Resumo: No presente trabalho será retratado o surgimento dos partidos políticos no início do Século XIX e sua ligação com o regime democrático na condição de mediador privilegiado da relação entre o cidadão e o Estado. Enaltecer a ampla liberdade conferida às agremiações partidárias pela Constituição Federal de 1988, não obstante constatar a crescente perda de credibilidade dos partidos políticos entre os cidadãos e, por corolário, a legitimidade do sistema de representação política e da democracia.[1]
Palavra-chave: Partidos Políticos. Representação Política. Democracia.
Abstract: This work will be portrayed the emergence of political parties in the early nineteenth century and its link with the democratic regime provided privileged mediator of the relationship between citizen and state. Praise the wide latitude given to partisan associations by Federal Constitution of 1988 dispite noting the increasing loss of credibility of political parties between citizens and, as a corollary, the legitimacy of the system of political representation and democracy.
Keyword: Political Parties. Political Representation. Democracy.
Sumário: Introdução. 1. Surgimento dos partidos políticos. 2. Característica democrática dos partidos políticos. 3. Classificação dos partidos políticos. 4. Análise crítica dos partidos políticos. 4.1. A Constituição Federal de 1988. 5. Diagnóstico dos partidos políticos no Brasil do ponto de vista do cidadão. 6. Representação política deslegitimada, distanciamento entre partidos políticos e a sociedade. 7. Iniciativa dos cidadãos ou ações diretas. 8. Conclusão. Referências.
Introdução:
Os partidos políticos são associações humanas que se consolidaram a partir no final do Século XIX, como veículo de exteriorização da vontade política dos cidadãos que, unidos por uma ideologia e interesses comuns, se organizam estavelmente com o intuito de compartilhar seus ideais perante a opinião pública e influenciar na orientação política do país. Em que pese sua ligação com o regime democrático, ao possibilitar o funcionamento prático dos atuais Estados contemporâneos mediante o sistema de representação política, vivenciamos uma crise neste início de Século XXI, do azo que a sociedade têm buscado formas diretas de se fazer ouvir pelos Governos(Federal, Estadual e Municipal), mediante a ocupação do espaço público urbano para protestar e fazer reivindicações por maior participação democrática.
Notadamente, por que os cidadãos não se sentem representados pelas agremiações partidárias e por seus representantes eleitos, que se deslegitimaram como caixa de ressonância dos anseios da sociedade; de sua vontade política.
Donde surgem questionamentos a respeito da importância dos partidos políticos para a sociedade nos dias de hoje frente à constatação da falta de identificação partidária(as bandeiras partidárias; estatuto; programa de governo; prioridades administrativas etc) com os cidadãos, melhores esclarecidos pela ampliação do acesso à informação, debates e troca de opiniões possibilitado pela novas tecnologias da comunicação.
1. Surgimento dos Partidos Políticos
Retrocedendo às suas origens, para Maurice Duverger pode-se falar em partidos políticos no sentido moderno do conceito somente a partir de 1850, conforme referido por Dalmo de Abreu Dallari[2], contudo:
“Outros autores, entre os quais OSTROGORSKI, ERSKINE, MAY, AFONSO ARINOS E WILLIAM BENNET MUNRO, vêem o nascedouro dos modernos partidos políticos na Inglaterra, desde a luta entre os direitos do Parlamento e as prerrogativas da coroa, no século XVII, afirmando MUNRO que foi a partir de 1680 que se definiu a noção de oposição política, isto é, a doutrina, básica da democracia, de que os adversários do governo não são inimigos do Estado e de que os opositores não são traidores ou subversivos.
Na realidade, pode-se dizer que houve um período de maturação durante o qual prevaleceram organizações mais ou menos clandestinas, como os clubes políticos, na França, os caucus, na Inglaterra e nos Estados Unidos, até que fossem claramente definidos e incorporados à vida constitucional os partidos políticos. Isso só viria a ocorrer, de fato, no século XIX, havendo, no entanto trabalhos doutrinários fazendo referências mais ou menos precisas aos partidos já no século XVIII, numa primeira tentativa de sistematização doutrinária”.
Portanto, os partidos políticos contemporâneos são associações humanas organizadas recentemente, estando sujeitos às transformações sociais, culturais e políticas em curso e com a relativização de suas prerrogativas e de suas funções, conforme o desenvolvimento dos Estados democráticos modernos.
2. Característica Democrática dos Partidos Políticos.
Quanto à sua característica democrática e de transformação política, consoante assevera Dircêo Torrecillas Ramos[3] citando Maurice Duverger (DUVERGER, 1957, p.15) e Rogério Schimitt(SCHMITT, 1945-2000,p.10) respectivamente, que:
“Os partidos políticos desenvolveram-se ligados à democracia, ou seja, à extensão do sufrágio popular e das prerrogativas parlamentares. Quanto mais cresciam as funções e a independência das assembleias políticas, os seus membros mais sentiam a necessidade de agrupar-se por afinidades, a fim de atuarem de acordo(Maurice Duverger, Los Partidos Políticos, 1957, p. 15).
