Particularidades do auxílio-doença acidentário

Resumo: O presente artigo científico tem como objetivo o estudo das particularidades do auxílio-doença acidentário B91, eis que para a vida do trabalhador se trata de uma segurança social. O auxílio-doença acidentário é proveniente de acidentes do trabalho, estando incluídas as doenças profissionais ou do trabalho. O auxílio-doença acidentário independe de carência cabendo a todo segurado que ficar incapacitado para o trabalho, ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o direito ao benefício. Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador. Após os quinze dias de afastamento os depósitos fundiários devem se manter pelo empregador. O benefício é temporário, tão somente enquanto o segurado estiver doente, sendo submetido a tratamento médico e reabilitação profissional e convocado a comparecer periodicamente à perícia médica, na qual é avaliada a situação. O benefício acidentário é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, ao segurado especial e ao empregado doméstico, gerando para todos a estabilidade provisória de doze meses, após a cessação do benefício, tendo a Súmula nº 378 do TST cristalizado o entendimento da constitucionalidade do artigo 118, da Lei nº 8.213/91. As ações previdenciárias acidentárias são ajuizadas na Justiça Estadual.

Palavras-chave: Auxílio-doença. Acidentário. Incapacidade.

Sumário: 1. Introdução. 2. Auxílio-doença e fundamentação legal. 3. Provisoriedade reabilitação alta programada e cumulação com outros benefícios. 4 .Auxílio-doença acidentário B91 e competência. 5. Estabilidade provisória. 6. Contribuição previdenciária FGTS 13 salário e férias durante o gozo do benefício acidentário. 7. Cessação do benefício. 8. Considerações finais. Referências.

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1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem como objetivo o estudo das particularidades do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, com o seu conceito, fundamentação legal, pressupostos para obtenção, beneficiários, data do início, reabilitação, cessação, estabilidade, cumulação  e competência.

Realizada a pesquisa quali-quantitativa, na elaboração do presente trabalho, trazendo-se matéria de qualidade e suficiente a satisfazer os pontos importantes sobre o assunto, com base na doutrina e jurisprudência.

O presente artigo científico tem por objetivo o estudo das particularidades do auxílio-doença acidentário B91. Para maior compreensão acerca do tema aborda-se também o auxílio-doença previdenciário, eis que em alguns pontos tem as mesmas características.

O auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, nos artigos 59 a 63, c.c. artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 201, inciso I da Constituição Federal, sendo um benefício decorrente de incapacidade total e temporária do segurado, que é convocado a comparecer periodicamente à perícia médica, na qual é avaliada a situação.

O auxílio-doença acidentário (espécie B91) é proveniente de acidentes do trabalho, incluindo-se as doenças profissionais ou do trabalho, caso o segurado necessite ficar afastado por mais de quinze dias consecutivos, devidamente comprovado por médico perito do INSS e não depende de carência, sendo a competência para processar e julgar as ações acidentárias a Justiça Comum Estadual.

O auxílio-doença acidentário tem suas particularidades, eis que gera estabilidade provisória pelo prazo de doze meses ao empregado, após a cessação do benefício, com a manutenção do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, reconhecido como constitucional pela Súmula 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Fica a cargo do empregador o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, considerando-se em licença médica não incidindo contribuição previdenciária sobre tal remuneração. Após os primeiros quinze dias de afastamento os depósitos fundiários devem se manter pelo empregador.

Ocorre a cessação do benefício pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, pela conversão em auxílio-acidente e pela morte do segurado.

Trata-se a matéria de suma importância, eis que para a vida do trabalhador representa uma segurança social, já que tem sua renda garantida na hipótese de ser atingido por algum infortúnio laboral.

2 AUXÍLIO-DOENÇA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Consiste o auxílio-doença em um benefício previdenciário decorrente de incapacidade total e temporária, que é pago ao segurado, desde que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social, eis que seu objetivo é amparar financeiramente o trabalhador que dele necessite em caso de doença.

Trata-se de um benefício de cunho alimentar, cujo propósito é assegurar proteção ao segurado quando sofrer um acidente ou estiver incapacitado para exercer atividade laborativa, por mais de quinze dias consecutivos.

