Resumo: O presente artigo abordará a discussão acerca da divergência existente na jurisprudência, sobre o enquadramento do pagamento parcial como causa interruptiva de prescrição de créditos.
Palavras-chave: Pagamento. Parcial. Natureza. Interrupção. Prescrição.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. 1.1. Do pagamento parcial como causa interruptiva da prescrição. 1.2. Natureza do crédito como condição para se considerar o pagamento parcial como causa interruptiva da prescrição. 1.3. Do parcelamento como causa interruptiva da prescrição. 2. Conclusões.
Introdução: O presente estudo tem por finalidade apontar os posicionamentos existentes quanto aos efeitos do pagamento parcial de crédito em relação à interrupção do seu prazo prescricional. Será demonstrada a divergência jurisprudencial existente em torno do tema, bem como a necessidade de se avaliar a natureza do crédito para se chegar à conclusão quanto ao enquadramento ou não do pagamento parcialmente realizado na hipótese normativa prevista no artigo 174, § único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
1. DESENVOLVIMENTO
1.1. DO PAGAMENTO PARCIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO
Trata-se de análise acerca da divergência existente na jurisprudência, sobre o enquadramento do pagamento parcial como causa interruptiva de prescrição de créditos.
Sobre o assunto, há entendimento no sentido de que o pagamento parcial do crédito se enquadraria na hipótese de reconhecimento do débito, atraindo a aplicação do art. 174, § único, inciso IV do CTN, ou seja, interrompendo o prazo prescricional. In verbis:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:(…)
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (grifo nosso)
Nesse sentido, aponta-se o seguinte julgado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa a seguir se transcreve:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DE OFÍCIO -PRESCRIÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL. 1. A prévia oitiva da(o) exeqüente de que trata o §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 objetiva oportunizar a argüição de eventual causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional. A sua ausência, entretanto, não tem o condão de anular a sentença de extinção, pois, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tais alegações podem ser aduzidas nas razões de apelação. Precedentes do STJ. 2. O pagamento de parte do débito é causa de interrupção do prazo prescricional. Inteligência do art. 174, inciso IV, do CTN. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 17/02/2009, para publicação do acórdão.” (AC – APELAÇÃO CIVEL – 200801990623968. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. TRF1. SÉTIMA TURMA. e-DJF1 DATA:27/02/2009 PAGINA:443) (grifou-se)
De outro lado, verifica-se a existência de posicionamento diverso, emanado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 09/11/2012, cuja ementa se transcreve abaixo:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA ESPÉCIE. 1. Discute-se nos autos se o pagamento parcial do crédito tributário feito pelo devedor antes de ajuizada a ação executiva possui o condão de interromper o prazo prescricional, à luz do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a fim de se reconhecer a interrupção da prescrição em relação ao débito remanescente. 2. Segundo disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 3. No caso concreto, o pagamento de parte da dívida não importa em reconhecimento pelo devedor do restante do débito como devido. O devedor apenas entendeu como devido o montante que pagou e, quanto à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua concordância. Não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Recurso especial não provido.” (RESP 201001955584, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2011 ..DTPB:.) (grifou-se)
No mesmo sentido, é a recentíssima decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PARCIAL DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO. CONFISSAO DO DÉBITO. ARTIGO 174, IV, DO CTN. – Prejudicada a questão referente ao erro material, uma vez que o juízo a quo, quando informado da interposição deste recurso, reconheceu o erro apontado e promoveu a sua retificação. – Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, conforme disposto na Súmula 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. – Não prospera a alegação de que a propositura da ação interrompe o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre matéria de prescrição tributária. – A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo o qual a prescrição se interrompe com o despacho que determina a citação pessoal do devedor. – Verifica-se que os tributos constantes da CDA nº 80.4.05.014019-57 foram constituídos por meio de declarações entregues em 21.05.2002, 19.05.2003 e 20.05.2004 (fls. 06 e 129), marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que as datas são posteriores aos vencimentos das obrigações tributárias. À fl. 20, há informação de pagamento parcial da dívida em 04.12.2008, o que, por si só, não resulta na interrupção da prescrição, porquanto o pagamento de parte do valor não significa a concordância do executado em relação ao débito total, mas apenas quanto ao montante que foi quitado, razão pela qual não incide o disposto no artigo 174, inciso IV, do CTN. A ação executiva foi proposta em 19.01.2010 (fl.33), ou seja, quando já ultrapassado o lustro prescricional para a cobrança do título executivo questionado. Por fim, não há que se falar na aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto, no caso, a citação não é causa interruptiva do lustro prescricional. – Agravo de instrumento desprovido.” (AI 00315232520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifou-se)
Nos termos utilizados pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques, no voto proferido no RESP 201001955584, “o devedor apenas entendeu como devido o montante que pagou, sendo certo que, quanto à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua concordância com o débito. Entrementes, o pagamento de parte do débito apenas acarreta a extinção em relação à parcela paga tão somente, não afetando o restante da dívida.”