Os partidos políticos são associações de indivíduos com a finalidade de disputar eleições e, por esse meio, vir a colocar os seus membros no poder. Podem ser estudadas entre outras dimensões, pela legislativa que corresponde à atuação parlamentar, implementação de políticas públicas (Rogério Schmitt, Partidos políticos no Brasil – 1945- 2000, p. 10).”
Na mesma linha de entendimento, Gilmar Ferreira Mendes[4] complementa a importância das agremiações partidárias, no tocante à formalização e organização da opinião da sociedade para a ação política em uma democracia:
“Os partidos políticos são importantes instituições na formação da vontade política. A ação política realiza-se de maneira formal e organizada pela atuação dos partidos políticos. Eles exercem uma função de mediação entre o povo e o Estado no processo de formação da vontade política, especialmente no que concerne ao processo eleitoral. Mas não somente durante essa fase ou período. O processo de formação de vontade política transcende o momento eleitoral e se projeta para além desse período. Enquanto instituições permanentes de participação política, os partidos desempenham função singular na complexa relação entre o Estado e a sociedade. Como nota Grimm, se os partidos políticos estabelecem a mediação entre o povo e o Estado, na medida em que a apresentam lideranças pessoais e programas para a eleição e procuram organizar as decisões do Estado consoante as exigências e as opiniões da sociedade, não há dúvida de que eles atuam nos dois âmbitos.”
Como se depreende, estamos diante de um instituto com características especiais, pois atua como elemento catalisador da opinião pública, dando condições para que as tendências preponderantes da sociedade influenciem nas políticas de governo, no Estado institucionalizado.
Mais do que isso, na síntese de José Afonso da Silva[5]:
“Os partidos exercem decisivas influências no governo dos Estados contemporâneos. Daí nasce a concepção do Estado de partido, que melhor se diria governo de partido, para denotar o primado dos partidos na organização governamental de nossos dias. É que o fenômeno partidário permeia todas as instituições político-governamentais: como o princípio da separação dos poderes, o sistema eleitoral, a técnica de representação política. Segundo nosso direito positivo, os partidos destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo. Eles são, assim, canais por onde não se admitem candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não for registrado por um partido.”
É através dos partidos políticos –que têm a prerrogativa exclusiva de indicar seus filiados para concorrer às eleições para os cargos públicos eletivos- que se viabiliza o exercício do poder político nas democracias contemporâneas.
3. Classificação dos partidos políticos
Com relação às classificações dos partidos, segundo assevera Dalmo de Abreu Dallari[6], fazendo referência à obra de David Hume (“Ensaios Políticos”, de 1741, pags. 76 e segs.), temos:
“Diz HUME que as facções podem ser pessoais, quando fundadas em alguma diferença real de sentimento ou interesses. As facções reais, por sua vez, podem ser de três espécies: de interesse, de princípio e de afeição. As primeiras lhe parecem mais razoáveis e desculpáveis, pois, quando duas ordens de homens como os nobres e o povo possuem autoridade distinta, em um governo não mui exatamente equilibrado e formado, naturalmente seguem interesses distintos. ‘Os partidos de princípio’, esclarece HUME, ‘especialmente princípio abstrato especulativo, somente nos tempos modernos se conhecem, e são, talvez, o fenômeno mais extraordinário e difícil de justificar que até agora surgiu nos negócios humanos’. Finalmente, quando aos partidos de afeição, explica serem os que se baseiam nas diferentes ligações dos homens para com famílias particulares ou pessoas que desejam ver a governa-los.
Como se pode perceber, foram justamente os partidos de princípios os que mais se desenvolveram, absorvendo os grupos de interesses, os quais sempre tiveram dificuldade para atuação ostensiva e organizada”.
Dallari[7] prossegue seu didático escólio com base na obra de Duverger, ao confirmar o pacífico entendimento quanto à personalidade jurídica de direito privado dos partidos políticos (arts. 44, V, e 45 C. Civil)[8] e de sua consolidação no cenário político recente e esclarece também quanto à organização interna dos mesmos:
“Tendo-se afirmado no inicio do século XIX como instrumentos eficazes da opinião pública, dando condições para que as tendências preponderantes do Estado influam sobre o governo, os partidos políticos se impuseram como o veículo natural de representação política. (…)
Quanto à organização interna dos partidos eles podem ser considerados:
Partidos de quadros, quando, mais preocupados com a qualidade de seus membros do que com a quantidade deles, não buscam reunir o maior número possível de integrantes, preferindo atrair as figuras mais notáveis, capazes de influir positivamente no prestígio do partido, ou nos indivíduos abastados, dispostos a oferecer contribuição econômico-financeira substancial à agremiação partidária.
Partidos de massas, quando, além de buscarem o maior número possível de adeptos, sem qualquer espécie de discriminação, procuram servir de instrumento para que indivíduos de condição econômica inferior possam aspirar às posições de governo.”
Quanto à organização externa, temos que os partidos podem ser classificados, conforme o número de agremiações existentes em determinado Estado, donde se pode falar em sistemas de partido único, sistema bipartidário e pluripartidário.
