Resumo: O presente trabalho tem como objeto de estudo os vínculos por adoção e os reflexos destes para o adotando sob o enfoque psicológico. Apresentar-se-á os vários conceitos utilizados pela doutrina acerca do instituto da adoção, sua natureza jurídica, os legitimados ativa e passivamente para o processo adotivo, bem como os requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a sua formalização. Partindo da análise da atuação do profissional da psicologia no processo de adoção, busca-se constatar as consequências da dissolução do vínculo de filiação, nesse processo, para a criança. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial sobre as questões suscitadas, com o intuito de embasar o presente estudo, que tem por finalidade demonstrar que a verdadeira filiação deve ser determinada pelos laços de afeto, e não pela descendência biológica.[1]
Palavras-chave: adoção, adotante, adotado, afetividade, filiação, Psicologia Jurídica.
Abstract: This article aims to study the links created by adoption and its reflections towards the adopted child, considering a psychological view. It will be presented many doctrinaire concepts related to adoption, its legal nature, those that are actively and passively legitimated to the adoption process, as well as the requirements demanded by Statute of Child and Adolescent to its formalization. Through the analysis of the psychologist performance it is intended to find the consequences of the dissolution of the filiation, in these cases, for the child. For this, it was made a research in legal literature and court cases in order to support this study, which aims to demonstrate that the real filiation must be determined by the bonds of affection, and not by the biological offspring.
Keywords: adoption, adoptive parent, adopted, affectivity, affiliation, Forensic Psychology.
Sumário: Introdução. 1. Da adoção. 2. A atuação do psicólogo no processo de adoção. 3. A formação do vínculo de filiação e as consequências psicológicas de sua ruptura para o adotando. 3.1 Da formação do Vínculo. 3.2 Reflexos ao Adotando da Dissolução do Vínculo de Filiação no Processo Adotivo. 3.3 Situação Fática. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade percebe-se a necessidade de cuidados e proteção que uma criança requer. Seu abandono ou orfandade a coloca numa situação de risco e a adoção representa um dos recursos para garantir sua proteção e o seu desenvolvimento.
O instituto da adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar, pelo vínculo sócio-afetivo e não biológico. Na maioria das vezes, é utilizado como meio para pessoas incapazes de terem filhos biológicos poderem desempenhar o papel da maternidade e paternidade, constituindo-se a adoção, além de tudo, um ato de amor e coragem.
Através desse instituto, vê-se um vínculo de filiação se formar, que uma vez rompido durante o processo adotivo, causará reflexos psicológicos para o adotando, em especial para a criança, quando esta for o sujeito principal desse processo.
É neste contexto, portanto, que o presente artigo busca abordar o tema adoção, sob um ponto de vista não só jurídico, mas também psicológico. A aplicação da Psicologia no âmbito do Direito de Família tem espaço obrigatório, por lidar com uma instituição social importante, que é base para o exercício da cidadania. A sua aplicação favorece e fortalece a família socioafetiva, ressaltando a valorização da afetividade nas relações familiares. Coopera na justa e pacífica aplicação do direito, buscando sempre uma visão jurídica humanizada e construtiva.
1. DA ADOÇÃO
A adoção, instituto do Direito Civil, mais precisamente do Direito de Família, é disciplinada, genericamente, pelo Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/02) em seus arts. 1.618 e 1.619, tendo sua forma de deferimento prevista pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 39 a 52-D, com as alterações trazidas pela Lei 12.010/09, a qual também dispõe acerca da adoção.
Doutrinariamente, recebe dos autores uma diversidade de conceitos, dentre eles, conceitua-a, Carlos Roberto Gonçalves, como “ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”. Para Caio Mário da Silva Pereira a adoção é “ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim”. Por sua vez, baseada nas definições formuladas por diversos autores, aduz Maria Helena Diniz que “A adoção vem a ser o ato judicial pelo qual, observados os requisitos legais, se estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”. (DINIZ, 2012; p. 558)
Não obstante a diversidade de conceitos apresentados pela doutrina ao aludido instituto, convergem todos os autores no sentido de lhe reconhecer o caráter de uma fictio iuris.
