Resumo: Este artigo Constitui uma análise sobre a multiplicação dos partidos políticos brasileiros com as reformas normativas federais de 1979 assim surgindo o pluripartidarismo político, proporcionando um viés para o processo de redemocratização de 1985. Porém esta abertura ao surgimento de partidos não fora compelida por eles em seu papel de dever, mas antagônico a finalidade de representatividade social e ideológica que por muitas vezes, se descambaram em relações de poder a proposito fixo, de almejo à cadeiras do Poder Legislativo.
Palavras – chave: Partidos Políticos. Representatividade . Relações de Poder. Democracia.
Abstract: This article is an analysis of the multiplication of Brazilian political parties tore form federal regulations in 1979 so the emerging multiparty politics, providing bias to the process of democratization of 1985. But this openness to the emergence of parties was not compelled by them in their role of duty, but antagonistic to the purpose of social and ideological representation which often is derived in power relations in a fixed purpose, to crave the chairs of the Legislative Power.
Keywords: Political Parties. Representation. Power Relations. Democracy.
1 INTRODUÇÃO
As manifestações políticas organizadas com propósito público são contundentemente evolutivas na história da humanidade tendo como paradigma ocidental o ideal de democracia surgido com os gregos atenienses nas Ágoras[1], já comentada por Chalita (2004, p.44) “no século V a.C., Atenas vivia o auge de um regime de governo no qual os homens livres decidiam os interesses comuns a todos os cidadãos.” E aperfeiçoado nas comunidades internacionais influentes e afluentes do eixo europeu como é o caso catedrático da Revolução Francesa, imbuída de ideais progressistas defendidas pelo grupo de pensadores europeus do século XVIII chamados de Iluministas. Para eles a melhor forma de organização social seria em primazia então o respeito às liberdades, como o direito a propriedade privada defendida pelo inglês John Locke, o livre culto religioso proposto por Voltaire, a tripartição do poder estatal comentada pelo Barão de Montesquieu, e um sistema organizacional regrado pelo Contrato Social (1762), exposto por Jean-Jacques Rousseau, livre da alienação de interesses de classes ricas.
Assim a definição da política como instrumento basilar para a vida em sociedade chegou notoriamente em um processo de inteira abertura aos diversos grupos sociais tendo como oportunidade a tutela estatal, esta proporcionada pela práxis da democracia adequada ao cenário das comunidades humanas atuais. O sentido de liberdade de ideias e de oportunidades do sujeito como ser civil de uma sociedade democrática é bem visto na concepção de muitos teóricos contemporâneos como é o caso de Mill apud Weffort:
“É um grande estimulo adicional à auto-independência e à autoconfiança de qualquer pessoa o fato de saber que está competindo em pé de igualdade com os outros, e que seu sucesso não depende da impressão que puder causar sobre os sentimentos e as disposições de um corpo do qual não faz parte. Ser deixado fora da Constituição é um grande desencorajamento para um indivíduo e ainda maior para uma classe. […] O efeito revigorante da liberdade só atinge seu ponto máximo quando o individuo está, ou se encontra em vias de estar de posse dos plenos privilégios de cidadão”. (2003,p. 198).
O proferimento do entendimento político de Mill acerca a compleição dos indivíduos sociais é esclarecedor para o conhecimento das novas tendências epistemológicas da ciência política e com ela a possibilidade do surgimento de institutos políticos condizentes às modalidades de grupos sociais antes existentes e recém-surgidos com abertura a posteriores, a fim de obter representação e direitos garantidos nas normas legais regimentadas pelo Estado respectivo.
Deste modo observa-se na legislação brasileira atual a garantia da participação civil de forma direta, evolutiva da democracia grega e dos movimentos revolucionários históricos, na política normatizada através da Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 14º com a seguinte redação: “ A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei[…].” Além do Código Eleitoral (LEI 4.737/65) em seu Art.4º: “ São eleitores os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos que se alistarem na forma da lei.” Deixando suspenso a obrigatoriedade para os analfabetos, os que não saibam exprimir-se na língua nacional, os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. Estes são os sujeitos citados pela legislação como indivíduos a poder ser integrantes da sociedade, mas que por níveis de competência e capacidade jurídica não são atingidos por coerção estatal nos termos referidos.
