Imagine que há três semanas, silenciosamente, você observa seu filho sendo muito arrogante com um empregado, porém só hoje resolve repreendê-lo pela atitude inadequada. Provavelmente a repreensão não produzirá o efeito conscientizador e causará em seu filho mais revolta que aprendizado. Isto é um singelo exemplo da nocividade que a demora da prestação jurisdicional proporciona, configurando um intenso mal que deteriora o direito e corrói a Justiça.
Mas vivemos em um contexto, onde a solução da Justiça para os fatos só aparece muito, muito tempo depois, quando rápido, decorridos vários meses, quando corriqueiro, anos e anos após. Aí, levará à prisão o cidadão que, embora tenha cometido a infração, a consciência produzida pelo susto do processo foi suficiente para conduzi-lo a uma vida pacífica, honesta e honrada. E, agora, muitos anos depois do fato, reconstruiu sua vida, com ocupação lícita, constituiu família, bom círculo de amizades, enfim, tornou-se um homem de bem. Mas, a sentença só agora ficou definitiva, reconhecendo sua culpa e lançando a sanção penal que para ser cumprida, privará sua liberdade, subtraindo-o daquela vida honesta, laboriosa e produtiva e o lançando, tantos anos depois do fato, ao cárcere, no convívio com marginais da pior estirpe, esfacelando sua família, suprimindo seu emprego, enodoando seu conceito social para todo o sempre. Será que essa prestação jurisdicional, embora tenha reconhecido a culpa pelo fato praticado, tenha tanto tempo após, efetivamente, celebrado a Justiça?!
Parece que não! Por isso, estamos assistindo a muitas discussões para reformar as leis e o Judiciário. Porém, em quase todas as propostas, o alvo das modificações está centrado na quantidade de recursos oferecidos pelo ordenamento jurídico, como se essa fosse a única ou principal mazela que causa a morosidade do Judiciário. Para analisarmos se essa mudança seria a melhor solução, vamos nos lembrar de nossos processos, quanto tempo demandaram em primeira instância, em segunda instância e nas instâncias superiores, quanto tempo demandou a fase de cognição, quanto tempo decorreu na fase de execução. Veremos, dessa análise, que o tempo decorrido, com direito apenas a um só recurso, já foi muito extenso.
Simplesmente reduzir o número de recursos pode nada resolver, a não ser aviltar o próprio direito à defesa. A causa é outra e muito evidente. Está nos prazos fixados e em sua natureza. Os prazos das partes são denominados prazos próprios e guardam a conseqüência da preclusão, ou seja, quase sempre são observados, não representando qualquer delonga ao processo. Entretanto, a mazela está no prazo impróprio, naqueles prazos que não geram, aliás, o efeito da preclusão, para o seu descumprimento nas mesas dos serventuários, prateleiras dos cartórios, diligências externas e no gabinete de magistrados, onde nenhuma conseqüência processual existe. A possível conseqüência de responsabilização disciplinar, ante um contexto de excesso de trabalho que explique a demora e nem mais recomenda qualquer apuração, porque na verdade significaria milhares de processos administrativos para apurar a demora em outros milhares de processos judiciais, levaria, ainda, a uma morosidade mais gritante.
As idéias não combatem o mal efetivo – o prazo impróprio! Observe-se, que nos processos penais, onde o acusado encontra-se preso cautelarmente, o curso é muito mais dinâmico, e, se não são cumpridos os prazos impróprios, a conseqüência é o reconhecimento do excesso injustificado para o réu preso, sendo sua prisão relaxada. E então o processo volta a tramitar com a sua lentidão peculiar. Por que, se consegue ser ágil nos processos de réu preso? Não será, evidentemente, porque o descumprimento dos prazos traz uma conseqüência processual? Parece que sim! Afinal, se somarmos todos os prazos utilizados por todas as partes, em cada momento de suas atuações, veremos que, no geral, a soma encontrada não representará, provavelmente, 1/5 de todo o tempo da existência do processo, o que leva a perceber que 4/5 do tempo de um processo geralmente corre nas providências típicas daqueles que estão tutelados pelos prazos impróprios, com nenhuma conseqüência processual pela sua inobservância.
Esse deve ser o alvo das reflexões, ou seja, como é possível impor conseqüências processuais aos que descumprem seu prazo, sem estar exigindo esforço humano impossível de ser correspondido. Esse é o verdadeiro desafio, mas indispensável ser enfrentado, porque quanto não há de simples acomodação nesse contexto rotulado de volume excessivo de trabalho? A conseqüência processual com correspondente conseqüência funcional já traria à realidade uma velocidade materialmente possível de se imprimir ao processo, oportunizando os ajustes de recursos humanos e materiais, além de organização e métodos para a aceleração do procedimento.
Desejando fomentar essa significativa discussão, reconheço, no prazo impróprio, o grande vilão da morosidade.
Advogado, sócio da Asdrubal Júnior Advocacia e Consultoria S/C, pós-graduado em Direito Público pelo ICAT/UniDF, Mestre em Direito Privado pela UFPE, Professor Universitário, Presidente do IINAJUR, organizador do Novo Código Civil da Editora Debates, Coordenador do Curso de Direito da UniDF, Diretor da Faculdade de Ciências Jurídicas da UniDF, Consultor das Nações Unidas – PNUD, Editor da Revista Justilex, integrante da BRALAW – Aliança Brasil de Advogados.
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