Ressalte-se a necessidade de inserção, ao conceito de adoção, do princípio do melhor interesse da criança, em conformidade com o que dispõe o art. 43 do ECA, segundo o qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.
Quanto a sua natureza jurídica, verifica-se um dissenso. Pelo Código Civil de 1916, o caráter contratual era nítido, tratando-se de negócio jurídico bilateral e solene, realizado por escritura pública, mediante acordo entre as partes. Era admitida a dissolução do vínculo pelo acordo de vontades sendo as partes maiores.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88), “passou a constituir-se por ato complexo e a exigir sentença judicial” (GONÇALVES, 2012; p. 377), conforme art. 1.619 do CC/02 e art. 47 do ECA. O comando constitucional emergente do art. 227, § 5° da CF/88 determina que a adoção seja assistida pelo Poder Público, demonstrando ser ela matéria de interesse geral, de ordem pública.
Verifica-se, na adoção, dois aspectos: o de sua formação, que se sucede por um ato de vontade submetido a requisitos específicos, e o do status que gera, de natureza institucional.
Quanto aos legitimados à adoção, podem adotar todas as pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, do sexo e da nacionalidade, desde que o adotante não seja ascendente ou irmão do adotando e que esteja em condições morais e materiais para desempenhar a função, que requer elevada sensibilidade.
O instituto da adoção compreende tanto a de crianças e adolescentes, como a de maiores, ambas exigindo procedimento judicial, sem que caiba qualquer adjetivação ou qualificação, sendo tanto a adoção do menor, quanto a do maior, reguladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dentre as exigências feitas pelo Estatuto à adoção, destacam-se os seguintes requisitos:
§ idade mínima de 18 anos para o adotante (art. 42, caput, ECA);
§ diferença de 16 anos entre adotante e adotado (art. 42, §3°, ECA);
§ consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar;
§ concordância do adotado, se contar mais de 12 anos (art. 28, §2°, ECA);
§ processo judicial (art. 47, caput, ECA);
§ efetivo benefício para o adotado (art. 43, ECA);
§ consentimento do adotante e anuência de seu cônjuge ou companheiro.
Veremos, a seguir, o ponto de interseção entre este instituto, arraigado ao Direito, e a Psicologia, do qual se denota uma disciplina mais ampla e capaz de atender aos imperativos emergentes da adoção, sendo ela a Psicologia Jurídica.
2. A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NO PROCESSO DE ADOÇÃO
Abordando as transformações da instituição família e suas implicações sobre os indivíduos, notam-se diversas formas de atuação do profissional psicólogo, nas relações familiares, na discussão de aspecto psicológico no processo de separação, na guarda do menor em caso de separação de pais, na atuação em caso de mediação familiar e, cabendo também a interferência em casos de adoção de criança e adolescente.
Dentre esses vários campos de atuação da psicologia jurídica na interface com o Direito de Família será recortado, para objeto de estudo deste artigo, o da interferência do profissional Psicólogo na adoção de crianças.
No processo de adoção, os psicólogos participam através de uma assessoria constante para as famílias adotivas, tanto antes quanto depois da colocação da criança. A equipe técnica dos Juizados da Infância e da Juventude deve saber recrutar candidatos para as crianças que precisam de uma família e ajudar os postulantes a se tornarem pais capazes de satisfazer as necessidades de um filho adotivo.
A primeira tarefa de uma equipe de adoção é garantir que os candidatos estejam dentro dos limites das disposições legais e a segunda é iniciar um programa de trabalho com os postulantes aceitos, elaborado especialmente para assessorar, informar e avaliar os interessados e não apenas “selecionar” os mais aptos. Como a adoção é um vínculo irrevogável, o estudo psicossocial torna-se primordial para garantir o cumprimento da lei, prevenindo assim a negligência, o abuso, a rejeição ou a devolução.
Durante o andamento do trâmite legal serão realizados os trabalhos técnicos responsáveis pelos estudos psicossociais das famílias e das crianças, serão realizadas investigações com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.50, §1º) que visa proteger e garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Os profissionais avaliam e emitem pareceres e relatórios técnicos que indicam positivamente ou não a adoção, buscando sempre a satisfação das necessidades do adotado.
