Parcela ponderável da doutrina entende que não pode estar fluindo o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário na pendência de processo administrativo tributário, porque a sua exigibilidade se encontra suspensa (art. 151, III do CTN)
A jurisprudência do STJ orienta-se, ora pela suspensão da prescrição pela interposição de recurso administrativo ( AgRg no REsp nº 1088111-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24-3-2009), ora se orienta pelo impedimento da constituição do crédito tributário, interrompendo a contagem do prazo prescricional pela existência de discussão administrativo a seu respeito ( REsp nº751132/RS, Rel. Min. Luis Fux, DJ de 15-1-2007).
Sabemos que se trata de institutos jurídicos diversos. Na suspensão o prazo decorrido anteriormente é computado somando-se ao prazo decorrido após a cessação do motivo que acarretou a suspensão do prazo. Na interrupção, o prazo decorrido anteriormente é inutilizado, isto é, zera-se o prazo reiniciando a nova contagem do prazo prescricional.
Se aceita a tese de que a impugnação administrativa obsta a constituição do crédito tributário não cabe falar em interrupção da prescrição, pois esta só passa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, como vimos.
Tenho para mim que o prazo prescricional não se suspende, nem se interrompe com a impugnação ou interposição de recurso administrativo.
Como se sabe, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito tributário na forma do art. 174, caput, do CTN.
E a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo, conforme art. 145 do CTN.
A partir dessa notificação começa fluir o prazo de cinco anos para a Fazenda promover a cobrança coativa do crédito tributário. É um prazo bastante longo se considerarmos que o contribuinte é responsável pelo decurso do prazo de apenas 75 dias no máximo: 30 dias para impugnar; 30 dias para interpor recurso ordinário; e outros 15 dias para interposição do recurso especial, quando cabível.
Se a Fazenda não consegue julgar a impugnação e o recurso antes do cinco anos, por deficiência de sua estrutura administrativa, deve proceder ao protesto judicial para interromper a prescrição, ao teor do inciso II, do parágrafo único, do art. 174, do CTN.
A única hipótese em que é utilizável o protesto judicial é exatamente aquela em que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa. Se não está suspensa, cabe à Fazenda promover a execução e não, protestar. Tirante essa hipótese não há lugar para a incidência do citado inciso II, do parágrafo único do art. 174 do CTN. E uma das regras da hermenêutica é exatamente a de interpretar a norma de maneira que ela surta algum efeito. Não há, nem pode haver norma ociosa.
Interrompida a prescrição pelo protesto judicial começa fluir o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de permitir a eternização do processo administrativo tributário.
A suspensão da prescrição, por sua vez, não encontra guarida no Código Tributário Nacional.
Ao contrário, o CTN admite a fluência do prazo prescricional na pendência de crédito tributário com exigibilidade suspensa. É o caso da moratória individual que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do CTN), mas que não suspende a prescrição.
Do fato, na hipótese de moratória obtida mediante dolo de simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele ela poderá ser revogada, anulada na verdade, com imposição de penalidade, hipótese em que o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação ( anulação) não se computa para o efeito de prescrição (art. 155, I, c.c. parágrafo único, primeira parte do CTN). Outrossim, nos casos em que não se apurou o dolo do beneficiado na obtenção da moratória a sua revogação (anulação, na verdade) dar-se-á sem imposição de penalidade e desde que ainda não prescrito o crédito tributário (art. 155, II, c.c. parágrafo único, parte final do CTN).
No primeiro caso, o CTN estatuiu hipótese de suspensão retroativa da prescrição tendo como suporte fático, não a concessão de moratória, mas a sua revogação. No segundo caso, em que não houve dolo do beneficiado a moratória só poderá ser revogada (anulada, na verdade) se ainda não se consumou a prescrição, o que implica reconhecer a fluência do prazo prescricional durante o período abrangido pela moratória, que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Ressalte-se, por fim, que prescrição é matéria sob reserva de lei complementar (art. 146, II, b, da CF). Não há previsão de suspensão de prescrição em nenhuma lei complementar.
Não se pode fazer uma construção teórico-doutrinária ou jurisprudencial para prestigiar a inércia do poder público negando a própria finalidade da prescrição que é a de trazer segurança jurídica a todos, removendo a espada de Dâmocles que não pode ficar pendendo indefinidamente sobre a cabeça dos contribuintes.
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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