Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar período de graça, previsto em nosso Ordenamento Jurídico pela Lei n. 8.213/91 e que consiste no período em que o indivíduo, sem contribuir para o sistema, não perde a sua condição de segurado. Para tanto, o presente artigo foi dividido em três partes, sendo que a primeira possui o intuito de estabelecer a definição ou conceituação do instituto ora em tela. Por outro lado, a segunda parte do trabalho possui o escopo de analisar os prazos do período de graça, bem como estabelecer a forma de contagem do instituto ora em estudo. Por fim, a terceira e última parte do presente estudo possui a finalidade de estabelecer quais são as hipóteses em que pode haver a prorrogação do período de graça.
Palavras-chave: Período de graça. Manutenção da condição de segurado.
Abstract: The present work has the aim of analyze the grace period, which is into our legal system because of the Law n. 8.213/91. The grace period is the time that one person, without contributing to the system, maintains his insured condition. Thus, the present study was divided into four parts, and the first has the aim of establish the definition or concept of the institute now on display. On the other hand, the second part of this work has the scope of analyze the terms of the grace period, as well as how to count the terms of the institute now on display. Finally, the fourth and final part of this study has the purpose to establish what are the situations that an extension of the grace period can be possible.
Keywords: Grace period. Maintenance of the insured condition.
1 INTRODUÇÃO
A Análise do benefício do Período de Graça, consistindo em uma exceção à regra do caráter contributivo inerente à Previdência Social é o escopo do presente trabalho, que pretende analisar de maneira pormenorizada o que vem a ser tal benefício, delineando o seu conceito, além de analisar questões relativas aos prazos, à forma de contagem de tais prazos e, finalmente, as hipóteses em que pode haver a prorrogação do Período de Graça.
Para tanto, serão analisadas fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, com enfoque na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), especialmente em seu art. 15, o qual trata especificamente do Período de Graça, estabelecendo as hipóteses em que pode haver a sua concessão, os prazos e as hipóteses de prorrogação do benefício ora em estudo.
Desta forma, sendo o Período de Graça um benefício que possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada, faz-se de mister importância a sua análise e o seu estudo, em decorrência das peculiaridades de tal instituto, que consiste, conforme já mencionado, em uma exceção à regra da contributividade da Previdência Social.
2 Definição do período de graça
Tendo em vista o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial, pode-se dizer que o Sistema Previdenciário, em nosso Ordenamento Jurídico, possui caráter contributivo, o que significa que, para que uma pessoa possa vir a ser beneficiária de prestações previdenciárias, faz-se necessário que esta proceda ao pagamento de contribuições ao sistema.
Assim, entende-se que para que uma pessoa mantenha a sua qualidade de segurado, esta deve exercer algum tipo de atividade remunerada, seja ela efetiva ou eventual, independente de haver ou não vínculo empregatício.
Desta forma, mesmo que não haja o recolhimento das contribuições previdenciárias, não pode ocorrer a perda da qualidade de segurado enquanto esta se encontrar abrangida pela Previdência Social, tendo em vista que as referidas contribuições deverão ser cobradas em tempo oportuno.
A qualidade de segurado é mantida, em princípio, durante o decurso de uma atividade que seja vinculada de forma obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, ou enquanto o segurado estiver recolhendo contribuições, segundo pode-se inferir da leitura dos arts. 11 e 13, da Lei n. 8.213/91, respectivamente. Não obstante, cessando o recolhimento das contribuições ou o desenvolvimento da atividade, haverá, em consequência, a perda da qualidade de segurado. Tal é a regra.
Com relação ao contribuinte individual, entende-se que este deve proceder ao recolhimento de contribuições para fins de receber algum tipo de benefício previdenciário, tendo em vista ser ele o único responsável por elas. Assim, mesmo sendo considerado segurado com o simples exercício de atividade, ainda assim é imprescindível o referido recolhimento.
No entanto, com relação aos segurados empregados avulsos e domésticos, não há necessidade da comprovação do recolhimento das contribuições, mas tão somente do exercício da atividade, haja vista que tais empregados não são responsáveis pelas referidas contribuições.
Assim, pode-se concluir que o trabalhador é protegido pelo ente estatal por meio de sua qualidade de segurado.