Sergio Pinto Martins afirma que “O auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.”[1]

O auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, nos artigos 59 a 63, e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99. Assim dispõe o primeiro artigo da Lei de Benefícios:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.[2]

A existência de incapacidade para o trabalho é a circunstância que autoriza a concessão do auxílio-doença, sendo irrelevante que o segurado seja portador de doença grave, ou seja, não é a existência da doença ou a necessidade de tratamento médico que gera direito ao benefício, mas sim a incapacidade, que é comprovada mediante perícia realizada por médico perito do INSS e, com a existência de um laudo pericial que ateste a incapacidade para o trabalho, por período superior a quinze dias, ocorre a implantação do auxílio-doença ao segurado.

Dessa forma, o benefício é concedido quando ocorrer a incapacidade temporária, estando o segurado suscetível de recuperação, mas necessitando ficar afastado de suas atividades laborativas habituais por mais de quinze dias.

Duas são as modalidades de auxílio-doença, o previdenciário e o acidentário, que administrativamente o INSS distingue como espécie B31 e B91.

Para ambas as espécies (B31 e B91) a Lei nº 9.032/95 fixou uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, cabendo ressaltar que nunca poderá ser inferior ao salário mínimo e, não há incidência do fator previdenciário.

“Renda Mensal Inicial

O valor da Renda Mensal Inicial (sobre o qual irá incidir o percentual de 91%) irá variar de acordo com a data de inscrição do segurado na Previdência Social ou do requerimento do benefício e corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da seguinte forma:

a) Segurados inscritos até 28.11.1999 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.

b) Segurados inscritos a partir de 29.11.99 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, ou seja, desde a primeira contribuição até a última paga.”[3]

Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da transformação de auxílio-doença, o salário de benefício é obtido pelos salários de contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento do segurado de sua atividade laboral.

3 PROVISORIEDADE, REABILITAÇÃO, ALTA PROGRAMADA E CUMULAÇÃO

O benefício é concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida. Submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional o segurado é convocado a comparecer periodicamente à perícia médica, na qual é avaliada a situação.

O segurado impossibilitado de recuperação para sua atividade exercida habitualmente deve submeter-se a processo de reabilitação para exercer outra atividade e, até que esteja habilitado para o exercício da nova função que lhe propicie a subsistência continua recebendo o auxílio-doença que estava em gozo.

Equipe composta de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas, dentre outros, devem fazer atendimento ao segurado.

A Instrução Normativa INSS/Pres nº 77, de 21 de janeiro de 2015 dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, não necessita de prazo mínimo de contribuição para ter direito à reabilitação profissional.

“Art. 398. A Habilitação e Reabilitação Profissional visam proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

I –  o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;[…]”[4]

Em suma, o segurado é obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional custeado pela Previdência Social, conforme também preceitua o artigo 101, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de ser considerado irrecuperável, ser-lhe-á concedida aposentadoria por invalidez, já que se tornou incapaz para o trabalho, cessando a concessão do auxílio-doença. No caso de recuperação parcial para o trabalho que exercia, por apresentar redução de capacidade em razão de sequela deixada por acidente, da mesma forma, cessa o auxílio-doença pela transformação em auxílio-acidente.

Está inserido no Regulamento da Previdência Social o procedimento da alta programada, com o propósito de reduzir o número de perícias médicas, ficando estabelecido pelo perito, por ocasião da avaliação médico-pericial inicial, o tempo necessário de recuperação.

A Portaria nº 152, de 25 de agosto de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário determina que o INSS estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia. Trata-se da alta programada.

Na hipótese do segurado não se considerar recuperado para o trabalho poderá pedir a prorrogação, no prazo de quinze dias antes da cessação do benefício e, enquanto analisada essa eventual prorrogação o benefício não é cancelado.

Segundo Fábio Zambitte Ibrahim:

“A sistemática da alta programada somente pode ser admitida se limitada a incapacidades de menor gravidade e, adicionalmente, àquelas situações nas quais a medicina, com razoável certeza, possa apontar a duração média da incapacidade. Ademais, o pedido de prorrogação deve ser facilitado ao segurado, devendo ser prontamente reavaliado.”[5]

Sem dúvida, a regra da alta programada é inadequada, tendo em vista que fere o devido processo legal, eis que a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado deve ser avaliada com nova perícia.