Porém o trabalho aqui abordado é condicionado a uma analise dos meios representativos políticos em sociedade, os partidos políticos com suas possíveis aquisições no poder legislativo e executivo. Não deixando de lembrar que a participação efetiva do individuo civil nas decisões democráticas do governo está burocratizada por estas instituições complexas e emanadas por diversos fatores de interesses diversos e que por muitas vezes situados em posições de menor importância para a pacificação de conflitos. Conforme o autor abaixo afirma:
“A vontade da maioria que é ascendente da Demo Kratia não é situação possível para a organização dos modos de gerenciamento social, o poder publico tem em suas estruturas a perpetuação de grupos plutocratas que ocupam os mais altos cargos dos três poderes e que se solidificam com a conformidade e alienação das massa que por muitas vezes não veem representatividade nestas instancias e que acaba-se descambando para um mundo asceta”. (SANTOS, 2011, p. 5).
Vê-se então um ponto negativo e vivido nas estruturas da política como é o caso da brasileira mas que deve ser valorada nos campos de discussões e servir de referência para verificação desses modos representativos que por condição adversa não se coaduna com as necessidades sociais.
2 A FUNÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO COMO INSTRUMENTO DE REPRESENTATIVIDADES
“É a própria igualdade que torna os homens independentes uns dos outros, que os faz contrair o hábito e o gosto de seguir apenas a sua vontade em suas ações particulares, e esta inteira independência de que gozam, em relação a seus iguais, os predispõe a considerar com descontentamento toda autoridade e lhes sugere logo a ideia e o amor da liberdade política.”Alexis de Tocqueville[2]
Na Ciência Política e nos demais campos do conhecimento que dialogam com a problemática, existe uma grande complexidade sobre o entendimento conceitual de partido político, sobre esta temática é evocado Bastos apud Lenza (2011, p. 1039) que conceitua: “…organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa publica através de críticas e oposição” No igual tocante o jurista Silva propõe veemente muito bem e de forma plausível uma síntese:
“O partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. No dizer de Pietro Virga: “são associações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável (Partei-Apparat), miram exercer influência sobre a determinação da orientação política do país”.” (2010, p.394).
A representação política popular através das instituições partidárias é um modo organizacional para a participação da sociedade na condição de cidadãos propostos a prática ativa das delegações decisórias indicadas nas agremiações para possível pleito eleitoral compelido a um plano de governo a exemplo, podendo seguir-se a eles a competência para lançamento público de sua elegibilidade. Logo Dallari Júnior expõe suas considerações:
“Diante da impossibilidade de constante participação direta do povo em todas as decisões políticas afetas ao seu Estado, ganhou importância a postura de representação política, sob a qual o povo deve escolher seus representantes – pessoas especificamente designadas para exercer o poder genérico de falar e de decidir por todos.[…] Com um esforço ao desenvolvimento da política e das expressões ideológicas, coube ao povo se auto-organizar. Geralmente, esta organização se dá por meio de partidos políticos que devem aglutinar pessoas que enxergam as questões políticas de um mesmo jeito.[…] Em grande parte, a representação política ganha importância, em grande parte, por meio dos partidos políticos, que devem ter atuação constante no cotidiano da vida política de um povo. Por outro lado, o povo, além de ter atenção com a sua vida política, também deve manter um acompanhamento da vida política dos partidos políticos presentes em seu Estado”. ( 2008, p. 44).
