Francisco Mailson de Oliveira Silva – Advogado. Pós-graduado em processo penal. autor de livro. e-mail: mailsonadvogado26527@gmail.com.
Resumo: Trata-se de artigo em que se explana os poderes da vítima para exercer na fase preliminar e investigatória e na ação penal quando o membro do Ministério Público queda-se inerte ou age aquém das expectativas para êxito da persecução penal. Diante da inércia exsurgem danos ao processo, notadamente na produção de provas, que para alguns crimes, como os cometidos por meio eletrônico, por exemplo, as peculiaridades do modo como se operam esses crimes e os vestígios que logo podem ser suprimidos, são elementos regentes para imprimir celeridade na produção de provas e identificar os autores e partícipes da empreitada criminosa. A teoria dos poderes implícitos embasa a capacidade ativa da vítima antes do aforamento de ação penal pública pelo parquet, podendo, inclusive, na fase inquisitorial a vítima ter papel determinante.
Palavras-chaves: capacidade ativa. direito probatório. Crimes virtuais.
Abstract: This is an article explaining the victim’s powers to exercise in the preliminary and investigative phase and in criminal proceedings when the member of the Public Ministry falls inert or acts below expectations for the success of criminal prosecution. Faced with inertia, damages to the process arise, notably in the production of evidence, which for some crimes, such as those committed by electronic means, for example, the peculiarities of the way in which these crimes operate and the traces that can soon be suppressed, are governing elements to speed up the production of evidence and to identify the authors and participants in the criminal enterprise. The theory of implicit powers underpins the victim’s active capacity before public criminal action is brought by the parquet, and even in the inquisitorial phase, the victim may have a determining role.
Keywords: active capacity. evidence. Virtual crimes.
Sumário: Introdução. 1. Fundamentação jurídica da investigação. 2. Teoria dos poderes implícitos. 3. Ação penal pública. Conclusão. Bibliografia.
Introdução
A persecução penal se inicia com o fato criminoso, seja na perseguição de um grupo de assaltantes de bancos, seja na perseguição de homicida que acabara de cometer o crime ou tentado sua consumação, enfim, a atividade estatal vinculada se deflagra quando há a perturbação no mundo fenomênico, quando da conduta hostil de um suspeito nasce a ação reativa do Estado para compelir e neutralizar o aparato criminógeno.
Com isso, a eficiência do Estado será determinante para o êxito total da empreitada de combate e perseguição do agente criminoso. Muitas vezes, o Estado-acusação falha em não reunir elementos robustos de provas, culminando na absolvição do acusado; muitas vezes o Estado-jurisdição abusa de seu direito ao não julgar o processo criminal em tempo célere, para espancar dúvidas do caso, devolvendo a liberdade do acusado ou condenando-o efetivamente pelo crime imputado.
No âmago do inquérito policial, o titular da investigação deve se atinar que a persecução na investigação do crime só terá êxito se houver a diligente atuação para acautelar provas que serão imprescindíveis para culminar na condenação dos envolvidos. Com isso, a fase mais importante no processo penal é a produção antecipada de provas e seu armazenamento na cadeia de custódia da prova para posterior apreciação judicial e prolação de sentença penal condenatória.
Na cadeia de custódia da prova temos, com o advento da lei n. 13.964/2019, o regramento do que antes era um vácuo legislativo, o que conduzia a arbitrariedades e extravio de provas que culminam na absolvição do réu. No art. 158-A do CPP insculpe a dimensão de que a prova deve ser colhida, registrada, catalogada, em local protegido e isento de manipulação por terceiros não autorizados, evitando a contaminação ou adulteração da prova.
A vítima na fase inquisitorial é relegada ou impedida pela autoridade que preside o inquérito. Contudo, se a legislação dá poderes para a vítima levar ao conhecimento a prática de crime, e, inclusive, quando o membro do Ministério Público não ingressa com ação penal ou pede o seu arquivamento a vítima pode ir a juízo perseguir o direito, não há razão jurídica para impedir a participação ativa da vítima no cenário de investigação e na produção antecipada de provas.
Da prática delitiva nasce o dever-poder do Estado para perseguir o autor e eventual partícipe, do crime cometido. No Código de Processo Penal temos o art. 6º que insculpe a conduta da autoridade policial no cenário criminoso. Mais simples de se analisar é o cenário do crime de homicídio, de roubo, furto, infiltração de agentes em organizações criminosas, no tráfico de drogas, enfim, esses cenários são panorâmicos e mais palpável para se ter em mente o que a autoridade policial deve fazer para preservar a cena do crime e deflagrar a investigação criminal.
