Resumo: Aborda o sistema parlamentarista através de um panorama histórico donde e como se procedeu a implantação deste regime governamental, segundo entenderes dos autores pesquisados. Nota-se também uma importante averiguação que relata o início deste sistema no território brasileiro, incluindo os principais personagens deste contexto.
Sumário: 1.0 Introdução; 2.0.Aspecto Histórico: Surgimento Do Sistema Parlamentar E Sua Expansão; 3.0 Caracteristicas Gerias Do Sistema Parlamentar; 4.0 Parlamentarismo No Brasil: Aspectos Históricos; 4.1 A Monarquia Constitucional Do Império E Suas Características; 4.2 Sistema Parlamentar De 1961 A 1963; 4.3 Constituição De 1988 Alimentou O Ideário Parlamentarista; 5.0 Conclusão; 6.0 Referências Bibliográficas.
1.0 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa pressupõe em dizer sobre o sistema parlamentarista. Verificaremos, através de um panorama histórico donde e como se procedeu a implantação deste regime governamental, segundo entenderes dos autores pesquisados. Inclusive, iremos dispor, sobre a época de instalação de cada um dos três tipos de sistema parlamentarista encontrados na história.
Após a perspectiva histórica trataremos de mostrar de forma breve sobre as principais características do parlamentarismo, seguindo também, algumas orientações teóricas. Afirmamos, porém, que ao mostrar para vocês leitores às características gerais do Parlamentarismo, podemos deixar de verificar algumas peculiaridades, mas não deixaremos de expor as idéias necessárias para a compreensão deste sistema. Nosso maior comprometimento.
Esta pesquisa pressupõe também a averiguação do início deste sistema no território brasileiro. Notaremos também, os principais personagens deste contexto e quais são as características percebidas.
Esta pesquisa dispõe divisões notáveis através de títulos, o que facilita também na compreensão. Iremos dividir nosso trabalho em duas partes. Por fim, será verificada no decorrer deste uma linguagem fácil de ser compreendida.
2.0 ASPECTO HISTÓRICO: SURGIMENTO DO SISTEMA PARLAMENTAR E SUA EXPANSÃO
Antes de mencionarmos as peculiaridades deste sistema político, fica indispensável saber como foi o procedimento histórico do parlamentarismo segundo a perspectiva de alguns doutos estudiosos da disciplina de Teoria Geral do Estado.
Segundo Dallari a Inglaterra é considerada o berço deste sistema. Vejamos sua colocação.
“A Inglaterra pode ser considerada o berço do governo representativo. Já no século XIII, o mesmo que assistiu à elaboração da Carta Magna, numa rebelião dos barões e do clero contra o monarca, irá ganhar forma de parlamento. No ano de 1265 um nobre francês, Simom de Montefort, neto de inglesa e grande amigo de barões e eclesiásticos ingleses, chefiou uma revolta contra o rei da Inglaterra, Henrique III, promovendo uma reunião que muitos apontam como a verdadeira criação do parlamento. (DALLARI, 1995, p.195)
Como vimos, a Inglaterra é o berço do sistema parlamentar, podemos dizer que á idéia principal deste é quebrar com o poderio das monarquias absolutistas.
Segundo Dallari, a faísca do parlamentarismo surgiu no ano de 1213, onde, o “João sem Terra convocará ‘quatro cavaleiros discretos’ de cada condado, para com eles ‘conversar sobre os assuntos do reino’. (DALLARI, 1995, p.195). Bem sabe que somente reuniam pessoas de igual condição política, econômica e social, mas com o propósito de poderem influenciar nas decisões do Estado.
O parlamento Inglês na “segunda metade do século XIV, (…) já se apresentava com a sua fisionomia atual: Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns” (SOARES, 2001, p 513). Mas é imprescindível mencionar que vários foram os fatores que contribuíram para a implantação do sistema político parlamentar na Inglaterra. Esposa Mário Lucio Quintão tais motivos:
“- A vitória em 1688, após a Glorious Revolution, do governo representativo sobre o absolutismo;
– o controle parlamentar sobre o governo na votação da proposta tributária anual;
– a formação de dois grandes partidos;
– o preparo cultural da aristocracia inglesa;
– O advento de uma linhagem estrangeira de monarcas que não dominavam a língua inglesa, demonstrando-se incapaz de acompanhar as deliberações do parlamento” (DUGUIT 1928:648, t.I) (SOARES, 2001, 514)
Alguns autores entendem que o sistema parlamentarista já funcionava a todo vapor após os motivos influenciadores esposados, já LOEWESTEIN, citado por Mário Lucio Quintão Soares, afirma que “o sistema parlamentar da Inglaterra autêntico, apenas começou a funcionar normalmente após a Reform bill de 1832, com ampliação do sufrágio à classe média enriquecida” (SOARES, 2001, p 513).