Nessa linha de entendimento, considera-se que, ao se efetuar o pagamento de apenas parte do débito, não há qualquer fundamento para se considerar presumidamente pago ou reconhecido o restante do montante devido. Sobre o assunto, o doutrinador Luciano Amaro ponderou:
“O pagamento parcial de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento das demais parcelas em que se decomponha (art. 158, I), diferentemente do que dispõe o art. 32 do Código Civil de 2002. E o pagamento total de um crédito não implica presunção de pagamento de outros créditos, referentes ao mesmo ou a outro tributo – acrescenta, desnecessariamente, o dispositivo (item II). Só faltou, para completar o quadro de ociosidades, explicitar que, no caso de pagamento parcial (item I), também não há a presunção de pagamento de outros créditos…”[1]
Verifica-se, pois, para essa corrente, que uma vez extinta a parcela paga, subsiste a parcela inadimplida, a qual deve ser cobrada no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.
1.2. NATUREZA DO CRÉDITO COMO CONDIÇÃO PARA SE CONSIDERAR O PAGAMENTO PARCIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO
Contudo, tal entendimento deve ser relativizado em relação aos créditos que não comportam divisão ou discussão quando ao montante a ser pago. Explica-se: alguns créditos, por sua natureza, são indivisíveis e apenas comportam discussão acerca da ocorrência ou não do fato gerador, nunca sobre o valor a ser pago.
As leis nº 5.070/66 e nº 11.652/2008, por exemplo, trazem, em seus Anexos, os valores a serem pagos pelo contribuinte, caso ocorram os fatos geradores ali previstos. In verbis:
“Lei n.º 5.070/66
Art. 6º. omissis
§ 1º. Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas concessionárias permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§ 2º. omissis
Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei.” (grifou-se)
“Lei nº 11.652/2008
Art. 32. Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações.
§ 1o A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação deles.
§ 2o A Contribuição será paga, anualmente, até o dia 31 de março, em valores constantes do Anexo desta Lei.” (grifou-se)
Verifica-se que os valores foram estabelecidos pelo próprio legislador. Assim, caso haja pagamento parcial, não se pode inferir que o contribuinte discorde do valor restante, uma vez que a natureza dos tributos não comporta esse tipo de discussão. Ou o sujeito passivo incidiu ou não incidiu na hipótese de incidência do respectivo tributo e, incidindo, deve pagar o valor total definido pela Lei.
É diferente do que ocorre, por exemplo, em relação à aplicação de multa decorrente do exercício do poder de polícia, em que é necessário demonstrar a metodologia de cálculo que levou ao arbitramento no menor ou no maior parâmetro.
Neste caso, o pagamento parcial pode indicar a discordância em relação a determinado agravante utilizado no cálculo do valor devido, sendo cabível a aplicação da tese de que o pagamento parcial de um crédito não importa no reconhecimento das demais parcelas em que se decomponha, caso em que não haveria interrupção da prescrição da parcela inadimplida.
De outro lado, se a natureza do crédito não comportar sua decomposição em parcelas, então não se pode presumir que o pagamento de apenas parte do crédito implicou a discordância em relação à parcela inadimplida. Neste caso, tem-se que o pagamento, ainda que parcial, interrompe a prescrição de todo o montante devido.