Entretanto, existem casos em que os segurados, mesmo deixando de exercer uma atividade remunerada e/ou deixando de contribuir, mantêm tal qualidade e conservam todos os seus direitos perante a Previdência Social. Tais situações são os chamados “Períodos de Graça”, e estão previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Tal instituto foi criado com o intuito de evitar prejuízos aos segurados em determinadas situações.
Entretanto, convém salientar que a manutenção da qualidade de segurado durante o Período de Graça não pressupõe o computo do referido período como carência ou tempo de serviço.
Desta forma, pode-se definir o Período de Graça como sendo aquele tempo em que o segurado mantém o seu vínculo com o Sistema, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos inerentes à condição de segurado.
De acordo com o art. 15 e seus incisos, da Lei n. 8.213/91, o Período de Graça pode ser concedido nas seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o segurado facultativo.
Importante ressaltar que doença de segregação compulsória pode ser entendida como aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como acontece, por exemplo, com a tuberculose.
Ademais, mister salientar também que, no caso do segurado que se encontrava retido ou recluso, não interessa para a Previdência Social o motivo do livramento do segurado, ou seja, a razão da soltura do segurado não afasta o gozo do benefício do Período de Graça.
Existe divergência jurisprudencial no que tange à manutenção da qualidade de segurado durante percepção do benefício de auxilio-acidente, tendo em vista que existem julgados que propagam o entendimento de que, durante o gozo do benefício do auxilio-acidente, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado.
Tal corrente utiliza-se do argumento de que o auxilio-acidente não constitui um benefício que substitui a renda do trabalhador, possuindo caráter indenizatório, tendo em vista a redução da capacidade para o trabalho do segurado, o que não ensejaria o direito à manutenção da qualidade de segurado com vistas a perceber, futuramente, outro benefício da Previdência Social.
Todavia, existe corrente jurisprudencial em sentido contrário, ou seja, que entende que pode haver a manutenção da qualidade de segurado durante o gozo do benefício do auxilio-acidente.
Ademais, entende-se também que, sobre o referido assunto, existe ainda divergência legislativa, tendo em vista que o art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxilio-acidente integral o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, o artigo 28, §9º, “a”, da Lei nº 8.212/91, dispõe que os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites da lei, não integram o salário de contribuição.
Desta forma, conclui-se pela existência de entendimentos diversos, tanto jurisprudenciais quanto legislativos, no que tange à manutenção ou não da qualidade de segurado quando da percepção, por este, do benefício do auxilio-acidente.
Ademais, cumpre salientar que a mulher que se encontra no gozo do período de graça tem direito a perceber o salário maternidade.
Assim, se a mulher desempregada tem um filho durante o período de graça, ou seja, quando ainda possui a qualidade de segurada, mesmo sem contribuir, a mesma tem direito a receber o salário maternidade.
Tal é o entendimento esboçado, a título de ilustração, pelo acórdão da apelação cível da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, no processo número 2008.72.99.002545-1, abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Para a concessão do salário-maternidade, são necessários, apenas, a prova da condição de segurada mulher e a prova do nascimento do filho ou filha, ocorrida enquanto a postulante reveste a qualidade de segurada. Não é necessário o preenchimento de nenhuma carência.
2. Estando a parte autora no período de graça, o qual é de, no mínimo, 12 meses, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, podendo ser ampliado por mais 12 meses, caso o segurado encontre-se desempregado, nos termos do parágrafo § 2º do aludido dispositivo, se mantém a qualidade de segurada da mesma”.
Assim, entende-se que não há que se falar na não percepção do benefício do salário maternidade quando a mulher estiver desempregada, porém no gozo do benefício do período de graça.
3 Prazos e contagem dos prazos do período de graça
Inicialmente, importante frisar que os prazos e a forma de contagem dos mesmos com relação ao benefício do período de graça, encontram-se previstos nos incisos e parágrafos do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Tais prazos variam de três a 12 meses, sem prorrogação, e estão dispostas nos incisos do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Todavia, tais prazos podem chegar a até trinta e seis meses, nos casos em que há a sua prorrogação, as quais serão estudadas no próximo tópico e encontram-se dispostas nos parágrafos do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Por hora, estudar-se-ão os prazos normais (sem prorrogação), bem como a forma de contagem dos mesmos quando do recebimento, pelo segurado, do benefício do período de graça.