O Parlamentarismo teve tamanha importância, no que tange a Declaração de Direitos dos cidadãos. Contribuiu-nos bastante Paulo Bonavides afirmando que com o “Bill of Rights se tem o verdadeiro documento constitucional que afiança as liberdades publicas, as liberdades de opinião de ação política e consciência” (BONAVIDES, 1995, p.237). Tal Declaração assegura à liberdade, a vida, a propriedade privada dentre outros direitos fundamentais.
Notamos que após a instalação do parlamentarismo na Inglaterra influenciou a política de outros paises, alastrando-se por praticamente toda Europa. A começar pela França que “empolgou-se com as maravilhas do sistema inglês e passou a adaptá-lo às suas instituições, por meio de reformas parciais desde a primeira metade do século XIX” (MALUF, 1999, p.259). Posteriormente o sistema parlamentarista alastrou-se em cada país da Europa. “Bélgica, Prússia, Alemanha, Polônia, Checoslováquia, Áustria, Grécia, Iugoslávia, Finlândia, Espanha e outros” (MALUF, 1999, p 260) o adotaram.
Em suma, podemos observar três tipos de sistema parlamentarista na história do homem: o clássico ou dualista, o racionalizado ou monista e o misto.
Como bem sabemos, o Clássico foi “construído na Inglaterra durante o século XVII” (SOARES, 2001, p 511). O Parlamentarismo racionalizado decorre “das constituições formuladas, após a Primeira Guerra” (SOARES, 2001, p 512). Por fim, o Parlamentarismo Misto deriva-se da “racionalização de outros setores do sistema parlamentar, cristalizando-se nas modalidades de tendência diretorial, presidencialista e de equilíbrio” (SOARES, 2001, p.512).
Está aí, portanto, o panorama histórico de forma bem sucinta com exclusiva finalidade, de que os leitores compreendam como decorreu a surgimento e a expansão do sistema parlamentarista. Torna-se necessário, portanto, caracterizá-lo em alguns pontos que julgamos essências.
3.0 CARACTERISTICAS GERIAS DO SISTEMA PARLAMENTAR
Já passado por todo panorama histórico a respeito deste sistema de governo, que se alastrou por quase toda a Europa a partir da metade do século XIX. Trataremos de ver agora as principais características do parlamentarismo, seguindo algumas orientações teóricas.
O teórico Mário Lúcio Quintão Soares demonstra-nos de forma bem genérica que o sistema político parlamentarista
“é uma forma de regime representativo dentro do qual a direção dos negócios públicos pertence ao parlamento e ao chefe do Estado, por intermédio de um gabinete responsável perante a representação nacional” (SOARES, 2001p. 510)
Logo, percebemos que parlamentarismo é: um sistema político representativo, onde o Executivo representa a sociedade em geral, e que Tal sistema é baseado pelo principio da Distribuição de Poderes. Notamos também, que o poder Executivo/Gabinete “ou conselho de Ministros dirige a política geral do país. È o órgão dinâmico e responsável; o eixo de todo o mecanismo” (MALUF, 1999, p. 262)
Antes de adentrarmos no assunto destacado pelo título acima, resolvemos destacar as peças essenciais do sistema parlamentarista e posteriormente desenrolaremos algumas características que julgamos necessário. Segundo Sahid Maluf, as peças essenciais, são cinco, vejamos sua classificação
“a) organização dualística do Poder Executivo; b) colegialidade do órgão governamental; c) responsabilidade política do Ministério perante o Parlamento; d) responsabilidade política do Parlamento perante o Corpo Eleitoral; e) interdependência dos Poderes Legislativos e Executivo” (MALUF, 1999, p 262)
Na Inglaterra podemos observar que compunham o parlamento
“o monarca (Coroa) a Câmara dos Lords (aristocracia) e a Câmara dos Comuns (popular) (…). Deste se elege um gabinete, órgão colegial encarregado do exercício efetivo do poder” (SOARES, 2001, p.514)
Dallari observa em sua obra que o “chefe de Estado (…) não participa das decisões políticas, exercendo preponderantemente uma função de representação do Estado. Sendo secundária a sua posição” (DALLARI, 1995, p.198), Portanto, qual seria o papel do Chefe do Estado mediante esta forma de Governo?
