Pensão alimentícia para maiores de 18 anos

Resumo: Muitos devedores de pensão alimentícia carregam consigo a errônea ideia de que a maioridade civil é o marco final para o pagamento da verba alimentar. No presente artigo o autor demonstra que o devedor dos alimentos não pode automaticamente deixar de cumprir com sua obrigação sob a alegação de que ao completar 18 anos de idade o filho não mais necessita dos alimentos para sobreviver. Há jurisprudência recente sobre o tema.

A pensão alimentícia é um tema importante porque atinge grande parte da população brasileira. No presente artigo, a abordagem será o pagamento da pensão quando envolver ascendentes e descendentes (pais/filhos; avós/netos) e não ex-cônjuges ou companheiros.

 Para conceder os alimentos é preciso verificar se os requisitos legais estão presentes e cada caso é analisado de maneira pormenorizada para se detalhar a forma do pagamento, os valores, as atualizações e principalmente o tempo de duração da obrigação alimentar. As minúcias objetivam afastar qualquer dúvida acerca desta incumbência.

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O pressuposto básico das pensões alimentícias é o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, comprova-se a necessidade de quem as recebe e a possibilidade de quem as paga.

O marco inicial do direito a pensão não enseja maiores esclarecimentos porque a lei é clara ao dizer que “os alimentos fixados retroagem à data da citação” (artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68), ou seja, inicia-se no momento em que o devedor toma conhecimento da ação contra ele proposta.

Situação diversa se refere ao término dos direitos e deveres alimentares, daí a necessidade de se detalhar o tempo de duração da referida obrigação.

Os devedores de pensão alimentícia muitas vezes trazem consigo a errônea ideia de que a maioridade dos credores (18 anos de idade) é o marco para extinguir automaticamente a obrigação alimentar.

Da mesma forma, muitos credores que atingem a maioridade equivocadamente consentem com o término do pagamento da pensão alimentícia, quedando-se silentes e inertes, mesmo conscientes de que aquela verba alimentar ainda é de extrema necessidade para auxiliá-los na manutenção das suas condições mínimas de sobrevivência.

Entretanto, a maioridade civil não é empecilho para a continuação do recebimento das pensões alimentícias.

Se de um lado o sistema normativo brasileiro disciplina o tema referente aos alimentos e os procedimentos para a sua concessão (Código Civil; Lei 5.478/68; Estatuto da Criança e do Adolescente; Constituição da República), de outro o Poder Judiciário tem papel primordial na resolução dos problemas porventura existentes, principalmente solucionando as questões relativas ao tempo de duração do pagamento da pensão alimentícia.

Os pais, independentemente da situação conjugal, têm a obrigação legal de exercer plenamente o seu “poder familiar” em relação aos filhos menores (artigo 1.630 e 1.634 do Código Civil), conduzindo a criação e a educação dos mesmos e gerindo a vida dos filhos até completarem 18 anos de idade. Dentre as obrigações está o pagamento da pensão alimentícia aos menores. Do poder familiar decorre diretamente o “dever de sustento”.

Diz ainda o Código Civil Brasileiro:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

Portanto, a menoridade dos filhos impõe a obrigação legal do devedor de pagar a pensão alimentícia a quem os necessita. Há uma presunção de dependência.

Entretanto, conforme dito alhures, a situação do pagamento de pensão para os filhos que atingiram a maioridade é divergente e debatida na doutrina e na jurisprudência porque inexiste regramento legal expresso que menciona o marco final do pagamento da verba alimentar. A situação fática é analisada caso a caso e a construção jurisprudencial é a fonte primordial para o deslinde da controvérsia.

Se a maioridade do filho capaz faz encerrar o poder familiar e o dever obrigacional de sustento, de outro lado permanece uma relação de parentesco entre os pais e os filhos. Por isso, quando a prole maior de idade não puder por si mesmo se sustentar e provar a necessidade da pensão para suprir suas necessidades básicas de sobrevivência, os pais deverão continuar com o pagamento dos alimentos. Não se trata agora do dever de sustento e sim do “dever de solidariedade”.

Filho menor: poder familiar → dever de sustento

Filho maior: relação de parentesco → dever de solidariedade

A Solidariedade é Princípio Constitucional descrito no artigo 3º, I, da Constituição da República, ao lado dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Afetividade (artigo 1º, III; 226, § 7º; 227; 229), todos inerentes ao dever solidário dos pais em prestar assistência material à prole maior de 18 anos que ainda necessita de pensão alimentícia para sobreviver.