Consoante a realidade nacional consolidada após a ditadura militar(1964/85), e também da maioria das democracia modernas(com exceção do bipartidarismo norte-americano[9]), ao que nos interessa, cabe esclarecer que os sistemas pluripartidários, novamente com Dallari[10] :
“(…) são a maioria, caracterizando-se pela existência de vários partidos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais. O pluripartidarismo tem várias causas, entendendo DUVERGER que há duas mais importantes, que são o fracionamento interior das correntes de opinião e a superposição de dualismos. Analisando-se qualquer meio social verifica-se que em relação a muitos pontos há opiniões divergentes. Entretanto, cada corrente de opinião tem uma graduação interna, indo desde os mais radicais até os mais moderados. Muitas vezes, por fatores diversos, aumenta a distância entre um e outro extremo, chegando-se a um ponto em que não há mais possibilidade de convivência. Nesse momento é que se dá o fracionamento. E quando essa corrente de opinião tem um partido representativo, o fracionamento leva à constituição de, pelo menos, mais um partido.”
No tocante ao âmbito de atuação dos partidos, embora Dallari faça referência às espécies conforme sua territorialidade intrínseca, descritas como: partidos de vocação universal, partidos regionais, partidos locais e os partidos nacionais (em todo o território de determinado Estado). No nosso caso, importante mencionar que o artigo 17, inciso I, da C.F exige que os partidos políticos tenham âmbito de atuação nacional.
3.1 Análise crítica dos partidos políticos
Entrementes, em análise valoratiza com relação às agremiações, Dalmo de Abreu Dallari[11] pontua teoricamente os elementos favoráveis e desfavoráveis que enxerga em sua crítica aos partidos políticos, ponderando que:
“A crítica aos partidos políticos, que envolve a crítica à própria representação política, tem indicado aspectos favoráveis e negativos. A favor dos partidos argumenta-se com a necessidade e as vantagens do agrupamento das opiniões convergentes, criando-se uma força grupal capaz de superar obstáculos e de conquistar o poder político, fazendo prevalecer no Estado a vontade social preponderante. Além dessa necessidade para tornar possível o acesso ao poder, o agrupamento em partidos facilita a identificação das correntes de opinião e de sua receptividade pelo meio social, servindo para orientar o povo e os próprios governantes.
Contra a representação política, argumenta-se que o povo, mesmo quando o nível geral de cultura é razoavelmente elevado, não tem condições para se orientar em função de idéias e não se sensibiliza por debates em torno de opções abstratas. Assim sendo, no momento de votar são os interesses que determinam o comportamento do eleitorado, ficando em plano secundário a identificação do partido com determinadas idéias políticas. A par disso, os partidos são acusados de se ter convertido em meros instrumentos para a conquista do poder, uma vez que raramente a atuação de seus membros condiz fielmente com os ideais enunciados no programa partidário. Dessa forma, os partidos, em lugar de orientarem o povo, tiram-lhe a capacidade de seleção, pois os eleitores são obrigados a escolher entre os candidatos apontados pelos partidos, e isto é feito em função do grupo dominante em cada partido. Este aspecto levou ROBERT MICHELS a concluir que há uma tendência oligárquica na democracia, por considerar inevitável essa predominância de grupos.”
A conjuntura nacional confirma ser pertinente a crítica a tendência oligárquica em nosso sistema partidário, que permanece refém de grupos internos locais ou regionais predominantes, como um dos elementos deletérios mais preponderantes para desvirtuar a legitimidade da representação política.
4.A Constituição Federal de 1988
Sobrevindo a redemocratização brasileira após praticamente 20(vinte) anos de regime militar de exceção, temos que a Carta Magna de 1988 procurou albergar amplamente os partidos políticos em seu artigo 17[12], estatuindo a possibilidade de livre criação, fusão incorporação e extinção dos partidos políticos, desde que respeitadas os preceitos de que seja de caráter nacional, resguarde os valores da soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos da pessoa humana.
Complementarmente, não nos olvidando de recordar ainda que o artigo 1º da Lei nº9.096/95, estabelece que os partidos políticos destinam-se a (in verbis):
“art. 1º – assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os valores fundamentais da pessoa humana”.
Com relação aos preceitos do “caput” do artigo 17 que devem ser respeitados, respectivamente, a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, e os direitos fundamentais da pessoa humana, temos que têm por escopo exercer um controle ideológico, em função do regime democrático.
É de se destacar que a Constituição de 1988 elencou o “pluralismo político” entre os fundamentos da República(art. 1º, inciso V); ou seja, a existência de número indeterminado de partidos políticos. Donde complementamos que o seu consectário “pluripartidarismo”(art. 17 “caput”) se revela na coexistência democrática de diversas agremiações representativas das ideologias diversas que defendem.