Comunga desse entendimento o Ministro Mauro Campbell Marques do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a ementa do recente julgado:

“EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo TRF-1ª Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.                          

1. Não merece acolhida a preliminar de inexistência de prova pré-constituída tendo em vista que os documentos juntados à inicial são suficientes para o deslinde da questão.

2. A sentença concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença devido ao impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, até a realização da perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência ou não do motivo incapacitante.[6]

3. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.

4. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento “alta programada” viola o art. 62 da Lei 8.213/91.

5. A cominação antecipada de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública, configurando sua prática, meio inidôneo de coação para o cumprimento da ordem judicial.

6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para excluir a ameaça antecipada da multa. (REsp: 1535053 MT 2015/0123172-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Publicação: DJ 22/06/2015).”6

Dessa forma, a cessação do benefício pelo procedimento da alta programada afronta a legislação, sendo, portanto, ilegal, uma vez que a perícia médica é condição indispensável  para o término do benefício, pois somente ela poderá constatar se o segurado tem ou não condições de retornar às atividades laborais.

No tocante à cumulação com outros benefícios, o auxílio-doença não pode ser cumulado com aposentadorias, com salário-maternidade, com auxílio-reclusão e com auxílio-acidente decorrente do mesmo evento, salvo na hipótese de direito adquirido. Entretanto, não existe proibição de cumulatividade com outro auxílio-doença, decorrente de fato diverso.

4 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ESPÉCIE B91 E COMPETÊNCIA

O auxílio-doença acidentário é um benefício proveniente de acidentes do trabalho, incluindo-se as doenças profissionais ou do trabalho, ou seja, a incapacidade total advém de um infortúnio laboral.

O benefício é pago pelo INSS ao segurado que necessite ficar afastado por mais de quinze dias consecutivos impossibilitado de trabalhar, devidamente comprovado por médico perito do INSS.

O auxílio-doença acidentário é devido aos segurados obrigatórios, quais sejam, empregados, trabalhadores avulsos, ao segurado especial e, com o advento da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, também aos empregados domésticos, que os inseriu como beneficiários das prestações acidentárias.

Para o segurado empregado e doméstico os primeiros quinze dias são pagos pelo empregador e considerados licença médica, em cuja remuneração não deve incidir desconto previdenciário, eis que tal verba não tem natureza salarial, já que não há prestação de serviço no período. Do 16º dia em diante é pago como auxílio-doença pelo INSS, sendo que com o nascimento do benefício previdenciário, o que era entendido como licença médica se converte em auxílio-doença.

Para os segurados avulso e especial o benefício é devido a contar da data do início da incapacidade, devidamente comprovada por perícia médica a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

Conforme preceituam os artigos 19 a 21 da Lei de Benefícios, são classificados como acidente de trabalho, entre outros, as doenças profissionais ou do trabalho; os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso; no percurso da residência para o local de trabalho e vice versa, qualquer que seja o meio de locomoção; em viagens a serviço da empresa, bem como acidente sofrido em consequência de ofensas físicas praticadas no local de trabalho.

Para todos os empregadores dos segurados obrigatórios acima mencionados, surge o encargo de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil ao da ocorrência do infortúnio e, em caso de morte, de imediato, ambos com emissão da CAT.

O artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença acidentário não depende de carência, por se tratar de infortúnio laboral.

Após a dispensa do trabalho, na hipótese do trabalhador apresentar uma doença profissional ou resultante das condições de trabalho, terá direito ao benefício acidentário.

Tendo em vista a competência residual prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, bem como a previsão no artigo 129, da Lei nº 8.213/91, as ações previdenciárias acidentárias devem ser ajuizadas na Justiça Estadual, sendo eventual recurso, obrigatoriamente dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado.

O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que quando a lide envolver cumulação de benefícios, mesmo que um deles seja acidentário, a competência é da Justiça Federal.

5 ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória ao empregado, assim, conforme preceitua o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, o empregado afastado tendo como causa o acidente do trabalho tem estabilidade de doze meses, após a cessação do benefício. O trabalhador não será dispensado sem justa causa em até doze meses após o retorno ao trabalho, por conta da estabilidade a ele garantida.

Portanto, conforme a legislação previdenciária, desde que não haja norma coletiva mais benéfica, o empregado que sofre acidente do trabalho, quando do retorno, tem estabilidade no emprego por doze meses.

Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 41, da SDI-1, uniformizou o entendimento de que tendo o segurado adquirido a estabilidade durante a vigência de norma coletiva, a estabilidade permanece mesmo após a vigência do instrumento normativo.

Está cristalizado o entendimento da constitucionalidade do artigo 118, da Lei nº 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, pela Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

O inciso II da Súmula acima mencionada determina os pressupostos necessários para adquirir a estabilidade provisória de doze meses, sendo necessário que tenha ocorrido o afastamento superior a quinze dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário.

Com efeito, a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário (espécie B91) ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego.

O inciso III garante a estabilidade provisória de empregado, decorrente de acidente ou doença do trabalho, ao empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado.

Cabe ressaltar que, quando a doença ocupacional é detectada após a dispensa do empregado, deve haver relação de causalidade entre a moléstia e a atividade laborativa desenvolvida pelo trabalhador para ter direito à estabilidade provisória acidentária.

6 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS, DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO

Fica a cargo do empregador o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, considerando-se o segurado em licença médica. Do 16º dia em diante é pago como auxílio-doença pelo INSS, sendo que com o nascimento do benefício previdenciário, o que era entendido como licença médica se converte em auxílio-doença.

Está pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de auxílio-doença, eis que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período.

Quanto ao recolhimento do FGTS, tratando-se de auxílio-doença acidentário, ocorrendo a suspensão contratual, após os primeiros quinze dias de afastamento, os depósitos fundiários devem se manter pelo empregador. Assim, incumbe ao empregador efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada do empregado durante todo o período de afastamento do obreiro, como dispõe o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/1990.

Quanto ao 13º salário cabe ao empregador o pagamento proporcional do período em que houve a prestação do serviço, incluindo-se os primeiros quinze dias de afastamento (interrupção contratual). Após o 16º dia de afastamento (suspensão contratual), cabe ao INSS o pagamento do 13º salário, por meio de abono anual, geralmente pago com a última parcela do benefício, como dispõe o artigo 40, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 120, do Decreto nº 3.048/99.

Caso o valor total recebido, pela Previdência e pelo empregador, seja menor do que o empregado receberia se estivesse trabalhando durante todo o ano, o empregador deverá efetuar o pagamento da diferença como “Complementação de 13º Salário”.

O empregado perde o direito às férias caso fique afastado por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, no curso do mesmo período aquisitivo, iniciando novo período aquisitivo na data do retorno ao trabalho, nos termos do artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Entretanto, caso o empregado permaneça em gozo do benefício por mais de 6 (seis) meses em diversos períodos aquisitivos, o seu direito a férias é mantido.

Na hipótese do período de afastamento, em gozo do benefício, ser inferior a 6 (seis) meses, o período gozado do benefício acidentário é contado como tempo de serviço para efeito de férias, como preceitua o artigo 131, inciso III, da CLT. Assim, o período de afastamento é incluído no cômputo do período aquisitivo das férias.

7 CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Com a recuperação da capacidade para o trabalho, cessa o auxílio-doença acidentário, assim, o empregado recebe alta médica e retorna às suas atividades habituais, já que não apresenta sequelas incapacitantes.

A transformação do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez é outra forma de cessação do benefício, quando reconhecida a incapacidade definitiva do segurado para o desempenho de qualquer atividade laborativa.

A conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente é outra forma de cessação do benefício, quando resultar redução da capacidade laborativa que o segurado habitualmente exercia.

Por fim, com a morte do segurado ocorre a cessação do benefício, hipótese em que seus dependentes passam a receber a pensão por morte acidentária.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo científico teve como objetivo o estudo das particularidades do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário B91.

O auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, nos artigos 59 a 63, c.c. artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 201, inciso I da Constituição Federal.

O auxílio-doença acidentário B91 é devido ao segurado que sofrer acidente do trabalho, incluindo-se as doenças profissionais e do trabalho e ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, incapacidade esta devidamente comprovada por médico perito do INSS.

O benefício é devido aos segurados obrigatórios, quais sejam, empregados, trabalhadores avulsos, ao segurado especial e, com o advento da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, também aos empregados domésticos, que os inseriu como beneficiários das prestações acidentárias.

