Sem o menor espaço para dúvidas, resta claro que as prestadoras de serviços hospitalares, alcançadas pelos regimes de tributação do Lucro Real e Lucro Presumido, sofrem muito com o voraz ímpeto arrecadatório do Fisco Federal, com especial relevância no que toca o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), exações reguladas pela lei nº 9.249/1995, dentre outros mecanismos legais atinentes ao tema.
Bom, atacando o ponto chave da questão que ora se pretende trazer a lume, o foco se resume no conceito de “serviços hospitalares”, mais especificamente acerca de sua definição normativa, estabelecida originalmente pela Portaria GM nº 1.884/1994, do Ministério da Saúde, cujo teor fora posteriormente alterado pela Resolução – RDC nº 50/2002 da ANVISA; concomitantemente a estes dispositivos, tem-se a conceituação adotada pelo Fisco, anteriormente através da Instrução Normativa SRF nº 306/2003, atualmente com a redação insculpida na Instrução Normativa SRF nº 480/2004.
A importância de tal conceituação se explica pelo fato de a lei nº 9.249/1995 trazer dentre seus comandos a benesse fiscal outorgada às prestadoras de serviços que ofereçam “serviços hospitalares” o direito de apurar as bases de cálculo do IR e da CSLL nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta, trazendo, destarte, grande redução tributária para as sociedades médicas, fisioterápicas, odontológicas, psicológicas, de enfermagem dentre outras, desde que se enquadrem como prestadoras de “serviços hospitalares”.
Dentro desse contexto, a Instrução Normativa SRF nº 306/2003 expressamente adotou a definição de “serviços hospitalares” constante da já referida Portaria GM nº 1.884/1994, do Ministério da Saúde, englobando atividades médicas, fisioterápicas, odontológicas, psicológicas, de enfermagem, além de outras.
Não obstante, e aqui surge o problema, a Instrução Normativa SRF nº 480/2004, cujo texto expressamente revogou a IN nº 306/2003, passou a definir “serviços hospitalares” como sendo “aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares”, compostos, em suma, por “pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos”.
Como conseqüência da redação acima, grande parte dos prestadores de “serviços hospitalares”, antes enquadrados pela Instrução Normativa revogada (306/2003), passaram a apurar as bases de cálculo de IR e da CSLL sob o percentual de 32% da receita bruta, conforme o regime normal dos prestadores de serviços tributados levando em consideração o sistema fiscal do Lucro Presumido, bem como efetivou-se a elevação da alíquota do IR e CSLL para o regime do Lucro Real, fazendo morrer o benefício fiscal concedido pela lei nº 9.249/1995.
Este fato, de per si, coloca em dúvida a possibilidade de mera Instrução Normativa inovar no plano legal, já que não só vinculou indevidamente a conceituação de “serviços hospitalares” com “estabelecimentos hospitalares”, como também dispôs de forma diversa da já mencionada lei nº 9.249/1995, eis que este mecanismo legal traz em seu texto apenas menção a “serviços hospitalares”, denotando que para efeitos de incidência dos tributos em questão importa tão somente o tipo de atividade desenvolvida e não o estabelecimento ostentado pelos prestadores de serviços aqui abarcados (sociedades médicas, fisioterápicas, odontológicas, psicológicas, de enfermagem etc).
Concluindo, vislumbra-se que, apesar da farta e uniforme jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, com ganho de causa aos contribuintes, as prestadoras de “serviços hospitalares” precisam lançar mão da ação judicial cabível para garantir seus direitos quanto à apuração de IR e CSLL nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta, pois o Fisco ainda se norteia pela malfadada IN nº 480/2004, em completo desrespeito ao sistema legal que rege a tributação em nosso país.
Advogado corporativo, Especialista em direito tributário pelo instituto brasileiro de estudos tributários, Estudante regular do doutorado em direito da universidad de buenos aires – UBA, Professor de direito empresarial na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS
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