Neste sentido, para José Afonso da Silva[13]:
“Os princípios que cabem aos partidos resguardar, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais da pessoa humana, constituem, como vimos, condicionamentos à liberdade partidária. Funcionam, por isso, como forma de controle ideológico, controle qualitativo, de tal sorte que será ilegítimo um partido que, porventura, pleiteie um sistema de unipartidarismo ou um regime de governo que não se fundamente no princípio de que o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes ou diretamente, base da democracia adotada pela Constituição, ou que sustente um monismo político em vez do pluralismo, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Controle qualitativo ainda é o da vedação de utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar, que significa repelir partidos fascistas, nazistas ou integralistas do tipo dos que vigoraram na Itália de Mussolini e na Alemanha de Hitler e no Brasil de Plínio Salgado.”
A par do esclarecido com relação ao “caput” do artigo 17, a Constituição de 1988 também prestigiou incisos que apregoam, respectivamente: o caráter nacional dos partidos(inciso I), a sua desvinculação com o estrangeiro ou proibição de receber recursos do exterior(inciso II), a fiscalização financeira e prestação de contas à Justiça Eleitoral(inciso III), o funcionamento parlamentar na forma da lei(inciso IV).
Além de prever em seus parágrafos, respectivamente: a autonomia, a fidelidade e a disciplina partidárias(§1º), personalidade jurídica na forma da lei civil(§2º); acesso ao fundo partidário e ao direito de antena, consubstanciado no acesso gratuito ao rádio e à televisão(§3º), além da proibição de utilização de organizações paramilitares pelos partidos políticos(§4º).
Dentre estes destacamos que a autonomia partidária almeja assegurar aos partidos políticos ampla liberdade para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo ainda seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária(17,§1º).
José Afonso da Silva[14] aduz que:
“Destaque-se aí o princípio da autonomia partidária, que é uma conquista sem precedente, de tal sorte que a lei tem muito pouco a fazer em matéria de estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos. Estes podem estabelecer os órgãos internos que lhes aprouverem. Podem estabelecer as regras que quiserem sobre seu funcionamento. Podem escolher o sistema que melhor lhes parecer para a designação de seus candidatos: convenção mediante delegados eleitos apenas para o ato, ou com mandatos, escolha de candidatos mediante votação da militância. Podem estabelecer os requisitos que entenderem sobre filiação e militância. Podem determinar o tempo que julgarem mais apropriado para a duração do mandato de seus dirigentes.
A idéia que sai do texto constitucional é a de que os partidos hão que se organizar e funcionar em harmonia com o regime democrático e que sua estrutura interna também fica sujeita ao mesmo princípio. A autonomia é conferida na suposição de que cada partido busque, de acordo com suas concepções, realizar uma estrutura interna democrática. Seria incompreensível que uma instituição resguarde o regime democrático se internamente não observe o mesmo regime.”
Confirma o enunciado acima a interpretação de nosso Guardião Constitucional (STF/DF) sobre o tema:
“O legislador, portanto, não pode interferir na estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos. Estes é que devem prescrever seus estatutos e as normas internas, observadas as disposições constitucionais e o bom senso. Mas isso não significa que os partidos são agremiações ilimitadas. Ao contrário, submetem-se, normativamente, às diretrizes legais do processo eleitoral. A autonomia que ostentam não os torna oponíveis ao Estado, nem infensos e imunes à necessária observância dos preceitos legais que disciplinam o processo eleitoral em todas as suas fases(STF, ADIn 1.407-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24-11-2000)”.
Quanto à disciplina e a fidelidade partidária referidas pelo texto constitucional(C.F, art.17, §1º), elas deverão ser equacionadas a nível dos estatutos dos partidos, com regras específicas quanto aos deveres e funções, bem como as hipóteses de sanção por atos de indisciplina e de infidelidade de seus filiados.
Nas palavras José Afonso da Silva[15] a respeito do assunto:
“A disciplina e a fidelidade partidárias passam a ser, pela Constituição vigente, não uma determinante da lei, mas uma determinante estatutária (art.17, 1°). Não são, porém, meras faculdades dos estatutos. Eles terão que prevê-las, dando consequências ao seu descumprimento e desrespeito. A disciplina não há de entender-se como obediência cega aos ditames dos órgãos partidários, mas respeito e acatamento ao programa e objetivo do partido, às regras de seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, e, num partido de estrutura interna democrática, por certo que a disciplina compreende a aceitação das decisões discutidas e tomadas pela maioria de seus filiados-militantes.
O ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade partidária, que se manifesta de dois modos: a) oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; b) apoio ostensivo ou disfarçado a candidatura de outra agremiação.
Os estatutos dos partidos estão autorizados a estatuírem sanções para os atos de indisciplina e de infidelidade, que poderão ir da simples advertência até a exclusão. Mas a Constituição não permite a perda do mandato por infidelidade partidária. Ao contrário, até o veda, quando, no art.15, declara vedada a cassação de direitos políticos, só admitidas a perda e a suspensão deles nos estritos casos indicados no mesmo artigo.”
Concernente ao registro partidário(§2º, artigo 17), os partidos políticos, uma vez adquirida a personalidade jurídica de direito privado na forma da lei civil(arts. 44, V e 45 do C.Civil), deverão registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, §2º).
