Resumo: A proteção da Previdência Social para os trabalhadores, seja empregado ou profissional autônomo (segurados obrigatórios) decorre de ato próprio, ou seja, pelo exercício da atividade laborativa remunerada, e pelo recolhimento das contribuições de caráter facultativo (segurados facultativos). Por essa razão é que se diz que são beneficiários diretos da Previdência social. Diferente dos beneficiários indiretos, os dependentes, que por ventura podem vir a receber benefícios específicos.
Palavra-chave: segurado – atividade remunerada – contribuição – obrigatório – facultativo
Abstract: The protection of Social Security for workers, whether employed or self-employed(compulsory contributors) stems from the act itself, ie, the exercise of remunerated labor activity, and the collection of contributions is optional (optional insured). For this reason it is said that they are direct beneficiaries of Social Security. Unlike the indirect beneficiaries, dependents, which by chance may come to receive specific benefits.
Keyword: insured – paid work – contributions – required – optional
I – INTRODUÇÃO
Os BENEFICIÁRIOS da Previdência Social são as pessoas que receberão a proteção previdenciária do INSS (órgão gestor do regime geral de previdência social).
Somente pessoas físicas podem ser beneficiárias da previdência social, pois esta tem por objetivo resguardar a condição econômica dos trabalhadores e de seus dependentes.
Assim, os beneficiários da Previdência social são os segurados (beneficiários diretos) e seus dependentes (beneficiários indiretos), conforme, aliás, expressamente prevê a Lei 8.213/91, em seu artigo 10: “Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.”
“Os SEGURADOS são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social, conforme o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 8.213/91 e nos arts. 11 e 13 da lei 8.213/91.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 151). A proteção da Previdência para os segurados decorre de ato próprio, pelo exercício da atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios, e pelo recolhimento das contribuições para os segurados facultativos. Por essa razão é que se diz que são beneficiários diretos da Previdência social.
“Os dependentes, por sua vez, não são obrigados a contribuir para a previdência social.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 151). São apenas beneficiários dela. Diz-se que são beneficiários indiretos justamente por isso, porque a proteção não decorre de ato próprio, mas da qualidade de segurado daqueles de quem dependem economicamente.
Ex.: filho menor de 21 anos. Com o falecimento do pai, esse filho receberá pensão por morte (não porque era segurado da Previdência social, mas porque era dependente de segurado).
Realizada essa breve introdução, vamos iniciar o estudo dos SEGURADOS da Previdência Social, no desenvolvimento.
II- DESENVOLVIMENTO
1) OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (artigos 11 e 13 da Lei 8.213/91)
São as pessoas físicas que exercem atividade laborativa remunerada (segurados obrigatórios), à exceção dos ocupantes de cargos efetivos permanentes de regime próprio de previdência social, ou pessoas que, não exercendo trabalho remunerado, filiam-se à Previdência por meio de contribuições (segurados facultativos).
Dessa vinculação do Segurado à Previdência Social nasce a obrigação contributiva para o Segurado e o dever de proteção (concessão de benefícios e serviços) para o ente segurador (INSS).
O artigo 11 da Lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, que são classificados em:
1- Empregado;
2- Empregado Doméstico
3- Contribuinte Individual;
4- Trabalhador Avulso e
5- Segurado Especial.
1.1. São Segurados da Previdência Social, na condição de EMPREGADOS (art. 11, inciso I):
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado
É o conceito do artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a inclusão do rurícola.
Assim, o segurado empregado é aquele que atenda aos seguintes requisitos:
– pessoa física que preste serviço de modo personalíssimo;
– em caráter não-eventual;
– sob subordinação jurídica;
– remuneração (o trabalho deve ser realizado por conta alheia para haver relação de emprego; se os frutos do trabalho ficam somente com o trabalhador, ele será considerado autônomo).
NÃO são requisitos da relação de emprego:
Exclusividade: nada impede que um trabalhador possua duas ou mais relações de emprego simultaneamente, desde que haja, evidentemente, compatibilidade de horários.
Trabalho no estabelecimento do empregador: Ex.: o trabalho realizado do próprio domicílio do empregado não afasta a relação de emprego.
Trabalho diário: o serviço a ser prestado pelo empregado deve ser não-eventual, ou seja, habitual e permanente. Não há necessidade de ser diário.
Trabalho mediante salário-fixo: nada impede que o salário seja apenas por meio de comissões, desde que atendidas as exigências legais (Ex: respeito ao salário mínimo).
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
Trata-se do trabalhador temporário (lei 6019/74).
Para ser trabalhador temporário, a contratação tem que ser realizada por uma empresa intermediária, sendo que o trabalhador irá prestar serviços a uma terceira empresa, em uma das duas situações abaixo:
– para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente;
– acréscimo extraordinário de serviço (bastante comum no comércio, em finais de ano, em função do aumento de demanda).
