando por edital os que não forem encontrados. O juiz determinará que se dê ampla publicidade da existência do processo e ciência sobre os prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal de grande circulação, rádios locais, publicação de cartazes na região do conflito e de também por outros meios (art. 554, §3º).
A novidade centra-se no investimento do regramento na solução consensual. Em havendo litígio coletivo pela posse ou propriedade imobiliária, quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há mais de um ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de liminar, deverá designar a audiência de mediação ou conciliação a realizar-se em até trinta dias (art. 566).
Se for concedida a liminar, porém não executada no prazo de um ano a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar a audiência de mediação com a presença do Ministério Público (art. 565, §§1º e 2º).
Existe previsão expressa a respeito da possibilidade da inspeção judicial. O juiz comparecerá pessoalmente no local referente ao objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional (art. 565, §3º). Embora a referida medida possa ser realizada de ofício, também poderá o advogado da parte requerê-la, conforme os termos do art. 481 e quando entender que seja devida.
Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana na União, de Estado/Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio, poderão ser intimados para comparecerem a audiência, a fim de se manifestarem sobre o seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório (art. 565, §4º).
O art. 555 do CPC/2015 que trata da petição inicial nas demandas possessórias típicas autoriza o autor também pleitear a imposição de medidas necessárias para se evitar nova turbação ou esbulho (inciso I) e para efetivar a tutela jurisdicional, provisória ou final (inciso II).
Manteve-se a tutela inibitória pura, no inciso I e a possibilidade de o juiz adotar pelo poder geral de efetivação para a demanda possessória, sem a vinculação aos meios executórios típicos. Ganhou-se maior efetividade processual. (Art. 139, IV do CPC/2015).
No CPC/1973 havia a previsão no art. 461 que permitia a atuação de ofício do magistrado para a efetivação do provimento final. Tal poder de efetivação também é previsto no art. 11 da Lei 7.347/1985 e, ainda, no art. 84 do CDC.
Com o CPC/2-15 o poder jurisdicional de efetivação passa a ter nova configuração, de caráter mais abrangente e que poderá ser usada, mesmo que não seja no provimento final.
Tal ampliação do poder jurisdicional de efetivação incluirá os provimentos condenatórios, de reconhecimento de obrigação pecuniária. Anteriormente só versava somente sobre as prestações de obrigações não pecuniárias.
Agiu corretamente o legislador infraconstitucional ao mencionar de forma genérica e não enumerativa as medidas possíveis, apenas indicado os gêneros. De sorte que o magistrado poderá utilizar todo e qualquer meio, direto ou indireto, que reputar o mais adequado e conveniente, além de razoável para melhor efetivar a tutela jurisdicional.
O litisconsórcio multitudinário nas demandas possessórias ocorre quando se verifica uma grande quantidade de litigantes, quantidade que por ser excessiva poderá prejudicar a celeridade na prestação de tutela jurisdicional, e dificultar o exercício judicial do direito de defesa. Quando for verificado este tipo de litisconsórcio, deverá ser limitado na forma do art. 113, §1º do CPC/2015.
Tal limitação poderá ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Só não será possível e nem aplicável a limitação do litisconsórcio quando se tratar de litisconsórcio necessário.
Se o demandado provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada à coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Sendo ou não concedida a liminar de manutenção ou reintegração de posse, o autor promoverá em cinco dias subsequentes, a citação do réu para, se desejar, contestar a ação, no prazo de quinze dias. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir, ou não, a medida liminar. Com o art. 564 do CPC/2015 verifica-se aperfeiçoamento redacional em comparação ao teor do art. 930 do CPC/1973.
Foi suprimido o teor do art. 921 do CPC/1973 que previa ser lícito ao autor cumular o pedido possessória com o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua possa. O NCPC não reproduziu essa norma, porém permanece a possibilidade de desfazimento de construção, pois enquadra-se no parágrafo único do art. 555, pela presença de uma medida necessária para o cumprimento da tutela provisória ou final. Sendo também possível a conversão final em perdas e danos.
Porém, se entende ser um mero pedido decorrente da proteção possessória, seja em caráter provisório ou definitivo, desde que o autor demonstre a forçosa necessidade de adoção de tais medidas para o retorno do status quo antes da propriedade.