No tocante à propaganda eleitoral e ao recebimento do fundo partidário, temos que os partidos políticos têm acesso gratuito ao rádio e televisão e direito aos recursos do fundo partidário proporcionais à sua representatividade congressual (CF, art. 17, §3º).
A propaganda partidária deve se destinar à difusão de princípios ideológicos, atividades e programas dos partidos políticos para o amplo conhecimento da sociedade, veiculados através do rádio e da televisão e viabilizado pelo Estado, as expensas do erário, devendo ser procedido na forma estabelecida em lei.
Já o recebimento do fundo partidário[16] tem por objetivo viabilizar recursos para o funcionamento prático dos partidos políticos, nisso incluído as diversas atividades e despesas envolvendo planejamento, estudos, desenvolvimento de seus programas partidários e de governo, pesquisas qualitativas, bem como divulgação e promoção de seus propósitos entre seus filiados e perante a sociedade, além da manutenção da estrutura administrativa e de representação etc..
Outrossim, referendar que, por receber recursos públicos, a Constituição estabelece controle financeiro sobre as agremiações (art. 17, incisos II e III), proibindo o recebimento de recursos oriundos de entidades ou governos estrangeiros, impondo a obrigação de prestação de contas de sua administração financeira à Justiça Eleitoral.
5.Diagnóstico dos partidos políticos no Brasil do ponto de vista do Cidadão
A par destas necessárias colocações teóricas quanto às origens, características, classificação, virtudes e defeitos dos partidos políticos e a previsão constitucional para a realização de seu mister, trazemos importantes comentários de Marcelo Figueiredo[17], com base em estatísticas recentes, no tocante a opinião do eleitorado nacional quanto ao descrédito na democracia e na representação política tradicional, a rogo dos partidos políticos:
“(…) hoje temos aproximadamente 9 (nove) partidos grandes e médios com projeção nacional. Do ângulo do eleitorado, podemos acompanhar a análise de Reis, para quem as estatísticas revelam o alheamento de grandes parcelas do eleitorado popular brasileiro perante a política e os assuntos públicos, alheamento este que se liga com a tendência geral ao desapreço pela democracia. Pesquisas por amostragem realizadas em 2002 em 17 países latino-americanos pelo Latinobarômetro, instituição sediada em Santiago do Chile, mostram o Brasil com o país com menor proporção de respostas em que se aponta a democracia como preferível a qualquer outra espécie de regime (37 por cento). Não obstante certa recuperação relativamente a 2001, também nas pesquisas de anos anteriores realizadas pelo mesmo instituto as proporções brasileiras de apoio à democracia se situam entre as mais baixas da América Latina. É talvez especialmente revelador observar que, no ano de 2002, a proporção de brasileiros que declaram não saber o que significa a democracia ou simplesmente não responderam à pergunta a respeito é destacadamente mais alta que a dos nacionais de todos os demais países latino-americanos, alcançando 63 por cento (em El Salvador, o segundo colocado, a proporção correspondente não passa de 46 por cento).
Tais constatações têm certamente a ver com a grande desigualdade social brasileira e seus reflexos nas deficiências educacionais do país, e pesquisas diversas mostram a clara correlação positiva entre o apego à democracia (ou, em geral, a atenção e o interesse pela política e o ânimo participante e cívico) e a escolaridade ou a sofisticação intelectual geral dos eleitores.
De qualquer forma, duas observações permitidas por outros dados merecem destaque por sua relevância. A primeira mostra o substrato sociopsicológico com que aparentemente continua a contar o populismo no Brasil, solapando a idéia de uma democracia capaz de operar institucionalmente de forma estável: somente entre os entrevistados de nível universitário não se encontrava, nos dados em questão, a concordância da ampla maioria com um item de claro ânimo antiinstitucional, e mesmo autoritário, em que se desqualificavam os partidos políticos e se afirmava que, em vez deles, o que o país necessitava é “um grande movimento de unidade nacional dirigido por um homem honesto e decidido”, abrindo assim uma margem para líderes “fortes”.
Esse tipo de mentalidade incrementa e incentiva a adoção de programas assistencialistas, como o implementado no governo Lula. O “bolsa família”, que atinge 11 milhões de pessoas (aproximadamente 40 milhões de eleitores), serviu claramente como instrumento poderoso de reeleição do Presidente, além dos resultados positivos obtidos no cenário econômico (baixa inflação, mais acesso ao crédito, menos desemprego,etc).”
Como se depreende, a maior parte de nossa sociedade, notadamente a parcela menos informada e historicamente com menos oportunidades de acesso à educação e aos direitos de cidadania não reconhece legitimidade nos partidos políticos em representar seus anseios e também não compreende ou está desinteressada nos debates em torno de ideias políticas abstratas, donde sua participação cívica se resume a sufragar o voto em épocas regulares, como mais um ritual burocrático cotidiano(como declarar o imposto de renda), esvaziando o conteúdo da democracia e seus predicados.
Para além da perda da legitimidade junto ao eleitorado, os partidos políticos também perderam o discurso[18] neste início de Século XXI. Ou seja, no tempo em que vivemos as lideranças partidárias de nosso país têm se mostrado distante dos reais anseios da sociedade e incapazes de apresentar novas propostas com força suficiente para contagiar as massas em torno de um projeto político.