1.3. DO PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO
Deve-se deixar claro, contudo, que a hipótese de pagamento parcial não se confunde com a de parcelamento do débito. Em havendo pedido de parcelamento do valor total do débito, é certo que o devedor reconheceu como devido todo aquele montante, ainda que tenha pago apenas parte.
Assim, o parcelamento se constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, § único, inciso IV do Código Tributário Nacional, para os créditos tributários, e artigo 2º-A, inciso V, da Lei nº 9873/99, para os créditos não tributários decorrentes do exercício do poder de polícia da Administração Pública Federal. In verbis:
“Código Tributário Nacional
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (…)
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (grifo nosso)
“Lei nº 9873/99
.Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (…)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;” (grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
“EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem. 3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (RESP 201300500260, ELIANA CALMON, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2013 ..DTPB:.) (grifou-se)
“EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o prazo prescricional interrompe-se pela confissão e pedido de parcelamento, recomeçando a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Precedentes. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise da suscitada ausência de parcelamento, pois a alteração da conclusão no acórdão regional demandaria reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ . Agravo regimental improvido.” (AEARESP 201102903203. HUMBERTO MARTINS. STJ. SEGUNDA TURMA. DJE DATA:19/04/2012 ..DTPB) (grifou-se)
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.TRANSCURSO DO LAPSO QUINQUENAL ENTRE O INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO E A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Não se conhece da tese de violação do art. 535 do CPC, na hipótese em que a parte recorrente não demonstra, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de lei. Incidência da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 3. Na espécie, entre a data do inadimplemento da última parcela (6.8.1997) e a manifestação da exequente nos autos (13.10.2003), transcorreram-se mais de cinco anos, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (RESP 201102581373. MAURO CAMPBELL MARQUES. STJ. SEGUNDA TURMA. DJE DATA:02/02/2012 ..DTPB) (grifou-se)
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando as questões postas em debate foram devidamente analisadas pelo Tribunal a quo. O magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). 2. Cinge a controvérsia em saber se, a despeito de haver pedido de parcelamento feito pelo contribuinte, os débitos não consolidados pela Fazenda estariam com sua exigibilidade suspensa, a fim de afastar o decreto de prescrição. 3. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Na espécie, houve competências (período de 06/92 a 05/93) que não foram incluídas na consolidação do débito. Nesses casos, entende-se que em relação à essas parcelas não houve a suspensão da exigibilidade do crédito, porquanto não incluídas no parcelamento, inobstante seja possível reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo pedido feito pelo contribuinte com a respectiva confissão do débito. 5. Segundo consignado pelo Tribunal de origem, o pedido de parcelamento no âmbito administrativo foi feito em 16.12.1996 (e-STJ fl. 250). Entretanto, somente em 12.7.2004 (e-STJ fl. 202), o contribuinte recebeu intimação para regularizar o saldo devedor. Assim, não há como afastar o reconhecimento da prescrição na espécie. Ademais, ressalte-se que não houve qualquer notícia de possível ajuizamento de exxecução fiscal em relação à tais débitos, pelo que não há como reconhecer o surgimento de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. 6. Recurso especial não provido.” (RESP 201101325981. MAURO CAMPBELL MARQUES. STJ. SEGUNDA TURMA. DJE DATA:02/02/2012 RDDP VOL.:00200 PG:00170.DTPB) (grifou-se)
O tributarista Luciano Amaro também trata do parcelamento como uma das causas de interrupção da prescrição:
“A interrupção implica o reinício da contagem do prazo, desprezando-se o já decorrido.[2]
Costuma-se citar o parcelamento como exemplo de ato do sujeito passivo com o qual se opera a interrupção do prazo prescricional.”[3]
Ricardo Alexandre[4], igualmente, aponta o pedido de parcelamento do débito como causa de interrupção do prazo prescricional, alertando ainda que com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, bem como o prazo de prescrição. In verbis:
“Os casos mais comuns de verificação concreta da hipótese ocorrem no pedido de parcelamento e no de compensação do débito, pois quem solicita tais providências demonstra concordar com a existência do débito, de forma que, mesmo sem que o credor envide esforços concretos para a satisfação do seu crédito, terá o prazo integralmente restituído.
Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, o que, conforme se verá no item a seguir, também suspenderá o prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na prática, somente na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR).”
Como visto, além de ser causa interruptiva da prescrição, o parcelamento, quando deferido, suspende a exigibilidade do crédito, e consequentemente o prazo prescricional, devendo a Administração proceder à cobrança em caso de inadimplência das prestações ou cancelamento do benefício. Nesse caso, o prazo quinquenal da pretensão executória da Administração voltará a correr a partir da rescisão do parcelamento. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6830/80. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação em face de sentença que, com fulcro no inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL contra a parte recorrida. 2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei Nº. 6.830/80, permite a decretação da prescrição intercorrente quinquenal por iniciativa judicial, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que esta, na oportunidade, suscite eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, como é o caso do parcelamento. 3. A ausência de prévia oitiva da FAZENDA NACIONAL, antes da prolação da sentença, fere de morte tanto o direito à ampla defesa como à ampla competência decisória, que garante às partes o direito de ver conhecida e apreciada toda matéria, de Direito ou de fato, relevante para o deslinde da questão. 4. Na espécie, o Juízo monocrático proferiu sentença de extinção do processo sem que fosse dada oportunidade para que a FAZENDA NACIONAL viesse aos autos e informasse que o crédito tributário cobrado no caso foi objeto de parcelamento concedido em 30/11/2003, nos termos da Lei Nº. 10.684/2003, e rescindido em 03/03/2012. 5. O parcelamento do crédito tributário, além de funcionar como confissão de dívida e interromper a fluência do prazo prescricional, tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos cobrados, os quais voltam a ser executáveis na hipótese de inadimplência das prestações parceladas ou de cancelamento do benefício. 6. A data em que o apelado foi excluído do parcelamento funciona como termo inicial para o transcurso do prazo prescricional, vez que a exigibilidade do crédito em questão foi restaurada a partir do momento em que o executado foi excluído do programa de parcelamento de débitos. 7. Como entre a data de exclusão do parcelamento (03/03/2012) e a data da sentença de extinção (23/08/2012) não houve o transcurso do prazo de cinco anos, não há que se falar, no caso, em ocorrência de prescrição intercorrente. 8. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1144687, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a UNIÃO e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 39, caput, da Lei Nº. 6.830/80, que estabelece: "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos." (STJ, RESP 1144687, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 12/05/2010, DJe: 21/05/2010) 9. Apelo provido para caçar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (Processo AC 00025345720134059999. AC – Apelação Cível – 559705. Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. TRF5. Segunda Turma. DJE 15.08.2013 pág 215.) (grifou-se).
2. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que, relativamente à questão da interrupção da prescrição quando do pagamento de apenas parte do débito, entende-se que a análise depende da natureza do crédito: se o puder ser decomposto em parcelas, então, em relação à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua concordância com o débito, não havendo fundamento para se considerar presumidamente pago ou reconhecido o restante do montante devido.
De outro lado, se a natureza do crédito não comportar sua decomposição em parcelas, então não se pode presumir que o pagamento de apenas parte do crédito implicou a discordância em relação à parcela inadimplida. Neste caso, tem-se que o pagamento, ainda que parcial, interrompe a prescrição de todo o montante devido, enquanto naquele caso, o pagamento parcial não tem o condão de interromper a prescrição da parcela inadimplida.
Deve-se deixar claro, contudo, que a hipótese de pagamento parcial não se confunde com a de parcelamento do débito. Em havendo pedido de parcelamento do valor total do débito, é certo que o devedor reconheceu como devido todo aquele montante, ainda que tenha pago apenas parte.
Além de ser causa interruptiva da prescrição, o parcelamento, quando deferido, suspende a exigibilidade do crédito, e, consequentemente, a fluência do prazo prescricional, devendo a Administração proceder à cobrança em caso de inadimplência das prestações ou cancelamento do benefício, com a devolução integral do prazo.
Procuradora Federal, Pós-Graduada em Direito Público e Direito Tributário
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