A intervenção da psicologia jurídica no direito de família, especialmente na adoção, vai além das preocupações de moradia digna, alimentação, escola e saúde. Na verdade, visa atender às necessidades biopsicossociais das crianças e adolescentes, analisando os aspectos de adaptação, aceitação, integração da criança dentro da família em relação aos filhos biológicos e demais familiares, na reconstrução de sua nova história familiar.
É preciso, ainda, lembrar que “antes de uma história de adoção existe uma história de abandono”. A situação de abandono das famílias originárias, o desamparo e o grande sofrimento físico e psíquico das crianças e adolescentes, o motivo das adoções, as características da família adotiva, seus anseios, medos, dificuldades e vulnerabilidade são aspectos que precisam ser trabalhados antes e durante o processo. A psicologia permite uma análise sobre a importância de métodos do psicólogo, em especial a escuta, para o atendimento das famílias e das crianças, podendo gerar mudanças significativas em suas vidas. Objetivando defender os interesses e os direitos do adotado numa tentativa de restituir dos danos até então sofridos, com o estabelecimento de uma relação familiar estável e benéfica.
Dentre os métodos do psicólogo estão a entrevista, a investigação, a visita e a análise dos dados coletados, assim como valores, atitudes explícitas e implícitas, crenças dos sujeitos e demais aspectos relevantes que possam interferir no processo de adoção. O momento do processo de produção de informações pode conduzir a novos indicadores, emergindo novos elementos e novas ideias e posicionamento. A combinação das informações indiretas e omitidas constituem uma grande área para a análise da possibilidade de haver algo encoberto, mascarado ou disfarçado. O estudo criterioso, imparcial, de surpresa é pertinente e necessário para que seja capaz de detectar as situações de risco e agir em defesa dos interesses das crianças e adolescentes.
3. A FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO E AS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DE SUA RUPTURA PARA O ADOTANDO
3.1 Da formação do Vínculo de Filiação
Inicialmente, cumpre destacar o conceito trazido pela doutrina acerca da filiação, sendo esta considerada “o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, podendo, ainda (CC, arts. 1.593 a 1.597 e 1.618 e s.), ser uma relação socioafetiva entre pai adotivo e institucional e filho adotado ou advindo de inseminação artificial heteróloga”. (DINIZ, 2012; p. 488-489)
O problema do abandono, sob o ponto de vista psicológico, nem sempre é solucionado pela adoção. Nesse contexto, assume importante papel o vínculo de filiação entre pais e filhos adotivos que, se inexistir ou apresentar falhas, poderá dar causa ao fracasso da adoção e consequente comprometimento do desenvolvimento saudável da criança e da realização dos envolvidos no processo.
Essenciais se mostram à constituição do vínculo, o desejo de um filho pelos candidatos à adoção e o desejo das crianças de serem filiadas.
Na adoção, o que se verifica é a filiação por opção, ligada à paternidade socioafetiva. Cria-se um vínculo jurídico paternal entre pessoas que biologicamente não o possui, uma ficção legal capaz de constituir um laço de parentesco de primeiro grau na linha reta entre duas pessoas.
O referido instituto é a mais ampla forma de inserção em família substituta, que propicia a alguém se inserir no seio de uma nova família, de um novo núcleo, de forma a transformar o adotado em seu membro.
Hodiernamente, visa a adoção oportunizar a uma pessoa a inserção em núcleo familiar, com a sua integração efetiva e plena, buscando assegurar a sua dignidade e atender às necessidades de desenvolvimento e formação de personalidade, sob os aspectos educacional, psíquico e afetivo.
Na atual definição de família, cuja existência é atribuída ao intercâmbio do amor e não mais à obrigação de mantê-la, verdadeira relação de paternidade e maternidade é formada através da filiação voluntária, sendo valorizado o relacionamento afetivo, de forma a proibir qualquer distinção discriminatória entre filhos adotivos e biológicos.