A reflexão abaixo de Darcy Azambuja[19] permite comparar a dimensão ideal dos partidos políticos para o funcionamento de uma democracia e, por outro lado, constatar o distanciamento vivenciado em nosso país, no tocante ao vínculo residual que as agremiações partidárias atualmente estabelecem com a sociedade, em mais uma distorção patente de nossa democracia. Confiremos:
“Os benefícios que prestam superam muito os defeitos que apresentam. Evitam a tirania dos governos e os caprichos dos governados, a sua crítica e a sua resistência contém a uns e outros nos limites da lei, do dever funcional e da tolerância.
Sem partidos, a opinião pública permanece amorfa, esporádica e ineficaz, sujeita a caprichos momentâneos e sem outra possibilidade de ação além da revolta.
Todos os outros órgãos da opinião pública, a imprensa, o livro, os discursos, o rádio, são apenas meios de expressão; os partidos são meios de expressão e de ação. Elegendo candidatos, votando pró ou contra os projetos de lei no Parlamento, interferem diretamente no governo, fiscalizam e controlam a administração e a política.
(…)Os programas que defendem, atraem como bandeiras os que vêem neles o melhor meio de resolver certos problemas sociais e administrativos.
Os partidos modernos, disse Lowell, são realmente mais do que agrupamentos de homens reunidos por credos políticos determinados; são principalmente órgãos de governo, que encarnam tendências gerais e se propõem governar a nação de acordo com elas e dentro das possibilidades do momento. A missão dos homens de Estado em uma democracia não é somente interpretar a opinião pública, mas também cria-la, cristalizar e sintetizar em fórmulas precisas as aspirações coletivas. Essas fórmulas são o programa dos partidos, cujo fim próximo é o poder para realizar essas fórmulas, e não a defesa de princípios abstratos. (…)
O mérito maior dos partidos políticos é o de corrigir o regime representativo, no sentido de torná-lo realmente democrático. Eles formulam programas, isto é, métodos para tratar e resolver os problemas de administração e de política, e apresentam candidatos que se propõe, uma vez eleitos, realizar esses programas. Os indivíduos que apoiam tais programas votam nos respectivos candidatos, Assim, a maioria não elege apenas os governantes: elege governantes que deverão governar de acordo com idéias e pontos de vista pre-estabelecidos. Sem grave diminuição moral, sem manifesta indignidade, os eleitos não se poderão afastar da opinião pública que os elegeu. Desse modo, o regime democrático não se resume na eleição, ficando depois os governantes com absoluta liberdade, inclusive a de proceder contra a opinião do povo. Este tem o direito de exigir daqueles fidelidade aos programas com que subiram. Os governantes não ficam diminuídos nem subservientes, porque só se exige que permaneçam leais às ideias que livremente adotaram e publicamente prometeram defender e realizar.”
6. Representação política deslegitimada; distanciamento entre partidos políticos e sociedade
Além do notório distanciamento da atuação dos partidos como representantes da sociedade(sem levar em consideração o desconhecimento dos cidadãos quanto ao funcionamento burocrático “interna corporis”[20], as deliberações de suas instâncias decisórias; e a utilização de recursos públicos oriundo do fundo partidário), temos também que os programas partidários e a formulação de políticas públicas pelos partidos (sempre em épocas eleitorais) resultam em mero jogo de cena, já que uma vez eleitos, os políticos não têm qualquer constrangimento em renegar posições partidárias programáticas; ou sentimento de corpo ao se desligar e ato contínuo se filiar a outra sigla partidária conveniente; ou ainda arrependimento por trair a confiança de seus eleitores.
Pode-se dizer, afinal, que os partidos políticos brasileiros deixaram de lado a grandeza de outros tempos e mais do que isso o elã da mensagem dirigida aos eleitores e que acompanha implicitamente todo discurso político-partidário sobre a possibilidade de transformação da sociedade[21], das instituições, do pensamento, da cultura e de novas formas de resolver problemas sociais e administrativos concretos na vida das pessoas.
Ao constatar o distanciamento entre representante e representados e pugnar pela valorização dos instrumentos de participação direta do povo como forma de restabelecer a legitimidade da democracia brasileira, bem como antevendo o esfacelamento do modelo clássico de funcionamento dos partidos políticos, aduz Paulo Bonavides [22] que:
“Com efeito, as instituições representativas padecem em todo o País uma erosão de legitimidade como jamais aconteceu em época alguma de nossa História, ficando, assim, a cláusula constitucional da soberania popular reduzida a um mero simulacro de mandamento, sem correspondência com a realidade e a combinação dos interesses que se confrontam e se impõem na região decisória onde se formulam as regras de exercício efetivo do poder.