Diante do Exposto é cabível o entendimento positivo de que o papel do partido político é guiado de ônus estrutural para organização democrática contemporânea, coadunante com a participação política[3] civil, Como se pode observar na citação abaixo:
“Segundo nosso direito positivo, os partidos destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo. Eles são, assim, canais por onde se realiza a representação política do povo, desde que, no sistema pátrio, não se admitem candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não for registrado por um partido. Isso agora ficou explícito no art. 14, § 3º, V, que exige a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade.” (SILVA, 2009, p. 408).
É nesta natureza conceitual que se entende a instituição comentada no mundo ocidental, e por sua vez apontada no Brasil de igual modo a fim de condizer como um dos estabelecimentos colaboradores para a consolidação e manutenção do regime republicano democrático nacional compelido pelo sufrágio universal e a possibilidade de eletividade para o civil salvo as exceções descritas na legislação que também compõe justamente o entendimento profícuo sob a garantia de liberdade política pública.
3 O CENÁRIO POLÍTICO BRASILEIRO ASCENDENTE
Em meados 1985 surge uma nova época de reformulações para a política brasileira, deixando para trás a rigidez do período da Ditadura Militar que vigorou por vinte e um anos e que desde 1965 com os primeiros Atos Institucionais, nº I comentado por Lenza:
“De autoria de Francisco Campos (o mesmo que elaborou a Carta de 1937), com muitas restrições à democracia: a) nos termos do art. 6.º, o Comando da Revolução poderia decretar o estado de sítio; b) nos termos do art. 7º, conferia-se o poder de aposentar civis ou militares; c) nos termos do art. 10º o de suspender direitos políticos, cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos etc”. (2011, p. 115).
E o número dois, o AI n.º 2/65 sintetizado:
“Modifica a Constituição do Brasil de 1946 quanto ao processo legislativo, às eleições, aos poderes do Presidente da República, à organização dos três Poderes; suspende garantias de vitaliciedade, inamovibilidade, estabilidade e a de exercício em funções por tempo certo; exclui da apreciação judicial atos praticados de acordo com suas normas e Atos Complementares decorrentes; e dá outras providências”. (Acessado em 10/12/2012, Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-historica/atos-institucionais)
Ao qual este último seria vigorante até 1979, no governo do presidente militar Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, que determinava a extinção do pluripartidarismo no Brasil, e desde já instituiria apenas dois partidos oficiais, sendo ambos compromissados com a política vigente.
O ARENA (Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático do Brasil), intitulados como instituições partidárias comunas respectivamente em pró governo e oposição detinham de toda a responsabilidade de representação da sociedade brasileira. Esta condicional posição gerou uma insatisfação dos diversos grupos sociais adeptos a ideais políticos considerados pelo governo como uma comunhão de agentes subversivos, e neste sentido, perigoso para a estabilidade e ordem social do país. Muitos destes grupos tinha como base ideológica o marxismo, sob influência de Cuba e União Soviética, ambas socialistas. Logo o Levante no Araguaia, a exemplo, foi conhecido como uma tentativa armada de reagir contra a aridez da Ditadura e que tinha como bandeira a apologia dos pensamentos políticos dos alemães Karl Marx e Friedrich Engels.
Assim a clandestinidade, em caráter fatídico após a outorgação do AI nº 5[4] foi um refúgio existente e único para a continuação da propagação destes pensamentos. Os ex-presidentes da República Fernando Henrique Cardoso, Luís Inácio Lula da Silva e até mesmo a atual presidenta Dilma Rousseff são exemplos significativos de pessoas públicas a constituírem o palanque do ocultismo político naqueles tempos. O próprio Cardoso, a exemplo, afirma:
“A insensatez do regime autoritário me levou a sair do Brasil em 1964. Depois de haver obtido um habeas corpus no Superior Tribunal Militar (STM) para cancelar uma ordem de prisão expedida sob o pretexto de que eu incitara a “subversão” e de ganhar, em 1968, um concurso de cátedra, foi de novo o regime autoritário que me aposentou pelo Ato Institucional número 5 (AI-5) e, paradoxalmente, me trouxe a vida política”. ( 2006, p. 23)
Logo posteriormente, deixaram a discrição forçada para se lançarem como líderes políticos nos anos oitenta.