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação ao mesmo empregado, não pode ultrapassar três meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho, sob pena de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
– o brasileiro ou o estrangeiro devem ser domiciliados no Brasil;
– a contratação deve ser realizada no Brasil;
– o indivíduo deve ser contratado na condição de empregado para trabalhar em sucursal de empresa nacional no exterior.
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou membros dessas missões ou repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
Assim, caso o empregado seja 1) estrangeiro sem residência permanente no Brasil ou 2) brasileiro já amparado pelo regime previdenciário do país da missão diplomática ou consulado FICA EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO REGIME GERAL.
“Obviamente, ainda que excluído do RGPS nesta condição, caso venha este trabalhador a exercer outra atividade, poderá, em relação a esta nova função, ser segurado obrigatório do RGPS. Por exemplo, caso o membro da missão diplomática, ainda que estrangeiro sem residência permanente no país, venha a lecionar inglês em escola de idiomas será segurado obrigatório em razão desta atividade.” (Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2005, Editora Ímpetus, página 93).
Se o empregado desenvolver atividade de doméstico para os diplomatas ou servidores de tais órgãos, seu enquadramento será como segurado empregado doméstico.
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
Trata-se de norma supletiva (da mesma forma como o segurado identificado na alínea “d”), uma vez que só serão segurados se não forem abrangidos pela Previdência social do país da execução do trabalho.
É comum que brasileiros que residam no exterior há algum tempo, e têm conhecimento dos costumes locais, trabalhem em embaixadas e consulados brasileiros do local em que moram.
Mas a regra vale também para os brasileiros que residem no Brasil e vão trabalhar em organismos oficiais brasileiros (embaixadas e consulados) ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo (ONU, OEA, etc.).
f) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
– o brasileiro ou o estrangeiro devem ter domicílio no Brasil;
– a contratação deve ocorrer no Brasil;
– o indivíduo deve ser contratado para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Esse dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional 20/98, que assim dispôs: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social” (CF, art. 40, parágrafo 13).
Assim, se a pessoa ocupar, EXCLUSIVAMENTE, cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público será, necessariamente, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social -INSS, na condição de segurado empregado (entretanto, se a pessoa ocupante de cargo em comissão for funcionária pública já amparada por Regime Próprio de Previdência fica fora da proteção do INSS).
O parágrafo quinto do artigo 11, da Lei 8.213/91 estendeu essa norma à figura do Ministro de Estado, de Secretário Estadual e Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estado e Municípios.
Também se incluem nesta sistemática:
– os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mas desprovidos de RPPS (Regime Próprio da Previdência Social), como ocorre com a maioria dos municípios do país (CF, art. 40, parágrafo 12).
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS (alínea introduzida pela Lei 9.506/97).
“O exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal é contado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que não tenha sido contado para efeitos de aposentadoria em outro regime (Lei, 8.213/91, art. 55, IV).
Assim, se o político não for amparado por regime próprio de previdência (Ex.: oficial de justiça do Estado de São Paulo eleito para deputado federal), ele será segurado obrigatório da Previdência Social.
Essa alínea pôs fim ao IPC (Instituto de Previdência dos Congressistas), que concedia aos parlamentares o direito à aposentadoria após 8 anos de atividade parlamentar. Evidente que garantiu o direito adquirido daqueles que já haviam implementados os requisitos pelo IPC.
Não obstante a extinção do IPC, a lei 9.506/97 criou um plano de seguro aos congressistas, de caráter facultativo, cujas regras de aposentação e pensão estão previstas no artigo 2º.
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social.
Como a lei não distinguiu, vale tanto para brasileiros, quanto para estrangeiros.
Trata-se também de norma supletiva, porque não valerá se o empregado já for abrangido por regime de previdência do organismo em funcionamento no país.
1.2) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – EMPREGADOS DOMÉSTICOS (art. 11, inciso II, da Lei 8213/91)
“Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”
– o empregador do doméstico só pode ser pessoa física ou família;
– o trabalho é prestado no âmbito residencial dessa pessoa física ou família;
– o empregador do doméstico não pode desenvolver atividade lucrativa com o trabalho do doméstico.
O conceito de “âmbito residencial” da família não se restringe ao ambiente interno da casa. Compreende também a casa de campo, o sítio, inclusive veículos de transporte particular utilizados com finalidade não-lucrativa.
Exemplos de empregados domésticos: babá, caseiro, cozinheiro da família, governanta, jardineiro, mordomo, motorista particular, piloto particular, etc.
Se o serviço prestado pelo trabalhador à família for de natureza não contínua, não estará caracterizada a relação de emprego (Ex. diaristas).