Porém, o cenário do crime é de complexo detalhamento quando cometido no meio virtual, quando poucos rastros se deixam e, quando morosa a atuação na investigação, dar azo para que a empreitada criminosa seja totalmente exitosa, o que não pode ocorrer, sob pena de esvaziamento do princípio da eficiência que norteia a atuação policial na investigação.
O comando legal que se extrai do art. 6º do CPP é logo que tiver conhecimento, exigindo da autoridade policial celeridade e habilidade no norteamento da colheita de provas, como determinar imediatamente que o setor técnico forneça elementos do IP ou endereço MAC do sítio eletrônico empregado em fraudes pela internet, diligenciar junto a ANATEL a localização por meio de Estação Rádio Base e dados cadastrais dos números de telefones envolvidos; envio de oficio urgente a banco a que o dinheiro foi transferido e daí se criar uma rede de dados de autores e partícipes, enfim, são condutas ativas que a autoridade policial deve manifestar de forma expedita, dado que o êxito na persecução penal de crimes virtuais é o malogro da organização ou associação criminosa.
Quando há a captação e coleta de elementos de prova, no atual Código de Processo Penal, temos regramento da cadeia de custódia da prova, o que, quando vier a ser infringida, pode ser facilmente impugnada e descartada, possibilitando a ampla absolvição do réu e, mais uma vez, o êxito criminoso.
Vide abaixo dispositivos do CPP que trazem o novel regramento da cadeia de custódia da prova:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
De visão ímpar, o art. 158-A do CPP elucida que a prova deve ser bem colhida e armazenada, indene de manipulação, para transparência e garantia ao réu de que sua condenação não foi lastreada em elementos de prova artificiosamente forjados e, na maioria das vezes, provas que são inseridas nos autos da investigação ou suprimidas. Com a cadeia de custódia da prova distancia-se o arbítrio e discricionariedade do titular do inquérito ou da ação penal.
No Codice de Procedura Penale italiano dispõe em seu art. 55.1 que o titular do inquérito deve agir de pronto, inclusive para realizar atos indispensáveis para preservar as fontes de provas e coletar tudo o que interessa ao caso:
“Art. 55.1 – La polizia giudiziaria deve, anche di propria iniziativa, prendere notizia dei reati, impedire che vengano portati a conseguenze ulteriori, ricercarne gli autori, compiere gli atti necessari per assicurare le fonti di prova e raccogliere quant’altro possa servire per l’applicazione della legge penale”[1].
Essa conduta vanguardista e proativa a que a autoridade policial deve adentrar é o que trará êxito para a procedência da ação penal. Cada vez mais os crimes virtuais tem se aperfeiçoado e lesado milhares de usuários, simplesmente por desídia da autoridade policial em não ter deflagrado operação para investigar, colher dados e perseguir os criminosos.
Em caso prático: temos uma organização criminosa que tem agido por meio virtual no cometimento de crimes de estelionato, lavagem de capitais, falsidade ideológica em leilões onlines. Esses criminosos criam um sítio eletrônico, com logotipos de empresas bancárias como comitentes para leilões de veículos recuperados de financiamento, inclusive com cadeado fechado na parte superior esquerda da tela, com certificado de site seguro, com logotipo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com inclusão do nome de leiloeiro oficial do Estado, com todos os dados, emitido termo de arrematação. Sem olvidar que os criminosos se utilizam da facilidade de abertura de contas bancárias pela internet, usando documentos de terceiros. Em suma, os criminosos conseguem aplicar golpes (estelionatos), lesando dezenas e dezenas de pessoas, dando fluxo ao dinheiro por meio de conta bancária digital e, ainda, o sítio eletrônico continua a operar, como se nada tivesse ocorrido.
A autoridade policial, diante do cometimento de crime desse jaez, deve fazer uso do art. 6º do CPP brasileiro, incontinenti, para: obter dados de IPs e endereços MACs dos sítios eletrônicos, obter dados e monitorar o tráfego informático e de geolocalização dos números de telefones usados pela organização criminosa para se comunicar com as vítimas, infiltrar agentes no meio virtual dos leilões para colher outros elementos de provas quanto a partícipes que estavam ofertando lances no leilão, obter IPs e endereços desses envolvidos e formar, assim, a rede criminosa. Porém, nada disso foi empregado e diligenciado pela autoridade policial, deixando os criminosos livres, atuando no meio virtual e obtendo proveitos ilícitos.
