Toda vez
que preciso explicar para meu filho, para um aluno ou até
para um cliente, que ninguém poderá justificar-se perante a Justiça,
argumentando que desconhecia a lei, sou fulminado com a pergunta, que é
totalmente procedente, pela qual, desejam saber como poderão ter conhecimento
de todas as leis, se nem aqueles que trabalham com elas, conhecem-nas
todas.
Na verdade, o que existe é uma ficção legal, de que todos, após a
publicação do texto, no Diário Oficial, terão ciência do que pretendeu o
legislador com aquele diploma. Pode parecer um absurdo, mas assim é.
E não poderia ser diferente, pois caso contrário,
seria extremamente cômodo para alguém acusado, arguir
em sua defesa, o desconhecimento da lei.
Assim, em que se pese que todos, presumidamente, conheçam as leis,
torna-se indispensável que o Estado propicie condições para que essa presunção, torne-se realidade.
Isto porque, ao lado das dificuldades que se apresentam para qualquer
cidadão, em conhecer um número gigantesco de leis, esses textos não estão
aglutinados num mesmo livro.
Vamos tomar como exemplo, as leis penais, aquelas que estabelecem que
uma conduta seja crime, fixando para aquele que transgride a norma penal, uma
pena. Ora, embora o legislador espere que todos conheçam as leis penais, jamais,
na verdade, isso ocorrerá.
Dessa forma, o que fazer, diante de tantas leis penais, a estabelecer
crimes que sequer conhecemos?
Cabe ao Estado, empreender todo esforço para levar ao conhecimento da
população, as leis penais vigentes e uma das formas de se fazer isto, é
enfeixá-las, num único volume.
Tal não ocorre, porque ao lado do Código Penal Brasileiro, encontramos
muitas e muitas leis penais extravagantes e vez por outra, somos surpreendidos
com algumas “pérolas” legislativas.
No passado, houve um momento histórico no qual, as leis que estavam,
fora do Código Penal, eram tantas, que verificou-se a
necessidade de condensá-las num único volume, criando-se, naquela oportunidade,
a Consolidação das Leis Penais do Brasil.
Hoje, a conjuntura revela, da mesma forma, que o número de diplomas
legais penais fora do Código, são em números
significativos, a reclamar uma nova Consolidação.
Assim, ao lado dos trabalhos da Comissão de Reforma da Legislação
Penal, há de se ter em vista, o enfeixamento de todas elas, num único Código.
Tal medida, acredito, seja de total interesse
dos juristas, dos penalistas, e em especial da
sociedade brasileira, que jamais poderá, em momento algum, desconhecer as leis
penais. Ora, se já é difícil conhecer todas as leis penais, que a essa
dificuldade não se acoste a de não localizar um texto extravagante, o que
revelaria uma profunda injustiça.
Portanto, advogo a tese de que, no momento, carecemos de uma
Consolidação das Leis Penais Brasileiras do Ano 2000. Isso é tarefa
governamental e vamos cobrar tal medida! Talvez assim, a presunção se aproxime
da realidade e todos os cidadãos conheçam as leis penais, as quais estão
sujeitos.
Advogado Criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM, foi Presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo e foi Membro do Conselho Penitenciário Nacional, é Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, e integra o Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
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