Acaso o empregador passe a tirar proveito financeiro com o trabalho do empregado doméstico, este deixará de qualificar-se como doméstico para integrar a espécie de segurado empregado.
Ex.: a cozinheira da família é segurada da Previdência Social, na condição de doméstica (acaso a família passe a vender a comida feita pela doméstica, esta deixará de ser doméstica, e será considerada segurada obrigatória, na condição de empregada).
1.3) SEGURADO OBRIGATÓRIO – TRABALHADOR AVULSO (art. 11, VI, da Lei 8213/91)
É a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
Também não há vínculo empregatício com o sindicato ou com o órgão gestor de mão-de-obra.
Somente haverá a figura do trabalhador avulso se o serviço for prestado com a INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO (para os avulsos terrestres) ou do O.G.M.O. (Órgão Gestor de mão-de-obra) – (para os avulsos portuários).
Se não houver essa intermediação, o trabalhador será considerado empregado do tomador de serviços ou, não havendo os requisitos que determinam a relação de emprego, será considerado perante a previdência social como contribuinte individual.
Exemplos de trabalhadores avulsos:
– Estivadores, conferentes de carga, amarradores de embarcação , carregadores de bagagem em porto (intermediação é feita pelo O.G.M.O.);
– Ensacadores de café, cacau, sal e similares (intermediação feita pelos sindicatos respectivos);
1.4) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (art. 11, inciso V, da Lei 8213/91)
Os contribuintes individuais são uma espécie de segurados obrigatórios que são muito distintos entre si, mas guardam algo em comum: não se enquadram como empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Qualificam-se como contribuintes individuais:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
Trata-se do produtor rural pessoa física, que exerce atividade rural ou pesqueira, NECESSARIAMENTE com utilização de empregados (isto porque se não houver empregados permanentes, será segurado especial e não contribuinte individual).
Não é necessário que esse produtor rural seja o proprietário da terra, podendo ser possuidor ou arrendatário.
O que importa é a atividade remunerada realizada.
A própria atividade rural pode ser feita por meio de prepostos.
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua
O garimpeiro, ainda que com utilização de empregados, será considerado segurado contribuinte individual.
c) Ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
Norma que trata dos padres, pastores, presbíteros e quaisquer figuras assemelhadas.
d) Revogado
e) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
A diferença desta regra para a contida na alínea “e”, do inciso I, do artigo 11 (segurado empregado) é que lá a pessoa está a serviço da União Federal, em organismo internacional do qual o Brasil seja membro efetivo.
Aqui, na alínea “e” do inciso V, do artigo 11 (contribuinte individual), a pessoa não está a serviço da União Federal, mas do próprio organismo internacional oficial do qual o Brasil seja membro efetivo.
f) o titular de firma individual urbana ou rural (é o empresário individual, aquele que abre uma firma sozinho), o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima (órgão de deliberação composto de no mínimo três membros dessa sociedade composta por sócios que entram com número variável de cotas de igual valor, respondendo apenas pela importância dessas frações), o sócio solidário (quem faz parte da sociedade em nome coletivo, em que todos os sócios respondem pelas obrigações sociais, de forma solidária e ilimitada), o sócio de indústria (é o sócio que entra com o trabalho na sociedade de capital e indústria), o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural (o sócio gerente é aquele que constitui fundos para o empreendimento e gerencia o negócio; o sócio cotista é aquele que participa do capital e a princípio não opera, apenas retirando o pró-labore no final do mês) , e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
neste caso não conta com a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, pois, do contrário, seria trabalhador avulso.
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Essas duas normas (g e h) são bastante abrangentes, atingindo praticamente qualquer pessoa que exerça seu labor de modo eventual, sem a caracterização de vínculo empregatício.
Temos a figura dos trabalhadores autônomos.
1.5) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – SEGURADOS ESPECIAIS (art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91)
É a única espécie de segurado com definição na própria Constituição Federal, que o faz no artigo 195, parágrafo oitavo, da seguinte forma:
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes …
O artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91, conceituou o segurado especial como sendo a pessoa física que reside no imóvel rural (ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele ) e, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça a atividade de:
a) produtor: seja proprietário, possuidor, assentado, parceiro, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeiro) em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Regime de economia familiar – atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
Eventual auxílio de terceiros – ocasional, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
Não descaracteriza a condição de segurado especial o fato de qualquer dos integrantes do grupo familiar:
– exercer atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano, ficando obrigado a contribuir em razão dessa atividade;
– exercer mandato eletivo de dirigente sindical de trabalhadores rurais;
– exercer atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
– exercer exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias por ano.
A Constituição Federal determina, no artigo 195, parágrafo oitavo, que os segurados especiais contribuam sobre a comercialização da produção (se e quando a produção for comercializada).