A teoria dos poderes implícitos tem suas raízes em precedente norte-americano, no caso Mc CulloCh vs. Maryland, extraindo-se o entendimento que quando se dar poderes a um órgão ou ente não se pode impedir poderes de dar vazão e persecução na realização dos poderes concedidos, ou seja, não se pode criar embaraço jurídico se ao ofendido foi dado direito de impugnar o arquivamento de inquérito policial, logo, o ofendido tem interesses a preservar na investigação, não lhe sendo defeso requerer produção de provas e outros pedidos.
No caso acima, para conhecimento histórico, centrava-se na possibilidade de o Congresso incorporar um banco, o que ficou consignado que se o fim for legítimo, e dentro do escopo da Constituição, todos os meios apropriados, claramente adaptados a esse fim e que não sejam proibidos, poderão ser empregados constitucionalmente para efetivá-lo.
Feitas essas considerações da origem da teoria dos poderes incidentais, eis que no âmbito da persecução penal a vítima, no direito brasileiro, tem limitados poderes, porém lhe foi outorgado poderes, e desse raio de atuação não se pode minar ou isentar a participação ativa da vítima no cenário de investigação e judicial.
No art. 29 do CPP preconiza que caso o titular da ação penal quede-se inerte para promoção da ação penal, é dado o poder à vitima de ajuizar essa queixa-crime (ação penal subsidiária da pública) para persecução criminal; ainda, no art. 28, com novel redação dada pela lei n. 13.964/2019 traz outro poder à vítima quando o titular da ação penal entende pelo arquivamento do inquérito policial:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Nesse diapasão a vítima tem, além do poder de manejar a ação penal quando o titular for inerte, também a possibilidade de questionar o ato de promoção do arquivamento do inquérito policial. São poderes municiam a participação ativa da vítima e que trazem um plexo de poderes incidentais para total concretização desses direitos. Ora, se a vítima é possível juridicamente ingressar com ação penal na ausência do membro do Ministério Público, não pode isentar a sua participação, outrossim, no pleito de produção antecipada de provas mesmo antes de deflagração de inquérito policial ou procedimento de investigação criminal a que o Ministério Público pode trazer a lume.
A participação ativa é um dos poderes para dar concretude e dimensão ao direito de ação da vítima em processo penal, podendo requerer o que entender de direito ao juiz criminal para apreciação e decisão. Não falta a vítima interesse jurídico e legitimidade ativa, haja vista que foi vítima de crime e almeja ter a persecução criminal exitosa, e não apenas mundo do dever ser, mas que os criminosos sejam deveras identificados e processados nas penas da lei.
O direito probatório também assiste à vítima, quando, por exemplo, insta o membro do Ministério Público para produzir determinada prova antecipadamente e este órgão permanece inerte. Assim, nasce à vítima o direito de ir a juízo pleitear a produção antecipada de provas que reputa indispensáveis e que, caso não sejam prontamente produzidas, poderão se esvair no tempo e espaço, como nos crimes virtuais em que os rastros digitais podem ser deletados. Enfim, a vítima tem o direito de ação e o direito probatório de participar ativamente.
A teoria dos poderes implícitos encontra âncora segura no direito processual brasileiro para otimizar a participação ativa e probatória da vítima, não encontrando nenhum cerceio ou impedimento constitucional e legal para tal escopo.
Essa teoria também serviu de arrimo para fomentar a tese de que se o Ministério Público é o titular da ação penal, também poderia ter poderes de investigação criminal, não se confundindo as funções. Assim também, mutatis mutantis, se a vítima é dada o poder de ingressar com ação penal subsidiária da pública e de questionar o arquivamento de inquérito policial, a mesma razão métrica se aplica para requerer a produção antecipada de provas e outros atos a que o Judiciário apreciará e decidirá.
Na esteira de BADARÓ traz a concepção de assistente de acusação, que é encabeçada pela vítima e que o momento de ingresso é somente na ação penal, sendo-lhe vedado intervir no inquérito policial:
“A função do assistente de acusação é auxiliar o Ministério Público na ação penal pública. Trata-se de uma parte ad coadjuvandum. A grande discussão é se o interesse do assistente de acusação seria apenas patrimonial, isto é, de obter uma condenação criminal para, com isso, conseguir um título executivo a ser executado no âmbito cível, ou se haveria um interesse mais amplo, de correta aplicação da lei no caso concreto”. (2018, p. 306).
Ousamos discordar desse pensamento quando ao momento de ingresso da vítima, pois, como dito alhures, se foi dado poder de ajuizar ação penal subsidiária da pública e o direito de impugnar a promoção de arquivamento de inquérito policial, por que razão seria ceifada a participação ativa da vítima na produção antecipada de provas, haja vista que seria apenas requerimento direcionado ao estado-juiz.