A partir da leitura do disposto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, pode-se inferir que há a manutenção da qualidade de segurado independente de contribuição, por tempo indeterminado, para aquele que recebe qualquer tipo de benefício.
Assim, não obstante a existência de divergência doutrinária no que diz respeito à manutenção da qualidade de segurado para o beneficiário de auxilio acidente, o dispositivo acima citado não faz qualquer restrição quanto aos benefícios abrangidos, concluindo-se, portanto, que o beneficiário do auxilio acidente mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição, ou seja, o beneficiário de auxilio acidente faz jus ao período de graça.
Ademais, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou que sofre suspensão ou licença sem remuneração, faz jus a um período de graça de no mínimo doze meses, os quais devem ser contados a partir da cessação das contribuições. Tal é o que se infere a partir da leitura do disposto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, a partir da leitura do art. 15, inciso III, da Lei n. 8.213/91, entende-se que, após a cessação da segregação dos segurados acometidos de doenças de segregação compulsória, tais segurados fazem jus a um período de graça de no máximo doze meses, podendo tal período, portanto, ser inferior ao prazo mencionado.
Desta forma, entende-se que o prazo do recebimento do benefício do período de graça só começa a ser contado quando o segurado não mais se encontrar segregado, o que significa, na prática, que o benefício do período de graça começará a ser pago após a cessação do pagamento de outro benefício que, devido a situação, comumente é o auxilio doença.
Continuando a análise do art. 15, da Lei n. 8.213/91, percebe-se que o seu inciso IV prevê o recebimento do benefício do período de graça para o segurado recluso ou detido, sendo tal benefício concedido por um período de doze meses, prazo este que começa a ser contado a partir do livramento do segurado.
Importante salientar, neste ínterim, que o fato de os dependentes do segurado detento ou recluso estarem recebendo o auxilio reclusão não impede o recebimento do período de graça.
Além disso, ainda com relação ao segurado detento ou recluso, cumpre ressaltar que a contagem do período de graça é reiniciada em caso de fuga da prisão.
Todavia, se houver trabalho durante o tempo em que o segurado estiver refugiado, este será computado para fins de perda ou manutenção da qualidade de segurado, conforme de depreende da leitura do art. 17, §3º, do Decreto Lei nº 3.048/99.
Prosseguindo na leitura dos incisos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, o inciso V dispõe que aqueles que forem convocados ou que se oferecerem de forma voluntária para a prestação do serviço militar, fazem jus a um período de graça de três meses, contados a partir do encerramento da prestação do serviço militar.
Importante salientar que apenas os militares que já detinham a qualidade de segurado da Previdência Social antes da prestação do serviço militar possuem direito a gozar do período de graça.
Desta forma, conclui-se que, mesmo que o tempo de serviço militar seja computado para fins de aposentadoria, não há que se falar em período de graça após o encerramento do serviço se o militar não possuía, de maneira anterior à prestação de tal serviço, a qualidade de segurado da Previdência Social.
Ademais, cumpre ressaltar que a permanência do indivíduo no serviço militar após o transcurso do prazo obrigatório tem o condão de converter tal atividade em voluntária e, portanto, o vinculo do segurado com a Previdência Social passa a ser o da regra geral, ou seja, o segurado passa a fazer jus a um período de graça de doze meses caso haja a cessação das atividades e/ou das contribuições.
Ademais, depreende-se da leitura do art. 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, que no caso dos segurados facultativos, o período de graça a ser gozado quando da cessação das contribuições é de seis meses, contados a partir da referida cessação.
Cumpre analisar também o §3º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, o qual trata sobre a manutenção dos direitos do segurado em relação à Previdência Social durante os prazos de período de graça.
Desta forma, mesmo durante o prazo do período de graça, se o segurado vier a sofrer quaisquer dos riscos sociais em relação aos quais existe cobertura pela Previdência Social, este poderá gozar do respectivo benefício, desde que cumpra os requisitos para tanto. É o que se depreende também da leitura do art. 102, também da Lei n. 8.213/91.