4 ABERTURA POLÍTICA AO PLURIPARTIDÁRISMO NO BRASIL
As condições surgidas para a tolerância de novos partidos políticos conjecturou-se na sétima reforma partidária de 1979 quando extinguido as antigas agremiações ARENA e MDB que por seguinte se materializaram como PDS ( Partido Democrático Social) e PMDB ( Partido do Movimento Democrático Brasileiro) respectivamente, a este último acrescentou-se somente o ‘P’ com significado de partido. Segue citação do autor abaixo:
“Reforma Partidária – Lei n. 767, de 20.12.1979: ao modificar dispositivos da Lei n. 5.682, de 21 de julho de 1971 (Le orgânica dos Partidos políticos), nos termos do art. 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional n. 11/78, trouxe a importante novidade de pôr fim ao bipartidarismo (ARENA v. MDB), regulamentando o pluripartidarismo partidário […].” (LENZA., 2011).
Deste modo, ainda em 1979 o PDT (Partido Democrático Trabalhista), constituinte da política de Vargas, e o PT ( Partido dos Trabalhadores) que surgiria dos movimentos sindicais de São Paulo estando imbuídos na romântica interposição da ortodoxia de seus basilares propósitos fincados nas mentes de seus representantes como doutrina, ou seja ao primeiro existia a aderência ao velho conhecido nacionalismo varguista dos anos trinta e ao segundo, uma fusão dos ideais marxistas com a defesa estupefata aos trabalhadores organizados.
Em reação a estas reformas políticas pré-democráticas do final da década de 70 e inicio dos anos 80 do século anterior, estaria a acontecer a exposição e o estabelecimento sob a nova fase política no Brasil alguns movimentos sociais em defesa da ampliação da democracia no Brasil, neste intento as Diretas Já[5] pressionam e é oficializada a regulamentação da extensionalidade do pluripartidarismo, e a nação conhece oportunidades de vivenciar e organizar instituições políticas democráticas para propor representatividade no poder legislativo. Ao referente, é comentado por Ferreira:
“A oitava e atual fase começou em 1985, com a Emenda Constitucional nº25, com o alargamento do pluripartidarismo. […]Em 1985 é fundado o PFL (Partido da Frente Liberal) sendo uma facção do PDS, que se opunha à candidatura de Paulo Maluf e apoiava Tancredo Neves as eleições presidenciais indiretas de 1985”. ( nº34, p75)
Neste caso ver-se a configuração de um dos mais importantes partidos políticos brasileiros pós-redemocratização, o PMDB, estando enraizado no PDS, antigo ARENA, composto por um genuíno grupo de políticos relativos a posição política militar em setenta e nove no governo de João Figueiredo. É um exemplo cabal de como as siglas partidárias estariam dispostas mais a chegada ao poder do que sobre a defesa de seus institutos regimentais, tendo em vista que a união de termos filosóficos-políticos tão afixados em produzir e gerar liberdades de entendimento unívoco e que estariam consistentes na plataforma ideológica pregada por elas não eram convictas de fato.
O PDS, sigla antagônica, promovida legalmente como fundação política representativa, estava alocado em espírito antigo, que por muita vezes consonante a coatividade estatizada pelos ‘oficiais’, segmentada em um modo gerenciador inconsequente, e de extrema rigidez em atos antidemocráticos e estigmatizadores dos governos das “Juntas Militares” para com a sociedade, era notável como sua disparidade ideológica e descaso social estava entrelaçado em uma dicotomia vazante ao seu significado literal como Partido Democrático Social, mais propicio a orgânico[6] e autocrata[7].