Na mesma senda, discorda-se do entendimento de NUCCI sobre a participação ativa da vítima:
“É a regra de ingresso do assistente de acusação, evitando-se tumultos indevidos e a propositura de novas provas ou outras diligências, que somente fariam o procedimento inverter o seu curso, o que é inadmissível. Assim, a partir do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão, pode haver o ingresso do assistente, mas sem qualquer tipo de regressão no desenvolvimento regular da instrução (art. 269, CPP).
Durante o curso do inquérito policial, não se admite o ingresso de assistente de acusação, pois não há interesse algum do ofendido em participar das investigações preliminares ao eventual processo”. (2014, p. 508).
Como já consignado, a posição do autor do presente trabalho é fomentar a ampla participação ativa da vítima, desde o cometimento do fato criminoso até o trânsito em julgado, não podendo ser-lhe tolhido esse direito de agir, tanto que pode questionar o arquivamento do inquérito policial e ingressar com ação penal pública na ausência ou desídia do titular da ação penal. Há interesse e legitimidade ativa da vítima para perseguir o direito de punir, e, certamente, havendo dano patrimonial, o direito de obter título executivo para satisfação.
Não se pode extrair da tese de corrente doutrinária de que um dos fundamentos para afastar a participação ativa da vítima seria seu único e exclusivo desiderato em ressarcimento patrimonial. Não se pode excluir um direito (de participar ativamente na esfera penal, desde a fase preliminar até trânsito em julgado da sentença) se a vítima encontra-se no exercício regular de direito.
A ação penal manejada pelo membro do Ministério Público origina-se de um caderno processual em que deve gravitar a regular e legítima colheita de provas e que essas provas sejam contundentes para formar o convencimento judicial para prolação de sentença penal condenatória. A ação penal somente será exitosa se lhe vier subsidiada de elementos probantes convincentes para além da dúvida razoável, e não especulações. O escopo da ação penal é levar a concreta aplicação da lei penal e punir aquele que cometeu um fato típico, ilícito e culpável.
Assim, na atual sistemática do CPP brasileiro, a denúncia pode ser rejeitada quando lhe carecer pressupostos processuais ou condições para ação penal, faltar justa causa ou for manifestamente inepta (art. 295, CPP). São circunstâncias a que o magistrado determina a rejeição da denúncia por ser natimorta, não ter envergadura para dar continuidade, festejando os princípios da presunção de inocência, economia processual e eficiência. Se no nascedouro da ação penal, por meio da denúncia, o estado-juiz já vislumbra a sua infrutífera possibilidade de se obter êxito, decide logo por sua rejeição.
Para a denúncia vir mal fundamentada, seja por falta de justa causa, seja por ser inepta, é porque houve carência ou inoperância na fase preliminar de investigação policial que deveria ter feito, porém, não fez de forma a arvorar uma próspera ação penal. Como dito alhures, a fase de maior peso e envergadura é na fase preliminar de colheita de provas e sua correta armazenagem, dentro da cadeia de custódia da prova. Quando a vítima tem o poder de subsidiar a autoridade policial ou o Ministério Público e estes simplesmente não lhe dão a importância devida, surge a crise no sistema processual afogada pelo orgulho e irresignação de um órgão para ouvir e acolher o que se está opinando para culminar no êxito da produção de provas.
Diante dessa realidade fenomênica, eis que o magistrado, diante das causas insculpidas no art. 386 do CPP, deve absolver o réu. Porém, quiçá se outras condutas dos órgãos de persecução tivessem sido adotadas com a pronta e célere produção antecipada de provas e atividade persecutória, exempli gratia, em crimes virtuais, sem titubeios, os autores e demais membros seriam identificados e punidos.
O ônus da prova no processo penal recai e é exigido do dominus litis da ação penal, sendo dele todo o fardo processual de trazer elementos de convicção e formação da verdade, para que o julgador decrete a prisão e leve à condenação ou, em sua ineficiência probante, que seja revogada a prisão e, assim, culmine na absolvição.
Em matéria de ônus da prova, eis que o STJ e boa parte da doutrina entendem que, para a deflagração da ação penal, no mínimo deve-se reunir indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sendo nessa fase do processo pacífico o entendimento de que a denúncia atrai o in dubio pro societate.
Não restam titubeios de que uma ação penal sem robustez probante, apenas com indícios e presunções, é instrumentalizadora do abuso de poder e de direito na persecução penal, sem ética e divorciada da realidade constitucional de cunho garantista, no espectro da presunção de inocência, muitas vezes maculada com a decretação de prisão preventiva, tão somente por existirem parcos elementos que não induzem no Estado-juiz a probabilidade de vir a exitosa condenação.