É, portanto, a filiação, mais que um fato biológico, um fato social.
3.2 Reflexos ao Adotando da Dissolução do Vínculo de Filiação no Processo Adotivo
Nas relações interpessoais de pais e filhos adotivos reflete o contexto de impossibilidades na qual a adoção está inserida, seja quanto a criação por parte daqueles que geraram ou quanto a geração daqueles capazes de criarem.
O apego afetivo estabelecido através da criação faz da relação parental adotiva uma peça sem costuras. É meio pelo qual o filho biológico de uma pessoa torna-se filho de outra.
Faz-se necessária uma incursão na dinâmica psicológica da adoção. O filho adotivo não vem de fora, mas de dentro, tal qual o filho biológico, pois é “gestado” afetivamente no psiquismo de seus novos pais.
A criança adotada vive, de um modo geral, uma “tríplice rejeição”. Ela se sente rejeitada pela mãe de origem, independente do motivo do abandono; teme não ser aceita como filha pelos pais adotivos; além do reflexo, muitas vezes presente, do receio que os pais adotivos têm de não serem aceitos pelo filho adotado. A solução para essa síndrome de rejeição se encontra na convivência afetiva durante a primeira infância.
Assim, romper com os laços afetivos formados durante essa fase pode fazer com que a criança não consiga superar a “síndrome”, uma vez que no momento oportuno de constituição de novos (ou primeiros) laços, capazes de suplantar qualquer sentimento de rejeição existente, vê-se um novo desligamento, um novo sofrimento e sentimento de desamparo por parte do adotando. Trata-se de situações que devem ser ponderadas pelos princípios do melhor interesse do adotando, da dignidade da pessoa humana e pela valorização do vínculo afetivo formado entre adotante e adotado.
Baseando-se no princípio do melhor interesse para a criança e adolescente, os tribunais vêm admitindo a revogação de algumas adoções. A título de exemplificação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu pela dissolução da adoção, em demanda ajuizada consensualmente pelo adotante e adotado, sob o entendimento da plausibilidade da referida dissolução, haja vista não existir qualquer vínculo afetivo entre o adotante e o adotado, fundando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse para o adotado.
Essa decisão demonstra que o Judiciário pátrio firma entendimento no sentido de dar efetividade ao princípio da afetividade.
3.3 Situação fática
Não obstante o que fora afirmado anteriormente, recentemente, no dia 24 de outubro deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu decisão determinando que criança fosse devolvida aos pais biológicos, derrubando liminar que a mantinha com os pais adotivos.
No ano passado, os pais biológicos entraram com um processo para ter de volta a guarda das crianças, alegando que tinham se recuperado. Seis filhos voltaram para eles.
Retirada aos dois meses de idade do convívio dos pais biológicos, juntamente com mais seis irmãos, após denúncias de abandono e maus tratos – o pai, mestre de obras, tinha problemas com alcoolismo e a mãe, dona de casa, sofria distúrbios psicológicos – a criança, hoje com quatro anos de idade, foi encaminhada para a adoção, após ficar um ano e oito meses vivendo em um abrigo em Contagem, e vive hoje com a família que recebeu a guarda provisória. O casal ficou cinco anos na fila de espera para adotar uma criança.
Fora estipulado um processo gradativo, com prazo de cinco meses para a volta da criança à casa da família biológica.
O mérito do agravo de instrumento interposto pelos pais adotivos ainda será julgado pelos desembargadores da 7ª Câmara Civil.
Ao analisar a decisão, em entrevista ao site g1.com.br, a presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (Angaad) e psicóloga, Suzana Sofia Moeller Schettini, se mostra indignada com a decisão supra: “É impressionante e inadmissível o que estão fazendo com essa menina. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente são bem claros, determinam que as crianças sejam protegidas de qualquer tipo de violência, e o que está acontecendo é uma violência, uma crueldade psicológica com essa menina”. (SCHETTINI, 2013)
Segundo a psicóloga, a estrutura psíquica de uma criança é formada em seus três primeiros anos de vida, tendo a criança que lidar com a destruição daquilo que reconhece como realidade. “Não há como prever os danos psicológicos. Como vão explicar tudo isso para ela, que tem pouco mais de quatro anos?”.