Contudo, para efetivar a apreciação de tal pedido, será indispensável a oitiva do réu, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Será necessária a oitiva do demandado para que se justifique a realização das ditas intervenções.
Na ação de divisão e demarcação de terras particulares se registram poucas mudanças. E, em atenção às tendências de simplificação, celeridade e valorização do consenso (desjudicialização), o legislador infraconstitucional destacou que a demarcação e a divisão de terras particulares poderão ser realizadas por escritura pública desde que entre pessoas maiores, capazes e concordes com todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos do art. 571 do NCPC.
Surge nova regra que se trata de imóvel georreferenciado[12], com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial (art. 573).
Consigne-se também que deixa de existir a expressa regra sobre a cumulação de pedidos possessório e ressarcitório por não ter sido reprisado o art. 951 do CPC/73.
Porém, a cumulação segue sendo plausível quanto ao pedido de reintegração porque, além de julgar procedente o pedido, determinando o traçado da linha demarcanda, a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declaração de domínio ou posse do prejudicado, ou ambos (art. 581, parágrafo único). À luz do contraditório e de outros relevantes princípios processuais e constitucionais, o juiz não poderá decidir, obviamente, sem haver o pedido do autor.
Operou-se ajuste da regra quanto à citação, particularmente quanto à citação ficta (art. 953). Pelo CPC/2015, a citação dos réus será feita pelo correio apesar de que é também prevista a citação editalícia.
Também se retirou a exigência de nomeação de dois arbitradores e um agrimensor constante no art. 956 do CPC/1973. Pelo CPC/2015, antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda (art. 579).
É inovadora a previsão de que o juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que determina a identificação e tratamento do imóvel rural.
E, ainda segundo o parágrafo único do artigo 590, o perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação de seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, e águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Deu-se majoração de prazo pois após a oitiva das partes sobre o cálculo e o plano de divisão não mais será de dez, mas no prazo comum, de quinze dias úteis, o juiz deliberará sobre a partilha.
O procedimento para realização de consignação em pagamento segue o mesmo em relação ao previsto no CPC/1973, havendo pontuais mudanças.
Esclarece a lei processual que solicitado e deferido o depósito da quantia ou da coisa devida, caso este não seja realizado no prazo de cinco dias úteis, o processo será extinto sem resolução do mérito, vide o art. 542, parágrafo único do CPC/2015.
A ação de prestação de contas teve sua designação, seu nome iuris alterado, para a ação de exigir contas[13]. E, a aplicação da medida só poderá ser pedida por quem tenha o direito de exigir contas de outrem; não fora repetida a previsão sobre a possível promoção da demanda por quem tem a obrigação de prestá-la (art. 914, II do CPC/1973).
O prazo para manifestação fora majorado. Quem afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça a contestação no prazo de quinze dias úteis, vide art. 550; uma vez prestadas as contas, o autor terá igualmente o prazo de quinze dias úteis para se manifestar, vide art. 550, §2º.
Advirto que nova lei processual passa a exigir MAIOR especificidade e detalhamento. Pois na exordial, o autor deverá detalhadamente especificar, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-as com documentos comprobatórios pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, vide o art. 550, caput e §3º.
Retira-se o exíguo prazo de quarenta e oito horas para prestar contas: a decisão que julgar procedente o pedido condenará o demandado a prestar as contas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º).
Apresentando o réu as contas em tal prazo, o feito seguirá em regular procedimento, caso contrário, o autor as apresentará no prazo de quinze dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, caso seja necessário, vide o art. 550, §6º.
Apesar de ser pouca a mudança no procedimento da ação de divisão e demarcação de terras particulares, conforme se evidencia nos artigos 569 ao 598. Retira-se do regramento processual as normas que disciplinavam o trabalho de campo dos técnicos.
Todo o procedimento está mais coerente com as tendências de simplificação, valorização do consenso e ainda a desjudicialização, o legislador destacou que a demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública desde que entre maiores, capazes e concordes todos os interessados. E, observando-se, no que couber os dispositivos do CPC/2015 (art. 571).
