A Lei nº 11.101/2005 que instituiu a nova lei de falência veio alterar a questão das preferências do crédito tributário. A inovação legislativa teve que ser incorporada por lei complementar. A respeito escrevemos:
“Como se sabe, vigora o principio segundo o qual uma lei só pode ser alterada por outra lei que tenha obedecido o mesmo processo legislativo. Daí o advento de LC nº 118/2005 para validar a classificação do crédito tributário operada pela nova lei de falência.”[1]
Sabe-se que o CTN, apesar de aprovada por lei ordinária, recebeu, depois, a roupagem de lei complementar, porque materialmente ele versa sobre matéria reservada à lei complementar.
Assim, nos termos do art. 186 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, o crédito tributário prefere a qualquer outro, menos os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Nos termos do seu parágrafo único, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passiveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
A inovação legislativa consiste no privilégio outorgado ao crédito particular, representado por garantia real não encontra respaldo na ordem jurídica global consoante assinalamos.[2]
Quanto ao concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito publico interno, a matéria é regulada pelo art. 187 do CTN nos seguintes termos:
“Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
(Caput com a redação dada pela LC nº 118, de 9-2-2005).
Parágrafo único. O curso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, conjuntamente e pro rata.”
Como se vê do parágrafo único, o concurso de preferência aí previsto aparentemente não se harmoniza com o principio federativo. Mais se parece com uma federação verticalizada, afastando-se do principio da paridade jurídica das entidades políticas componentes da Federação.
Contudo, o STF, decidindo à luz de ordem constitucional anterior, julgou válida a disposição da CTN editando a sumula 563 do seguinte teor:
“O concurso de preferência, a que se refere o parágrafo único, do art. 187 do CNT, é compatível com o disposto no art. 9º, I da Constituição Federal.”
Realmente, conforme escrevemos, o “principio de paridade jurídica dos entes federativos é principio implicito que não se ancorava exclusivamente no art. 9º, I, da Constituição Federal de 1967, atualmente, art. 19, III.” [3]
Cumpre por fim assinalar que de conformidade com a jurisprudência STJ os créditos dos entes políticos preferem os créditos das autarquias de qualquer esfera política[4], da mesma forma que os créditos da autarquia federal preferem os créditos da Fazenda Estadual.[5]
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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