Podemos dizer que é inegável, que o Chefe de Estado seja uma figura respeitável, pois alem das funções de representação ele possui “um papel de especial relevância nos momentos de crise, quando é necessário indicar um novo Primeiro Ministro à aprovação do Parlamento” (DALLARI, 1995, p.198).
Já o chefe de Governo é uma figura “central do parlamentarismo, pois é ele que exerce o poder executivo, (…) ele é apontado pelo Chefe de Estado para compor o Governo” (DALLARI, 1995, p.198).
Portanto, o parlamentarismo, se funda sobre poucos requisitos. Klaus Stern, citado por Paulo Bonavides, os enumera. Vejamos:
“a presença em exercício do governo, enquanto a maioria do Parlamento não dispuser o contrário retirando-lhe o apoio; a repartição entre o governo e o parlamento da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais; e finalmente, a posse recíproca de meios de controle por parte do governo e do Parlamento, de modo que o primeiro, sendo responsável perante o segundo, possa ser destituído de suas funções mediante um voto de desconfiança da maioria parlamentar” (BONAVIDES, 1995 p,277)
A título de curiosidade, mostra-nos a doutrina de Maluf que o Sistema Parlamentarista possuía um caráter democrático que se baseava na existência
“de partidos fortemente organizados, caracteriza-se, sobretudo, por um profundo respeito à opinião da maioria e por uma constante subordinação dos corpos representativo a vontade soberana do povo” (MALUF, 1999, p 261)
Claro que tal sistema não possui a mais perfeita democracia, devido ao sufrágio restrito. Mas as aspirações de direitos fundamentais do cidadão já haviam sido pregadas, porem poucos usufruía destas.
È importante lembrar que esposamos as características gerais do Parlamentarismo, e que análises genéricas levam-nos a inobservância de determinadas situações ou peculiaridades. Para tanto, é indispensável buscar os teóricos lembrados nesta pesquisa.
4.0 PARLAMENTARISMO NO BRASIL: ASPECTOS HISTÓRICOS
Verifica-se acima, primeiramente um panorama histórico sobre o parlamentarismo: tem por início no em país inglês, alastrando-se por quase toda a Europa. É eficaz fazer algumas verificações históricas sobre o parlamentarismo no território brasileiro. Procuraremos responder focalizando as seguintes perspectivas: Quando houve o sistema parlamentar no Brasil? Qual era o contexto? Principais personagens da História do Brasil que optaram por parlamentarismo?
Notamos que o Brasil apresenta três momentos históricos diferentes que “demarcam a inserção do sistema parlamentarista no Brasil: a monarquia Constitucional do Império e o breve interregno ao presidencialismo, de 1961 a 1963”, (SOARES, 2001, p.515) e a Constituição de 1988 que alimentou os ideários parlamentaristas. Veremos, portanto, detalhadamente estes três períodos. A começar pela monarquia constitucional do império.
4.1 A MONARQUIA CONSTITUCIONAL DO IMPÉRIO E SUAS CARACTERISTICAS
O sistema parlamentarista segundo alguns autores começa com D. Pedro I e seu filho, D. Pedro II, aperfeiçoa em seu reinado. Outros aceitam apenas que o parlamentarismo surgiu com D. Pedro II. Não resta duvida que o período da monarquia constitucional, ou período regencial, o sistema parlamentarista dominou o cenário político brasileiro, mais propriamente no “segundo Império (…), desenvolvendo-se como uma manifestação espontânea das consciências” (MALUF, 1999, p. 273)
Nosso ponto de partida, portanto, é a Carta de 1824, “outorgada por D. Pedro I, seguiu a trilha de outras constituições monárquicas européias do século XIX” (SOARES, 2001, p, 515). Esta constituição consagrou uma monarquia constitucional “tendo como legítimos detentores da soberania nacional o imperador e o parlamento, denominado de Assembléia Geral” (SOARES, 2001, 515)
Verificamos que a Assembléia Geral ou parlamento possuía uma estrutura bicameral, ou seja, “a câmara dos deputados, eletiva e temporária e o senado, composto por membros vitalícios, designados pelo imperador” (SOARES, 2001, p 515)
A constituição imperial de 1824, outorgada por D. Pedro I, já afirmado por nós, defendia uma forma de governo de
“monarquia hereditária, constitucional e representativa. Não se tratava de uma Constituição parlamentarista, mas sob sua égide, ou à sua revelia, ou (…) com a maior parte do seu conteúdo normativo, surgiu e evoluiu o parlamentarismo brasileiro” (MALUF, 1999, p.273)
Os adeptos que discordam que o sistema parlamentarista surgiu no reinado de D. Pedro I chegam apenas a afirmar que a Constituição instaurada, apenas influenciou para o surgimento e a evolução do parlamentarismo brasileiro.