Ao final da turbulenta década de 80 estaria a ser evidenciada uma Carta Magna definitiva à democratização da Política Estatal com vários dispositivos legais orquestrados pelos ideais nacionais e internacionais em defesa da liberdade, inclusive da política. Por conseguinte é lembrado pelo autor sobre Constituição Federal de 1988:
“[…] Foi iniciada a elaboração da nova Constituição Federal, que consagrou o pluripartidarismo, Com a nova Constituição, os partidos políticos tornaram a posição de instrumentos autônomos e independentes, além de necessários e essenciais para a manutenção do Estado Democrático de Direito. […] Nessa nova Carta Magna, foi declarada como condição de elegibilidade a filiação partidária e foi assegurada a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional”. (FERREIRA, nº34, p. 76).
Desde já os agrupamentos políticos se diversificaram muito e instituirão várias
bandeiras ideológicas mas que não se distinguiram consideravelmente na representação de seus cargos públicos eletivos em ressalva a casos distintos de partidos chamados ultra radicais, que se caracterizam por ser dissidentes de outros grupos de extrema oposição, como no caso do PSTU e PSOL. Porém não é devidamente determinação prática tal fato. Vale ressaltar que o lembra Kinzo:
“Certamente, sob um regime que impõe fortes restrições à participação política, esse fato não é indicativo do funcionamento efetivo desses mecanismos de representação, da mesma forma que a presença de partidos políticos e de eleições em um regime pós-autoritário, por si só, não garante a democratização desse regime”. ( 2012, p. 02)
Destarte o condicionamento da participação popular objetiva pelo voto e subjetiva pelas agremiações é contundentemente dependiosa do momento ao qual vive o sistema político do país podendo ou não estas características funcionais serem eficazes ou meramente servirem para impor interesses de grupos sociais dispostos a sua perpétua fixação dúbia no poder.
Como foi gerado em 1985 uma redemocratização pré-escrita por um regime totalitário, os resultados desta abertura política não poderiam ser sentidos automaticamente, mas em um processo oneroso de reeducação e reorganização política tanto em âmbito estatal como social.
5 A DISSONÂNCIA IDEOLÓGICA NOS PARTIDOS POLÍTICOS
“Todo Idealismo perante uma necessidade é um engano”Friedrich Nietzsche[8]
5.1 O Plano Refém da Prática
Torna-se imperioso destacar que na política nacional da década de 2000, o quadro de desqualificação ideológica entre as senhoras e senhores incumbidos de representar a população a intermédio das agremiações partidárias e possíveis cargos políticos eletivos se intensificou, por diversos motivos, sendo até passiveis à chegada do entendimento do senso comum, tratando-o até como atitude ‘natural’ e cotidiana.
Assim seguindo-se um pensamento desvinculador e omissor para com o compromisso social, o partidário influente e/ou eleito, encontra-se muitas vezes interligado em algumas práticas como ‘alianças regionais’[9] que não se atentam ao plano ideológico, oligarquias[10], de interesses individuais que levam aos montes a proliferação de políticas intencionadas ao interesse particular e/ou sistêmico planejado, ‘natural’ de uma rede de sujeitos propostos a condicionar-se sob estabilidade política eletiva por meio das mais variadas formas de sustentação. Em referência cita o autor:
“No seio dos partidos forma-se logo mais uma vontade infiel e contraditória do sentimento da massa sufragante. Atraiçoadas por uma liderança portadora dessa vontade nova, estranha ao povo, alheia de seus interesses, testemunham as massas então a maior das tragédias políticas: o colossal logro de que caíram vítimas. Indefesas ficam e a democracia que elas cuidavam estar segura e incontrastavelmente em suas mãos, escapa-lhes como uma miragem.[…]A ditadura invisível dos partidos, já desvinculada do povo, estende-se por outro lado às casas legislativas, cuja representação, exercendo de fato um mandato imperativo, baqueia de todo dominada ou esmagada pela direção partidária.” (BONAVIDES, 2000, p. 359)
O meio comum para isto, como acima exposto, é a via democrática normatizada pelo Estado, com o provimento da Eleição Eleitoral constituída pelo sufrágio universal em acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art. 14 já citado. Neste sentido a existência da prática demagógica[11] destes sujeitos está na alienação dos indivíduos com capacidade legal ao voto eleitoral. Comunga-se nessa perspectiva também com a autora quando diz:
“Uma das atividades principais dos partidos políticos é buscar apoio nas urnas. Na verdade, eles se tornaram organizações políticas em função da necessidade de mobilizar os eleitores para votar. Assim, a capacidade de o sistema partidário desempenhar esse papel revela-se pelo comparecimento eleitoral. O poder de convencimento dos partidos pode ser, portanto, medido pelo índice de participação eleitoral.” (KINZO, 2004, p. 7).
