Em busca de mais dinheiro para suprir o
eterno rombo do Tesouro Nacional, vem o governo federal, mais uma vez,
instituir tributos, utilizando-se da questionável Medida Provisória (MP).
No ia 30 de junho, foi publicada no
Diário Oficial a MP 1.858-7, que, em seu art. 25, determinou que as
Cooperativas de Trabalho passassem a recolher a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
O veículo normativo próprio para
instituir tributos é a Lei Ordinária. Ora, a tal MP tem vigência imediata, determinando
o recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente à imposição, o que
fere o princípio da anterioridade. No caso da contribuição social, fere o
previsto no art.195, prgf. 6º da Constituição
Federal; ou seja, o tributo só poderá ser exigido após 90 dias da publicação da
lei que o houver instituído ou modificado.
A MP, que não é lei, tem apenas força
de lei por um período de 30 dias, devendo, então, ser aprovada pelo Congresso
Nacional, sob pena de perder a sua eficácia (pode também ser reeditada).
Também possui requisitos constitucionais que permitem sua edição, quais sejam, a relevância e a urgência. Mas não se pode admitir
que todo rombo no orçamento da União, leve a instituição de qualquer novo
tributo, majoração dos existentes ou a imputação dessa obrigação a novos
contribuintes.
O tributo significa a retirada de parte
do patrimônio do cidadão contribuinte. E um Estado Democrático e de Direito,
deve com ele concordar. A forma encontrada foi a
anuência por meio da votação a ser levada a termo nas duas Casas do Congresso
Nacional. Caso contrário, não haveria necessidade da manutenção do Poder
Legislativo; poderíamos ser governados por meio de MPs, o que seria um verdadeiro absurdo.
Um dos princípios constitucionais,
adotado como dispositivo expresso, é o da segurança jurídica que determina a
certeza do Direito. Assim, direito é certo quando positivado e estável,
configurando um direito fundamental.
Ora, a MP é transitória e, caso não
seja analisada no prazo constitucional, perde a eficácia. Como ficariam o
contribuinte, espoliado, e seu patrimônio?
De outro lado, a MP 1858-7 retirou a
isenção fiscal das Cooperativas, quanto ao recolhimento da Cofins,
concedida por Lei Complementar 70/91. A isenção é a exclusão, por lei, da
obrigatoriedade de recolhimento de tributo. Sua revogação eqüivale
à criação de um tributo, o que só poderia ocorrer por intermédio de outra lei.
A revogação de isenção concedida por
Lei Complementar jamais poderia se dar por Medida Provisória. Ainda mais em
relação às Cooperativas de Trabalho, que, por disposição constitucional
(art.146, III, “c”), devem receber tratamento tributário adequado em relação a
seus atos.
Entendemos que, especificamente em
relação à Cofins, a Lei Complementar 70/91 atendeu ao
que foi determinado na Carta da República, não podendo qualquer veículo vir a
alterá-la. Portanto, pugnamos pela inconstitucionalidade da nova Medida
Provisória e aguardamos a compreensão do Poder Judiciário, que, certamente,
será chamado para resolver mais este conflito. Mais uma vez, o contribuinte
terá que impetrar mandado de segurança, visando o não-recolhimento desse
tributo.
Advogado sócio de Trivisioli Advogados Associados – São Paulo/SP
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