D. Pedro II teve um papel imprescindível na formação do parlamentarismo. Este percebendo que “o Ministério deveria contar com a confiança da Câmara dos Deputados” (MALUF,1999,p.274), deu o primeiro passo, colocando às responsabilidades da implantação deste sistema ao encargo do Senador Honório Hermeto Carneiro Leão.
Com o intuito de não perder o total poder sobre o território, D. Pedro II cria um instrumento chamado de Ato Constitucional, podendo assim, modificar a constituição de 1824. Este instrumento reservará ao imperador “as atribuições de nomear os senadores, prorrogar, adiar ou dissolver as sessões do legislativo, nomear ministros de Estado, conceder clemência ou anistia aos condenados” (CHAGAS p185)
A estas atribuições do imperador foi denominado de Poder Moderador, que daria ao soberano uma autoridade superior aos demais. A princípio, a criação deste poder, era de “introduzir na vida política um elemento de equilíbrio, mas o texto da Constituição permitiria ao imperador um Governo quase autocrático (CHAGAS, p 185). Não resta duvida que D.Pedro II foi o diretor de toda a vida pública nacional. Justificando tal Poder Pimenta Bueno citado por Mário Lucio Quintão Soares, afirma que
“qualquer que seja a face pela qual se contemple a sanção, ele revela-se como um grande elemento de aperfeiçoamento das leis, de harmonia entre os poderes políticos, de ordem contra os perigos e abusos, e enfim como um atributo inseparável da Monarquia constitucional” (SOARES, 2001, p 516)
Apesar de pleno poder D. Pedro II, não o desempenho com abusos. È importante verificar que Carmo Chagas menciona na obra Grandes Personagens da Nossa História, da Editora Cultural, que o “imperador desempenhava suas funções constitucionais com firmeza, mas sem se deixar levar pela paixão. Mesmo quando a oposição se empenhava em atacá-lo pessoalmente” (CHAGAS p 185). Segundo a descrição, D. Pedro II não tentava gestos violentos e nem se abalava.
Finda, portanto, este sistema culminando-se em Republica Federativa do Brasil. Porém, o sistema parlamentarista, volta no período de 1961 e vai até 1963, claro que não com as mesmas características do primeiro. Assunto que será reservado ao próximo Título.
4.2 SISTEMA PARLAMENTAR DE 1961 A 1963
Verificado o primeiro momento da História do Brasil que se instalou o parlamentarismo, observemos de forma breve o segundo momento, em que o sistema parlamentarista perdurou e os motivos que levaram ao seu declínio.
O primeiro motivo constatado para a instauração de um sistema parlamentarista foi a renuncia de Jânio Quadros e a investidura de seu vice-presidente, João Goulart. Sabemos que este homem tinha ideários reformistas e que estava
“vinculado ao trabalhismo reformista, que preconizava as reformas de base, tais como fundiárias previdenciárias e de políticas econômicas, contemplando a nacionalização de empresas estrangeiras” (SOARES, 2001, p 518)
È Instaurado, portanto, o sistema parlamentar, melhor, semiparlamentar “foram presidentes do Conselho de Ministros neste breve período, Tancredo Neves, Brochardo da Rocha Santiago Dantas” (SOARES, 2001, p 518). Porém a experiência semi-parlamentar no Brasil foi falha.