Aliás, ser solidário no âmbito familiar não impõe apenas a assistência material, mas também mútuo dever de afeto, respeito, cooperação e ativa participação na condução da vida dos filhos.

Completar 18 anos de idade nem sempre significa estar totalmente apto para sozinho reger a sua própria vida financeira. Diante disso, deixar de pagar a pensão alimentícia a quem provar a necessidade da sua permanência, ao parvo argumento de que o atingimento da maioridade faz cessar o dever de ajuda, é ir totalmente contra os princípios constitucionais que abraçam o caso e principalmente macular a vida do seu semelhante.

No intuito de pacificar o tema sobre o não cancelamento automático do pagamento da pensão sob a alegação apenas da maioridade, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358. Vejamos:

“STJ – Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Se os pais entenderem que os filhos, com a maioridade, não mais necessitam da pensão, deverão ingressar com uma “Ação de Exoneração de Alimentos”, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Aos filhos, se ainda necessitarem da verba alimentar, caberão provar que o pagamento dos alimentos deve continuar.

Outrossim, deixar de pagar a pensão ao filho inexistindo decisão judicial ou acordo expresso, abrir-se-á ao credor necessitado a possibilidade de execução das parcelas que não foram pagas, garantindo seu direito quanto ao recebimento dos alimentos.

Assim, detalhar no início do pagamento da pensão todos os pormenores que envolvem a obrigação alimentar, e dentre eles o termo final do pagamento, é importante para se tentar evitar discussões desarrazoadas entre familiares e futuras demandas desgastantes.

Não podemos olvidar que as situações fáticas variam de uma pessoa para outra e também se modificam com o passar do tempo, ou seja, ainda que exista o termo final expresso, este não é absoluto e poderá o caso ser apreciado pela justiça para postergar ou mesmo reduzir o prazo outrora estipulado.

Mas é importante ressaltar que o pagamento da pensão não poderá se eternizar no tempo, evitando-se, assim, a ociosidade do filho. Além disso, pensão não é salário e tão pouco renda extra.

O posicionamento jurisprudencial convencionou que a idade limite perdura até os 24 anos de idade, que é a média para formação nos cursos universitários, a partir do qual está apto a inserir-se no mercado de trabalho. Antes disso, a frequência em curso de ensino superior pressupõe a necessidade de continuar a receber a pensão para a ajuda do pagamento da mensalidade, materiais escolares e outros custos.

Há um posicionamento minoritário de que os filhos devem receber a pensão alimentícia até os 24 anos de idade, desde que frequentem curso de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, porque até esta idade são considerados dependentes dos pais para fins de imposto de renda, nos termos do artigo 77, § 2º do Decreto 3.000/99. Malgrado este entendimento, por certo as leis específicas do direito de família nada falam sobre o marco final do pagamento da pensão, não podendo um decreto tributário querer fazê-lo.

Por isso, os critérios da hierarquia e da especialidade prevalecem na solução do conflito aparente de normas e impõe definitivamente que não há regramento legal expresso sobre a data final para o pagamento da pensão alimentícia quando não acordado entre as partes.

Frisa-se, por oportuno, que existe uma situação fática em que os alimentos podem cessar. É o caso do credor de alimentos que contrai núpcias ou convive em união estável e cuja regra incide tanto para a pensão entre ex-cônjuges e também para os filhos que percebem alimentos dos genitores, independentemente de serem maiores ou menores de idade. A regra está disposta no artigo 1.708 do Código Civil Brasileiro.

Diante dos argumentos até agora empossados, destaca-se que a posição dos nossos Tribunais é firme quanto ao tema, na qual destacamos os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ATINGIDA MAIORIDADE CIVIL PELA ALIMENTADA – FREQUÊNCIA A CURSO UNIVERSITÁRIO – NECESSIDADE DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Atingida a maioridade civil, a necessidade em receber os alimentos não mais é presumível, devendo haver prova da impossibilidade de custeio do sustento próprio, porque a obrigação de prestá-los deixa de fundar-se no poder familiar e passa a ter alicerce nas relações de parentesco. Ademais, o dever de prestar alimentos deve socorrer aos efetivamente necessitados e não servir de estímulo à ociosidade”. (TJMS – Apelação – 0803360-55.2014.8.12.0018 – Relator Des. Divoncir Schreiner Maran; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2015; Data de registro: 05/10/2015)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO. DEVER DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA RELAÇÃO PARENTAL. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de ação de exoneração de pensão alimentícia, inviável se opere a exoneração por decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da real diminuição da capacitação financeira do alimentante e de modificação na necessidade da alimentanda. Necessária ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. Agravo de instrumento provido”. (TJ-RS – AI: 70065570517, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2015)