É certo que não ocorre comercialização da produção todos os meses, por isso não contribuem todos os meses.
A lei, então, para não prejudicar essa espécie de segurado, determina que, ao invés de comprovar um número mínimo de contribuições para fazer jus a determinado benefício, esse segurado comprove ter efetivamente exercício de atividade laboral de segurado especial pelo mesmo número de meses que a lei exigia de contribuição para os demais segurados.
O valor dos benefícios do segurado especial será de 1 salário-mínimo, invariavelmente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
1) o segurado do RGPS (regime geral de previdência social) que se aposentar, porém voltar a exercer atividade abrangida por esse regime, é segurado obrigatório em relação a essa nova atividade, ficando sujeito a contribuições. (Lei 8.213/91, art. 11, parágrafo terceiro).
(No entanto, em relação à nova atividade não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto salário-família e reabilitação profissional). – Lei 8.213/91, art. 18, parágrafo segundo).
2) Todo aquele que exercer concomitantemente mais de uma atividade sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. (Lei 8.213/91, art. 11, parágrafo segundo). Ex.: uma pessoa exerce a atividade de estivador e, também, a de segurança de estacionamento, em horários compatíveis.
3) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar são excluídos do RGPS, salvo se não amparados por regimes próprios de previdência social. – Lei 8.213/91, art. 12. (Ex.: fiscal da prefeitura concursado para ocupação de cargo efetivo, sendo que a prefeitura não tem regime próprio de previdência para os seus funcionários)
4) Se o servidor ou o militar vierem a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades pelo RGPS, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Ex.: Juiz de Direito que trabalhe como professor em faculdade privada. Será considerado segurado obrigatório do RGPS em relação ao exercício da atividade de professor). – Art. 12, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.
5) De acordo com o artigo 30 da Lei 8212/91, o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias:
É o empregador – referentemente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I), bem como do empregado doméstico (inciso V).
O contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Embora a lei previdenciária brasileira atribuísse – e ainda hoje o faça – a condição de segurado obrigatório ao autônomo, não se pode perder de vista que o recolhimento da contribuição, no caso desses segurados, é de sua responsabilidade, e não de um terceiro, o que não se pode dizer do segurado obrigatório empregado, por exemplo. Por isso é que, em relação a este, basta a prova do exercício de atividade que o vinculasse obrigatoriamente ao RGPS, porque há terceiro encarregado do recolhimento das contribuições, paralelamente à existência de órgão – via de regra, a autarquia previdenciária – ao qual incumbidos os deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias e de exigir o referido recolhimento. Ao segurado autônomo, porém, conquanto seja também segurado obrigatório, incumbe provar não apenas o exercício da atividade, mas, obrigatoriamente, o recolhimento das contribuições pertinentes, sem as quais entende-se que renuncia a sua condição de segurado e, conseqüentemente, ao benefícios dela decorrentes. A fundamental distinção reside na inexistência de um intermediário na relação entre o segurado e o órgão previdenciário, a qual deve, então, ser mantida por opção do segurado, expressa pelo pagamento das contribuições. Descabe, portanto, a argumentação tendente a responsabilizar pela inércia do segurado o serviço de fiscalização do órgão previdenciário. (Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Colégio Recursal, competente para recursos dos Juizados Especiais Federais, do Estado de Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso inominado n. 2002.71.01.008269-5)
O segurado especial é também o responsável pelo recolhimento de suas contribuições, porém só o faz se e quando da comercialização da produção.
2. DOS SEGURADOS FACULTATIVOS (Lei 8.213/91, art. 13)
É facultado às pessoas que não exerçam atividade laborativa remunerada filiarem-se ao RGPS, por meio de contribuições.
Idade mínima: 16 anos (art. 7, XXXIII, CF).
A filiação do segurado facultativo, ao contrário do que ocorre com o segurado obrigatório, decorre de ato de vontade da pessoa.
Podem filiar-se, dentre outros, como facultativos à Previdência Social:
– dona-de-casa;
– estudante;
– o bolsista e o estagiário que prestem serviços de acordo com a lei 11.788/08;
– aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS (ex.: empregado que foi demitido);
– presidiário que não exerce atividade remunerada, nem esteja vinculado a algum regime de previdência social.
Não se podem filiar como facultativos:
– pessoas já filiadas como seguradas obrigatórias;
– pessoas já amparadas por RPPS (regimes próprios de previdência social);
III – CONCLUSÃO
Isso posto, pontuamos todas as espécies de segurados da previdência social, por meio da análise de cada uma delas, o que nos permite a compreensão completa de todos os beneficiários diretos do regime geral de previdência social, os quais, também, prestam o seu financiamento.
Procurador Federal/AGU. Formado no curso de Direito pela Universidade Católica de Santos
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