Finalmente, de acordo com a leitura do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, entende-se que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado, prazos estes estipulados pelo art. 15, da Lei n. 8.213/91.
Cumpre salientar que o prazo para o referido recolhimento acima mencionado é o fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social pela Lei n. 8.212/91, e é de um mês e meio.
Assim, conclui-se que a partir da data estipulada pelo §4º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, o segurado perde efetivamente a sua qualidade como tal, não fazendo jus a mais nenhum benefício da Previdência Social.
Desta forma, entende-se que, mesmo após o transcurso do período de graça, o segurado mantem-se como tal por mais um mês e meio independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes os benefícios previdenciários.
Para ilustrar o que foi explicado acima, imagine-se um segurado que, de acordo com as regras do art. 15, da Lei n. 8.213/91, faça jus a um período de graça de doze meses, tendo tal período o seu término no final do mês de agosto do ano de 2012.
Neste caso, o referido segurado só perderá tal condição no dia 16 de outubro do ano de 2012, que é o dia imediatamente posterior ao término do prazo estipulado pela Lei n. 8.212/91, a Lei de Custeio da Previdência Social.
A guisa de conclusão, vale resumir os prazos do período de graça, em que o segurado mantém sua qualidade como tal, que podem ser de três, seis, doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses (sendo estes dois últimos casos de prorrogação do período de graça, os quais serão analisados no tópico abaixo), de acordo com o esboçado pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91 e observando-se as especificidades de cada caso.
4 Hipóteses de prorrogação do período de graça
Duas são as hipóteses de prorrogação do benefício do período de graça aventados pela legislação.
Tais hipóteses estão esboçadas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15, da Lei n. 8.213/91, os quais serão analisados abaixo.
Inicialmente, cumpre salientar que, a partir da leitura do §1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que os segurados da Previdência Social que já possuam um número superior a 120 contribuições fazem jus a um período de graça prorrogado, qual seja, de vinte e quatro meses.
Assim, conclui-se que o segurado que tenha mais de 120 contribuições à Previdência Social, tem direito a gozar de um período de graça dobrado, tendo em vista que o prazo original é de doze meses, conforme previsto no inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, anteriormente analisado.
Cabe aqui uma crítica pertinente, tendo em vista que, de acordo com o dispositivo legal ora em estudo, a prorrogação do benefício do período de graça é cabível apenas com relação aos segurados que contribuíram mais de 120 vezes de maneira ininterrupta, ou seja, fazem jus ao benefício apenas os segurados que nunca perderam tal qualidade, deixando de fora do benefício aqueles segurados que, mesmo cumprindo o requisito do número superior a 120 contribuições, tenham deixado de contribuir por um período e, posteriormente, reingressado ao sistema.
Tal regra não parece justa, tendo em vista que, nos dois casos, ambos os segurados contribuíram, de maneira proporcional à sua remuneração, com a mesma quantia. Assim, a prorrogação do período de graça deveria ser concedida também àquele segurado que contribuiu mais de 120 vezes à Previdência Social, mesmo que tais contribuições tenham ocorridas de maneira interrompida.
Todavia, tal não é o entendimento majoritário da jurisprudência, que conforme ilustra o exemplo abaixo, vem entendendo que a prorrogação do período de graça só é cabível quando as 120 contribuições foram realizadas de maneira ininterrupta, ou seja, sem que o segurado tenha jamais perdido tal qualidade.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I – Não merece guarida o pedido de revogação da decisão antecipatória da tutela jurisdicional se subsistem os fundamentos que a justificaram.
II – Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
III – Mantém a qualidade de segurado por 24 meses após o rompimento do vínculo empregatício o segurado que recolher 120 contribuições, desde que sem interrupção que acarrete a sua perda.
IV – O percentual da verba honorária merece ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 20 do C. Pr. Civil, mas a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V – Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação da autarquia previdenciária parcialmente providas”. (Grifos nossos).
Todavia, a possibilidade acima aventada não é a única forma de se prorrogar o período de graça.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 ainda prevê, em seu §2º, a prorrogação do benefício do período de graça nos casos de trabalhadores desempregados que comprovem referida condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tal prorrogação também é concedida por um período de doze meses, e poderá ser acrescida aos prazos estabelecidos pelo inciso II ou pelo §1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, o que significa que, no caso de desemprego, o segurado poderá gozar de um período de graça de 24 meses, caso esteja desempregado, mas não tenha um número de contribuições ininterruptas superior a 120, ou de 36 meses, caso, além de desempregado, tenha um número de contribuições ininterruptas superior a 120.