(…) Observa-se uma ruptura entre o Estado e a Sociedade, entre governantes e governados, entre o representante e o cidadão, tudo em proporções nunca vistas, acentuadas, ao mesmo passo, por um estado geral de desconfiança e descrença e até mesmo menosprezo da cidadania em relação aos titulares do poder. De último, tem-se averiguado que a legalidade está no poder, enquanto a legitimidade permanece fora. E como os dois princípios não coincidem, mas primeiro se hostilizam, rompem-se o equilíbrio e a harmonia do sistema constitucional e a Sociedade fica a um passo do abismo. E toda a ordem representativa cai também debaixo de suspeição no tocante à sua natureza democrática, cada vez mais rarefeita, cabendo a esta e não àquela governar efetivamente.(…)
Mas há caminhos perfeitamente acessíveis por onde esse mesmo povo poderá abreviar sua marcha rumo a legitimidade, fazendo, assim, a democracia brasileira transitar o mais cedo possível da ficção para a realidade, da impostura para a verdade, da fantasmagoria para a razão.
Tudo isso se o bom senso do cidadão lograr, pelo esclarecimento cívico, a inarredável conclusão de que somente a democracia direta põe termo às constantes usurpações de voto e consciência, que tanto desfiguram a democracia representativa, volvida, a partir daí, na mais pérfida caricatura da soberania do povo e da Nação”.
Sobretudo nos últimos anos, a sociedade percebe que o sistema de representação política está completamente viciado[23] e se resume a laborar em benefício dos seus pares, donde a sociedade sente que seus direitos de cidadania estão sendo vilipendiados e começa a procurar alternativas cívicas diretas para se fazer ouvir[24].
7. Iniciativa dos cidadãos ou ações diretas
Cabe fazer referência a importante observação de Canotilho[25] com relação às formas de manifestação observadas nas democracias contemporâneas e denominadas como “iniciativas dos cidadãos” ou “acções diretas”, que são movimentos difusos e volúveis, que embora não tenha conformação jurídica, também se revela como forma de expressão da vontade popular, como uma nova dimensão da “democracia dos cidadãos”:
“Os casos de iniciativas dos cidadãos contra ‘centrais nucleares’, os movimentos a ‘favor do aborto’, ‘contra o aborto’, as exigências de referendo sobre a responsabilidade dos juízes e sobre as leis eleitorais, são exemplos de questões que nem sempre uma ‘dimensão super-representativa’ de um ‘Estado de partidos’ permitirá submeter à publicidade crítica. O mesmo se poderá dizer dos referendos dinamizados na Europa Ocidental a propósito do processo de integração europeia. Por este motivo, a doutrina refere às iniciativas dos cidadãos como uma nova dimensão da democracia dos cidadãos(Bürgerdemokratie). Estas iniciativas não têm de estar juridicamente conformadas(Ex.: através de associações dotadas de organização e forma jurídica). Veja-se o exemplo do chamado ‘small democratic workplace’ praticado nas cidades a propósito das ‘crises’ no desenvolvimento urbanístico. Devem considerar-se como fatores de formação da vontade do povo, embora seja discutível se elas podem ser consideradas, à semelhança dos partidos, como factores de formação da vontade político-estatal. O perigo da sua transformação em esquemas plebiscitários leva alguns autores a recusar-lhe esta última qualidade, O mesmo se passa relativamente ao referendo eletrônico”.
Como se depreende, não obstante reconheça a capacidade de pressão destas manifestações diretas dos cidadãos, Canotilho tem dúvidas quanto a sua legitimidade como forma de manifestação política legítima perante o Estado e vê com ressalva sua utilização para esquemas plebiscitários; celeuma que igualmente acomete os referendos eletrônicos, em sua opinião.
É oportuno recordar a lição de José Afonso da Silva[26] no sentido de que, idealmente, a participação do povo no poder deve ser intermediada pelos partidos políticos, pois:
“Uma das consequências da função representativa dos partidos é que o exercício do mandato político, que o povo outorga a seus representantes, faz-se por intermédio deles, que, desse modo, estão de permeio entre o povo e o governo, mas não no sentido de simples intermediário entre dois polos opostos ou alheios entre si; porém, como um instrumento por meio do qual o povo governa. Dir-se-ia – em tese, ao menos, – que o povo participa do poder por meio dos partidos políticos. Deverão servir de instrumentos para a atuação política do cidadão, visando influir na condução da gestão dos negócios políticos do Estado. De acordo com o sistema constitucional e legal brasileiro, os partidos políticos deverão desenvolver atividades que oferecem várias manifestações como: permitem ao cidadão participar nas funções públicas; atuam como representantes da vontade popular; facilitam a coordenação dos órgãos políticos do Estado. Sua função primordial apoia-se em suas atividades eleitorais, tanto no momento de designar os candidatos como no de condicionar sua eleição e o exercício do mandato. Na prática, os nossos partidos não chegaram a isso ainda. Denotamos apenas uma visão teórica, cuja realização talvez seja uma simples miragem”.
Contudo, se a participação política dos cidadãos é frustrada pelo funcionamento oligárquico dos partidos políticos -exatamente a instituição construída para mediar o poder político entre o povo e o Estado- exsurge como natural, em um estado democrático de direito, legitimado na soberania popular, que a sociedade busque de per si outras formas de se fazer ouvir e influenciar nas decisões de Governo.
