Falar das penas alternativas
tornou-se um tanto quanto comum no meio acadêmico e principalmente jurídico,
seguindo-se de discursos sobre a falência da pena de prisão, dentre outros
argumentos que comumente ouvimos e que, na grande parte das vezes, estão bem
embasados. Contudo, uma dessas medidas alternativas sempre me chamou a atenção
– talvez pelo fato de ser polêmica e, por isso, tratada em poucas linhas e com
muita cautela pela doutrina –, que é a pena da perda de bens e valores.
Esta pena foi introduzida em nosso Código Penal
através da Lei 9.714/98 – responsável pela criação do sistema de penas
alternativas ou substitutivas da privação de liberdade, denominadas restritivas
de direitos –, tendo como principal objetivo a restituição do prejuízo causado
pelo infrator, a fim de satisfazer os anseios da sociedade e do Estado,
encontrando uma efetiva sanção para os crimes contra a economia popular, o
sistema financeiro, e principalmente os crimes de “colarinho branco”. Elencada
no art. 43, esta pena veio regulamentar o artigo 5º, XLVI, b, da
Constituição Federal.
Em crimes patrimoniais (salvo quando
não preenchidos os requisitos do art. 44, CP), torna-se, para a sociedade,
muito mais satisfatório e econômico retirar o dinheiro e bens desses
delinqüentes do que “colocá-los” na prisão, uma vez que esta última não
tutelaria, de maneira eficaz, o bem juridicamente protegido.
Os valores levantados através desta
pena serão (resguardando-se a legislação especial) destinados ao fundo
Penitenciário Nacional – que utilizará para reformas e obras em
estabelecimentos prisionais –, como forma de ressarcimento de danos ou
prejuízos que tenham sido acarretados pelo condenado em sua conduta delituosa,
tendo como teto o montante do prejuízo causado ou do produto obtido pelo agente
ou por terceiro em conseqüência da prática do delito. Os bens podem ser móveis,
imóveis ou semoventes, também os títulos de crédito, as ações e outros papéis
que representem valor econômico e pertençam ao patrimônio do condenado.
Em suma, a perda de bens e valores
consiste em retirar do agente o benefício que auferiu com o crime além de
privá-lo da vantagem, diminuindo seu patrimônio e desestimulando a reiteração.
Conseqüentemente, a atividade criminosa não ocasionará lucro, além de
enfraquecer o poder econômico, servindo inclusive para desconstituir uma
eventual estrutura já existente para o cometimento de ilícitos.
Passado
este ponto, vislumbramos um dos mais polêmicos desta medida substitutiva: a dificuldade da doutrina em se posicionar a
respeito se tal pena restritiva de direitos é ou não semelhante com a pena de
confisco, prevista no art. 91, II, b, do CP.
Para Cezar Roberto Bittencourt, a
perda de bens e valores trata-se na verdade “da odiosa pena de
confisco, que, de há muito, foi prescrita pelo direito penal moderno”.[1]
Destarte, Bittencourt crê que tal pena não passa de uma ficção
político-jurídica para impor uma sanção repudiada na maioria dos países
democráticos de direito, desestimulando, por isso, sua aplicação na prática.
Por sua vez, Damásio de Jesus
entende que “não devemos confundir a perda de bens e valores como pena
(CP art.43, II) e o confisco (CP, art. 91).
Este constitui efeito da condenação e atinge os instrumentos e o produto
do crime. Na pena alternativa, os bens e valores são de natureza e origem
lícitas.”[2]
E ao ensinamento deste último mestre
é que me posiciono, tendo em vista que são evidentes as diferenças existentes
entre a perda de bens e valores e o confisco, se não vejamos.
A
priori, o confisco não está
elencado entre as penas restritivas de direitos (art. 43 do CP), encontrando-se
discriminado, ainda que tacitamente, no art. 91, II, do Código Penal.
Outra diferença é que, enquanto, o
confisco visa tão somente a apreensão dos instrumentos do crime e seus
produtos, a pena da perda de bens e valores atinge o próprio patrimônio do
condenado.
Seguindo-se, enquanto o lucro obtido
através do ato ilícito na pena da perda de bens e valores destina-se para o
Fundo Penitenciário Nacional (salvo destinação diversa que lhe for dada), no confisco
esses valores irão para a União, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro
de boa fé.
Por fim, o confisco poderia, no
máximo, ser confundido com a pena de multa, consistente em retirar do
patrimônio do condenado, compulsoriamente, determinada soma em dinheiro que
pode chegar a 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos de acordo com o art. 49
do Código Penal, até 18.000 (dezoito mil) salários mínimos, no caso de crimes
contra o sistema financeiro (art. 33 da Lei nº 7.492/86).
Todos sabemos que este assunto não é
pacífico na doutrina, entretanto, o que não podemos admitir é a rara – para não
se dizer tímida – aplicação da pena da perda de bens e valores nos casos em que
deveria ser utilizada. E este é, no mínimo, um problema que pede urgência a ser
resolvido.
Notas:
[1] BITTENCOURT, Cezar Roberto. “Falência
da pena de prisão”. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001.
[2]
JESUS, Damásio de. “Penas alternativas: anotações à lei 9.714, de 25 de
novembro de 1998”.
São Paulo: Saraiva, 1999.
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