Com a participação ativa da vítima no subsídio e intelecção para fortificar o ônus da prova que resulte na eficaz condenação do réu, não há ranço de o titular da ação penal e autoridade policial suscitar que a vítima estaria invadindo a esfera dessas instituições, pois o interesse da vítima é ter a condenação daquele que cometera o crime e, secundariamente, caso tenha havido perda patrimonial, enveredar na esfera cível para indenização do prejuízo.
Preanunciando o caso dos leilões de veículos fraudulentos no Estado de São Paulo, em que se tem dados de que cerca de seis sítios eletrônicos aplicaram centenas de golpes e obtiveram proveito criminoso milionário. Há tempos o Estado estava sendo advertido pelas vítimas de que uma organização criminosa estava atuando abertamente, com manutenção de sítios eletrônicos e, mesmo assim, passaram-se meses aplicando golpes até que uma das vítimas, talvez a última lesada pelos criminosos, denunciou ao Grupo Ação Especial no Combate ao Crime Organizado – GAECO de São Paulo e ficou mantendo contato diuturnamente, inclusive fornecendo dados essenciais para que os envolvidos nos crimes fossem capturados. Até o fechamento do presente trabalho não se teve nenhum retorno efetivo se as medidas opinadas pela vítima foram acolhidas e se já teve resultados para perseguir o direito de punir face aos criminosos.
Conclusão
No afã de se dimensionar o direito de participação ativa da vítima no cenário processual penal, desde a fase preliminar de investigação, obtempera-se que o Código de Processo Penal não afasta esse direito da vítima. Pelo contrário, no CPP existe até a possibilidade de impugnar o ato de promoção do arquivamento do inquérito policial pela vítima, atraindo, assim, a dimensão de esta pode, guardas as proporções, manifestar-se na fase inquisitorial, com requerimento de produção antecipada de provas, e, quando omissa a resposta do requerimento, abrindo a senda para que a vítima possa requerer judicialmente a tutela pretendida com vistas a preservar a prova que, com a morosidade a que muitas vezes se observa na realidade jurídica e social do Brasil, a prova não colhida pode ajudar o criminoso a ser absolvido, por ausência de provas.
Vide que a vítima tem poderes, até de ingressar com ação penal subsidiária da pública, não lhe sendo defeso, com isso, exercer o direito probatório de requerer a produção de determinada prova, de ir a juízo. Com a envergadura da teoria dos poderes implícitos nasce para a vítima o direito ínsito de requerer o que entender de direito, não sendo limitada sua atuação apenas a partir da denúncia, pois esta pode vir a demorar a ser promovida, podendo a fase inquisitorial perdurar por tempos, tempo suficiente para que dados, elementos, rastros digitais, gravações de câmeras de vigilância, enfim, uma gama de meio de armazenamento de provas se esmaeçam e, com efeito, beneficie o réu em detrimento da vítima. Nos crimes virtuais se deve priorizar a expertise e celeridade na decifração de códigos, localizações de endereços de IPs e MACs, telefones, enfim, são crimes que se não houver a expedita persecução e investigação criminal, sem titubeios, a vítima será novamente vitimizada com a inoperância da persecução penal.
Alfim, não há empecilho legal nem constitucional limitando a participação ativa da vítima desde a consumação do fato criminoso, existindo na doutrina o entendimento de que a vítima só pode intervir para coadjuvar o titular da ação penal apenas a partir do oferecimento da denúncia, o que se discorda dessa uníssona voz doutrinal, sendo passível de participação da vítima na fase inquisitorial, até como forma de exercer o direito de petição como direito fundamental que é.
Bibliografia
BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
BRASIL, Código de Processo Penal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm, acessado em 12/04/2020.
ITÁLIA. Codice de Procedura Penale. https://www.altalex.com/documents/news/2014/ 05/08/polizia-giudiziaria, acessado em 12/04/2020.
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de, Curso de Processo Penal, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo e Execução Penal, 11ª edição, São Paulo: Forense, 2014.
REBOUÇAS, Sérgio, Curso de Direito Processual Penal, Salvador: Juspodivum, 2017.
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, Bahia: JusPodivm, 2011.
[1] Livre tradução: A polícia judiciária deve, mesmo por iniciativa própria, anotar os crimes, impedir que sejam trazidos a outras conseqüências, procurar os autores, realizar os atos necessários para garantir as fontes de evidências e coletar tudo o que for útil para a aplicação da lei. penalidade.
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