Para ela, a decisão representa uma supervalorização dos laços sanguíneos, que não são, necessariamente, os mais importantes: “Nenhuma criança é propriedade de seus pais, ela é uma pessoa, com direitos. E não nos tornamos pais apenas por gerar uma criança, o que dá a filiação a alguém são os laços afetivos. Só nos tornamos efetivamente pais quando adotamos afetivamente uma criança, seja ela nossa filha biológica ou não”. (SCHETTINI, 2013)
Manifestou a presidente que a Associação não toma partido dos pais, se preocupando, tão somente, com a criança, que deveria ser a prioridade máxima sempre, o que não se verifica.
Considerando que a criança esteja pagando pelos erros dos adultos, posicionou-se contra a existência de guarda provisória: “Acredito que a adoção só poderia ser autorizada quando fosse concluída a destituição do poder familiar. Esse caso é um exemplo, ele abre um precedente incomensurável. Já recebi diversos telefonemas de famílias apavoradas, que temem perder suas crianças, e até de pessoas que estão com medo de iniciar um processo de adoção e sofrer algo parecido”. (SCHETTINI, 2013)
Ouvido também pelo site, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Nelson Calandra, falou da dificuldade para se decidir o destino de uma criança, uma vez envolver questões afetivas e legais, e sugeriu a guarda compartilhada, mesmo havendo recuperação da família biológica, desde que haja acordo entre as partes e seja melhor para a criança, conforme estatui o Código Civil Brasileiro. “Pelo tempo de permanência no lar adotivo, nós temos que verificar o interesse da criança e não só dos adultos. A situação de abrigamento, se foi motivada por alcoolismo ou por droga, motivou uma mudança na vida da criança (…) se olharmos para a Constituição, ela estabelece que a prioridade é proteger as crianças, os jovens e não os adultos que estão formados”. (CALANDRA, 2013)
O desembargador ainda diz que a solução dada pela Justiça pode não ser a melhor para a criança: “Ela não pode ser consultada [por causa da idade]. Sempre, a gente tem que buscar uma situação de conciliação. Para garantir que a criança tenha direito à felicidade, como está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lei é dura e difícil de cumprir”. (CALANDRA, 2013)
CONCLUSÃO
Diante do que foi discutido, evidenciou-se a interlocução do Direito com a Psicologia, dado os reflexos psicológicos emergentes dos processos e decisões judiciais que envolvem o Direito de Família, como foi verificado no processo de adoção.
Apesar de serem ciências diferentes, não podem ser dissociadas uma da outra, pois enquanto a Psicologia busca a compreensão do comportamento humano o Direito busca regular esse comportamento. Há a necessidade de coexistência entre ambas as áreas de atuação. Não obstante terem, aparentemente, objetivos distintos, buscando atender a propósitos diferenciados, são, na verdade, complementares, sendo a psicologia jurídica essencial ao aprimoramento da justiça e de suas instituições.
Restou demonstrado que na adoção, igualmente ao que ocorre nos demais institutos do Direito, o psicólogo desempenha papel indispensável no andamento do trâmites legais, prestando assessoria às famílias adotivas.
A indispensabilidade de sua atuação consiste na preocupação que se instaura acerca de como os reflexos deste processo podem interferir na vida psicológica do adotando, uma vez que este, muitas vezes, passa a figurar no processo como objeto capaz de satisfazer os interesses dos pais biológicos e adotivos, e não como o principal sujeito da discussão, como de fato é, que deve ter suas necessidades atendidas, dada a sua condição de sujeito em formação.
Assim, os laços afetivos devem prevalecer em detrimento dos consanguíneos, quando se discute a garantia da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança, como bem assevera Luiz Schettini Filho: “Sem dúvida, procriar é uma condição dada pela natureza; criar é uma responsabilidade no âmbito da ética entre os homens. Procriar é um momento; criar é um processo. Procriar é fisiológico; criar é afetivo”.
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