Nesta insígnia os sujeitos partidaristas não se atem aos propósitos estabelecidos pelos estatutos próprios que seriam um viés paradigmático para suas ações tanto quanto cidadão comum, bem como pessoa pública, mas condiz a um desvio de moral e ética abastecido por resultados pretenciosos ao individualismo exacerbado supervalorizado pela estadia da aquisição temporal do poder político e demais atributos.
5.2 O Político Infiel
Outro fator preponderante desta promiscua posição ao qual o sistema partidário se condicionou foi a infidelidade partidária, mencionada na Constituição Federal de 1988 no art. 17, §1º., suplantada pela modificação de redação da Emenda Constitucional nº 52/2006, como responsabilidade disciplinar dos partidos. Segue redação abaixo:
“Art. 17, §1º: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”
A infidelidade partidária é tratada por Silva (2009, p. 407) “de dois modos: (a) oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; (b) apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.” Estas atitudes geram uma inconformidade entre os partidaristas que nos ditames de seus estatutos poderá ser efetuado as advertências a se chegar a exclusão do partido. Contudo objetivou-se além, uma outra modalidade providencial pelos infiéis, a troca frequente de legendas que muitas vezes geram fugazes passagens de políticos nas agremiações. Cita Veiga ( 2011, p.3) “Não são poucos os estudos que destacam a propensão de queda da identidade partidária entre os eleitores nas democracias contemporâneas (DALTON E WATTENBERG, 2002)”. Seguindo a mesma compreensão tem-se estas práticas não somente de eleitores mas alocadas e convictas em táticas de parlamentares vistas nas eleições de 2008, de acordo com o abaixo expresso:
“A infidelidade partidária de um partido é de fácil observação em eleições municipais ou estaduais. Sendo o Brasil um país de dimensões continentais, nas eleições gerais para governos estaduais pode se observar melhor como a infidelidade acontece.[…] A infidelidade de um partido pode ser constatada principalmente quando uma surpresa eleitoral acontece e, ao contrário do que se espera, o partido passa a gravitar eleitoralmente em torno do partido vencedor da eleição, antigo adversário, desconsiderando o histórico de relações partidárias. São esses partidos infiéis que recebem em seus quadros os políticos infiéis que passam a fazer parte da base do governo”. (CINTRA, 2008, p. 01).
Contudo este fato começou a ser debatido pelo Poder Judiciário e em 2007, com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.610 de 25.10.2007 alterada redação pela Res. n. 22. 733/2008 do TSE, ficou estabelecida em seu art. 1º: “O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.” Ao mesmo contento considera-se justa causa de acordo com a mudança citada: Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, “ considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.” Na integra.
Assim, o Poder Judiciário em suas instâncias superiores deliberou uma decisão que tornaria de fato a vaga parlamentar, compelida pela sufrágio eleitoral em monitoria com o partido político como elemento indiscutível de honra e compromisso para com a população brasileira, que acreditou em um plano de governo não gerado somente por uma pessoa, mas por um grupo de indivíduos em função à junção de ideologias que reunidas e bem estruturadas proporcionam a confiança na competência do candidato eleitoral, em efeito positivo, agente político[12].