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, – presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido”. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.510 – SP (2010/0184661-7) – Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2011, TERCEIRA TURMA, unânime)

 “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL. FILHO MAIOR DE IDADE. SÚMULA 358/STJ. 1. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 2. No caso, trata-se de execução de alimentos, havendo as instâncias ordinárias preconizado que, em momento algum, houve a notícia de que o alimentante tenha promovido ação de exoneração de alimentos em face de sua filha. Também ficou registrado que não houve qualquer decisão judicial, nem de contraditório, a determinar a extinção alimentar. 3. Logo, nos termos da referida Súmula 358/STJ, não é possível, nesta oportunidade, concluir pela pretendida exoneração dos alimentos, pois não foi propiciada à alimentanda a oportunidade de comprovar se efetivamente ainda deles necessita, mesmo que ela conte com idade mais avançada. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ –  AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398.208 – RJ (2013⁄0319134-2) – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2013, QUARTA TURMA, unânime)

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. Precedentes. 2. Antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se continua necessitando dos alimentos. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ – REsp 688.902⁄DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2007, DJ 03⁄09⁄2007, p. 181).

“ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. – Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. – É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.” (STJ – REsp 739004⁄DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2005, DJ 24⁄10⁄2005, p. 346).

 “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR DE IDADE COM PROBLEMAS DE SAÚDE E INTERDITADA. NECESSIDADE COMPROVADA. Verificado que a alimentanda possui problemas psicológicos e é interditada e comprovada a necessidade dos alimentos, de ser mantida a obrigação do genitor de pagar alimentos. Agravo interno desprovido”. (TJ/RS – AGV: 70052083763 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 12/12/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2012)

Conclui-se, assim, que a crença de que o pagamento da pensão alimentícia cessa automaticamente quando o credor atingir a maioridade civil (18 anos) deve ser afastada porque inexiste no ordenamento jurídico leis que determinam o marco final das referidas pensões quanto ao critério etário.

Para se evitar surpresas desagradáveis às partes, o correto é minudar desde o início os vários aspectos da pensão alimentícia e dentre eles fixar o marco inicial e principalmente o termo final do pagamento da verba alimentar.

Não havendo o marco final, ao devedor resta ingressar judicialmente com uma ação de exoneração de alimentos caso entenda que a maioridade faz cessar a obrigação alimentar, e ao credor, defender-se na demanda se ainda necessitar da verba para manter as suas condições mínimas de sobrevivência. Se o devedor simplesmente quedar-se inerte quanto ao pagamento da pensão alimentícia, ao argumento de que o credor atingiu a maioridade civil, poderá ter contra si uma possível execução das prestações não pagas.

A construção jurisprudencial mostra ser crível que o pagamento da pensão alimentícia se prolongue até aos 24 anos de idade, desde que o credor frequente curso de nível superior, cujo tempo é suficiente para a formação e início da sobrevivência por si mesmo. Ressalta-se, outrossim, que o filho maior pode necessitar dos alimentos por não possuir condições de saúde que lhe permitam sozinho se manter, cabendo ao devedor a continuidade do pagamento da pensão.

É importante lembrar que o arbitramento da pensão alimentícia não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, seja para reduzir o valor, seja para majorar a verba ou ainda para exonerar o pagamento, desde que, obviamente, respeitados os princípios primordiais do contraditório e da ampla defesa.

As relações obrigacionais pertinentes ao direito de família devem pautar-se na mais lídima boa-fé e assistência mútua. Lidar com situações onde há quebra de relacionamento exige atenção e cuidado para que a condição não se agrave com o tempo. Por isso, a clareza dos diversos assuntos inerentes ao direito familiar é pressuposto básico para minorar os sofrimentos das rupturas porventura existentes, trazendo consigo a tão desejada segurança jurídica.


Informações Sobre o Autor

Marcelo Bacchi Corrêa da Costa

Advogado. Pós-graduando lato sensu em direito público e pós-graduando em ciências penais.


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Equipe Âmbito Jurídico

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