Inova mais uma vez o CPC/2015 ao prever procedimento especial de dissolução parcial de sociedade nos artigos 569 ao 609. Além de dissolver a sociedade e apurar haveres, a demanda poderá ter um adicional objeto: a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar (art. 602).
A demanda de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
1. A resolução de sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada/recesso;
2. A apuração de haveres[14] do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;
3. Somente a resolução ou a apuração de haveres (art. 599). Esta pode ter por objeto também a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim (art. 599, §2º).
A ação de dissolução parcial de sociedade poderá ser proposta, a saber:
1. Pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
2. Pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
3. Pela a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
4. Pelo sócio que exerceu o direito de retirado ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito;
5. Pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial;
6. Pelo sócio excluído.
Observação: Também o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá também requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio (art. 600, parágrafo único).
Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de quinze dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação; a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada (vide art. 601 e parágrafo único).
Se houver manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, nesse caso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social (art. 603, §1º). Se houver contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação seguirá o disposto em procedimento específico conforme o art. 603, §2º.
Para a apuração de haveres, o juiz: I – fixará a data de resolução da sociedade; II – definirá o critério para apuração de haveres à vista do disposto em contrato social; III- nomeará o perito (ar.t 604).
O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que deposite em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos; tal depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio pelo espólio ou pelos sucessores (§§1º e 2º).
A data de resolução da sociedade será: 1. No caso de falecimento do sócio, a do óbito; 2. Na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; 3. No recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; 4. Na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e 5. Na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado (art. 605).
Se for omisso o contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606).
Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação de perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único).
A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia (art. 607). Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros e os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador (art. 608); após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (art. 608, parágrafo único).
O regramento de inventário[15] e partilha está entre os artigos 610 e 673 do NCPC, sofreu pontuais modificações em relação regime processual sucessório do CPC/1973.
Prevalece a previsão sobre a possibilidade de inventário extrajudicial no caso de herdeiros maiores, capazes e concordes, conforme o art. 610 do NCPC. Menciona-se a necessária representação por advogado ou defensor público; por tal referência, e sobretudo pela previsão constitucional de assistência jurídica integral e gratuita, a gratuidade segue sendo possível, a despeito da não repetição do teor do art. 982, §2º do CPC/1973, segundo o qual a escritura e os demais atos notariais serão gratuitos àqueles que os declararem pobres sob as penas da lei.
Houve ajuste quanto à contagem do prazo para a instauração do inventário: este passa a ser de dois meses após a abertura de sucessão, vide o art. 611 do NCPC, supera os sessenta dias previstos no art. 983 do CPC/1973.
Em termos de remessa às vias ordinárias, houve um ajuste: atendendo a críticas doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais, retirou-se a menção a questões de alta indagação[16] prevista no art. 984 do CPC/1973.
Conforme a previsão do art. 612 do CPC/2015, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
O companheiro passa a ser reconhecido expressamente, ao lado do cônjuge, como importante interessado, no inventário e na partilha, este tem legitimidade para requerer o inventário e ser nomeado como inventariante, conforme os arts. 616, inciso I e art. 617 do CPC/2015.
Posicionando-se em relação à polêmica divergência jurisprudencial, o CPC/2015 expressa que pode ser nomeado inventariante o herdeiro menor, por seu representante, o art. 617, inciso IV.
Ao tratar das primeiras declarações[17], o novo codex inova ao contemplar em norma o que já vinha sendo aplicado na prática: elas podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará, conforme o art. 629, §2º.
O novo codex aprimora a regra sobre a remoção do inventariante, dispondo que ela poderá se verificar não só a requerimento, mas também de ofício (art. 622). O prazo para defesa, nesse caso, aumento de cinco para quinze dias, vide art. 623; caso entenda pertinente a remoção do inventariante, o juiz poderá fixar multa de até três por centro do valor dos bens inventariados, vide o art. 625.
Aperfeiçoou-se a regra sobre a citação dos herdeiros, havia a questionável citação ficta de quem vivesse fora da comarca. No novo contexto normativo, a citação será feita por correio, embora seja também prevista a publicação por edital, vide art. 626, §1º.