Não obstante a supra referida exigência de comprovação do desemprego através do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, os Tribunais Superiores têm entendido pela dispensa de tal comprovação, tendo em vista que a simples falta de anotação de Contrato de Trabalho na Carteira de Trabalho consiste em prova suficiente do desemprego, sendo, portanto, dispensado o registro formal de tal situação no Ministério do Trabalho e Emprego.
Corroborando o entendimento acima esboçado, foi editada a Súmula número 27, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a qual dispõe que outros meios admitidos em Direito podem ser utilizados para a comprovação do desemprego, não sendo a ausência do registro formal em órgão do Ministério do Trabalho impeditivo da referida comprovação.
Todavia, tal não é o entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou insuficientes à comprovação do desemprego o registro na Carteira Profissional da data de saída do segurado de emprego, somado a não existência de registros posteriores, conforme se demonstra por meio da transcrição do acórdão abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. E 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (STJ – Terceira Seção. Petição n.º 7.115/PR. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 06.04.2010.)
Assim, tendo em vista a leitura do acórdão acima compilado, pode-se concluir que a Súmula número 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve ser lida à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, por mais que não se deva ter uma visão exacerbadamente formalista, exigindo-se o registro no órgão competente como único meio de prova para que haja o reconhecimento do desemprego, não se deve também olvidar que, haja vista o crescimento cada vez maior da economia informal, a existência de empregos informais é uma realidade e, portanto, não deve deixar de ser considerada.
Portanto, mesmo que o registro no Ministério do Trabalho não consista no único meio de se comprovar o desemprego, a prorrogação do período de graça por tal motivo deve ser justificada por meio de provas eficazes para tanto, que não consistam tão somente na anotação na CTPS.
5 CONCLUSÃO
A guisa de conclusão, entende-se que o período de graça consiste em uma exceção ao caráter contributivo da Previdência Social, podendo ser definido como o período em que o segurado mantém sua qualidade como tal mesmo sem contribuir para o sistema previdenciário, mantendo-se no gozo de todos os benefícios.
Os prazos do referido benefício estão estipulados pelos incisos e parágrafos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que estipula também as hipóteses de prorrogação do período de graça, bem como os prazos da referida prorrogação.
Assim, o segurado em gozo de algum benefício previdenciário, o segurado acometido por doença de segregação compulsória, o segurado retido ou recluso, o segurado militar e o segurado facultativo são beneficiários do período de graça, cada qual por um período diferente.
A prorrogação do período de graça pode ocorrer em duas hipóteses, quais sejam: quando o segurado contar com mais de 120 contribuições ininterruptas a Previdência Social e quando o segurado estiver desempregado. Em ambos os casos a prorrogação do período de graça é de doze meses, podendo ser cumulada no caso em que o segurado estiver desempregado e contar com mais de 120 contribuições ininterruptas à Previdência Social, hipótese em que o segurado gozará de um período de graça de 36 meses.
Em resumo, os prazos do período de graça podem ser de três, seis, doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, sendo que nestes dois últimos casos já se está a contar o prazo prorrogado.
Referências
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
ASSAD, Luciana Maria; COELHO, Fábio Alexandre; COLEHO, Vinícius Alexandre. Manual de Direito Previdenciário: Benefícios. 1 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006.
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 3 ed. São Paulo: Ed. dos Tribunais, 2003, p. 133-160.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito, 2010.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Direito Previdenciário: Benefícios. 4 ed. São Paulo: Elsevier-Campus, 2011.
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
LOPES JÚNIOR, Nilson Martins. Direito Previdenciário: Custeio e Benefícios. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2011.
MARTINEZ, Waldimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 7 ed. São Paulo: LTr, 2006.
OLIVEIRA, Isabela Boechat B. B. de. O período de graça e o desemprego involuntário na Lei n.º 8.213/91. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15017>. Acesso em: 2 maio 2012.
SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG; Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG
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