5.3 Mudança Normativa para o Surgimento dos “Ficha Limpa”
Ademais, após uma série de movimentos e reinvindicações sociais contra a corrupção na política brasileira, em 2010, ocorreu uma mudança significativa na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passando a ser ab-rogada pela LC nº 135 de 4 de Junho de 2010. A popularmente chamada “Lei da Ficha Limpa.” Segue a citação abaixo:
“A referida LC nº 135/2010, inovando, tornou inelegível aquele que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitorais que apliquem cassação do registro do diploma”. (LENZA, 2011, p. 1051).
A propensão de maiores influencias na mudança da LC nº 64/ 90 está no que rege “a vida pregressa do candidato.” Ou seja existe nesse dispositivo a criação da inadmissão sobre os candidatos com histórico de crimes administrativos como improbidade e peculato.
Esta mudança tornou-se instrumento positivo frente ao conluio de candidatos de seguimentos partidários que desnorteavam tanto a personalidade ideológica como da responsabilidade de agente público reincidente em atos ilícitos administrativos para se servirem de uma única lógica, no intuito continuo do estabelecimento de seus poderes como pessoa pública descompromissada com a coletividade, consequentemente com a democracia.
5.4 Uma Nascente Social Democracia
Rondando pelo cenário político brasileiro, percebeu-se uma nova proposta de social democracia, de acordo com seu líder, o então prefeito da cidade de São Paulo, Gilberto Kassab. O Partido Social Democrático (PSD) surgido em 27 de setembro de 2011 e de inicio já tinha uma grande bancada parlamentar. Conforme os autores:
“O PSD já nasce com 40 deputados federais em exercício –representando a sexta maior bancada da Câmara dos Deputados, ao lado do PP –mas planeja chegar a 52. Com a criação do novo partido, o DEM perde 17 dos 44 deputados em atividade, ficando com uma bancada de 27. Maior alvo do PSD, o DEM cai um ponto no ranking de bancadas, passando de sexta para sétima maior da Casa.[…]Oficialmente, o PSD tem 43 deputados eleitos e mais quatro suplentes. Mas sete de seus titulares estão licenciados para ocupar cargos de secretários em seus Estados. Por isso, na atual configuração da Câmara, ele fica com 40 deputados federais em exercício”. (SEABRA, SELIGMAN, 20011)
É um numero instigante e positivo para a recente agremiação. No entanto esta nova social democracia é ponto de discussão sobre a confiabilidade de seu plano ideológico político. Haja vista que em seu instituto fica claro seus princípios no expostos no art. 2º do Estatuto:
“Art. 2º. – O Partido Social Democrático constitui-se como instrumento de realização do processo político fiel ao princípio democrático, ao regime republicano em sua forma federativa, para defender um Brasil mais forte, desenvolvimentista, com uma economia dinâmica, moderna, competitiva e sustentável; um Brasil mais justo, no qual todos os brasileiros sejam, de fato, iguais perante a lei; um Brasil equânime pela inclusão social e um Brasil mais solidário, com mais oportunidades para todos.[…]Parágrafo único – Em sua atuação no processo político o Partido Social Democrático terá como objetivo a busca do poder político pela via democrática como meio de aplicar e propagar o seu ideário.”
É percebível que a proposta ideológica está em concordância com as metas políticas dos últimos governos brasileiros, além de estar afinco às mudanças geradas no século XX sobre a gênese do conceito de social democrático. No tocante Bobbio suscita:
“I. O CONCEITO DE SOCIAL-DEMOCRACIA. — É um termo que, após as polêmicas políticas dos últimos 50 anos, adquiriu, na linguagem corrente, um significado profundamente anômalo do ponto de vista teórico e histórico, ainda que paradoxalmente correto no que respeita ao étimo. Na prática, usa-se para designar os movimentos socialistas que pretendem mover-se rigorosa e exclusivamente no âmbito das instituições liberal-democráticas, aceitando, dentro de certos limites, a função positiva do mercado e mesmo a propriedade privada. Renunciam assim a estabelecer, quando quer que seja, “um novo céu e uma nova terra”. Este emprego do termo, porém, trai sua origem polêmica e maniqueísta. porquanto mutila arbitrariamente a realidade. É como se entre a posição acima definida, cujo nome apropriado é o de REFORMISMO (V.), e a posição oposta do socialismo revoluncionário não existisse espaço intermédio, justamente aquele que a Social-democracia pretende ocupar.” ( 1998, p. 1198).