Dentro deste contexto, entende-se que as formas de manifestação direta dos cidadãos devem começar a ser consideradas como fatores de formação da vontade político-estatal pela doutrina, mormente porque este impulso cívico aflora diante de insatisfação crescente dos cidadãos com o Estado, somado à inércia administrativa e falta de identidade entre partidos políticos e a sociedade, que não se entendem a fim de promover as mudanças necessárias.
Complementarmente ao sistema de representação política, parece-nos que os esforços para uma cidadania participativa deverão começar a se concentrar na regulamentação normativa de regras e requisitos legais para legitimar as iniciativas diretas dos cidadãos[27], a fim de ampliar as formas de participação cívica e valorizar a soberania popular, mormente diante das novas possibilidades de interação, discussão e debates entre os cidadãos, veiculada pelas tecnologias da informação e da comunicação em redes [28].
O que não inviabiliza a possibilidade concomitante de os partidos políticos se reciclarem para voltar a ter o protagonismo da intermediação do poder político entre os cidadãos e o Estado, no sentido programático, de interpretar novas tendências culturais e sociais que vicejam na sociedade, fomentar o debate das causas importantes, influenciar a opinião pública para conduzir as aspirações coletivas para sua concretização pelo Estado, através de políticas públicas.
E também através da reforma da legislação correlata às agremiações partidárias[29] a qual deverá incidir também na exigência de maior democratização interna dos partidos políticos, com relação ao seu funcionamento, composição de quadros burocráticos, eleição de dirigentes e de suas instâncias decisórias.
8. Conclusão
Os partidos políticos são associações humanas que se consolidaram a partir no final do Século XIX, como veículo de exteriorização da vontade política dos cidadãos que, unidos por uma ideologia e interesses comuns, se organizam estavelmente com o intuito de compartilhar seus ideais perante a opinião pública e influenciar na orientação política do país.
Nos dias de hoje, ainda que com menor intensidade, os partidos políticos continuam a desempenhar papel vital nas democracias contemporâneas, consoante os predicados de organização, interpretações de tendências e de convergência de opiniões, inerente ao sistema de representação política.
Os partidos políticos estão ligados de forma indelével à democracia. É através dos partidos políticos que se concretiza o exercício do poder político nas democracias contemporâneas, possibilitando o funcionamento prático dos Estados, através do sistema de representação política.
A Carta Magna de 1988 procurou albergar amplamente os partidos políticos em seu artigo 17, estatuindo a possibilidade de livre criação, fusão incorporação e extinção dos partidos políticos, desde que respeitadas os preceitos de que seja de caráter nacional, resguarde os valores da soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos da pessoa humana.
Além de prever em seus parágrafos, respectivamente: a autonomia, a fidelidade e a disciplina partidária(§1º), personalidade jurídica na forma da lei civil(§2º); acesso ao fundo partidário e ao direito de antena, consubstanciado no acesso gratuito ao rádio e à televisão(§3º), além da proibição de utilização de organizações paramilitares pelos partidos políticos(§4º).
Em que pese o arcabouço constitucional, a maior parte de nossa sociedade não reconhece legitimidade nos partidos políticos em representa-los e tampouco compreende ideias políticas vagas, donde sua participação cívica se resume a sufragar o voto em épocas regulares, esvaziando o conteúdo da democracia e seus predicados.
Os partidos políticos perderam seu caráter programático, seu discurso, neste início de Século XXI, do azo que no tempo em que vivemos as lideranças partidárias de nosso país têm se mostrado distante dos reais anseios da sociedade e incapazes de apresentar novas propostas com força suficiente para contagiar as massas em torno de um projeto político.
A sociedade percebe que o sistema de representação política está completamente viciado e se resume a laborar em benefício dos seus pares, donde sente que seu direito de cidadania está sendo vilipendiado e começa a procurar alternativas cívicas diretas para se fazer ouvir.
As formas de manifestação direta dos cidadãos devem começar a ser consideradas como fatores de formação da vontade político-estatal, o que impõe a necessidade de sua regulamentação legal, a fim de dar voz ativa aos cidadãos diante da inércia e falta de identidade com os partidos políticos.
Cabe aos partidos políticos se reciclarem para voltar a ter o protagonismo da intermediação do poder político entre os cidadãos e o Estado, interpretar as novas tendências culturais, sociais e políticas que vicejam na sociedade, fomentar o debate das causas prioritárias, influenciar a opinião pública para conduzir as aspirações coletivas para sua concretização pelo Estado.
Faz-se premente a reforma da legislação pátria para combater as distorções verificadas em nosso sistema de agremiações partidárias, nisso incluído maior democratização interna dos partidos políticos, tanto com relação ao seu funcionamento, composição de quadros burocráticos, eleição de dirigentes e suas instâncias decisórias, prestação de contas de recursos amealhados, a fim de combater o patrimonialismo endêmico.
Doutor em Filosofia do Direito Mestre em Direito Constitucional e Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São PauloPUC/SP Advogado e Professor do UniFMU
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