Perspectiva de reunião de recursos especiais repetitivos

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O Poder Executivo submeteu à deliberação do Congresso Nacional mensagem (MSG 341/07) com proposta de lei que originou o PL 1.213/07 que acresce o art. 543-C ao Código de Processo Civil, estabelecendo procedimento restritivo para o julgamento de recursos destinados ao STJ qualificados de repetitivos. O projeto foi proposto em 30/5/07, encaminhado ao Senado em 29/11/07, aprovado (PLC 117/07) e remetido à sanção presidencial hoje, 17/4/08, estando prestes a ser sancionado, com a celeridade que se espera em outros de igual importância e urgência.

A alquimia é a mesma da Repercussão Geral prevista no art. 543-B do CPC, com variação dos elementos da fórmula, e se dispõe a reunir e sobrestar recursos especiais na origem, quando conexos em relação à matéria, subindo ao STJ apenas um ou alguns representativos da controvérsia, e que ensejarão efeito vinculante ou parâmetro ao julgamento dos sobrestados.

A atribuição de sobrestar os recursos repetitivos, em juízo que vislumbro de admissibilidade provisória, será do presidente do tribunal de origem, estadual ou federal, e a regulamentação dos procedimentos relativos ao processamento e julgamento, no âmbito de suas competências, será do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de segunda instância.

A publicação do acórdão do STJ que julgar aqueles recursos, aos quais passo a qualificar de paradigmais, produzirá os seguintes efeitos nos recursos sobrestados, designação contraposta àquela: a) terão seguimento denegado na hipótese dos acórdãos terem a mesma orientação; b) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese dos acórdãos terem orientação divergente; c) na hipótese em que devam ser novamente examinados, se mantida pelo tribunal de origem a decisão, agora divergente daquela do STJ, submeter-se-ão, ao exame de admissibilidade do recurso especial na instância superior.

O texto aprovado prevê que se a providência de sobrestamento dos recursos não for adotada, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais dissidência esteja estabelecida. Ou seja, no geral aliviam-se a carga dos ministros do STJ, onde os feitos poderiam ser reunidos, e no particular criam-se novas atribuições às presidências dos tribunais de segundo grau, sujeitando-os a verdadeira interferência, se não censura, dos ministros relatores.

A modificação do CPC, com a recomendação do Ministério da Justiça, deverá ser sancionada ainda no mês de abril, e entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, e aplicar-se-á aos recursos já interpostos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

João Moreno Pomar

 

Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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