Percebe-se a uniformização dos prazos em quinze dias. O lapso para que os interessados se manifestem em diversos momentos da tramitação do inventário passou de dez para quinze dias úteis, arts. 627, 628, §1º, 635 e 637; a Fazenda que tinha vinte, passa a ter quinze dias para informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629).
No que tange ao pagamento das dívidas há nova regra, os donatários serão chamados a se pronunciar sobre a aprovação das dívidas sempre que haja a possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades (art. 642, parágrafo único).
Em regra mais detalhada, o NCPC dispõe que na partilha serão observadas as seguintes regras: 1. Máxima igualdade que possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; 2. Prevenção de litígios futuros; 3. Máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (art. 648).
Tratando-se de partilha, existem duas novas previsões: os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos (art. 649); se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento (art. 650).
Depois de dispor a respeito do pagamento de tributos, o CPC/2015 traz pioneira disposição; a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o pagamento esteja devidamente garantido (art. 654, parágrafo único).
Em homenagem à isonomia e ao acesso à justiça dos hipossuficientes, é cabível dispensa de garantia quando estes não puderes prestá-la (à luz da lógica exposta na parte final do art. 300, §1º e do art. 678, parágrafo único).
Quanto ao arrolamento, houve um interessante ajuste, ao invés de cogitar em pagamento de tributos certificado pela Fazenda Pública, o NCPC passou a dispor assim: transitada em julgada a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e as rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2º).
Finalmente fora suprimida a defasada referência as OTNs ligada ao arrolamento quando o valor dos bens do espólio corresponder a igual ou inferior a MIL salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso apresentar, com suas declarações[18], a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha (art. 664).
Quanto aos embargos de terceiro, o regramento fora levemente alterado, consta entre os art. 674 ao art. 681. Portanto, além de serem cabíveis em prol de possuidor e/ou proprietário, os embargos de terceiro passam a ser oponíveis em favor de terceiro titular de bens sobre os quais tenha direito que se revele incompatível com o ato constritivo; o pedido poderá ser de desfazimento ou inibição do ato (art. 674).
Explicita em boa hora a lei processual quem é considerado terceiro e, portanto, apto a ajuizar os embargos, a saber: 1. O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua menção (ressalvada a penhora de bem indivisível); 2. O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; 3. Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; 4. Credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (art. 674, §2º).
Outra novidade é a potencial iniciativa do magistrado para a oposição de embargos de terceiro, caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente, art. 675, parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único).
Didaticamente o NCPC explicita que será legitimado passivo nos embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (art. 677, §4º).
Há maior explicitação sobre a decisão de procedência dos embargos de terceiro: ao reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, esta indicará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, que são objeto dos embargos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678). O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (art. 678, parágrafo único).
Passa o prazo para contestação nos embargos de terceiro para quinze dias conforme prevê o art. 679 do NCPC. Acolhido o pedido inicial dos referidos embargos, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante (art. 681).
A oposição considera outrora modalidade de intervenção de terceiros, passa a ser procedimento especial regulado nos artigos 682 ao 686 e, seu cabimento segue exatamente o mesmo: quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (art. 682).
O regramento permanece o mesmo do sistema do CPC/1973, ou seja, a oposição segue tendo a natureza de ação, sendo distribuída por dependência e com citação dos opostos na pessoa de seus advogados para contestar em quinze dias úteis, conforme prevê o art. 683.
Conforme o sistema do CPC/1973, admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, conforme o art. 685.
Contudo, se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção de provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atenda melhor ao princípio da duração razoável do processo, vide o art. 685, parágrafo único.
A habilitação é procedimento destinado a regularizar o feito após o óbito de uma das partes, foi feito poucos ajustes, previstos nos artigos 687 ao 692.
A novidade jaz na explicitação do procedimento da habilitação, a saber: recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco dias, art. 690; a citação será pessoal se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Há detalhamento quanto a decisão, pois o juiz deverá decidir imediatamente o pedido de habilitação, exceto se este for impugnado e, ainda, houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e, disporá sobre a instrução. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso e uma cópia da sentença será juntada aos autos respectivos, vide o art. 692.
Enfim, há maior simplificação e uniformização dos prazos processuais que visam dar maior efetividade e celeridade aos feitos cumprindo finalmente a promessa constitucional de duração razoável do processo.
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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