Conforme preceituam os artigos 19 a 21 da Lei de Benefícios, são classificados como acidente de trabalho, entre outros, as doenças profissionais ou do trabalho; os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso; no percurso da residência para o local de trabalho e vice versa, qualquer que seja o meio de locomoção; em viagens a serviço da empresa, bem como acidente sofrido em consequência de ofensas físicas praticadas no local de trabalho.

Para todos os empregadores dos segurados obrigatórios acima mencionados, surge o encargo de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil ao da ocorrência do infortúnio e, em caso de morte, de imediato, ambos com emissão da CAT.

O artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença acidentário não depende de carência, por se tratar de infortúnio laboral.

Após a dispensa do trabalho, na hipótese do trabalhador apresentar uma doença profissional ou resultante das condições de trabalho, tem direito ao benefício acidentário.

O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória pelo prazo de doze meses ao empregado, após a cessação do benefício acidentário ou ocupacional, com a manutenção do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, reconhecido como constitucional pela Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Está pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de auxílio-doença, eis que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período.

Quanto ao recolhimento do FGTS, tratando-se de auxílio-doença acidentário, ocorrendo a suspensão contratual, após os primeiros quinze dias de afastamento, os depósitos fundiários devem se manter pelo empregador. Assim, incumbe ao empregador efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada do empregado durante todo o período de afastamento do obreiro, como dispõe o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/1990.

Ocorre a cessação do benefício pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, pela conversão em auxílio-acidente e pela morte do segurado.

Trata-se a matéria de suma importância, por se tratar de um benefício de cunho alimentar, cujo propósito é assegurar proteção ao segurado quando sofrer um acidente ou estiver incapacitado para exercer atividade laborativa. Dessa forma, para a vida do trabalhador o benefício representa uma segurança social, já que tem sua renda garantida na hipótese de ser atingido por algum infortúnio laboral.

A Reforma da Previdência, atualmente o assunto mais discutido em nossa sociedade e no mundo jurídico, é um retrocesso social, eis que fragiliza os direitos dos segurados, entretanto, não afetará os benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.

A Proposta de Emenda à Constituição – PEC 287/2016, que trata da reforma, mantém os benefícios decorrentes de acidente do trabalho, não havendo intervenção nos direitos acidentários. A única alteração é que a competência para processar e julgar as ações acidentárias passa para a Justiça Federal.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 19988. Diário Oficial da União, 5 out. 1988, Seção 1, p.1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao.htm>. Acesso: 18 mai. 2017.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Dispõe sobre os planos da previdência social e dá outras providências. Diário Oficial da União, 7 mai. 1999, Seção 1, p. 50. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso: 18 mai. 2017.
BRASIL. Instrução normativa inss/pres nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da previdência social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm#capV.> Acesso em: 21 mai. 2017.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos da previdência social e dá outras providências. Diário Oficial da União, 14 jul. 1991, Seção 1, p. 14809. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso: 17 mai. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial – REsp: 1535053 MT 2015/0123172-1 – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Data da Publicação: DJ 02/06/2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1535053&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO>. Acesso em: 18 mai. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Orientação jurisprudencial nº 41, da SDI-1, de 25 de novembro de 1996. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/web/guest/ojs>. Acesso: 17 mai. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Súmula nº 378, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/sumulas>. Acesso: 17 mai. 2017.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 8. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de acidente do trabalho. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
FORTES, Simone Barbisab; PAUSEN, Leandro. Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático. Curitiba: Juruá, 2012.
______. Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2014.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 8. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Niterói: Impetus, 2009.
LOPES JÚNIOR, Nilson Martins. Legislação de direito previdenciário. 7. ed. São Paulo: Ridel, 2012.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Auxílio-acidente. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
______, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 32. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2012.
SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2012.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. 10. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. São Paulo: Saraiva, 2007.
Notas
[1] Direito da seguridade social, p. 318.
[2] Nilson Martins Lopes Júnior, Legislação e direito previdenciário, p. 200.
[3] Carlos Alberto Vieira de Gouveia, op. cit., p. 77.
[5] Ibid, p. 654.

Informações Sobre o Autor

Ideli de Mello

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade do Grande ABC. Pós-graduada em: Direito Civil e Direito Processual Civil Direito da Seguridade Social e Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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