“falhou por defeitos institucionais e falta de elemento humano para levá-la a bom termo. O Presidente João Goulart continuou investido de poderes presidencialistas, manteve-se na chefia do Ministério e conservou, praticamente, o controle político e administrativo” (MALUF, 1999, p. 277)
4.3 CONTSTITUIÇÃO DE 1988 ALIMENTOU O IDEÁRIO PARLAMENTARISTA
Sabemos que Raul Pilla foi um médico, jornalista, professor e político brasileiro. Inclusive um dos maiores “defensores da adoção do regime parlamentarista, Pilla era apelidade de O Papa do parlamentarismo no Brasil” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Raul_Pilla), pelo simples fato de defende-lo como melhor forma de governo.
Não há duvida que sob a liderança de Raul Pila o ideal paralamentarista como forma de governo “esteve em pauta, embora rejeitado pela maioria sob fundamentos de que o povo brasileiro não atingiu o estágio político cultural propício a este sistema de governo” (MALUF, 1999, p.277)
Sobre o Terceiro momento, este, apenas de tentativa de inserir o parlamentarismo novamente. Miguel Reale citado por Sahid Maluf fez uma análise cronologia do que concerne à nova tentativa de adoção do parlamentarismo e o seu fim total.
“Durante os debates estabelecidos na Constituinte de 1986, que resultaram na promulgação da atual Constituição de 1988, destacou-se um forte movimento favorável à adoção do Parlamentarismo como sistema de governo. Embora derrotado, esse movimento conseguiu inserir no ‘ato das Disposições Transitórias’ o art. 2º que convocou para 7 de setembro de 193 um plebiscito, através do qual o eleitorado brasileiro deveria escolher a forma (republica ou Monarquia constitucional) e o sistema de governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo). Realizado o plebiscito, por considerável maioria foi mantida a forma republicana e confirmado o sistema presidencialista” (Miguel Reale citado por MALUF 1999, p.277)
Hoje como bem sabemos, prevalece o sistema presidencialista com a forma de governo republicano.
Portanto, estão aí as verificações necessárias sobre o Parlamentarismo, desde o seu início até a sua expansão. Inclusive, o que concerne ao Brasil.
5.0 CONCLUSÃO
Concluímos com a presente pesquisa que o berço do regime Parlamentarista está na Inglaterra e que vários foram os fatores que contribuíram para a implantação deste tais como a Glorious Revolution, a formação de dois grandes partidos, o preparo cultural da aristocracia inglesa para acatar este sistema político dentre outros. Porém, a nosso ver, e segundo alguns autores o sistema parlamentar da Inglaterra autêntico começou a funcionar a todo vapor após a famosa Reform bill. É certo também que o sistema parlamentar devido a reforma citada, teve um verdadeiro documento constitucional que garantia liberdades publicas, de opinião dentre outras.
Concluímos que para a época o parlamentarismo se fazia favorável, no entanto que se estendeu por quase toda Europa, como França, Bélgica, Prússia, Alemanha, Áustria, Grécia e outros.
Sobre as características principais ou idéia principal deste sistema concluímos, que o parlamentarismo é uma forma de regime representativo a comando do parlamento, do chefe do Estado através de um representante, estes subordinados a soberania popular.
Percebemos que este sistema de origem inglesa influenciou fortemente o Brasil em três épocas distintas. A primeira tem sua raiz com o surgimento/criação da Carta de 1824, outorgada por D. Pedro I e posteriormente aperfeiçoada pelo seu filho, D. Pedro II. Concluímos que com o “Ato Constitucional” teve a finalidade de assegurar seu poder pleno. Podendo então de nomear os senadores, ministros; etc. quando bem entendesse. Notamos estas atribuições se dá o nome de O Poder Moderador, criado aqui no Brasil. Faz com que soberano tenha uma autoridade plena, ou seja, superior aos demais. Há duvidas quanto o comportamento de D.Pedro II, se ele andou ou não conforme a constituição. Se o imperador abusou ou não de seu poder. Resta-me dizer que nenhum governo anda em seus conformes. Mas podemos concluir que D. Pedro II não abusou do poder conforme o seu pai.
Concluímos que o segundo momento em que o parlamentarismo se instaura no Brasil, foi breve correspondendo o ano de 1961 a 1963. Este semi-parlamentarismo não permaneceu tanto tempo, pois para o Brasil já não era mais apropriado tal sistema. Prevaleceu, portanto, o presidencialismo. Assim também correu no terceiro momento em que ideários parlamentaristas tentavam retornar com o regime de Monarquia constitucional e o sistema de governo parlamentarista. O que não ocorreu. O plebiscito, se encarregou de manter a forma republicana e o sistema presidencialista.
Acadêmico de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Betim
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