Destarte o recondicionamento da doutrina política, da social democracia submerge em diversas transformações a que se adequará sob a competência de seus agentes em apologia dedicada ao reformismo. No Brasil, é verossímil entender que esta teoria está longínqua de sua ortodoxia, é possível de acreditar que também de seu reformismo. A estas indagações é cabível, maiores analises que em evidencia, igual ao partido, só estão a inicio. Enquanto isso o Partido Social Democrático é de fato uma instituição política crescente e que já existe como grande, só resta observar se se igualará a constante dicotomia dos demais partidos que não se posicionam como uma via representativa da democracia brasileira.
6 CONCLUSÃO
Enfim a produção científica teve como meta uma análise do cenário político brasileiro em suas estruturas fixadas na fase nacional da redemocratização política de 1985, e sua ascendência com as reformas legislativas de 1979, de caráter regulamentador das representações políticas por partido que tinha sido suprimidas de forma rígida desde os primeiros anos dos governos de “juntas militares” a priori em 1964, por meio de Atos institucionais em especificidade o de nº 2/65 que baniu a diversidade de partidos e seguimentos ideológicos aferidos a eles. A posteriori com a reintegração da liberdade de agremiações partidárias na metade dos anos oitenta não fora observado uma mudança providencial na mentalidade dos agentes políticos onerosos da representação social e apossados em via democrática, a esta ressurgente nas ruas em reivindicação popular que infelizmente seguiu-se uma progressão maléfica de desvios de conduta ideológica, de infidelidade partidária, de alianças antagônicas e empobrecimento dialético das discussões intra e externa nas instituições representativas e no rol político brasileiro.
No entanto fora observado que as mudanças em algumas normas jurídicas como a resolução eleitoral do TSE 22.610/ 2007 alterada pela Res. n. 22. 733/2008 no que tange as penas para infidelidade partidária por agentes políticos eleitos e que planejavam egressar dos partidos ao qual fora eleitos, como também a Lei Complementar nº 135/2010 que modifica a LC nº64/1990 regente sobre a ilegibilidade de candidatos com histórico político em atos administrativos ilícitos, logo, em falta de conduta ilibada, demonstram assim uma reação sistemática direta ou indireta sobre as incompetências geradas pelos muitos descapacitados políticos brasileiros em ideologia e ação prática. No mais ainda é válido suscitar um recente contexto exemplar no momento político brasileiro, o surgimento de mais um instituto político representativo que não há ainda como defini-lo, ao qual, que já trás em seu nascimento uma miscelânea de ideias advindas com seus agremiados, deixado os seus antigos partidos, e se posicionando à sigla Social Democrática, no mais em seu significado prático há somente possibilidades.
Porém, está temática não tem finitude nestas linhas, mas deve ser condicionada para mais além em discussões com os estudiosos afincos e sociedade em geral para evocar um sentido maior sobre a exegese de representação social e suas instituições representativas e entendê-las como pessoa jurídica responsável pela constituição e mantimento das vias democráticas e em práxis nos cargos eletivos como atuante para o provimento de políticas afim de atender as necessidades da sociedade.
Graduado em História pela Universidade Estadual do Maranhão, com Especialização em História do Brasil: Cultura e Sociedade pelo Instituto de Ensino Superior Franciscano do Maranhão e pós-graduando na modalidade Latu Sensu em Gestão, Supervisão e Planejamento Educacional pela mesma IES. Acadêmico de Direito na Faculdade do Vale do Itapecurú,
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